Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013267 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INQUÉRITO PRELIMINAR APREENSÃO OBJECTO PERDA A FAVOR DO ESTADO JUIZ DE COMARCA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070414403 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG440 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 46 ARTIGO 55 ARTIGO 59. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/12/19 IN BMJ N293 PAG437. ACÓRDÃO STJ DE 1982/01/27 IN CJ ANOVII T1 PAG118. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/04 IN CJ ANOXI T3 PAG163. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/07 IN CJ ANOXI T3 PAG147. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/03 IN CJ ANOXI T3 PAG268. | ||
| Sumário : | Em inquérito - a correr termos ou findo - incumbe ao juíz de comarca ou ao juíz de instrução criminal que aquele tiver presidido, a competência para se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos apreendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto nesta Secção Criminal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Digno Agente do Ministério Público e o Meritissimo Juíz do Tribunal de Instrução Criminal da mesma comarca de Lisboa, no qual estas entidades se atribuem, reciprocamente, competência, negando a própria, para conhecer do processo crime em que são arguidos A e outro. As entidades em conflito, notificadas para dizer o que se lhes oferecesse, não se dignaram responder. O Excelentissimo Representante do Ministério Público junto desta Secção, deixou exarado, no seu bem elaborado parecer de folhas 44 verso e 45, que deve ser considerado competente o Meritissimo Juíz do Tribunal de Instrução Criminal. 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O problema trazido à cognição deste Tribunal traduz-se, em sintese, em determinar a quem compete decidir dos objectos apreendidos em inquérito preliminar findo. A questão não é nova, pois que, pelo menos desde 1979, que vem sendo discutida na jurisprudência dos nossos tribunais. Ora, percorrendo a jurisprudência temos de concluir que duas têm sido as posições sustentadas a esse respeito:- Enquanto uns perfilham a opinião de que é ao Juíz da comarca que compete decidir do destino dos objectos apreendidos em inquérito preliminar findo, o certo é que outros propugnam no sentido de que é ao Juiz do Tribunal Criminal que cumpre tal atribuição. Enfileiram na primeira doutrina os Acórdãos de 19 de Dezembro de 1979 in Boletim 293 a páginas 437, de 27 de Outubro de 1982 in Colectanea Ano VII - Tomo 1 a paginas 118 e de 4 de Junho de 1986 in Colectanea Ano XI - Tomo 3 a páginas 163. Adoptam a segunda os Acórdãos de 7 de Maio de 1986 e de 3 de Junho de 1986, respectivamente, in Colectanea Ano XI - Tomo 3 a páginas 147 e mesma obra Ano XI - Tomo 3 a páginas 268. "Quid Juris?" Manuel de Andrade, in Processo Civil a páginas 41 ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca. Tal ensinamento tem hoje a sua consagração legislativa no artigo 46 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - que expressamente textua que os tribunais judiciais da 1 Instância são, consoante a matéria das causas que lhes são atribuidas, tribunais de competência genérica e de competência especializada - no número dos quais se encontram os tribunais de instrução criminal (confira artigo 59) - e que,quando a lei não dispuser em contrário,os tribunais judiciais de 1 Instância são de competência genérica. Por outro lado, os tribunais de competência genérica e os Tribunais de Instrução Criminal têm as suas atribuições definidas, respectivamente, nos artigos 55 e 59. Finalmente não será despiciendo sublinhar que o artigo 107 n. 3 do Código Penal, que trata da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime, diz textualmente que "... pode o Juiz ordenar ...", circunstância que expressamente inculca o afastamento de ser o Magistrado do Ministério Público a deter tal poder. Afastada assim a competência do Agente do Ministério Público para decretar tal perda, só nos resta determinar se tal competência deve ser atribuida ao Juiz da comarca, se ao Juiz de Instrução Criminal, já que tanto a um como ao outro são igualmente atribuidas funções jurisdicionais. Esta a "ardua quaestio" que o processo torna problemática. No que pertine aos tribunais singulares de competência genérica depara-se-nos o citado artigo 55 que emoldura as suas competências. Ora, debruçando-nos sobre tal mandamento, somos de parecer que, em nenhuma das suas alineas, se poderá enquadrar a competência para decretar a perda dos objectos a favor do Estado, designadamente a alinea d), onde se prescreve que lhe compete proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia a exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou Juiz de instrução criminal, condicionalismo que não se observa no caso do pleito. Relativamente aos Juizes de Instrução criminal e no que concerne à sua competência rege o comando do artigo 59 que estatui:- "1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito." É precisamente neste preceito que encontramos a chave para resolver a equação a que os autos se reportam. Com efeito, competindo a tais tribunais exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito - e como a lei não distingue entre inquérito a correr os seus termos e inquérito findo - temos por seguro que a função de se pronunciar sobre o destino dos objectos apreendidos no inquérito recai sobre o respectivo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal que nele serve ou serviu e que a ele está ou esteve adstrito. Concluindo e para finalizar:- A competência para decretar a perda dos objectos apreendidos, no itinerário do inquérito ou findo o mesmo, caberá ao Juiz comarcão ou ao Juiz de instrução criminal quando qualquer destes tiver presidido ao inquérito, nos precisos termos dos artigos 55 n. 1 alinea d) e 591 do Código de Processo Penal. Esta a disciplina que professamos. E de harmonia com esta e considerando que, no caso hipotizado no processo, não se verifica o condicionamento prescrito na aludida alinea d) do n. 1 do artigo 55, positivamente que nos cumpre rematar que a entidade competente para se pronunciar sobre o perdimento dos objectos apreendidos no inquérito é o Juiz de Instrução Criminal de Lisboa. 3 - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça o presente conflito, atribuindo ao Meritissimo Juiz de Instrução Criminal de Lisboa a competência para se pronunciar sobre a questão a que os autos incidem. Sem custas. Lisboa, 7 de Novembro de 1991. Ferreira Dias, Fernando Sequeira, Pinto Bastos. (Vencido, por que como tinha entendido existe conflito entre os despachos do Digno não representante do Ministério Público e do Juiz). Decisões impugnadas: - Despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 85.04.16; - Despacho da 3 Delegação dos Juizos Correccionais de 90.01.04. |