Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007890 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210784312 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22338/88 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A infracção dos deveres conjugais so pode ser considerada causa de divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, e tendo em atenção a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges, comprometa a possibilidade da vida em comum. II - Não obstante essa objectiva não-exigibilidade, o divorcio não sera de conceder se o comportamento posterior do conjuge ofendido revelar, nomeadamente por perdão expresso ou tacito, que este não considera o comportamento do outro conjuge impeditivo da vida em comum (artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil). III - Não são de considerar perdão, para efeitos da alinea b) do artigo 1780 as tentativas da Autora para retomar a comunhão de vida com o Reu, o qual depois de adulterio prolongado aumentou a ofensa levando para residencia familiar a sua concubina, por se ignorarem as condições que a Autora possa ter posto para a reconciliação, nomeadamente as relativas a relação de concubinato do Reu, alem de que a propria recusa das reiteradas tentativas da Autora para reatamento da vida em comum constituem uma ofensa acrescida que consolida a impossibilidade desse reatamento. IV - Para que haja ma fe material e necessario que os factos, em relação aos quais tenha havido consciente alteração da verdade ou omissão, constem dos articulados para fundamentar o pedido ou a oposição. V - A circunstancia de o apelante alegar que determinadas respostas dadas aos quesitos carecem em absoluto de fundamentação, quando não devam ser fundamentados por serem negativas umas e as outras contenham a legal fundamentação, não constitui alteração da verdade dos factos ou omissão de factos fundamentais para os fins do disposto no artigo 456 do Codigo de Processo Civil. | ||