Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011095 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOVO JULGAMENTO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090394893 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Catorze meses de prisão por se emitir cheque sem cobertura não são pena de curta duração. II - Alias, o artigo 71 do Codigo Penal de 1982 de forma alguma se opõe a detenção por curto periodo. Em tal preceito impõe o legislador ao juiz um criterio para escolha da pena. III - A suspensão da execução da pena e uma medida de conteudo pedagogico e reeducativo, so devendo decretar-se, quando se forma a convicção de ela bastar para afastar o delinquente da criminalidade. IV - O artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929 não impõe sempre, novo julgamento, mas somente quando for necessario ampliar a materia de facto, discutir melhor a existente no processo ou quando se haja omitido formalidade essencial. | ||