Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000485
Nº Convencional: JSTJ00015895
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
EXAME MÉDICO
CÁLCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
PRAZO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ198505130004854
Data do Acordão: 05/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei n. 2127 é aplicável a doença proveniente de actividade antes exercida desde que o seu diagnóstico se verifique já depois da sua entrada em vigor.
II - E tendo a pensão sido judicialmente fixada em 21 de Maio de 1981 com início em 13 de Maio 1980, recai sobre os sucessivos salários mínimos sempre que superiores à remuneração real percebida.
III - O prazo de 10 anos, estabelecido na alínea c), n. 1, da
Lei 2127, é de natureza extintiva.
IV - Por se tratar de um prazo novo, só pode começar a contar desde a entrada em vigor desta Lei - Novembro de 1971.