Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3782/15.1T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
COMPETÊNCIA DO RELATOR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao relator incumbe verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, o que significa, no caso de ser interposta revista excepcional, verificar se algum facto além da dupla conforme obsta ao conhecimento do recurso.

II - Verificando que existe algum facto além da dupla conforme que obsta ao conhecimento do recurso, o dever - o único dever - do relator é proferir o despacho de inadmissibilidade do recurso, ficando-lhe vedado determinar a sua remessa à Formação referida no art. 672.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra EDP - Distribuição Energia, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de €60.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que é proprietário de um prédio constituído por terreno a pinhal e mato, sito no lugar ..., ..., e que, por decisão do Director ... e do Emprego, foi à ré atribuída Licença de Estabelecimento para a Instalação Eléctrica da linha LN Aérea ... (REN) – ..., cuja passagem concreta só foi fixada em 2015. Ora, a ré comunicou ao autor, por carta de 8.04.2015, que iria proceder à construção da linha pelo prédio do autor e que, após as obras, seria feito um percorrido à linha para avaliar os prejuízos causados e estabelecer uma indemnização nos termos do art.º 37 do DL 43335 de 19.11.60.

Efectivamente, a referida LAT passa pelo prédio do autor, em linha longitudinal, atravessando-o sensivelmente pelo meio e no sentido sul/norte, afectando-o em todo o seu comprimento e que foram colocados os fios condutores da energia eléctrica em Alta Tensão.

O autor, atenta a desvalorização substancial do seu prédio pela passagem longitudinal da linha, a invasão no plano aéreo e colocação nele de suportes, ficando prejudicado com a área de protecção e afectação à referida linha, pretende ser indemnizado de todos os danos que lhe foram causados.

As partes não lograram alcançar um acordo quanto a essa indemnização. Sendo certo que o prédio tem uma área de ha-0,373800 e foi adquirido em 11.11.1980, com destino à construção e/ou para venda para construção, atenta a localização em zona de construção e de expansão urbana, confiante com via pública importante que liga a parte norte do concelho ... a ..., ligando as freguesias v.g ..., ..., ... e insere-se no PDM numa área urbana condicionada e antes da passagem da LAT, tinha um valor de mercado superior a €100.000,00.


2. Realizou-se a audiência de julgamento e, em 20.12.2019, foi proferida decisão, da qual consta:

1) Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré EDP Distribuição Energia, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de €5.319,00 (cinco mil, trezentos e dezanove euros) — correspondendo à soma dos valores parcelares de €2.007€ e de €3.312,00€ —, acrescida de juros moratórios civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (…)”.


3. Desta decisão recorreu o autor para o Tribunal da Relação ..., sendo que a ré juntou aos autos as suas contra-alegações e interpôs recurso subordinado.


4. Em 11.05.2021, proferiu o Tribunal da Relação ... cujo segmento dispositivo é o seguinte:

Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações principal e subordinada, improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida”.


5. Deste Acórdão vem agora o autor interpor recurso de revista excepcional, invocando, no requerimento de interposição de recurso, genericamente, o artigo 672.º do CPC e, nas conclusões, as als. a) e b) – note-se: apenas as als. a) e b) – do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

A terminar as suas alegações, formula as seguintes conclusões:

1ª- Está em causa no recurso questão de suprema relevância jurídica e que se prende com o alcance e amplitude do que se tem por justa indemnização no que tange à desvalorização geral do valor do imóvel destinado a construção urbana, conforme declarado no título da aquisição da propriedade pelo recorrente muito antes da passagem da linha de alta tensão.

2ª- Aplicação do direito que deve ser de acordo com a jurisprudência dos interesses e simultaneamente com enorme relevância social na comunidade.

3ª- Verificando-se dissídio e decisões contraditórias na jurisprudência sobre a questão posta nos autos e que é a da indemnização pela desvalorização, em geral, do prédio no seu todo por diminuição atual do valor do imóvel para construção e perda de valor de mercado, atenta a hodierna sensibilidade das pessoas para não edificarem junto/perto de linhas de alta tensão por receios de saúde.

4ª- Divergência porquanto em vários doutos Acórdãos infra referidos e até citados se considera justa indemnização em geral um valor total de desvalorização que acarreta para o prédio no seu todo, independentemente da faixa de proteção da linha apenas atingir uma parte do prédio, e, ao invés, a decisão que aqui se sindica apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita á faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão ou por entendimento , o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.

5ª-E acresce Nulidade do Acórdão que se invoca e argui por omissão de pronúncia sobre questão essencial posta nas Alegações do recorrente, o capítulo do VALOR DA INDEMNIZAÇÃO, de acordo com a interpretação dada pelo douto Ac. STJ de 20.12.2017, in www.dgsi.pt, no sentido de que havendo lugar a recurso de revista excecional, neste articulado que deve ser arguida a Nulidade que se entende verificar.

6ª- Trata-se de questão de extrema relevância na sociedade atual pois o que está em causa é o que se entende compreendido no valor da justa indemnização a atribuir ao dono do prédio onerado com a servidão de passagem de linhas de distribuição de energia elétrica, para além da redução de rendimento, o dano consistente na diminuição do valor do prédio, no global, enquanto unidade, no caso, imóvel destinado à construção, em zona de expansão urbanística como provado nos autos.

7ª- Na decisão que se sindica, tal engloba duas questões:

- A determinação da diminuição atual do valor do imóvel destinado a construção por recuo da procura e perda do valor de mercado após a passagem das linhas de alta tensão por parte do prédio implicando sempre que o mesmo seja atravessado por tais linhas que acabam por ser próximas de uma qualquer parte do terreno;

- O valor compreendido na indemnização geral por essa perda de valor do imóvel destinado a construção no mercado e no seu valor venal atual.

8ª-Ora, ao invés de douta jurisprudência indicada, a decisão que aqui se sindica apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita á faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão ou por entendimento, o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.

9ª- Trata-se de questão que tem sido doutamente abordada na jurisprudência, mormente Ac. STJ. no P. 421/10.0TBAVV.G1S1, Ac. STJ no P.87/12.3TBVFL.G1. S2 de 04.07.2019, Ac. TRL P.4397/08.6TBFUN.L1-7, de11.07-2019, Ac.TRP no P.2660/16.1T8OAZ.P1 de 02.12.2019 e Ac.TRE no P.3608/11.5TBFAR.E1 de 27.04.2017, todos in www.dgsi.pt., e mormente Ac. STJ no Proc.3612/15.4T8VFR.P1.S2, revista excecional prolatada em 04.06.2020, sendo parte nesses autos a EDP-Distribuição Energia, S.A., aqui recorrida, sendo que a decisão aqui sindicada, s.d.r., representa um dissídio em relação aos Arestos referidos, com prejuízo na certeza e na aplicação do direito.

10ª- Com efeito, no caso dos autos estamos perante uma servidão administrativa que constituída sobre prédio destinado à construção e que por si só impõe restrições ao direito de propriedade por razões de ligadas de interesse público, sendo que a decisão dos autos quanto ao “quantum “indemnizatório enferma de uma falta de aplicação do princípio da justa indemnização.

11ª- Ora, a garantia da justa indemnização consagrada na Constituição da República Portuguesa, art. 62º, nº 2, pretende incluir como princípio geral todos os danos sofridos pelo proprietário do prédio.

12ª- E quer seja perda rendimentos imediatamente verificáveis, quer prejuízos causados pela instituição da servidão, quer os danos relativos à perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público com a passagem de linhas de alta tensão com as reservas que hodiernamente se fazem a ser sujeito aos seus efeitos por proximidade e consequente perda de valor de mercado do prédio objecto dessa passagem.

13ª- Tem sido regra que a indemnização pelas servidões administrativas seja calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, o que significa que a mesma deve corresponder à depreciação provocada no bem em resultado da sua oneração, ou seja à diferença entre os valores do bem, antes e depois de constituída a servidão.

14ª- Sobretudo pugna-se por uma interpretação atualista da teleologia da norma do 37º do DL nº 43335, de 19.11.1960 compreendendo um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição e desvalorização atual do valor do imóvel pela passagem dessas linhas de alta tensão.

15ª- Mas previamente tem quês e conhecer de invocada NULIDADE do Acórdão do Tribunal da Relação ..., ex vi art.615, d) do CPC, e admissível suscitar neste recurso como questão prévia a conhecer, conforme se entendeu no douto Ac. STJ no P.22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, de 20.12.2017.

16ª-A questão do valor da indemnização pela constituição da servidão administrativa sobre o prédio do Recorrente, tal como posta nas Alegações de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., não foi objeto de uma pronúncia sobre a alegada diminuição atual do valor do imóvel e perda de valor de mercado.

17ª- Ora trata-se de questão sem resposta e por isso constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, ex vi art.615, d) do CPC, admissível suscitar neste recurso como questão prévia a conhecer, cfr. Ac. STJ de 20.12.2017, admitindo-se o presente recurso, por ser admissível ao abrigo do art.672, nº 1, a) e b) do CPC, recurso excepcional de revista.

18ª- Ergo, a decisão de que se recorre viola o princípio da justa indemnização, por omissão e por, s.d.r., por errada aplicação da lei, na sua teleologia, devendo ser prolatada decisão que uniformize o que compreende a justa indemnização no caso de prédio destinado a construção e atravessado por linhas de alta tensão.

19ª- Assim, temos para nós que a constituição de uma servidão administrativa como no caso dos autos, dará sempre lugar a indemnização pela perda de valor de mercado que a mesma produz na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário veja reduzido o valor económico e de mercado do imóvel por força do desinteresse geral e que é nos tempos de hoje um facto notório que não necessita de alegação, art. 412, nº 1 CPC.

20ª-Pelo que, s.d.r., a decisão de que se recorre representa, sobre a questão em causa, s.d.r., uma aplicação do direito com base num entendimento literal que enferma de errada interpretação restritiva do conceito de justa indemnização, com violação do princípio da certeza na aplicação do direito.

21ª- Resulta dos factos provados, definitivamente fixados pelo Tribunal da Relação, que o prédio do Autor, quanto à parte edificável que foi calculada em 1192m2 (ponto 22.), tinha o valor, à data de 04.11.2019, de 43 865,60€ tendo por base o preço de 36,80/m2.

22ª -O local é numa zona em forte expansão urbana (ponto 20. factos provados), sendo o espaço edificável Espaço Residencial de Nível III urbanizado.

23ª- E tal espaço de construção permite o máximo de utilização do solo de 0,70 com o número de pisos até 3 pisos com aproveitamento de desvão do telhado, potenciando uma área de construção de 629m2. (pontos.18.21.)

24ª- E acrescendo a área restante do prédio, 3353m2, espaço florestal, fica afetada na sua capacidade de uso e exploração florestal pelo facto de ser sobrevoada pela LAT em quase toda a sua extensão, nesta parte se aceitando a perda de rendimentos florestais arbitrada de 2007,00€.

25ª- Ora, o que se impetra contra o decidido é que o Recorrente tem que ser indemnizado, para além da perda de rendimentos, da perda da capacidade e condicionalidades de construção, no geral, pela desvalorização substancial do valor do seu prédio, pela perda do seu valor de mercado.

26ª- Justa indemnização que tem que ter presente a garantia constitucional do direito de propriedade privada, art.62º CRP e normativos mencionados na decisão de que se recorre mas que de forma inconsequente não foram tidos em conta na fixação da justa indemnização.

27ª- Pois, por força da passagem das linhas de alta tensão pelo prédio em causa, deixam de poder ser construídas uma plêiade de edificações restringidas pela Lei nº 30/2010 de 02/09 e o subsequente DL nº 11/2018 de 15/02.

28ª- Ora, o Tribunal “a quo” não teve em devida conta tais factos na fixação da justa indemnização, ficando-se por um valor diminuto que se atém apenas a um elemento objetivo que é o facto de ser atingida uma parte do prédio com a faixa de proteção das Linhas restando o demais terreno.

29ª- Mas sobretudo, sendo o terreno um todo, não se pronunciou em plenitude sobre todos os danos a ter em conta na fixação do “quantum” indemnizatório que o Recorrente invocou expressamente como questão cujo valor a indemnizar terá que ter em conta o valor do solo referido no ponto 22.dos Factos Provados, valor esse a acrescer ao valor fixado para a perda de rendimento florestal.

30ª- E tal valor é alcançável tendo por base o valor de aquisição do terreno e o valor de desvalorização atual cujos critérios se podem descortinar nos fundamentos aduzidos na fundamentação do douto Acórdão.

31ª- Ao não se pronunciar devidamente da decisão de que se recorre, verifica-se uma omissão de pronúncia ex vi art. 615º, d) do CPC o que vicia o Acórdão de Nulidade, o que se argui e invoca.

32ª- É certa a interpretação de que o artigo 37º do DL nº43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente, não só dos prejuízos directo emergentes do acto de construção e implantação de linhas eléctricas, mas também os prejuízos decorrentes da desvalorização do prédio e da sua depreciação de valor de mercado em consequência da passagem de uma LAT.

33ª- De acordo com o quadro jurídico constitucional atual, consagrando o princípio constitucional do direito á justa indemnização, tal como nas expropriações, e para mais sendo a Ré uma entidade privada cujo lucro é o seu escopo.

34ª-E sem olvidar o atual relevo aos estudos sobre malefícios para a vida humana dos campos eletromagnéticos decorrentes da passagem de tais linhas, impedindo a sua passagem por locais qualificados como infraestruturas sensíveis, tais como edifícios residenciais e moradias, cfr. DL 11/2018 de 15.02.2018 e legislação conexa.

35ª-Trata-se de uma servidão duradoura causadora de danos certos, efectivos e atuais que é apta por si só a causar um prejuízo substancial para o prédio do Recorrente, visto como um todo, que assim é, que jamais terá interessados em tal prédio edificar para nele residir ou destinar a habitação por ser próximo das linhas de alta tensão.

36ª- E assim tem a Jurisprudência supra citada decidido de forma constante, tendo em conta o que se entende por justa indemnização de acordo com o novo quadro constitucional e de acordo com o princípio atualista na interpretação das leis.

37ª- Assim, o valor a indemnizar terá que ter em conta o valor do solo referido no ponto 22. dos Factos Provados acrescendo ao valor fixado para a perda de rendimento florestal porquanto, com tais critérios objetivos podemos chegar ao que se tem por justa indemnização, violando a lei supra invocada a decisão recorrida.

38ª- E tendo em conta o facto de o recorrente ter adquirido a propriedade, (toda) destinada a construção, ter pago impostos por esse regime, ter tido a fundada spes de edificar e obter réditos, pelo que o valor global de 50 000,00€ a fixar para a justa indemnização é equitativo e realiza a justiça”.


6. Não foram apresentadas contra-alegações.


7. Foi admitida a subida do recurso com fundamento no seguinte despacho:

Veio o apelante, em tempo e invocando fundamento legalmente previsto, interpor recurso de revista excepcional do acórdão proferido nos autos.

Assim, sendo remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos previstos no n,º 3 do art.º 672.º do C.P.Civil.

Notifique”.


8. Verificando se alguma circunstância obstava ao conhecimento do presente recurso, como lhe compete, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, proferiu a ora Relatora, em 21.11.2021, o seguinte despacho:

O presente recurso é interposto no âmbito de acção para fixação de indemnização por danos causados por servidão administrativa de linhas eléctricas.

Conforme se dispõe no artigo 75.º do DL n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo DL n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro, às servidões administrativas de linhas eléctricas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.

Lendo, por sua vez, o DL n.º 43335, verifica-se que os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas têm direito a ser indemnizados pelos damos causados pelo concessionário ou proprietário das linhas (cfr. artigo 37.º) e que o valor das indemnizações é determinado de comum acordo entre as partes e, na falta de acordo, por arbitragem (cfr. artigo 38.º). A arbitragem pode, porém, não chegar a ter lugar se vier a ser requerida em momento posterior à propositura de acção com a mesma finalidade (cfr. artigo 38.º § 2).

Foi o que aconteceu in casu: não tendo chegado a acordo com a ré, o autor preteriu a arbitragem e optou pela via judicial para a fixação da indemnização, tornando-se, então, aplicável o regime contido no Código das Expropriações (CE). Veja-se, em confirmação, o que se dispõe no seu artigo 8.º, n.º 3: “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.

Quer isto dizer, por outras palavras, que a fixação de indemnização por danos causados por servidão administrativa de linhas eléctricas segue o regime aplicável à fixação de indemnização por expropriação, uma vez que, como bem se assinala no Acórdão recorrido, não obstante a constituição de uma servidão administrativa não ser uma expropriação, ela é equiparada por lei a uma expropriação para todos os efeitos relacionados com a fixação da indemnização.

Daqui decorre, desde logo, uma forte limitação em matéria de recursos, dispondo-se no artigo 66.º, n.º 5, do CE que, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Em face disto, de nada adianta interpor o recurso excepcional pois esta via tem aptidão exclusivamente para superar o obstáculo da dupla conforme.

Numa palavra: ou o recurso é admissível porque se trata de um dos casos em que é sempre admissível recurso (e a dupla conforme torna-se aí irrelevante) ou não é admissível de todo.

Sucede que o recorrente não invocou nem demonstrou que o presente recurso fosse reconduzível a alguma das hipóteses em que é sempre admissível recurso previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, designadamente, não cumpriu o ónus que permitiria equacionar a possibilidade de uma contradição jurisprudencial, porquanto, falando embora em “dissídio e decisões contraditórias na jurisprudência sobre a questão posta nos autos” (cfr. conclusão 3.ª) ou em “divergência” e referindo-se a alguns arestos (cfr. conclusão 9.º), fez tudo isso genérica e sumariamente e não identificou um acórdão fundamento, como manda a norma do artigo 637.º, n.º 2, do CPC.

Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso.


*


Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, nº 1, do CPC”.



9. No exercício do seu direito de alegação, vem o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

1 - S.m.o, e com o devido respeito que é muito, o recurso interposto e admitido é de REVISTA EXCEPCIONAL e como tal deve ser apreciado pela formação do Supremo prevista no art. 672, nº 3 do CPC.

2 - Não obstante, dando resposta, salvo sempre o devido respeito, atentando-se nas Alegações de Recurso, que por economia processual aqui se dão por reproduzidas, nelas constam os “FUNDAMENTOS PARA ADMITIR O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL-art. 672, nº 2 do CPC” ao longo das págs.5 ,6, 7, 8, 9 e 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do recurso, a fundamentação, com indicação de douta jurisprudência que se cita.

3 - E tal é vertido nas CONCLUSÕES , v.g. das conclusões 1ª a 18ª, sendo claramente alegada “ Divergência porquanto em vários doutos Acórdãos infra referidos e até citados se considera justa indemnização em geral um valor total de desvalorização que acarreta para o prédio no seu todo, independentemente da faixa de proteção da linha apenas atingir uma parte do prédio, e, ao invés, a decisão que aqui se sindica apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita á faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão ou por entendimento ,o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.”

4 - Referindo-se que se trata de questão que tem sido doutamente abordada na jurisprudência, v.g., Ac. STJ.P.421/10.0TBAVV.G1S1, Ac. STJ P.87/12.3TBVFL.G1. S2 de 04.07.2019, Ac. TRL P. 4397/08.6TBFUN.L1-7, de11.07-2019, Ac.TRP no P.2660/16.1T8OAZ.P1 de 02.12.2019 e Ac.TRE no P. 3608/11.5TBFAR.E1 de 27.04.2017, todos in www.dgsi.pt., e Ac. STJ no Proc.3612/15.4T8VFR.P1.S2, revista excepcional prolatada em 04.06.2020, sendo que a decisão sob recurso representa um dissídio em relação aos Arestos referidos, com prejuízo na certeza e na aplicação do direito, mas, sobretudo, na relevância jurídica e na relevância social, fundamentos e pressupostos do recurso excepcional.

5 - Recurso assim fundamentando para efeitos do art. 672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social, pelo que, verificados tais os pressupostos excepcionais, é sempre admissível, seguindo a lição de Abrantes Geraldes na obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., págs. 306 e ss.

6 - E acresce como fundamento do Recurso a arguida Nulidade do Acórdão de que se recorre por omissão de pronúncia sobre questão essencial posta nas Alegações da Apelação no capítulo do valor da indemnização e que se prende com o alcance do que se engloba nessa indemnização, o que não foi objecto de pronúncia na Relação.

7 - E, de acordo com a interpretação do douto Ac. STJ de 20.12.2017, inwww.dgsi.pt, havendo lugar a recurso de revista excecional, neste articulado que deve ser arguida a Nulidade, o que é feito neste Recurso de Revista Excepcional.

8 - Ergo, trata-se de questão prévia a decidir no Recurso e que s.d.r. não está plasmada no prolatado no douto despacho.

9 - Pelo que, se sindica uma errada interpretação restritiva do conceito de justa indemnização, violadora do princípio da certeza na aplicação do direito, com relevância jurídica e social, e violadora do princípio constitucional da justa indemnização, art. 62ª, nº 2 CRP, sendo inconstitucional o entendimento que por aplicação de norma do Cod. Expropriações deixe de conhecer de tais princípios fundamentais, inconstitucionalidade material que se argui desde já.

10 - E arguindo-se princípio constitucional, art. 62º, nº 2 CRP, a omissão de cumprimento desse desígnio constitucional representa uma interpretação eivada de inconstitucionalidade material que se invoca expressamente.

11 - Portanto a NULIDADE do Acórdão do Tribunal da Relação ..., ex vi art. 615, d) do CPC, é prévia e é nesta sede admissível suscitar para no recurso conhecer como questão prévia, cfr. Ac. STJ P.22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, de 20.12.2017.

12 - Com efeito, a questão do valor da indemnização pela constituição da servidão administrativa sobre o prédio do Recorrente, tal como posta nas Alegações de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., não foi objecto de uma pronúncia sobre a alegada diminuição actual do valor do imóvel e perda de valor de mercado, pelo que se trata de questão sem resposta e por isso constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, ex vi art.615, d) do CPC, admissível suscitar neste recurso como questão prévia a conhecer, cfr. Ac. STJ de 20.12.2017.

13 - Pelo que o presente recurso é admissível ao abrigo do art. 672, nº 1, a) e b) do CPC, como recurso excepcional de revista e deve conhecer previamente desta questão da NULIDADE.

14 - Ora, tal não está vertido no douto despacho, o que a ser prolatado em decisão final representa uma omissão de pronúncia e o consagrar de uma interpretação inconstitucional cujo vicio de inconstitucionalidade se arguí desde já.

15 - Pois, há duas questões postas ao Tribunal, por um lado a determinação da diminuição atual do valor do imóvel destinado a construção por recuo da procura e perda do valor de mercado após a passagem das linhas de alta tensão por parte do prédio implicando sempre que o mesmo seja atravessado por tais linhas que acabam por ser próximas de uma qualquer parte do terreno e por outro lado, o valor compreendido na indemnização geral por essa perda de valor do imóvel destinado a construção no mercado e no seu valor venal atual.

16 - Ora, ao invés de jurisprudência indicada nas Alegações e supra citada, a decisão da Relação apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita á faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.

17 - Pois, sendo o terreno um todo, não se pronunciou em plenitude sobre todos os danos a ter em conta na fixação do “quantum” indemnizatório que o Recorrente invocou expressamente como questão cujo valor a indemnizar terá que ter em conta para além da perda de rendimentos, da perda da capacidade e condicionalidades de construção, a desvalorização substancial do valor do seu prédio, pela perda do seu valor de mercado.

18 - Justa indemnização que tem que ter presente a garantia constitucional do direito de propriedade privada, art. 62º CRP e normativos aduzidos no recurso mas que de forma inconsequente não foram tidos em conta na fixação da justa indemnização, tendo ocorrido até uma verdadeira omissão de pronúncia que em sede de recurso é apreciada, não obstante o tribunal “a quo” já a pudesse ter suprido, o que não fez.

19 - Está em causa no recurso questão de suprema relevância jurídica e que se prende com o alcance e amplitude do que se tem por justa indemnização no que tange à desvalorização geral do valor do imóvel destinado a construção urbana, conforme declarado no título da aquisição da propriedade pelo recorrente muito antes da passagem da linha de alta tensão, aplicação do direito que deve ser de acordo com a jurisprudência dos interesses e simultaneamente com enorme relevância social na comunidade.

20 - Trata-se de questão de extrema relevância na sociedade atual pois o que está em causa é o que se entende compreendido no valor da justa indemnização a atribuir ao dono do prédio onerado com a servidão de passagem de linhas de distribuição de energia elétrica, para além da redução de rendimento, o dano consistente na diminuição do valor do prédio, no global, enquanto unidade, no caso, imóvel destinado à construção, em zona de expansão urbanística como provado nos autos a qual não foi objecto de pronúncia na Relação.

21 - Ora, o Recurso assenta, para efeitos do art. 672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social, sendo a divergência jurisprudencial aduzida para tais fundamentos, e assenta ainda na NULIDADE por omissão de pronúncia, pelo que verificado o alegado é admissível como REVISTA EXCEPCIONAL.

22 - E como tal, é competente para o mesmo a formação prevista no art.672, nº 3 do CPC, o que se requer seja submetido e admitido como REVISTA EXCEPCIONAL conhecendo previamente da NULIDADE por OMISSÃO DE PRONÚNCIA por parte do Tribunal da Relação ..., o que se reitera e impetra”.


10. Também no exercício do seu direito de alegação, vem a recorrida apresentar requerimento com o seguinte teor:

E-REDES DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE S.A., Recorrida no processo acima identificado, notificada do despacho de 21 de novembro p.p., vem, para os efeitos aí descritos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC, EXPOR a V. Exa. o seguinte:

1. A Recorrida considera que o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impende e que permitira fundamentar a admissibilidade do presente recurso.

2. Designadamente, o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 629.º e no n.º 2 do artigo 637.º do CPC.

3. Com efeito, o presente recurso só seria admissível caso o requerimento de interposição de recurso fosse acompanhado de cópia do acórdão que demonstra a existência do conflito jurisprudencial.

4. Sucede que o Recorrente não deu cumprimento a este requisito formal.

5. Ora, sendo a cominação para esta omissão a imediata rejeição do recurso, impõe-se proceder em conformidade, nos termos legais.

Complementarmente, vem ainda CONSTATAR que por imposição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e desde 29 de janeiro p.p., a Recorrida passou a designar-se E-REDES Distribuição de Eletricidade S.A., conforme consta da respetiva certidão do registo comercial, consultável mediante a chave de acesso ...”.


11. Ouvidas as partes, proferiu a presente Relatora, em 13.12.2021, um despacho com o seguinte teor:

Como se explicou no despacho proferido ao abrigo do artigo 655.º do CPC, de nada serve ao recorrente para o efeito da admissibilidade do recurso insistir em que requer a revista excepcional.

A revista excepcional é o remédio para as situações em que, não havendo outros impedimentos à admissibilidade da revista, se configura (apenas) o obstáculo da dupla conforme.

Ora, no caso em apreço, e como se assinalou naquele despacho, existe um (outro) impedimento à admissibilidade da revista, consagrado no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações (CE), segundo o qual “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Sendo assim, e, mais uma vez como se disse no despacho proferido, a única possibilidade de o recurso ser admitido seria o recorrente alegar e demonstrar que o presente recurso era reconduzível a alguma das hipóteses em que é sempre admissível recurso previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.

Pressupondo que a hipótese mais provável era a prevista na al. d) da norma, isso significaria, nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, que o recorrente invocasse, nas conclusões de recurso, aquele fundamento específico ou, no mínimo, identificasse um conflito jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e um Acórdão fundamento e juntasse cópia deste último. Nesta última hipótese, no cumprimento do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), dever-se-ia convolar o requerimento de revista excepcional em requerimento de revista (normal) ao abrigo daquele fundamento específico.

Sucede que o recorrente não cumpriu minimamente o ónus de alegação que lhe impõe o artigo 637.º, n.º 2, do CPC. Notificada dos impedimentos à admissibilidade do recurso e das vias ao seu dispor para as superar e convidada, mais uma vez, a alegar, o recorrente veio reiterar a sua convicção de que o recurso devia ser admitido por via excepcional (cfr., entre outras, conclusões 1, 2 e 22 do requerimento) e insistir na relevância jurídica e na relevância social da(s) questão (questões) em causa, invocando exclusivamente as als. a) e b) do artigo 672.º do CPC (cfr., sobretudo, conclusões 13, 19 e 20 do requerimento).

É verdade que o recorrente se refere – continua a referir-se – a uma divergência jurisprudencial; esta não é, porém – continua a não ser –, uma alegação autónoma mas sim uma alegação instrumental relativamente à alegação de relevância jurídica e relevância social da(s) questão (questões) em causa. Ilustra bem esta relação de instrumentalidade a conclusão 5 do requerimento, onde, depois de reproduzir a referência exemplificativa a alguns acórdãos feita nas alegações de recurso (cfr. conclusões 3 e 4 do requerimento), o recorrente conclui que “o recurso é assim fundamentado para efeitos do art. 672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social (…)”.  É ainda sintomática a conclusão 21 do requerimento, onde pode ler-se que “o Recurso assenta, para efeitos do art. 672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social, sendo a divergência jurisprudencial aduzida para tais fundamentos (…)”.

Por outras palavras: a insistência na admissibilidade do recurso por via excepcional, por um lado, e a insistência, exclusivamente, nos fundamentos da relevância jurídica e da relevância social da(s) questão (questões) tornam impossível fazer-se aquilo que é usual fazer-se quando é invocada, a qualquer título, uma contradição de julgados e é identificado um acórdão fundamento e junta a cópia deste: ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

Assim sendo, subsiste o impedimento à revista previsto no artigo 66.º, n.º 5, do CE, que a via excepcional – repete-se – não tem, por si só, aptidão para superar.

Quanto à alegada nulidade do Acórdão recorrido, questão a que o recorrente voltou neste último requerimento (cfr. conclusões 6 a 8, 11 a 14 e 21 e 22), esclareça-se que não cabe a este Supremo Tribunal apreciá-la.

Como é sabido, e vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso)[1]. Não sendo, como não é, admissível o recurso, só podem ser apreciadas pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC)[2].

E, não sendo, como não é, admissível o recurso, tão-pouco é possível apreciar aqui qualquer inconstitucionalidade que seja arguida pelo recorrente (cfr., sobretudo, conclusões 9 e 10 do requerimento).

Pelo exposto, não se admite a revista, sem prejuízo do disposto no referido artigo 615.º, n.º 4, do CPC”.


12. Inconformado com a decisão singular, vem o recorrente, “ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, ex vi art.679º ambos do CPC e ainda estribado no art. 615, nº 1, d) e nº 4 do CPC, requerer que sobre a questão recaia ACÓRDÃO em CONFERÊNCIA, e, arguindo ainda nulidade da decisão”.

É o seguinte o teor da reclamação:

I - DA NULIDADE DA DECISÃO

1 - O recurso admitido foi instaurado como de REVISTA EXCEPCIONAL e como tal deve ser apreciado pela formação do Supremo prevista no art. 672, nº 3 do CPC.

2 - Pois, atentando-se nas Alegações de Recurso, que por economia processual aqui se dão por reproduzidas, nelas constam os “FUNDAMENTOS PARA ADMITIR O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL-art. 672, nº 2 do CPC” ao longo das págs.5 a 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do recurso e da fundamentação, com indicação de douta jurisprudência que se cita.

3 - E acresce como fundamento do Recurso a arguida Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia sobre questão essencial posta nas Alegações da Apelação no capítulo do valor da indemnização e que se prende com o alcance do que se engloba nessa indemnização, o que não foi objecto de pronúncia na Relação, nulidade que, nos termos do art. 615, nº 4, havendo lugar a recurso é em sede recursiva que deve ser conhecida.

4 - Ora, o recurso foi objecto de pronúncia em Revista ordinária por Decisão Singular, quando, s.d.r, não cabia ao Venerando Conselheiro conhecer da REVISTA EXCEPCIONAL sendo assim NULA a sua decisão por não lhe caber nas funções por tal competência estar atribuída, sem derrogação, a formação específica de Colendos Juízes Conselheiros do STJ.

5 - Ergo, a Decisão Singular é NULA por falta de competência para a sua prolação nulidade que se invoca nos termos do art. 615, nº 1, d) 2ª parte, e nº 4 do CPC, devendo no douto suprimento do Venerando Tribunal ser declarada NULA a Decisão Singular bem como a distribuição e ordenar-se o envio do recurso para a formação do Supremo prevista no art. 672, nº 3 do CPC.

6 - E acrescendo como fundamento do Recurso a arguida Nulidade do Acórdão de que se recorre por omissão de pronúncia sobre questão essencial posta nas Alegações da Apelação no capítulo do valor da indemnização e que se prende com o alcance do que se engloba nessa indemnização.

7 - Ora, tal não foi objecto de pronúncia na Relação.

8 - E, de acordo com a interpretação do douto Ac. STJ de 20.12.2017, in www.dgsi.pt, havendo lugar a recurso de revista excecional, neste articulado que deve ser arguida a Nulidade, o que é feito neste Recurso de Revista Excepcional.

9 - Ergo, trata-se de questão prévia a decidir no Recurso ocorre Nulidade por omissão de pronúncia na Decisão Singular prolatada e de que aqui se reclama para a Conferência.

10 - Portanto a NULIDADE do Acórdão do Tribunal da Relação ..., ex vi art. 615, d) do CPC, é prévia e é nesta sede recursiva admissível suscitar para no recurso conhecer como questão prévia, cfr. Ac. STJ P.22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, de 20.12.2017.

II – QUESTÃO A SUBMETER À CONFERÊNCIA E SOBRE A QUAL SE REQUER RECAIA ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA

11 - S.m.o, e com o devido respeito que é muito, o recurso em causa é de REVISTA EXCEPCIONAL e como tal devia e deve ser apreciado pela formação do Supremo prevista no art.672, nº3 do CPC.

12 - Sendo expresso nas Alegações de Recurso os “FUNDAMENTOS PARA ADMITIR O RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL-art. 672, nº 2 do CPC” ao longo das págs.5 a 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com indicação de douta jurisprudência que se cita.

13 - E tal é vertido nas CONCLUSÕES , v.g. das conclusões 1ª a 18ª, sendo claramente alegada “ Divergência porquanto em vários doutos Acórdãos infra referidos e até citados se considera justa indemnização em geral um valor total de desvalorização que acarreta para o prédio no seu todo, independentemente da faixa de proteção da linha apenas atingir uma parte do prédio, e, ao invés, a decisão que aqui se sindica apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita á faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão ou por entendimento ,o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.”

14 - Referindo-se que se trata de questão que tem sido doutamente abordada na jurisprudência, v.g., Ac. STJ P.421/10.0TBAVV.G1S1, Ac. STJ P.87/12.3TBVFL.G1.S2 de 04.07.2019, Ac. TRL P. 4397/08.6TBFUN.L1-7 11.07-2019,Ac. TRP no P. 2660/16.1T8OAZ.P1 de 02.12.2019 e Ac. TRE no P. 3608/11.5TBFAR .E1 de 27.04.2017, todos in www.dgsi.pt., e Ac. STJ no Proc. 3612/15.4T8VFR.P1.S2, revista excepcional prolatada em 04.06.2020, sendo que a decisão sob recurso representa um dissídio em relação aos Arestos referidos, com prejuízo na certeza e na aplicação do direito, mas, sobretudo,  na relevância jurídica e na relevância social, fundamentos e pressupostos do recurso excepcional.

15 - Recurso assim fundamentado para efeitos do art .672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social, pelo que, verificados tais os pressupostos excepcionais, é sempre admissível, seguindo a lição de Abrantes Geraldes na obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed. págs.306 e ss.

16 - Pelo que, se sindica uma errada interpretação restritiva do conceito de justa indemnização, violadora do princípio da certeza na aplicação do direito, com relevância jurídica e social, e violadora do princípio constitucional da justa indemnização, art. 62ª, nº 2 CRP, sendo inconstitucional o entendimento que por aplicação de norma do Cod. Expropriações deixe de conhecer de tais princípios fundamentais, inconstitucionalidade material que se argui desde já.

17 - Aliás, já este Venerando Supremo Tribunal se debruçou sobre tais questões em outro litígio entre a EDP e um outro lesado, por douto Acórdão de 02-06-2020, proferido em recurso de Revista Excepcional interposto pela Ré EDP Distribuição Energia,s.a., cujo processo correu termos pelo mesmo Tribunal, conforme cópia de Acórdão que consta dos autos na Apelação ,para o qual, data vénia, se remete.

18 - Ora, invoca-se princípio constitucional, art. 62º, nº 2 CRP, cuja omissão de cumprimento desse desígnio constitucional representa uma interpretação eivada de inconstitucionalidade material que se invoca expressamente.

19 - Com efeito, a questão do valor da indemnização pela constituição da servidão administrativa sobre o prédio do Recorrente, tal como posta nas Alegações de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., não foi objecto de uma pronúncia sobre a alegada diminuição actual do valor do imóvel e perda de valor de mercado, pelo que constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, ex vi art.615, d) do CPC, admissível suscitar neste recurso como questão prévia a conhecer, cfr. Ac. STJ de 20.12.2017.

20 - Pelo que o presente recurso é admissível ao abrigo do art. 672, nº 1, a) e b) do CPC, como recurso excepcional de revista e deve conhecer previamente da questão da NULIDADE.

21 - Ora, tal não está vertido no douto despacho, o que representa uma omissão de pronúncia e o consagrar de uma interpretação inconstitucional cujo vicio de inconstitucionalidade se arguí.

22 - Há duas questões postas ao Tribunal, por um lado a determinação da diminuição atual do valor do imóvel destinado a construção por recuo da procura e perda do valor de mercado após a passagem das linhas de alta tensão por parte do prédio implicando sempre que o mesmo seja atravessado por tais linhas que acabam por ser próximas de uma qualquer parte do terreno e por outro lado, o valor compreendido na indemnização geral por essa perda de valor do imóvel destinado a construção no mercado e seu valor venal atual.

23 - Ora, ao invés de jurisprudência indicada nas Alegações e supracitada, a decisão da Relação apenas tem em conta a parte do prédio diretamente sujeita à faixa de proteção da linha, não considerando, por omissão, o prédio no seu todo enquanto unidade que é desvalorizada totalmente no valor de mercado.

24 - Pois, sendo o terreno um todo, não se pronunciou em plenitude sobre todos os danos a ter em conta na fixação do “quantum” indemnizatório que o Recorrente invocou expressamente como questão cujo valor a indemnizar terá que ter em conta para além da perda de rendimentos, da perda da capacidade e condicionalidades de construção, a desvalorização substancial do valor do seu prédio, pela perda do seu valor de mercado.

25 - Justa indemnização que tem que ter presente a garantia constitucional do direito de propriedade privada, art. 62º CRP e normativos aduzidos no recurso mas que de forma inconsequente não foram tidos em conta na fixação da justa indemnização.

26 - Está em causa no recurso questão de suprema relevância jurídica e que se prende com o alcance e amplitude do que se tem por justa indemnização no que tange à desvalorização geral do valor do imóvel destinado a construção urbana, conforme declarado no título da aquisição da propriedade pelo recorrente muito antes da passagem da linha de alta tensão, aplicação do direito que deve ser de acordo com a jurisprudência dos interesses e simultaneamente com enorme relevância social na comunidade.

27 - Trata-se de questão de extrema relevância na sociedade atual.

28 - Pois, o que está em causa é o que se entende compreendido no valor da justa indemnização a atribuir ao dono do prédio onerado com a servidão de passagem de linhas de distribuição de energia elétrica, para além da redução de rendimento, o dano consistente na diminuição do valor do prédio, no global, enquanto unidade.

29 - No caso, imóvel destinado à construção, em zona de expansão urbanística provada nos autos a qual não foi objecto de pronúncia na Relação.

30 - Ora, o Recurso assenta, para efeitos do art. 672 do CPC, essencialmente nos pressupostos da relevância jurídica e social, sendo a divergência jurisprudencial aduzida para tais fundamentos, logo verificado o alegado é admissível como REVISTA EXCEPCIONAL.

31 - E como tal, é competente para o mesmo a formação prevista no art. 672, nº 3 do CPC, o que se requer seja submetido e admitido como REVISTA EXCEPCIONAL.

32 - E assenta ainda na NULIDADE por omissão de pronúncia e Nulidades do Despacho pelo que deve conhecer-se previamente das NULIDADES invocadas, o que se impetra”.


13. Não houve resposta à reclamação.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

Invoca o reclamante dois fundamentos para a presente reclamação.

São eles:

1) a nulidade da decisão singular por falta de competência para a sua prolação – porque “o recurso foi objecto de pronúncia em Revista ordinária por Decisão Singular, quando, s.d.r, não cabia ao Venerando Conselheiro conhecer da REVISTA EXCEPCIONAL sendo assim NULA a sua decisão por não lhe caber nas funções por tal competência estar atribuída, sem derrogação, a formação específica de Colendos Juízes Conselheiros do STJ” (cfr., sobretudo, alegações 4, 5 e 32).

2) a nulidade (e a inconstitucionalidade) da decisão singular por falta de pronúncia – porque “o presente recurso é admissível ao abrigo do art.672, nº 1, a) e b) do CPC, como recurso excepcional de revista (…); tal não está vertido no douto despacho, o que representa uma omissão de pronúncia e o consagrar de uma interpretação inconstitucional cujo vicio de inconstitucionalidade se arguí” (cfr., sobretudo, alegações 20, 21 e 32).

Aprecie-se.


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1) Da alegada nulidade por falta de competência

Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: (…) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”.

O despacho proferido em 21.11.2021 invoca expressamente esta norma para nela enquadrar o referido despacho.

Desta norma resulta que, antes de qualquer outra diligência, o juiz a quem o processo é distribuído tem o dever se existe algum impedimento ao conhecimento do recurso. Significa isto, no caso de ser interposta revista excepcional, verificar se estão preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade de revista ou se, pelo contrário, existe, algum facto além da dupla conforme que obste à sua admissibilidade.

Este dever do Relator foi tornado ainda mais claro através do Provimento n.º 23/2019 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu:

1. Distribuição

As revistas serão todas distribuídas na espécie 1.ª do artigo 215.º do Código do Processo Civil, independentemente da invocação de fundamentos excecionais de admissibilidade.

2. Apresentação ao Relator

2.1 Uma vez distribuídas, as revistas são apresentadas ao Relator a fim de ser proferido o despacho liminar a que alude o artigo 652.º do Código de Processo Civil”.

Foi este dever que a presente Relatora cumpriu, pelo que a arguição de nulidade tem de ser rejeitada.


2) Da alegada nulidade (e inconstitucionalidade) por falta de pronúncia

O artigo 615.º, n.º 1, al. d), regula a omissão de pronúncia nos termos seguintes:

1 - É nula a sentença quando: (…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Ora, como decorre do que fica dito antes, verificando a existência de algum obstáculo ao conhecimento do recurso, o Relator não tem o dever conhecer as questões que são objecto do recurso – mais do que isso: o Relator fica impedido de as conhecer.

Resulta da lei que o dever – o único dever – do Relator nestes casos é o de proferir o despacho liminar a que alude o artigo 652.º do Código de Processo Civil – o que no caso de ser interposta revista excepcional e verificando algum obstáculo ao conhecimento do recurso além da dupla conforme, o impossibilita de remeter os autos à Formação e o constitui, isso sim, no dever de proferir um despacho de inadmissibilidade.

Foi este dever, mais uma vez, que a presente Relatora cumpriu, pelo que a arguição de nulidade (bem como de inconstitucionalidade) não pode deixar de ser rejeitada.


*


Pelas razões acima expostas rejeita-se, em suma, a arguição de nulidades formulada na presente reclamação.

Quanto à decisão contida na decisão singular (de inadmissibilidade da revista), as razões que a explicam, em particular, já foram clara e suficientemente explanadas nos dois despachos anteriormente proferidos pela ora Relatora, pelo que, não tendo sido produzidos novos argumentos pelo reclamante, sem necessidade de mais repetições, é de considerá-las reproduzidas e acolhidas aqui como fundamento da presente decisão.



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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.



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Catarina Serra (relatora)

Cura Mariano

Fernando Baptista

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[1] Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, Proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1 (disponível em dgsi.pt), onde se diz: “[a]pesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso”.
[2] Cfr., por exemplo, neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2020, Proc. 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1 (disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/). Cfr. ainda Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 419 e pp. 460-462 (respectivamente em comentário ao artigo 671.º e ao artigo 674.º do CPC). Resulta do que diz o autor que se não for interposto ou não for admissível o recurso de revista as nulidades de acórdãos podem ser autonomamente arguidas– mas apenas perante a Relação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.