Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078431
Nº Convencional: JSTJ00007890
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PERDÃO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ199102210784312
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22338/88
Data: 05/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A infracção dos deveres conjugais so pode ser considerada causa de divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, e tendo em atenção a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges, comprometa a possibilidade da vida em comum.
II - Não obstante essa objectiva não-exigibilidade, o divorcio não sera de conceder se o comportamento posterior do conjuge ofendido revelar, nomeadamente por perdão expresso ou tacito, que este não considera o comportamento do outro conjuge impeditivo da vida em comum (artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil).
III - Não são de considerar perdão, para efeitos da alinea b) do artigo 1780 as tentativas da Autora para retomar a comunhão de vida com o Reu, o qual depois de adulterio prolongado aumentou a ofensa levando para residencia familiar a sua concubina, por se ignorarem as condições que a Autora possa ter posto para a reconciliação, nomeadamente as relativas a relação de concubinato do Reu, alem de que a propria recusa das reiteradas tentativas da Autora para reatamento da vida em comum constituem uma ofensa acrescida que consolida a impossibilidade desse reatamento.
IV - Para que haja ma fe material e necessario que os factos, em relação aos quais tenha havido consciente alteração da verdade ou omissão, constem dos articulados para fundamentar o pedido ou a oposição.
V - A circunstancia de o apelante alegar que determinadas respostas dadas aos quesitos carecem em absoluto de fundamentação, quando não devam ser fundamentados por serem negativas umas e as outras contenham a legal fundamentação, não constitui alteração da verdade dos factos ou omissão de factos fundamentais para os fins do disposto no artigo 456 do Codigo de Processo Civil.