Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A016
Nº Convencional: JSTJ00035934
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199903020000161
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 463/97
Data: 09/17/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN REVISTA DA BANCA 21 PAG47. MOITINHO ALMEIDA IN RESP CIV DOS BANCOS PAG145.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 796 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/12 IN BMJ N238 PAG272.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/21 IN CJSTJ ANO1996 TII PAG82.
Sumário : I - O contrato de depósito bancário comporta a transferência, para o banco, da propriedade sobre o que é depositado.
II - Por isso o risco da coisa passa a correr por conta do banco, salvo se for devido a causa imputável ao depositante.
III - O dever de verificação, pelo banco, da veracidade da assinatura do sacador de cheque seu depositante é imposta por razões de ordem pública não podendo ser derrogado por cláusulas constantes das requisições de cheques.
III - Para ilidir a presunção de culpa que o onera o banco que pagou cheque com assinatura falsificada tem que provar que verificou a mesma por comparação com a constante da ficha e, que, pela sua perfeição, não era detectável a falsidade.
Decisão Texto Integral: Aordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 2.12.93, no Tribunal do Círculo Judicial de Portalegre, A propôs acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2086000 escudos, e nos juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no período compreendido entre 4.10.93 e 12.10.93 o réu pagou três cheques no montante de 1636000 escudos, que debitou sobre uma conta de que o autor é titular no Banco réu, cheques esses que lhe haviam sido furtados e cuja assinatura fora falsificada; a esse montante acrescem 100000 escudos de despesas resultantes do desconto de uma letra, e 350000 escudos, a título de danos morais.
Após normal tramitação processual, procedeu-se a julgamento e, a 19.6.96, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de 868000 escudos (fls. 155).

2. Inconformados, autores (entretanto, foi admitida a intervenção principal de B, mulher do autor e co-titular da conta em causa) e réu recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 17.9.98, julgou a apelação do réu totalmente improcedente, e a dos autores parcialmente procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 1736000 escudos, acrescida de juros desde a citação até completo e efectivo pagamento.
Traz o réu a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações em que conclui pela revogação do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 798º e 487º, nº 2, do Código Civil, e consequente absolvição do pedido.

Em contra-alegações, os recorridos defendem a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Cumpre decidir, após os vistos legais.
II
São as conclusões do recorrente que balizam o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC).
Como assim, questões antes suscitadas (como sejam, as que respeitavam à alteração da resposta ao quesito 1º, à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e à fixação do momento a partir do qual os juros são devidos), já não são objecto deste recurso de revista.
A única questão a decidir circunscreve-se, pois, em determinar a responsabilidade pelos danos resultantes do pagamento, pelo sacado, de cheques falsificados, ou seja, em saber quem - sacador, sacado, ou ambos - deve suportar as consequências de um tal pagamento.
A esta questão respondeu o acórdão recorrido em termos que não nos suscitam reparo, merecendo antes a nossa aceitação, tanto quanto à fundamentação como à solução jurídica alcançada.
Decisão que, alicerçada em abundantes e valiosos elementos doutrinais e jurisprudenciais, ponderou adequadamente e nos termos devidos os vários aspectos que a questão coenvolve, fazendo correcta interpretação das pertinentes normas legais, que aplicou com critério à matéria de facto fixada.
Tudo vale por dizer que estão preenchidos os pressupostos dos artigos 713º, nº 5, e 726º do Código de Processo Civil (aqui aplicáveis, uma vez que a decisão recorrida já foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao CPC pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - cfr. seu artigo 25º), pelo que entendemos ser de confirmar totalmente o acórdão impugnado, quer quanto à decisão, quer no que aos seus fundamentos concerne.
Tal não significa, porém, que não se teçam breves considerações, no propósito de contribuir com algumas achegas e subsídios, em abono da decisão recorrida.
III
A nosso ver, o dissentimento do recorrente repousa, por um lado, em pressupostos que não consideramos juridicamente correctos e, por outro, numa deficiente apreensão da essência da fundamentação vertida no acórdão contra o qual se insurge.
1. Conclui, na verdade, o recorrente que "quer a doutrina quer a jurisprudência deste Supremo Tribunal são praticamente unânimes no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de cheques falsificados é regulada pelos princípios da responsabilidade civil, assente na culpa" (conclusão a)).
Conclusão que não se contesta e se acolhe.
"A determinação de quem responde pelos prejuízos derivados do pagamento pelo banqueiro sacado de cheques em que a firma sacadora foi falsificada, faz-se segundo os princípios da responsabilidade civil" (sumário do acórdão do STJ de 16.5.69, BMJ, nº 187-145).
Entendimento reafirmado quase textualmente nos acórdãos, também do STJ, de 18.3.75, BMJ, nº 245-504, de 22.5.80, BMJ, nº 297-368, e de 16.6.81, Proc. nº 69095, valendo a pena atentar-se no sumário deste último:
"A responsabilidade pelos danos resultantes do pagamento pelo sacado de cheques em que foi falsificada a assinatura do sacador determina-se segundo os princípios gerais da responsabilidade civil, sendo responsável o Banco quando tenha agido com culpa na verificação da autenticidade da assinatura do sacador" (neste mesmo sentido, o Parecer do Ministério Público de 19.5.70, BMJ, nº 205-94, onde são recenseados valiosos elementos de doutrina).

1.1. Mas não se diga que o acórdão recorrido se afastou deste entendimento.
Com efeito, foi claramente em sede de culpa que equacionou e decidiu o cerne da questão, começando mesmo por logo advertir que "não se trata de risco atinente a uma responsabilidade objectiva, mas subjectiva, pois aquela só existe nos casos previstos expressamente na lei".
Passo inspirado no acórdão do STJ de 21.5.96 (CJSTJ, ano IV, tomo II, p. 82), onde se pondera que se não trata de risco emergente de responsabilidade objectiva, já que esta figura, por excepcional, só assume relevância quando a lei expressamente o dite, mas antes de risco inserido na responsabilidade subjectiva.

2. É num outro ponto que radica o pomo fulcral, e decisivo, da discórdia.
Como decorre da conclusão b) do recorrente: "não existe no contrato de depósito bancário a transferência de propriedade do dinheiro ou valores depositados, já que o banqueiro apenas adquire um direito de fruição desses mesmos valores", "não sendo, por isso, aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 796º e 799º do Código Civil".
Neste ponto, a divergência é total e não assiste razão ao recorrente.

2.1. A tal propósito, escreveu-se no acórdão:
"seja qual for a natureza do depósito bancário, porque existe transferência da propriedade da coisa concretamente recebida...sempre o risco pelo destino da coisa depositada há-de correr por conta do depositário, nos termos do artigo 796º, nº 1, do CC, salvo se for devido a causa imputável ao depositante".
Este entendimento tem por si, tanto a doutrina:
- Antunes Varela, "Depósito Bancário", in "Revista da Banca", nº 21, p. 47; Paulo Ponces Camanho, "Do Contrato de Depósito Bancário", 1998, p. 209; José Maria Pires, "Direito Bancário", 2º vol., p. 168),
- como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ilustrada pelos acórdãos de 12.6.74, BMJ, nº 238-272, de 3.10.95, Proc. nº 86841, de 26.3.96, Proc. nº 87953 e de 21.5.96, já citado.

Vejamos com mais detalhe.
- "No depósito bancário o banco, tornando-se dono do dinheiro depositado, assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, por força do artigo 796º, nº 1, do CC, e também não pode duvidar-se que são de observar os princípios gerais que tornam irrelevante o pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante - artigos 769º e 770º do mesmo Código" (acórdãos citados de 12.6.74 e 3.10.95);
- "O depósito bancário, dada a natureza fungível das coisas que o integram ou constituem o seu objecto, assume a feição de irregular, com disciplina idêntica à do contrato de mútuo, passando a integrar-se desde logo na propriedade do mutuário (depositário)", ficando "a cargo do depositário o risco pelo destino do depósito quando não devido a causa imputável ao depositante" (citado acórdão de 21.5.96).

3. Com os dados adquiridos, avancemos então, como o exige a decisão, para a questão da determinação da culpa - culpa pela subtracção, falsificação e pagamento dos cheques.
Começando por advertir, a propósito das cláusulas exoneratórias de responsabilidade, que a doutrina e jurisprudência têm vindo a entender que os deveres que impendem sobre o Banco - mormente o de verificar a veracidade da assinatura do sacador nos cheques bancários -, sendo impostos por razões de ordem pública, não podem ser afastados, face ao disposto no artigo 800º, nº 2 do Código Civil, por cláusulas constantes das requisições de cadernetas de cheques, do tipo das insertas no documento de fls. 17 destes autos (cfr. Vaz Serra, "Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais ou dos Substitutos", separata do BMJ, nº 72; Moitinho de Almeida, "Responsabilidade Civil dos Bancos pelo Pagamento de Cheques Falsificados", p. 145; acórdãos do STJ de 16.5.69, 22.5.80 e 16.6.81, já citados, e de 25.10.79, BMJ, nº 290-429).

3.1. Posto isto, importa proclamar a existência, por ninguém questionada, de deveres recíprocos por parte do sacador (depositante) e sacado (depositário): para o primeiro, fundamentalmente os deveres de vigilância e cuidado na conservação e guarda dos cheques, por forma a evitar a sua subtracção e/ou utilização abusiva por terceiro, bem como o dever de comunicar e avisar o Banco da sua perda ou extravio; para o segundo, o dever de não pagamento sem previamente se certificar de que a assinatura aposta corresponde à do titular da conta.
Ora, é precisamente neste plano de omissão dos deveres de diligência impostos pela actividade bancária aqui em causa, que deve ser apreciada a existência da culpa, traduzida no nexo de imputação subjectiva do facto ao agente.

3.2. Neste domínio, a decisão recorrida pondera que o princípio a reter é este:
"desde que se não verifique actuação, quer do depositante quer do depositário, propiciadora do surgimento de irregularidades, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário" (passo recolhido do acórdão de 21.5.96).
E mais adiante acrescenta que o risco assumido pelo Banco depositário só não subsistirá quando houver culpa relevante do depositante que se sobreponha ou anule a responsabilidade do Banco.
Tendo havido incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ao Banco incumbe provar que agiu sem culpa (acórdãos do STJ de 19.10.93, CJSTJ, ano I, tomo III p. 69, e de 3.10.95, citado); noutros termos, o Banco deve provar que o evento danoso se deu por causa imputável ao depositante (citados acórdãos de 26.3.96 e 21.5.96).
Por outras palavras ainda: o pagamento só libera totalmente o Banco se este provar, face ao disposto no artigo 799º, nº 1, do CC, que não teve culpa (pois se certificou da correspondência das assinaturas), e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante.

4. Resta abordar um último ponto: determinar a culpa, no caso dos autos.
O acórdão recorrido - neste ponto afastando-se da decisão da 1ª instância, que repartiu igualmente a culpa por autor e réu - concluiu pela exclusiva responsabilidade do Banco recorrente.
Conclusão assente no quadro factual provado, porquanto - não só está demonstrado que o Banco pagou indevidamente cheques com assinatura falsificada, debitando-os na conta do autor, como não logrou demonstrar que os seus funcionários tivessem actuado com a diligência devida, ou seja, que tenham verificado a veracidade das assinaturas por confronto com a existente na ficha arquivada no Banco (cfr. respostas aos quesitos 3º e 4º)", como também o Banco não demonstrou que "o pagamento só veio a ocorrer porque a falsificação se apresentava de tal forma perfeita que não era detectável por simples comparação".
Por outro lado, não se tendo apurado as concretas circunstâncias em que ocorreu o furto dos cheques (antes se tendo provado que, ao receber o extracto com o saldo onde vinha registado o pagamento do primeiro cheque furtado, o autor se dirigiu ao Banco), prova se não fez de qualquer actuação culposa do autor.
Assim sendo, também neste ponto não custa acompanhar e acolher a apreciação e valoração assim feita da prova produzida, aceitando a conclusão alcançada no que concerne à culpa exclusiva do recorrente (cfr. citados acórdãos de 22.5.80, 16.6.81 e 26.3.96).

Face ao exposto, justifica-se concluir pela improcedência das conclusões do recorrente e, do mesmo passo, pela não violação de qualquer das normas jurídicas indicadas.

Termos em se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 2 de Março de 1999.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.