Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081860
Nº Convencional: JSTJ00017345
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO EMERGENTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199211250818602
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 776
Data: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode ocupar-se de culpa na produção de acidente de viação quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria de facto, não podendo transformar em positiva uma resposta negativa a determinado quesito.
III - Não sendo possível determinar a culpa de qualquer dos dois condutores intervenientes em acidente de viação, o ressarcimento dos danos emergentes do acidente deve ser feito com base na responsabilidade pelo risco, repartindo-se entre os proprietários dos veículos participantes no acidente.
IV - O pedido de actualização do montante da indemnização, previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ir contra os limites fixados na lei substantiva (artigo 508 do Código Civil).
V - A actual redacção do n. 1 do artigo 508 do Código Civil introduzida pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, só se aplica a situações que tenham ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1986, data de entrada em vigor daquele diploma.