Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017345 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO EMERGENTE RESPONSABILIDADE PELO RISCO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250818602 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 776 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode ocupar-se de culpa na produção de acidente de viação quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria de facto, não podendo transformar em positiva uma resposta negativa a determinado quesito. III - Não sendo possível determinar a culpa de qualquer dos dois condutores intervenientes em acidente de viação, o ressarcimento dos danos emergentes do acidente deve ser feito com base na responsabilidade pelo risco, repartindo-se entre os proprietários dos veículos participantes no acidente. IV - O pedido de actualização do montante da indemnização, previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ir contra os limites fixados na lei substantiva (artigo 508 do Código Civil). V - A actual redacção do n. 1 do artigo 508 do Código Civil introduzida pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, só se aplica a situações que tenham ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1986, data de entrada em vigor daquele diploma. | ||