Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001077
Nº Convencional: JSTJ00014597
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
ORDEM LEGÍTIMA
ENTIDADE PATRONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: SJ198507180010774
Data do Acordão: 07/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelece o artigo 22, da L.C.T. 69, no seu n. 1, como regra fundamental, que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado.
II - Isto porque aí se exige um encargo temporário de que não resulta diminuição na retribuição nem modificação substancial na posição do trabalhador (n. 2 do citado artigo)- como excepção.
III - Os serviços fora da categoria profissional do trabalhador não dependem de um poder que possa ser exercido de forma fraccionada e arbitrária da empresa, e antes têm um regime legal e convencional estrito.
IV - Não podendo com segurança ter-se a ordem da entidade patronal ao trabalhador como claramente legítima, não fica suficientemente caracterizado como desobediência o seu não acatamento.