Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020042 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SEQUESTRO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030478373 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 160, n. 1, do Código Penal que prevê e pune o crime de sequestro, dirige-se à tutela da liberdade de locomoção ou ambulatória; é um crime de execução não vinculada, dado que o agente não precisa de praticar actos de uma certa espécie para a sua verificação. II - A impossibilidade de a vítima abandonar o local não tem de se apresentar em abstracto como inultrapassável, já que tem de existir um efectivo impedimento em concreto. III - A privação da liberdade, embora não sujeita a qualquer limite temporal para que o crime se verifique, não pode ser tão diminuta que verdadeiramente não afecte a liberdade de locomoção. | ||