Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014597 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA ORDEM LEGÍTIMA ENTIDADE PATRONAL CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180010774 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelece o artigo 22, da L.C.T. 69, no seu n. 1, como regra fundamental, que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado. II - Isto porque aí se exige um encargo temporário de que não resulta diminuição na retribuição nem modificação substancial na posição do trabalhador (n. 2 do citado artigo)- como excepção. III - Os serviços fora da categoria profissional do trabalhador não dependem de um poder que possa ser exercido de forma fraccionada e arbitrária da empresa, e antes têm um regime legal e convencional estrito. IV - Não podendo com segurança ter-se a ordem da entidade patronal ao trabalhador como claramente legítima, não fica suficientemente caracterizado como desobediência o seu não acatamento. | ||