Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039489
Nº Convencional: JSTJ00011095
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOVO JULGAMENTO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU
Nº do Documento: SJ198806090394893
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Catorze meses de prisão por se emitir cheque sem cobertura não são pena de curta duração.
II - Alias, o artigo 71 do Codigo Penal de 1982 de forma alguma se opõe a detenção por curto periodo. Em tal preceito impõe o legislador ao juiz um criterio para escolha da pena.
III - A suspensão da execução da pena e uma medida de conteudo pedagogico e reeducativo, so devendo decretar-se, quando se forma a convicção de ela bastar para afastar o delinquente da criminalidade.
IV - O artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929 não impõe sempre, novo julgamento, mas somente quando for necessario ampliar a materia de facto, discutir melhor a existente no processo ou quando se haja omitido formalidade essencial.