Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015895 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL EXAME MÉDICO CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO-BASE PRAZO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198505130004854 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei n. 2127 é aplicável a doença proveniente de actividade antes exercida desde que o seu diagnóstico se verifique já depois da sua entrada em vigor. II - E tendo a pensão sido judicialmente fixada em 21 de Maio de 1981 com início em 13 de Maio 1980, recai sobre os sucessivos salários mínimos sempre que superiores à remuneração real percebida. III - O prazo de 10 anos, estabelecido na alínea c), n. 1, da Lei 2127, é de natureza extintiva. IV - Por se tratar de um prazo novo, só pode começar a contar desde a entrada em vigor desta Lei - Novembro de 1971. | ||