Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039029
Nº Convencional: JSTJ00011840
Relator: PINTO GOMES
Descritores: HOMICIDIO
CULPA
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
PREVENÇÃO CRIMINAL
DOLO EVENTUAL
ATENUANTES
CONFISSÃO
VALOR
EMBRIAGUEZ
ATENUAÇÃO DA PENA
VONTADE
Nº do Documento: SJ198707080390293
Data do Acordão: 07/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito penal portugues baseia-se predominantemente na culpa, constituindo mesmo esta o pressuposto e o fundamento de toda a pena e da sua medida.
II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e da gravidade das suas consequencias, devendo, ainda, ter-se em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.
III - Ha dolo eventual quando ao agente, ao praticar a agressão, se representou a morte do ofendido como consequencia possivel da sua conduta e agiu conformando-se com a verificação daquele resultado.
IV - Neste caso, o dolo reveste-se de menor gravidade do que nas restantes duas modalidades desse elemento subjectivo, por estar associado a uma vontade criminosa menos intensa.
V - O bom comportamento anterior não assume particular relevancia atenuativa quando não excede o que e normal nos individuos da mesma condição.
VI - A confissão material dos factos tambem se não reveste de particular força atenuativa quando não seja reflexo de sincero arrependimento e não tenha contribuido em medida relevante para a descoberta da verdade.
VII - A embriaguez imcompleta, anterior ao projecto do crime e procurada sem proposito criminoso, na medida em que naturalmente diminui a capacidade de livre determinação da vontade do agente, assume relevante valor atenuativo.