Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023616 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSE JUDICIAL AVULSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903140675772 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A requerida posse judicial avulsa de um armazém improcede, se as instâncias deram como provado ter sido a vontade dos outorgantes de um trespasse abrangê-lo no estabelecimento trespassado. Essa matéria é de facto, estranha à censura do Supremo. II - Numa posse judicial avulsa (processo especial), não pode formular-se um pedido de indemnização, pela retenção abusiva da coisa (processo comum). | ||