Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3811/13.3TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: TEMAS DA PROVA
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
FUNDAMENTOS DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotada, Volume V, p. 141 ; Código de Processo Civil, Anotado, Volume III, 3.ª Edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 139;
-Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 671 e 697;
-Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 152 e ss.;
-Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, p. 354 ; Revista da Ordem dos Advogados”, n.º 66, Dezembro, 2006, p. 1514;
-Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 304 e 305;
-Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 578 , 579 e 580;
-Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 447.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 413.°, 421.º, N.º 1, 607.º, N.ºS 4 E 5, 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 662.ºE 671º, Nº 2, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 26-05-1994, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/94, IN DR, I SÉRIE, N.º 230, DE 04-10-1994;
-DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 05B691, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 02-03-2010, PROCESSO N.º 690/09.9YFLSB;
-DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 241/07.0TLSB.L1.S1, IN HTTP://WWW.DGSI.PT;
-DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1;
-DE 22-02-2018, PROCESSO N.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1.
Sumário :
I. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

II. A modificação, pelo Tribunal da Relação, da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, não serve de elemento aferidor da diversidade da fundamentação das duas decisões, sendo, totalmente, irrelevante para esse efeito.

III. Não obstante a verificação de uma situação de dupla conformidade, tendo os recorrentes centrado o objeto do recurso em torno da ofensa do caso julgado formal constituído por decisão proferida dentro do próprio processo e do caso julgado material formado por sentença proferida em ação anterior, é de admitir o recurso de revista ao abrigo do disposto nos arts. 629º, nº 2, al. a) e 671º, nº 2, al. a), ambos do CPC.

IV. Factos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

V. Ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma  caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou  pelo juiz do tribunal de recurso.

VI. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo.

VII. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.

VIII. Tendo a sentença do tribunal de 1ª instância se limitado a transpor os factos dados como provados numa ação anterior, julgando-os assentes, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, não está o Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, impedido de determinar, mesmo oficiosamente, a eliminação e/ou a alteração desses mesmos factos, pois, a não ser assim, estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem. 

IX. Nem o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC, nem o princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421º, nº 1 do mesmo código, habilitam o tribunal a, sem mais, dar como provados os factos que assim foram considerados numa ação anterior.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I – Relatório


1. AA e mulher, BB, residentes na rua …, 1..., em …, intentaram a presente ação declarativa de condenação, contra CC e mulher, DD, residentes na rua D. …, em …, …, P…, pedindo que:

a) seja declarado o direito de propriedade dos autores  sobre os prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da petição inicial;

b) seja declarado o direito de propriedade dos autores sobre a porção de terreno correspondente ao caminho identificado nos arts. 36º a 38º e 39º a 42º da petição inicial e que constitui parte integrante dos prédios identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual;

c) sejam os réus obrigados a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio identificado em 49º da petição inicial e os prédios dos autores identificados nos arts. 1º e 5º, n.º 2, da mesma peça processual, estabelecendo-se a linha divisória entre um e outros na respectiva confrontação norte/sul pela linha a verde, confinada à letras A-B do levantamento topográfico – documento n.º 13;

d) sejam os réus condenados a:

d.1) verem declarado o direito de propriedade de a) e b) supra e a reconhecê-lo;

d.2) respeitarem a linha divisória entre os prédios dos autores e o prédio dos réus identificado no art. 49º da petição inicial, resultante da demarcação de c) supra;

d.3) destruírem e removerem dos prédios dos autores todas as construções que nele levaram a cabo;

d.4) reporem os ditos prédios dos autores no estado anterior às citadas construções e demais intervenções que neles levaram a cabo e que acima mencionam;

d.5) reporem o muro nascente do prédio identificado no art. 1º da petição inicial no estado anterior ao respetivo desmoronamento parcial.


2. Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores.

Excecionaram a aquisição, por usucapião, da área de terreno reivindicado pelos autores, ou seja, do denominado acesso ao “campo da eira”, sustentando, subsidiariamente, a sua aquisição através do instituto de acessão industrial imobiliária e a existência de caso julgado relativamente ao pedido deduzido pelo autor na petição inicial sob a alínea b).

Concluíram, pugnando pela improcedência da ação.

Deduziram pedido reconvencional, com o qual pretendem a condenação dos autores a reconhecerem que:

a) o acesso que os réus reconvintes utilizam para aceder ao “Campo …” é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à Av.ª D. …;

b) pertence aos réus todo o acesso em paralelos e terra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público;

c) a demarcação deve ser feita nos termos acima expostos pelos réus, conforme linha vermelha traçada no documento n.º 1;

d) sejam por conta dos autores e réus, em parte iguais, as custas da demarcação.

Por fim, requereram a intervenção do Município de P….


3. Foi admitida a intervenção acessório do Município de P….


4. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional e fixou o valor da ação.


5. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a invocada exceção dilatória de caso julgado e absolveu os réus da instância em relação ao pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial.

Seguiu-se despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.


6. Autores e réus reclamaram dos temas da prova, mas só foi deferida a reclamação apresentada pelos réus.

7. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, conhecendo, oficiosamente da exceção de caso julgado, considerou a mesma verificada relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores na alínea a) da p. i., na parte em que estes pediam a declaração do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio identificado no art. 5º, nº 2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o art. 2719, e na alínea d.1) do mesmo articulado, absolvendo os réus da instância quanto a estes pedidos.

Quanto aos demais pedidos formulados pelos autores, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) declarou que os réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º 2719 e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “Campo …”, pelo menos a poente do prédio do “Campo …”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. 2719 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha;

b) condenou os réus a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a);

c) absolveu os réus dos restantes pedidos subsistentes deduzidos pelos autores.

Julgou ainda a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os autores/reconvindos de todos os pedidos reconvencionais contra eles deduzidos.

8. Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores e os réus para o Tribunal da Relação do …, sem contudo, questionarem quer o despacho saneador quer a sentença do tribunal de 1ª instância, na parte em que, respetivamente, julgaram procedente a exceção de caso julgado e absolveram os réus da instância relativamente ao pedido formulado, na alínea b), na alínea a) da p. i., no segmento em que pedem a declaração do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio identificado n art. 5º, nº 2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o art. 2719, e na alínea d.1) do mesmo articulado, absolvendo os réus da instância quanto a estes pedidos.


7. Por acórdão proferido em 23.11.2017, o Tribunal da Relação do … julgou improcedentes, quer a apelação dos autores quer a apelação dos réus e, pese embora alterar a decisão sobre a matéria de facto, confirmou a sentença recorrida.


8. Inconformados, de novo, com este acórdão, os réus dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. Os recorrentes são réus reconvintes nos presentes autos, tendo oportunamente deduzido pedido reconvencional. Os recorrentes alegaram a "excepção de caso julgado" sobre parte do objecto da lide, tendo aduzido que, sobre o pedido dos
AA. vertido sob a alínea "B" do petitório dos AA/recorridos já tinha existido decisão proferida noutro processo judicial (ação sumária 12/00 do 3. ° juízo cível do extinto tribunal judicial de P…) nomeadamente que tinha sido dado por provado o seguinte facto:  "A referida parcela é e sempre foi dos réus".

2. O tribunal de primeira instância, no douto despacho saneador, decidiu pela verificação de caso julgado, relativamente ao pedido formulado pelos AA. , tendo entendido (alínea p) que "o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela  outra ação."

3. A sentença da primeira instância violou o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC.

4. Entendeu o douto acórdão da Relação que " (...) a  factualidade considerada provada na referida sentença transitada em julgado não tem eficácia de caso julgado nestes autos."

5. Mais entendeu o douto acórdão que "(...) devem ser retirados
dos factos provados da sentença, os pontos 5° a 26, por se
tratar de factos dados como provados na acção sumaria n. ° 12/00 do extinto 3.° Juízo Cível de P…".

6. O douto acórdão da Relação do Porto decidiu com fundamentação essencialmente diversa da sentença de primeira instância.

7. O douto acórdão recorrido alterou substancialmente a matéria de facto dada por provada e estava impedido de o fazer.

8. O presente recurso versa sobre duas questões jurídica essenciais:

a)    o conteúdo e alcance da exceção do caso julgado formal em decisão proferida dentro do próprio processo, tendo  em conta o princípio da aquisição processual; e

b)   o conteúdo e alcance de uma sentença proferida noutro processo judicial, o caso julgado material, portanto.

9.    O terreno por onde os recorrentes acediam ao denominado "Campo …" é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e existe decisão judicial que reconheceu esse terreno como sendo propriedade dos recorrentes, conforme decisão já transitada em julgado, que correu termos sob o n.°12/00 do extinto 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de P… (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto) e cuja certidão está junta aos autos.

10. Na sua petição inicial desse processo, os recorridos alegaram, no artigo 10.° da dita peça processual que " (...) os RR. têm vindo a apropriar-se quer de parte do caminho de servidão referido, quer de parte do terreno do prédio referido na alínea b) do n. ° 1, numa área aproximada 40 m2, quer ainda de parte do caminho das antiga estrada que liga o caminho de servidão à via pública actual"

11. Foi dito na contestação junta no presente processo que na decisão proferida no processo n.° 12/00, foi dado por provado por sentença transitada em julgado que:

" (...)

"20. - Os pais da Ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. D. ….

"21. - . E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre os terrenos dos pais da Ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho.

"22. - Em contrapartida da doação dos terrenos referidos em 20), a Camara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos Réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Camará por volta de 1891/82.

"23. - Mais tarde, os Réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste seu terreno.

"24. - Sendo o acesso referido em 22) pertencente só aos Réus

"25. - passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos Réus"

(Fim de citação).

12. Na sentença proferida pelo extinto 3.° juízo cível de P…, no processo 12/00, já transitada em julgado e que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, foi julgado provado que foi o município de P… que procedeu à abertura do acesso em 1972 ou 73, e que pavimentou o dito acesso em 1981 ou 82, bem como ainda foi dado por provado que "o acesso é pertencente aos recorrentes".

13. Ficou provado e demonstrado a existência de decisão judicial, proferida no referido processo 12/2000, que o terreno por onde acediam os recorrentes ao denominado "Campo …" é terreno sua propriedade, "pertencente só aos Réus" (aqui recorrentes) como ali é dito. Esta decisão transitou em julgado, pelo que constitui "caso julgado."

14.  Os recorrentes, em reconvenção, para além de invocarem a aludida excepção de caso julgado, pediram a condenação dos reconvindos/recorridos a reconhecerem que o acesso ao dito "campo …" é terreno seu, tudo conforme com a douta
decisão proferida no aludido processo 12/2000.

15.  O tribunal de primeira instância na apreciação da invocada excepção de caso julgado quando ao pedido pelos recorridos identificado por pedido "B" , após uma douta
explicação e fundamentação, decidiu pela existência da  excepção de caso julgado, " (...) relativamente
ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b) (...)", tendo defendido que " (...) pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação) ".

16. Os recorrentes oportunamente apresentaram reclamação da seleção dessa matéria como temas de prova, tendo-se insurgido contra a inclusão nos temas de prova da matéria descrita sob os n° 35.° ("em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho?"), 36.° ("constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. D. …?"), 60.° ("posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de P… a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo "…." com cubos de granito (vulgarmente designado por paralelos) para suster a erosão do solo naquele pedaço de acesso que se apresentava muito íngreme) " 80.° ("por outro lado, a verdade é que desde 1912 ou 13 foi executado acesso ao "campo …" e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82?") e 100.° ("a referida parcela de terreno ê e sempre foi do RR?") pugnado para que tal matéria fosse dada por provada, como factualidade já assente.

17. Sobre esta reclamação recaiu douto despacho de apreciação que entendeu que "(...) assiste total razão aos réus.

Nesta conformidade, e com os fundamentos alegados por aqueles, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se deferir na íntegra tal reclamação."

18.  No despacho saneador, o tribunal de primeira instância entendeu, dar por assente que a seguinte factualidade:

"em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho";

"constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. D.…";

"posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de P… a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo "…" com cubos de granito (vulgarmente designado por paralelos) para suster a erosão do solo naquele pedaço de acesso  que  se  apresentava muito  Íngreme";

npor outro lado, a verdade é que desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao ncampo …" e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82";

"a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR." (fim de citação)

19. foi dado por provado no despacho saneador proferido nos presentes autos que a parcela de terreno onde foi executado o acesso ao "campo …" é e sempre foi dos réus/recorrentes.

20. Esta conclusão resultou do processo sumário 12/00, com força obrigatória dentro e fora do processo, como determina o artigo 619 n.° 1 do CPC.

21. Esta conclusão tem força de caso julgado formal dentro dos próprios autos, conforme o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC.

22. Da conjugação dos dados por provados, quer o referido processo 12/00, quer em sede de despacho saneador de primeira instância, por força da autoridade de caso julgado, nomeadamente que "em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho", "constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. D.   …" e que "posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de P… a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo "…" com cubos de granito", e ainda que "desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao "campo …" e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82", sendo certo que "a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR."- matéria dada por provada, descrita como factualidade assente em sede de despacho saneador - a única conclusão possível seria julgar-se procedente por provado, o pedido dos recorrentes vertido na sua reconvenção, na alínea a) onde peticionaram que o acesso que os reconvintes utilizam para aceder ao "campo …" é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida D. ….

23. Esta conclusão resulta da força jurídica do caso julgado proferido no processo 12/00 e acolhido no despacho saneador que apreciou a exceção invocada pelos recorrentes, despacho esse não impugnado pelos recorridos.

24. Ao decidir a primeira instância de forma diversa, tendo-se julgado improcedente o referido pedido em direta oposição com a decisão proferida no aludido processo 12/00, gera a nulidade da sentença, conforme artigos 580.°, 615.° n. ° 1 alínea c) do CPC, 619.° e 620.° do CPC, bem como viola o princípio da intangibilidade do caso julgado.

25. O Tribunal da Relação entendeu, no douto acórdão julgar improcedente o recurso, defendendo-se no acórdão recorrido que os recorrentes alegaram a violação do "caso julgado do facto assente sob a alínea "P" no despacho que enunciou os temas da prova e no caso julgado relativamente a esse facto, ali com o n.° 24) da sentença transitada em julgado proferida na acção sumária nº 12/00  (...)".

26. O tribunal de primeira instância deu por provado no douto despacho saneador, na apreciação da invocada excepção de caso julgado, pela sua verificação "(...) relativamente ao mencionado ao pedido deduzido pelos autores sob a alínea b).

27. O despacho saneador referido não assume a forma de "um mero despacho tabelar" onde, de forma genérica, o tribunal aprecia a competências, a legitimidade das partes. Pelo contrário: na presente lide, o tribunal apreciou a exceção de caso julgado, julgou-a verificada e fundamentou a sua decisão.

28. Os AA. recorridos não apresentaram qualquer reclamação ou recurso do despacho saneador, tendo, portanto, transitado em julgado, constituindo caso julgado formal, acarretando a inimpugnabilidade do mesmo dentro do mesmo processo.

29. De acordo com o n.° 1 alínea a) do artigo 595.° do CPC, o despacho saneador destina-se a "conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente".

30. Refere o n.° 3 desse preceito legal que "no caso da alínea a) do n.° 1, o despacho constituí, logo que transite, caso julgado formal, quanto às questões concretamente apreciadas".

31.  O caso julgado, enquanto pressuposto processual, contém um efeito negativo e que consiste no efeito de impedir qualquer novo julgamento da mesma matéria ou questão.

32. O caso julgado formal determina ainda um efeito impositivo, obrigando o decisor a acatar futuramente o seu sentido e alcance fixado. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, acarretando a estabilidade instrumental em relação a finalidade de que o processo está adstrito. Portanto, o caso julgado formal tem valor intraprocessual, ou seja, é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, incluindo os tribunais superiores.

33. Não podia o tribunal da relação decidir em sentido diverso do despacho saneador (efeito impositivo do caso julgado) nem sequer voltar a apreciar a matéria fixada nesse despacho (efeito negativo do caso julgado formal).

34. O despacho saneador, transitado em julgado, constitui caso julgado formal relativamente aos pressupostos processuais e no que toca às questões que nele tenham sido concretamente apreciadas.

35. Por força do caso julgado formal vertido no despacho saneador, ficou vedado ao tribunal de primeira instância e ao tribunal da Relação apreciar novamente a matéria da exceção invocada pelos recorrentes e, bem assim, a matéria dada por assente, sob pena de se violar o artigo 595 n.° 1 e 3 do CPC.

36.  O artigo 620 n.° 1 do CPC determina que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo onde foram proferidos.

37. Por força do caso julgado, o tribunal deu por provada determinada matéria, essa matéria não pode ser alterada pelo mesmo tribunal nem pelo tribunal de recurso, que a ela está vinculada.

38. O acórdão recorrido violou os artigos 413.°, 595.° e

39. O acórdão da relação decidiu alterar a matéria de facto dada por provada no despacho saneador, alteração que lhe estava vedada por lei.

40. Pelo que deve ser revogado o douto acórdão do tribunal da relação por violação do caso julgado formal.

41. O acórdão recorrido violou o caso julgado material, decorrente do artigo 619.° do CPC.

42. O tribunal de primeira instância, no douto despacho saneador decidiu que "o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação.", o que determinava obrigatoriamente que se concluísse pela verificação de caso julgado no que concerne ao pedido formulado pelos AA. recorridos vertido na alínea b) do seu petitório.

47. O artigo 628.° do CPC, determina que ocorre caso julgado quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.

48. O artigo 621.° do CPC determina que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. Assim, os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto, e a fonte ou direito constitutivo. É ainda necessário atentar aos termos dessa definição - estatuída na sentença - "ela tem autoridade - faz lei - para qualquer processo futuro, mas na exacta correspondência com o seu conteúdo (Manuel Andrade, noções de direito, pág. 285, almedina).

49.  O artigo 619.° do CPC, prevê expressamente que transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do  mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.° e 581.°.

50.  A rácio da existência do caso julgado é, segundo a
jurisprudência do STJ (Ac. STJ de 03.02.2005 proc. 04B4009) que se opere
n (...) a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença: não se pretende que doravante os tribunais confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, ê que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo. Se no despacho saneador (...) que transitou em julgado por falta de impugnação se decidiu que (...), ficou definitivamente assente a validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, não pode o recorrente questionar no recurso de apelação, ainda que com diverso fundamento a sua qualidade, validade e exequibi1 idade".

51. O caso julgado estende-se aos fundamentos que constituem base necessária ou base necessária e suficiente da decisão.

52. A autoridade do caso julgado formado na primeira acção (acção 12/00 do extinto 3.° juízo do Tribunal de P…) o seu fundamento era necessário, bastante e suficiente que se imporia que aos tribunais e não pudessem mais discuti-la. A decisão anteriormente proferida limita, desta forma, a actuação futura do tribunal, ainda que superior.

53. Os recorrentes na sua apelação invocaram o caso julgado material, tendo o acórdão recorrido também violado patentemente o caso julgado da decisão proferida no referido processo 12/00.

54. O douto acórdão ordenou que fossem retirados os factos provados na sentença proferida na primeira instância descritos nos n.° 5.° a 26.° por se tratar de factos dados por provados na acção 12/00, tendo alterado inclusivamente a redação dos factos provados, conferindo-lhes nova redação, em violação clara do caso julgado, da acção referida 12/00.

55. O Tribunal da Relação do Porto, estava obrigado a decidir do forma diversa por força do caso julgado.

56. O Tribunal da Relação do Porto, deveria acatar a decisão do caso julgado ocorrido no aludido processo 12/00, e estava-lhe vedado decidir novamente sobre a mesma questão da titularidade do terreno em causa.

57.  A existência de uma decisão anterior sobre o mesmo
objecto " (...)
pois que o facto, enquanto realidade física, é o mesmo (a extensão física do terreno que se discute neste pedido, o vertido na alínea b) da petição inicial, é o mesmo que se discute no pedido daquela outra ação) " como foi dito em sede de despacho saneador é, por si só bastante para impedir o tribunal de relação de voltar a apreciar a mesma matéria.

58.  O acórdão da relação viola patentemente o caso julgado material, ocorrido no processo 12/00 do extinto 3.° juízo cível de Paredes.

59. O acórdão recorrido viola o caso julgado formal da decisão proferida no despacho saneador, violando os artigos 619.° 620.°, 615 n.° 1 alínea c) e artigo 580.° todos do CPC.

60. O acórdão, ao julgar improcedente o pedido dos réus recorrentes reconvintes vertido em c) violou o caso julgado, contrariando de forma clara o decidido no referido processo 12/00, violando, deste modo, os artigos 413.° 619.° 620.°, 615 n.° 1 alínea c) e artigo 580.° todos do CPC.».


Termos em que requer seja revogada a decisão recorrida, condenando-se os recorridos nos pedidos reconvencionais contra eles formulados.


9. Os autores contra alegaram, concluindo nos seguintes termos:


«1. O recurso de revista não é admissível de acórdão da Relação que confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1a instância, salvo no caso de revista excepcional nos os casos previstos no art. 672 ° do C.P.C. - art. 671° n° 3 do C.P.C. -.

2. A sentença de 1a instância julgou não provados e improcedentes os pedidos reconvencionais por total ausência de prova dos factos alegados pelos RR. e porque os factos provados 26°,27° e 35° apenas permitem concluir que os réus praticaram os actos de posse que alegam convencidos de que exerciam um direito próprio correspondente ao direito de propriedade, a partir de Março de 2002 e desde então e até à propositura da acção não decorreram nem quinze , nem vinte anos - v. fls. 39 da sentença -.

3. Os RR. recorreram da predita sentença, impugnando a decisão da matéria de facto quanto aos pontos não provados 36° e 52° da decisão recorrida.

4. A referida impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação.

5. Todos os outros factos não provados e provados que interessaram à improcedência dos pedidos reconvencionais, mantiveram-se inalterados no acórdão recorrido.

6. Os fundamentos de ambas as decisões são assim os mesmos, não existindo qualquer diversidade entre si.

7. É assim inexorável a conclusão de que estamos no caso perante a dupla conforme conducente à inadmissibilidade do recurso de revista previsto no art. 671° do C.P.C.. .

8. O recurso de revista excepcional foi justificado na relevância jurídica e social da matéria sub judice e na necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

9. Embora caiba a este Venerando Tribunal aquilatar casuisticamente e por isso no caso em particular da relevância jurídica ou social da matéria para a considerar de importância fundamental, bem como da necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, o certo é que este recurso não deve ser generalizado.

10. O conflito em causa é de direito privado em sentido restrito e não se
revela de importância fundamental nem social, nem jurídica.,

11. O acórdão perfilha jurisprudência pacífica, não se vislumbrando qualquer dúvida dele decorrente quanto à aplicação do direito.

12. Por tudo o recurso interposto não é admissível, quer como de revista quer como de revista excepcional, no primeiro caso por haver dupla conforme - art. 671° n° 3 do C.P.C. - e no segundo por não se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 672° do C.P.C.

13. No mais os recorridos aderem por completo ao decidido no acórdão recorrido e respectivo sumário que se deve manter.».

Termos em que requer seja julgado inadmissível, o recurso interposto quer como de revista, quer como de revista excepcional, com as legais consequências, ou, quando assim se não entenda, negando provimento ao recurso.


10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***


II. Questão Prévia


Nas suas contra alegações, suscitam os autores/recorridos a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos réus, na medida em que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença do tribunal de 1ª instância, ocorrendo, por isso, dupla conforme obstativa da interposição do recurso nos termos do disposto no art. 671, nº 3 do CPC.    


Por outro lado, defendem os réus/recorrentes ter o acórdão recorrido decidido com base em fundamentação essencialmente diversa da sentença de 1ª instância, na medida em que alterou substancialmente a matéria de facto dada por provada.


Importa, por isso, indagar da admissibilidade, ou não, do recurso de revista interposto pelos réus, à luz do citado art. 671º, n.º 3, o qual dispõe que:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância (…)».

A este respeito, refere Abrantes Geraldes[1] que, com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Explicitando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, esclarece Abrantes Geraldes[2] que «a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais».

No mesmo sentido, refere o Acórdão do STJ, de 16.06.2016 (revista nº 551/13.7TVPRT.P1.S1) [3] que, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista, nos termos do nº 3 do art. 671º do CPC, não basta que a sentença e o acórdão da Relação,  que a  confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença  se mostre essencial,  não se verificando este obstáculo se o efeito do caso julgado material formado for relevantemente diverso.

No dizer do Acórdãos do STJ, de 19.02.2015 (revista 302913/11.6YPRT.E1.S1) e de 28.05.2015 (revista 1340/08.6TBFIG.C1.S1)[4], « só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada».

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 15.04.2015 (revista nº 849/09.9TJVNF.P1.S1), «a fundamentação do acórdão da Relação, apesar de nele se concluir pela confirmação da decisão da 1ª instância, terá de estribar-se num enquadramento fáctico-jurídico ou até meramente jurídico substancialmente diverso do adotado na sentença recorrida, em termos de se equiparar a uma solução de primeira linha que justifique a sua reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que fique garantido o duplo grau de jurisdição».

Equivale tudo isto por dizer, conforme, aliás, vem sido entendimento constante do STJ, que o legislador de 2013 elegeu, como óbice à verificação da dupla conforme, a verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso e que, para esse efeito, irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada pelo Tribunal da Relação, discrepâncias secundárias que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou o mero aditamento de fundamentos que não tenham sido antes considerados ou que não tenham sido admitidos.



*



Ora, basta fazer o confronto entre a fundamentação do julgado em 1ª Instância e a assumida no acórdão recorrido para facilmente se constar que o Tribunal da Relação, limitou-se a corroborar a fundamentação da 1ª instância, afirmando, genericamente, que:

«Quanto à apelação dos autores, no que diz respeito à questão de direito, apenas recorreram da sentença quanto à improcedência da parte subsistente dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas A), C) e D.1), dos quais os réus não foram absolvidos da instância no despacho saneador e na sentença recorrida.

A fundamentação desse recurso assentava na pretendida alteração da matéria de facto que foi dada como não provada na sentença.

Sem essa alteração a sentença recorrida faz uma correta aplicação do direito quanto à improcedência desses pedidos.

Quanto à apelação dos réus relativamente à improcedência dos pedidos deduzidos em via de reconvenção declarada na sentença recorrida, também a sua procedência em termos de direito dependia da procedência da impugnação da matéria de facto formulada nas suas alegações de recurso, o que, como vimos, não se verificou.

Assim, resta a esta Relação a confirmação da sentença recorrida, não obstante a modificação da matéria de facto a que se procedeu nos termos supra expostos».


Assim sendo e porque, conforme já se deixou dito, a modificação, pelo Tribunal da Relação, da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, não serve de elemento aferidor da diversidade da fundamentação das duas decisões, sendo, totalmente, irrelevante para esse efeito, dúvidas não restam estarmos perante a verificação de uma situação de dupla conformidade, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista à luz do artigo 671.º, nº 3 do CPC.

Todavia e porque, conforme se vê da 8ª conclusão das alegações de recurso, os réus centram o objecto do recurso em torno da ofensa do caso julgado formal constituído por decisão proferida dentro do próprio processo e do caso julgado material formado pela sentença proferida na ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes, não podemos deixar de admitir o recurso de revista nesta perspetiva, ou seja, ao abrigo do disposto nos arts. 629º, nº 2, al. a) e 671º, nº 2, al. a), ambos do CPC.


Daí improceder a questão prévia suscitada pelos autores/recorridos, ficando, deste modo, também prejudicado o pedido de admissibilidade da revista excecional formulado subsidariamente pelos réus/recorrentes.



***



III. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[5].


Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se:


1ª- houve violação do caso julgado formal, por parte das instâncias ao não darem como provados os  factos dados como assentes nos temas de prova sob as alíneas L), M), N), O) e P);


2ª- houve violação do caso julgado material formado pela sentença proferida na  ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes.


3ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC.



*



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:


1º - Por escritura de 20 de Dezembro de 1971 do Cartório Notarial de P… EE declarou comprar e FF e marido declararam vender-lhe dois prédios rústicos sitos no lugar da …, também conhecido por F…, da freguesia de … do concelho de P… dois prédios rústicos um deles descrito na Conservatória no número 14….8 e inscrito na matriz predial respectiva no art. 2….2 e o outro descrito na Conservatória no número 24….7 e inscrito na matriz no artigo 1…1 rústico (cfr. documento de fls. 34 a 37 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

2º - Por escritura de 11 de Outubro de 1982 do Cartório Notarial de …, os RR. declararam vender a EE, casado com GG, no regime da comunhão de adquiridos, que declarou comprar-lho, pelo preço já recebido de cem mil escudos, o seguinte prédio: “Campo da P…. “, sito no lugar das F…, freguesia de … do concelho de P…, a confrontar de norte e nascente com estrada camarária, de sul com caminho público, e de poente com EE, inscrito na matriz rústica no art. 2…8, não descrito na Conservatória (cfr. documento de fls. 28 a 33 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

3º - GG, HH, II, JJ, e KK, todos representados por LL, procurador, e na qualidade de vendedores, todos eles herdeiros de EE, e MM, na qualidade de comprador, outorgaram a escritura de 21 de Agosto de 1998 do Cartório Notarial de P… aí exarada a fls. 139 a 140 v do Livro 346-C, na qual aqueles vendedores declararam vender àquele comprador e este declarou comprar-lhes os seguintes prédios:

1. Rústico denominado Campo da A…. e O…, a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 268-G…,inscrito na matriz respectiva no art. 2721,e,

2. Rústico, a pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 269-G…, inscrito na matriz predial respectiva no art. 2719.

4º - Por escritura de doação de 1 de Março de 1999 do Cartório Notarial de E…, o mencionado MM e esposa doaram ao A. marido, seu único filho além de outro os prédios que adquiriu aos ditos herdeiros de EE, nas circunstâncias supra referidas no ponto 3º (cfr. documento de fls. 46 a 49 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

6º - Entre o prédio descrito no anterior ponto 2º e o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, existia parte do troço de um caminho público.

7º - Esse caminho era, ao tempo da sua existência, o único que permitia a ligação entre os lugares da …., das F… e G…, situados a norte e a sul dos prédios acima identificados e os lugares de C… e M… localizados a nascente e poente dos mesmos prédios.

8º - Em 1971, foi aberta a estrada hoje denominada Av. ou R. D. … que passou a fazer a ligação entre os lugares referidos na alínea anterior e a EN. 15 a norte e o lugar do G… a sul.

9º - A referida estrada foi aberta à custa dos terrenos que hoje a marginam por nascente e poente.

10º - Os RR. adquiriram o seguinte prédio: Urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória na ficha 2.962 – G…, inscrito na matriz predial respectiva no art. 2930.

11º - Este prédio proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado Campo … descrito na Conservatória no número 41.516, inscrito na matriz no art. 2709, adquirido pelos RR. por sucessão de seus pais e sogros NN e OO, na partilha a que se procedeu das respectivas heranças outorgada a 30 de Setembro de 1982 (cfr. documento de fls. 360 a 376 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

12º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de EE e MM negociaram a compra e venda de, pelo menos, os prédios descritos no anterior ponto 3º.

13º - Cerca de um ano depois, os ditos herdeiros de EE e MM formalizaram o negócio invocado.

14º - Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço.

15º - Aquando dessa ocupação, aquelas partes do caminho deixaram de ser utilizadas para o respectivo fim e deixaram, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público.

16º - O EE tomou posse imediata do “Campo da P…”, aquando da aquisição descrita em 2º dos factos provados.

17º - O “Campo da P…” em 1965 tinha a configuração e limites que emergem do fotograma do voo de 1965 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelo n.º 18.

18º - Tendo o prédio identificado no n.º 2 do ponto 3º dos factos provados a configuração e limites da parcela 10 do mesmo fotograma.

19º - Entretanto foi aberta a já referida e actual Av.ª D. … do que resultou que o Campo da P… – parcela 18 do citado fotograma - sofreu uma ligeira alteração do limite nascente.

20º - O prédio designado por “Campo …”, referido em 11º dos factos provados, em 1965 e 1974 tinha a configuração e limites que emergem dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, onde se representa pelos nºs. 12,14, 15 e 16.

21º - Nesses anos, o referido “Campo …” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “Campo …”, o mesmo “Campo …” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha.

22º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, nesse prédio denominado “Campo …”, os RR. levaram a cabo a construção do edifício industrial supra referido, transformando-o assim no prédio urbano identificado em 10º dos factos provados.

23º - Em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, os RR. iniciaram a terraplenagem daquele prédio.

24º - Concluída a terraplanagem em data em concreto não apurada, mas sempre depois do ano de 1983 e nunca depois do ano de 2000, aquele prédio denominado “Campo …” passou a ter um nível superficiário superior ao anterior entre os dois a três metros relativamente ao caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00.

25º - Para a citada operação, a mando dos RR., foi transportado o aterro necessário para o efeito.

26º - Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, passaram os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”.

27º- Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso à estrada referida em 8., sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim.

28º- Retira-se o facto provado 28º por ser conclusivo e, na parte que é factual a respectiva matéria consta já do ponto 27º.

29º - Dos factos descritos resultou que o caminho melhorado ficou com um nível superficiário superior da ordem dos 0,50 m, em relação ao caminho de servidão que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha.

30º- Alguns dos paralelos da abertura para acesso foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão.

31º - A via D. … passou a ocupar uma parcela de terreno na parte norte e nascente do prédio “Campo da P…”.

32º - A dita via, nesse troço, foi edificada a uma quota superior ao referido “Campo da P…” e “Campo …”.

33º - Os RR. possuíam e possuem o “Campo …”.

34º - O caminho de servidão supra referido servia, pelo menos, um proprietário, conhecido por “Dr. PP”.

35º- Os réus cuidam desse acesso, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade.

36º - O caminho público supra referido, nas partes ocupadas referidas em 14º dos factos provados, foi deixado de utilizar pelo público que o utilizava para o fim respectivo, o qual passou a utilizar em substituição daquelas partes, para o mesmo fim e exclusivamente, a Av. ou Rua D. …, artéria esta que passou a satisfazer o interesse colectivo que aquele caminho público satisfazia em manifestas melhores condições para as populações.

37º - Esta via tem mais do que o triplo da largura daquele caminho, é mais linear, é alcatroada, diferentemente daquele que era de terra batida, é uma verdadeira via de comunicação.


*



Com interesse para a decisão não se provaram os restantes factos, designadamente que:

1º - Cerca do ano de 1997, os herdeiros de EE e MM tivessem negociado a compra e venda de outros prédios para além dos descritos em 3º dos factos provados, designadamente de todos os prédios de que EE fora dono e legítimo possuidor nos citados lugar e freguesia, e bem assim que estes fossem os prédios supra identificados em 1. e 2. da petição inicial.

2º - Os prédios identificados na escritura de compra e venda de 1 de Agosto de 1998 fossem os que o ante possuidor EE havia adquirido a FF pela escritura de 29/11/1971.

3º - Na escritura referida em 3º dos factos provados e ao negócio nela formalizado devesse ter acrescido o prédio descrito em 2º desses factos provados, uma vez que o negócio celebrado entre os respectivos herdeiros e o pai do A. marido, MM, tinha incluído este prédio que foi pago com os restantes no preço entre todos convencionado.

4º - Tal não tivesse sucedido por todos estarem convencidos que o mesmo integrava o prédio identificado no ponto 3º, n.º 2, dos factos provados, do qual não tinha à data qualquer individualização.

5º - A ocupação descrita em 14º dos factos provados tivesse sido feita pelos proprietários dos terrenos que hoje marginam, por nascente e poente, a mencionada Av.ª …, em alguns casos, precedendo autorização expressa da Junta de Freguesia, e, noutros, como contrapartida da disponibilização dos terrenos ocupados pela nova estrada.

6º - Aquando da ocupação referida em 14º dos factos provados, para além das partes ocupadas, as restantes partes do troço do caminho público tivessem deixado de ser utilizadas para o respectivo fim e tivessem deixado, em consequência, de satisfazer o anterior interesse colectivo público.

7º - A confrontação “a poente com o comprador” referida na escritura pública de 11 de Outubro de 1982, mencionada em 2º dos factos provados, fosse o prédio do comprador localizado a poente descrito em 3º, n.º 2, dos factos provados.

8º - Na altura da formalização do negócio invocado em 12º dos factos provados, todos, vendedores e comprador, estivessem convencidos, ainda que mal, que o “Campo da P…” e o prédio localizado a poente, descrito no n.º 2 do art. 5º da petição inicial estavam inscritos num único artigo matricial, o art. 2719.

9º - Os outorgantes da escritura referida em 3º dos factos provados tivessem pretendido vender e comprar todos os prédios que o ante possuidor dos vendedores possuíra naquele lugar e freguesia e que estavam inscritos na matriz rústica respectiva nos arts. 2718, 2719 e 2721, e bem assim que o tivessem feito, tenham acabado a declarar que vendiam e compravam os arts. 2719 e 2721 apenas.

10º - E bem assim que tal erro se tivesse repetido na escritura de doação referida em 4º dos factos provados.

11º - Quer o MM e quer os AA. tivessem tomado posse imediata do “Campo da P…”, o primeiro e os últimos aquando da aquisição com a formalização dos negócios respectivos e o segundo antes mesmo disso.

12º - Todos tivessem continuado a posse sucessiva e ininterrupta dos ante possuidores, neles desenvolvendo todos os trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade e deles colhendo os respectivos frutos, perante a à frente de todos, nomeadamente dos RR., sem oposição de ninguém, na ignorância de lesarem direitos de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, o respectivo direito de propriedade.

13º - Em 1982, o Campo da P… - já estivesse integrado do antigo caminho público acima referido, nas circunstâncias supra descritas.

14º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o Campo da P… foi vendido pelos RR. a EE e por ele possuído.

15º - Tivesse sido exactamente com a extensão e limites referidos em 17º a 20º dos factos provados e 13º dos factos não provados que o Campo da P… foi vendido pelo EE a MM e sucessivamente por este e o seu sucessor aqui A..

16º - Com a excepção da configuração e limites, a poente, referidos em 21º dos factos provados, o prédio designado por “Campo …” tivesse, à data da respectiva aquisição pelos RR., ou seja, em 30 de Setembro de 1982, as restantes configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha.

17º - A expansão referida em 28º dos factos provados não tivesse cessado então, por ter continuado pelo mesmo modo.

18º - Mais recentemente, os RR. tivessem colocado por mais de uma vez terra sobre o caminho de 36 a 38 da petição inicial.

19º - Os réus tivessem destruído o muro que suporta parte das terras do prédio identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença, mais concretamente o respectivo cunhal sul/ poente, isto, com vista a alargar o leito do caminho mencionado nos artigos 33 a 35 da petição inicial.

20º - E tivessem colocado uma rede de malha sol a atravessar o leito deste caminho a cerca de dois metros para nascente do respectivo limite, enquanto assenta no prédio dos AA. acima identificado em 3º, n.º 2, dos factos provados desta sentença.

21º - Para dessa forma passarem a aceder a um outro prédio de que são proprietários localizado a poente do seu prédio urbano, designado Campo da C… que recentemente transformaram em parque de madeiras da indústria que desenvolvem naquele outro prédio e cujo acesso sempre foi feito por um caminho localizado a sul deste.

22º - Com a entrada de camiões desde a Av. D. …, para o prédio urbano acima identificado, os RR. tivessem desmoronado parcialmente o muro que veda por nascente, junto à Av. …, o Campo da P….

23º - O acesso ao “Campo …” fosse feito, até à edificação da Av.ª …, pelo “caminho público” referido nos factos provados.

24º - O caminho público separasse a nascente o “campo da p…” do “campo …”.

25º - Os RR. possuíam e possuem um outro prédio rústico designado por “campo das c…”, e bem assim que o acesso ao mesmo era fosse efectuado por um caminho de servidão.

26º - Por comodidade e segurança os réus tivessem passado a aceder pelo acesso referido no ponto 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 para aceder ao designado “campo das c…”.

27º - Aquando da execução desse acesso, o município de P… tivesse colocado sobre o referido acesso, atravessando-o transversalmente, um tubo de recolha de águas pluviais instalado na Avenida D. …, e que terminava ainda dentro do terreno dos pais da R. mulher.

28º - Desde, pelo menos, 1972 ou 73 que o “campo …”, não tivesse sofrido alterações em termos de área.

29º - Em 1972 ou 73, o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 tivesse passado a ser o único acesso que os pais dos réus passaram a dispor com a execução da Av.ª …, e bem assim que nessa data o caminho público, na parte onde os pais da ré acediam, tivesse sido entulhado e absorvido na sua implantação pela dita avenida.

30º - Desde 1972 ou 73 que o acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, tivesse passado a ser utilizado pelos pais da ré mulher para aceder ao “Campo …”.

31º - Desde 1972 ou 73 que a acessibilidade ao prédio designado por “Campo …” tivesse passado a ser feita exclusivamente pelo acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00.

32º - Desde a abertura do referido acesso que os pais da ré mulher e os réus consideram como prédio único o “Campo da P…” e o “Campo …”.

33º - Desde 1972 ou 73 que os pais da ré mulher e os réus anexaram a parcela de terreno do “Campo da P…” onde foi aberto o acesso referido ao “Campo …”, numa extensão cuja área será de cerca de 40 m2.

34º - Quando os réus venderam o “Campo da P…” ao EE já desde 1972 ou 73 que acediam ao “Campo …” exclusivamente pelo referido acesso.

35º - Quando o dito “Campo da P…” foi vendido ao EE já o referido acesso estava pavimentado em cubos de granito.

36º - Quando os réus venderam o “Campo da P…” ao referido EE, a área onde estava edificado o referido acesso não tivesse sido vendida e tivesse continuado na posse dos réus.

37º - Na data da abertura do referido acesso, o mesmo tivesse sido implantado no denominado “Campo …”.

38º - O “Campo …” confronte, actualmente e mais exactamente de norte-noroeste, com o prédio “Campo da P…” e a ponta final do caminho público.

39º - O “Campo …” fosse servido por um caminho de servidão que ligava ao antigo caminho público.

40º - Os réus tivessem solicitado a pavimentação do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00 em 1981 ou 1982.

41º - Os actos praticados pelos réus sobre esse acesso ocorram há mais de 30 anos e sem oposição de ninguém.

42º - Os réus tivessem mantido a posse efectiva da parcela de terreno onde está implantado esse acesso desde 1972 ou 73.

43º - Os custos suportados pelos réus referidos em 26º dos factos provados desta sentença sejam superiores ao custo da respectiva parcela.

44º - Os RR vêm cultivando os seus terrenos desde 1972-73, quando os Pais da Ré já estavam doentes e os não podiam cultivar.

45º - Nas negociações da Câmara para a abertura da Avenida intervieram os Pais da R. mulher e os RR., porque já eram estes quem cultivava o “campo …”, “o campo das c…”, “o campo da p…” e o designado “campo n…”.

46º - Após os pais da R. mulher terem falecido em 1975, tivessem sido feitas partilhas verbais em 1976 entre os herdeiros, sendo adjudicados estes 4 prédios aos RR. que continuaram a cultivá-los.

47º - Desde 1972-73, os Pais da R. mulher e os RR., tivessem considerado como constituindo o seu “campo …” todo o seu terreno que vai até à esquina sul-nascente do actual muro dos AA. na Avenida e que vai até ao caminho público junto ao terreno dos AA. com o artº2719.

48º - Desde 1972 ou 73 que os pais da R. mulher e os RR. tivessem juntado ao “campo …” a área de terreno com cerca de 40m2 do seu, à data, “campo da p…”.

49º - Quando os RR. quando venderam este “campo da p…” ao EE não tivessem vendido essa parcela de terreno, que já tinham anexado ao “campo …” desde 1972 ou 73.

50º - Há mais de 20 anos que os RR. cultivam o “campo …” cuidando das suas estremas.

51º - Desde 1972 ou 73 que os RR. fazem o seu acesso entre o “campo …” e a Avenida D. …, pelo chão de paralelos então aberto, que sempre tem sido utilizado apenas pelos RR.

52º - Sendo que esta parcela de terreno nunca foi vendida pelos RR. ao referido António, nem este alguma vez dela tomou posse, nem este, por seu turno, a vendeu ao pai do A. varão.

53º - O EE nunca tivesse reclamado dos RR. qualquer parcela de terreno em falta do “campo da p…”, nem os seus herdeiros reclamaram aos RR.

54º - Nunca a venderam ao dito EE, antes a anexaram ao “campo …”.

55º - Essa parcela de terreno tem uma área de cerca de 40m2.

56º - Os RR., estes passaram a fazer o seu acesso, a partir de 1972 ou 73, pelo referido acesso quer para o seu “campo …”, quer para o seu “campo das c…”, deixando de utilizar o anterior caminho público.

57º - Todos estes actos foram feitos pelos RR. à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nem dos AA nem dos seus ante possuidores e na convicção de que exerciam um direito próprio.

58º - Estes actos ocorreram há mais de 20 e 30 anos e os RR. têm mantido a sua posse sobre o caminho de servidão de forma contínua e ininterrupta.

59º - A posse sobre o chão do caminho perdura mesmo há mais de 30 e 50 anos, pois os Pais da R. mulher, OO e NN, já assim possuíam esse chão há dezenas de anos.

60º - É pela linha vermelha assinalada no documento nº 1 junto com a contestação que os terrenos de autor e réus se confinam.

61º - O “Campo da P…” confine com o prédio denominado “Campo …” precisamente no dito caminho de acesso.



***



3.2. Fundamentação de direito


As questões essenciais a dirimir no presente recurso são, conforme já se deixou dito, as de saber se:


1ª- houve violação do caso julgado formal, por parte das instâncias ao não darem como provados os  factos dados como assentes nos temas de prova sob as alíneas L), M), N), O) e P);


2ª- houve violação do caso julgado material formado pela sentença proferida na  ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de P….


3ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c) do CPC.



*



3.2.1. Quanto à primeira das questões supra enunciadas, constata-se que, depois de terem impugnado o julgamento de parte da matéria de facto, em sede de recurso de apelação, os recorrentes lançam mão do instituto do caso julgado para defender que, tendo o tribunal de 1ª instância, na sequência de reclamação por eles apresentada contra os factos indicados sob os nºs 35, 36, 60, 80 e 100 dos temas de prova, considerado como assentes sob as alíneas L), M), N), O) e P), respectivamente, esses mesmos factos, na medida em que se tratavam de factos dados como provados na referida ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes[6], sobre esta factualidade formou-se caso julgado formal, conforme o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC.

E sendo assim, ficou vedada ao Tribunal da Relação, a possibilidade de reapreciação e de alteração desta mesma factualidade, pelo que ao ordenar que fossem retirados da factualidade dada como assente, os factos dados como provados sob os 5 a 26º  na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância  e ao alterar a redação dos factos dados como provados nesta mesma  sentença sob os nºs 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º e 35º, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal da decisão proferida no despacho saneador e o disposto nos arts. 580º, 595º, nº1 e 3, 619º e 620º, nº1, todos do CPC.


Quid juris?

No domínio da vigência do Código de Processo Civil de 1961, dispunha o art. 511º, na redação dada pelo DL nº 180/96, de 25.09, sob a epígrafe “Selecção da matéria de facto”, que:

« 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

3. (…)».

Mas, como é consabido, o legislado de 2013 eliminou este despacho de fixação dos factos assentes e a base instrutória e substituiu este regime pelo despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, estabelecendo o art. 596º do novo CPC, que:

«1. Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho a destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2. As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3. (…) ».  

Estamos, assim, perante um despacho que, não obstante se afastar da ideia de que se trata de uma “selecção” e “elenco de factos”, cumpre uma função de “condensação”, com vista a dar a conhecer às partes o tema geral da instrução, por forma a salvaguardar a necessidade de acautelar as expetativas das partes e a permitir o exercício pleno do contraditório e da defesa.

De realçar, contudo, constituir, mesmo no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a especificação/factualidade assente e o questionário/base instrutória, não passavam de uma ferramenta destinada a disciplinar a fase de discussão e de julgamento, pois o que iria servir de base à decisão judicial eram apenas e tão só os factos que o tribunal viesse a considerar adquiridos nos termos do art. 659º, nºs 2 e 3.

Daí o Assento do STJ nº 14/94, de 26.05.1994[7] se ter pronunciado no sentido de que «a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio».

E a verdade é que também o regime do novo Código de Processo Civil, à semelhança do regime anterior, estipula que é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os julga não provados (cfr. art. 607º, nºs 3 e 4).

Factos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Significa isto que, ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou  pelo juiz do tribunal de recurso.



*



3.2.2. Questão diferente é, porém, a de saber se os factos dados como provados na ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de P.., formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem imporem-se extraprocessualmente e se, por via disso, tal como sustentam os recorrentes, estava vedada ao Tribunal da Relação a possibilidade de eliminar os factos dados como provados sob os 5 a 26º na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância bem como de alterar a redação dos factos dados como provados na mesma sentença sob os nºs 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º e 35º.

Trata-se, porém, de questão que tem a ver com o conteúdo e alcance do caso julgado material formado pela sentença proferida na ação sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de Paredes, pelo que importa abordá-la neste âmbito.


*


Posto que transitaram em julgado quer o despacho saneador, no segmento que julgou procedente a invocada exceção de caso julgado relativamente ao pedido deduzido pelo autores na alínea b) da p. i., quer o segmento da sentença do tribunal da 1ª instância que, oficiosamente, julgou verificada a exceção de caso julgado quanto aos pedidos formulados pelos autores na alínea a) da p. i., na parte em que pedem a declaração do direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio identificado n art. 5º, nº 2, da petição inicial, inscrito na matriz sob o art. 2719, e na alínea d.1) do mesmo articulado, diremos que as questões colocadas no âmbito do presente recurso respeitam tão só à problemática da eficácia do caso julgado material, na sua vertente positiva, ou seja, à extensão da autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida na ação de reivindicação nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de P…, à presente ação que, por via da procedência das referidas exceções, passou a ter apenas por objecto a definição das estremas dos prédios confinantes dos autores e dos réus.


Na sentença da 1ª instância foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:

« 5º - Na acção sumária nº 12/00, do extinto 3º Juízo Cível de P…, que AA intentou contra CC e mulher, DD, foi proferida sentença, datada de 28 de Fevereiro de 2002 e transitada em julgado, incorporada no processo apenso a fls. 195 a 204, a qual deu como provados, entre outros, os seguintes factos:

“(…) 1º - O autor é proprietário dos seguintes prédios:

a) Prédio rústico, denominado “Campo da A… e O…”, a cultura e ramada (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 268 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2721, ali registado a favor do autor através da inscrição G5.

b) Prédio rústico (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 269 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2719, ali registado a favor do autor através da inscrição G5.

c) Prédio rústico denominado “Sorte do …” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 439 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2645, alí inscrito a favor do autor através da inscrição G2.

d) Prédio Misto (…),descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 2243 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 339 urbano e 2723 rústico, ali inscrito a favor do autor através da inscrição G1.

2º - Os referidos prédios vieram à propriedade do autor por aquisição, sendo os referidos nas alíneas a), b) e d), do ponto 1, por doação de MM e mulher QQ e o identificado na alínea c) da mesma alínea por compra a MM e mulher QQ.

(…)

7º - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado “Campo …” (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 41 516 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2709.

(…)

9º - Na realidade, actualmente o prédio referido em 7º confronta de Norte com caminho de servidão.

10º - Esse caminho de servidão onera o prédio do autor identificado na al. b), ponto 1.

11º - Com o alargamento do traçado do caminho municipal 1330, entre o lugar da G.. e o lugar do G…, agora denominado Avenida D. …, em 1988, a Junta de Freguesia de … procedeu à troca de uma parcela de terreno à data propriedade de RR por um antigo caminho público.

12º - Por escritura pública de compra e venda, de 11 de Outubro de 1982 (…), os aqui réus declararam vender a EE, que declarou comprar, o prédio denominado “Campo da P…” (…), inscrito na matriz rústica no art. 2718 e descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º 41517.

15º - O autor colocou um portão a tapar o acesso entre a Avenida D. … e o antigo caminho público, assinalado com a letra a) no documento junto a fls. 45.

16º - Na presente data o prédio referido na alínea b), do ponto 1, confronta de nascente com o caminho público referido em 11.

17º - Sendo que a seguir a esse caminho público existe o “Campo da P…” aludido em 12º e só depois é que vem a Av. D. ….

18º - O autor comprou a EE o “Campo da P…”.

19º - Sendo que já não existe o caminho da antiga estrada que o autor assinalou no documento junto a fls. 17 dos autos.

20º - Os pais da ré deram ali terreno para o alargamento e alinhamento da Av. D. ….

21º - E ainda porque esse pedaço de caminho, que passava entre terrenos dos pais da ré, já não tinha saída ou seguimento, pois a estrada ou Avenida foi alterada e ficou a um nível muito superior ao do caminho.

22º - Em contrapartida da doação dos terrenos referida em 20), a Câmara, por volta de 1972/73, fez uma abertura para acesso entre o terreno dos réus referido em 7) e a estrada, abertura essa que veio a ser calcetada com paralelos pela Câmara por volta de 1981/82.

23º - Mais tarde, os réus calcetaram e melhoraram o caminho que daí vai até à fábrica que têm neste terreno.

24º - Sendo que o acesso referido em 22) pertencente só aos réus.

25º - E passando o caminho público referido em 11) a terminar no terreno dos réus.

26º - Onde entroncava o caminho de servidão para vários campos aludido em 9).

(…)” – (cfr. fls. 195 a 204 do processo apenso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)».


14º - Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, sendo que este troço continuou a permitir, até à ocorrência descrita em 15º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00, fazer a ligação entre a Av.ª D. … e o caminho de servidão referido em 26º dos factos provados daquela sentença e infra no ponto 21º dos factos provados da presente sentença, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço”.


21º - Nesses anos, o referido “Campo …” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão referido nos pontos 9º e 10º dos factos provados da sentença proferida acção sumária 12/00, caminho de servidão este que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “Campo …”, o mesmo “Campo …” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha”).


26º - Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, ocorreu a realidade dada como provada em 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, no que os réus suportaram os respectivos custos, passando, desde então, os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”).


27º - Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim.


28º - Este caminho melhorado expandiu-se sobre a abertura para acesso referida em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00.


30º - Alguns dos paralelos da abertura referida em 22º e 23º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária 12/00 foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão.


35º - Pelo menos desde da verificação dos factos descritos em 23º a 26º dos factos provados desta sentença, os réus cuidam do acesso referido em 22º dos factos provados da sentença proferida na acção sumária n.º 12/00, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade.



*



Por seu turno, o Tribunal da Relação, apreciando a prova produzida e os elementos constantes dos autos e defendendo que «o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente», entendeu que «devem ser retirados dos factos provados da sentença os pontos 5º a 26º, por se tratar de factos dados como provados na acção sumária nº 120/00 do extinto 3º Juízo Cível de Paredes»

E «ainda em conformidade e por ali se fazerem as referências a factos provados na dita acção» decidiu alterar a redação dos factos dados como provados na sentença de 1ª instância e supra descritos sob os  nºs 14, 21º, 26º, 27º, 28º, 30 e 35º, que passaram a ter a seguinte redação:


14º- Algumas partes do caminho público referido em 7º dos factos provados foram ocupadas com construções, o que não sucedeu no troço desse caminho público que se localizava entre o prédio descrito no anterior ponto 2º, o prédio descrito no ponto 3º, n.º 2, e o prédio denominado parcela 8 no documento de fls. 468 dos autos, não tendo nunca o caminho público sido anulado naquele troço.

 

21º - Nesses anos, o referido “Campo …” confrontava a norte com o caminho público e a poente com o caminho de servidão que corresponde ao caminho que se designa pela letra “V” nos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha, dos quais, naqueles anos, era separado por um muro de suporte destes, em xisto, de que ainda existe uma parte no local, concretamente no sítio em que o prédio referido, na sua formulação actual, confronta com o segundo dos referidos caminhos, sendo que, à data da respectiva aquisição pelos réus daquele “Campo …”, o mesmo “Campo ...” tinha, pelo menos a poente, na parte em que confrontava e confronta com aquele caminho de servidão, a configuração e limites que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974 junto no anexo I, apenso por linha.


26º - Na sequência da terraplanagem referida em 23º e 24º dos factos provados, em data não concretamente apurada, mas sempre compreendida no período temporal referido naqueles pontos, passaram os réus a percorrer esse caminho melhorado que vai até à fábrica, ficando, desde então, com a aparência resultante do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 85, onde se representa pela designação de “acesso à fábrica”.


27º- Este caminho melhorado interceptou a abertura para acesso à estrada referida em 8., sobrepondo-se-lhe parcialmente, o que ocorreu necessariamente em data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só, a partir daí, que o passaram a utilizar com esse fim.


28º- Retira-se o facto provado 28º por ser conclusivo e, na parte que é factual a respectiva matéria consta já do ponto 27º.


30º- Alguns dos paralelos da abertura para acesso foram-se separando do conjunto e os RR. foram colocando betão.


35º- Os réus cuidam desse acesso, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde Março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade.


Por sua vez, argumentam os recorrentes que, por força da autoridade do caso julgado formado na ação nº 12/00 do extinto 3º Juízo do Tribunal de P…, estava vedada ao Tribunal da Relação esta atuação, na medida em que o mesmo estava obrigado a acatar a decisão tomada naquela primeira ação.



*



Vejamos, então, de que lado está a razão.


No que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º ».

Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[8], o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas.

Tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor[9], obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.

Também Lebre de Freitas e outros[10] consideram que «a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».

Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis[11], para Lebre de Freitas[12] e para Remédio Marques[13], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes[14] e Miguel Teixeira de Sousa[15], que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado.

Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[16], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [17], que « a  autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e  abrange, « para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».

Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.

Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».

No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».

Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».

E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».

Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 12/2000, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo.

Quer tudo isto dizer que, tendo a sentença do tribunal de 1ª instância se limitado a transpor para a presente ação os factos dados como provados na ação nº 12/2000, julgando-os assentes e incluindo-os nos factos dados como provados sob os 5 a 26º, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, não se vislumbra que, em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelas partes e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, o Tribunal da Relação estivesse impedido de determinar, mesmo oficiosamente, a eliminação dos referidos factos dados como provados sob os nº 5 a 26 bem como a alteração da redação dos factos dados como provados na sentença do tribunal de 1ª instância sob os nºs 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º e 35º, no sentido de expurgá-los dos factos dados como provados na ação nº 12/2000.

É que se assim não fosse estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem. 

E nem se diga, como o fazem os recorrentes, ter o acórdão recorrido violado o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.° do CPC, pois que este princípio também  não habilita o tribunal a, sem mais,  dar como provados  os factos  que assim foram considerados na acção nº 12/2000, na medida em que, conforme já se deixou dito,  estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.

E o mesmo vale dizer relativamente ao princípio da eficácia extraprocessual das provas , consagrado no art. 421º, nº 1 do CPC, pois se é certo significar este princípio, no dizer do Acórdão do STJ, de 05.05.2005 ( processo nº 05B691)[21], que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num primeiro processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto, não menos certo é não poder confundir-se o valor extraprocessual destes meios de prova  com os factos dados como provados  nesse primeiro processo.

Justifica-se, assim, que o acórdão recorrido não tenha aceitado que, na sentença proferida no presente processo, se haja decidido a ação tendo por base factualidade que se deu como provada apenas porque ela assim tinha sido considerada na aludida acção nº 12/2000. 

O que tudo nos leva a concluir não ter o Tribunal da Relação feito um uso indevido dos seus poderes relativos à alteração da matéria de facto, nada havendo a censurar, neste conspecto, ao acórdão recorrido.



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Mas sustentam ainda os recorrentes que, resultando da conjugação dos dados por provados, quer no referido processo 12/00, quer em sede de despacho saneador de primeira instância, por força da autoridade de caso julgado, nomeadamente que "em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho", "constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av.   " e que "posteriormente, em 1981 ou 82  foi pavimentado pelo município de P… a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo "…"  com cubos de granito", e ainda que "desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao "campo …" e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82", sendo certo que "a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.", (…) a única conclusão possível seria julgar-se procedente por provado, o pedido dos recorrentes vertido na sua reconvenção, na alínea a) onde peticionaram que o acesso que os reconvintes utilizam para aceder ao "campo da eira" é terreno próprio cuja área está integrada no referido prédio e que está pavimentada a cubos de granito no seu início junto à avenida D. …», pelo que ao julgar improcedente tal pedido o Tribunal da Relação violou o caso julgado formado por aquelas duas  decisões.


Carecem, contudo, de razão.

Desde logo porque, conforme já se deixou dito, a simples circunstância desses factos terem sido, inicialmente, dados como assentes no despacho de seleção da matéria de facto, em nada impede que os mesmos venham posteriormente, em sede de sentença e/ou de recurso, a ser alterados, visto aquele despacho não constituir caso julgado formal.

E porque o caso julgado material formado pela decisão proferida na dita ação nº 12/2000 não abarca os factos nela dados como provados.  



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3.2.3. Finalmente, sustentam os recorrentes padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, pois ao julgar improcedente o pedido por eles formulado na alínea c) da reconvenção, violou caso julgado, contrariando de forma clara o decidido na ação nº 12/2000 e violando também os arts. 413º, 619º, 620º e 580º, todos do CPC.


Nos termos do art, 615º, nº 1, al. c), aplicável por força do art. 666º, ambos do CPC, que é nulo o acórdão quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

No que concerne a esta causa de nulidade, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão.

No dizer de Alberto dos Reis[22] e de Antunes Varela[23], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.

Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso».

Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.

Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem tão pouco a invocada violação do caso julgado consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão insertos no acórdão recorrido ou ininteligibilidade deste, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a apontada nulidade.


Improcedem, por isso, todas as conclusões de recurso.



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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.


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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de maio de 2018

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos

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[1] In, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 12017, 4ª ed., Almedina, pág. 349.
[2] In, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 352.
[3] Publicado in http://www.dgsi.pt/stj.
[4] Publicados in http://www.dgsi.pt/stj.
[5] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[6] Ou seja, que “em 1998, os RR. pavimentaram a cubos o referido trilho” [L)]; “constituindo assim um caminho de acesso ao seu referido prédio desde a Av. D. …”- [M)]; “posteriormente, em 1981 ou 82 foi pavimentado pelo município de P… a pedido dos pais da R. mulher, o acesso ao campo "…" com cubos de granito (vulgarmente designado por paralelos) para suster a erosão do solo naquele pedaço de acesso  que  se  apresentava muito  íngreme” - [N)]; “por outro lado, a verdade é que desde 1972 ou 73 foi executado o acesso ao “campo …” e o mesmo foi pavimentado em 1981 ou 82”- [O)]; e “a referida parcela de terreno é e sempre foi dos RR.” - [P)].
[7] Publicado in DR, I Série, nº 230, de 04.10.94.
[8] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, 
[9] Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares, págs.304 e 305.
[10] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354.
[11] In, “ Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139.
[12] In “Revista da Ordem dos Advogados”, nº 66, dezembro de 2006, pág. 1514.
[13] In, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447. 
[14] In, “ Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 152 e segs.
[15] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 578 e 579.
[16] In  obra e local citados.
[17] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012 (processo 241/07.0TLSB.L1.S1), acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] In, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447. 
[19] In, “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697.
[20] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 580.
[21] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.

[22] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[23] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. , pág. 671.