Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 02/01/08, A Herdade da AA - Actividades Agro ........, S.A., instaurou acção com processo ordinário contra BB e mulher, CC, pedindo que se declare a demandante única e legítima proprietária do prédio rústico denominado Herdade da AA, sito nas freguesias de S..............., concelho de Alcácer do Sal, e de Melides e........, concelho de........, tendo a parte situada no concelho de........ a designação de P..... C.......e C.........C........, com as áreas de 2.193,6900 h. e de 1.695,8250 h., que confrontam de Norte com V................, que divide terrenos da mesma companhia situados no concelho de Alcácer do Sal e dunas de ........de Nascente com a ...... da Comporta, de Sul com as Herdades d............... e Vale da ..............., e Poente com o Oceano ............... situados no concelho de........, respectivamente nas freguesias de Melides e de........, inscritos na matriz rústica das freguesias de........ e Melides, respectivamente artigos 40, 3 e 4 da secção AA e artigo 5 das secções B, B1, B2 a B3, e descritos na Conservatória do Registo Predial de........ sob o n° 340 (a), com consequente condenação dos demandados não só a reconhecer a propriedade da Autora sobre a parcela de terreno que integrará o lote ..... do loteamento ..... - Lagoa Formosa, sito na freguesia do........, concelho de........ (b), como também a abster-se de qualquer acto que prejudique os direitos de propriedade sobre a referida parcela de terreno designada por lote ..... do loteamento ..... da Lagoa Formosa (c), e a desocupar a referida parcela de terreno onde se implantará o lote urbano designado por lote ....., demolindo à sua custa e por sua conta a construção que ali fizeram edificar, e ainda a remover à sua custa todos os móveis e utensílios que se encontrarem no prédio por eles ocupado (d). Para tanto articulou factos que, em seu entender, conduzem à procedência dos pedidos. Os réus, em contestação, para além de impugnarem os factos alegados na petição inicial, arrogando-se a propriedade da parcela reivindicada por via de usucapião e manifestando-se, em consequência, pela improcedência das mencionadas pretensões, deduziram pedido reconvencional, requerendo, nomeadamente, que se julgue constituída a seu favor, por usucapião do seu domínio útil, sobre a parcela de terreno com a área de 2100 m2, que confronta de Norte com a Ru..............., de sul, nascente e poente com a Herdade da AA - Actividades Agro - ........, S.A., a destacar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.º 5° da Secção B, B1, B2 e B3 da freguesia de Melides, concelho de........, descrito na Conservatória do Registo Predial de........ sob o n° 340, a folhas 208 v do livro B-B, e que se reconheça que os Reconvintes são proprietários plenos da referida parcela de terreno por força do disposto no art.º 1305º e seguintes, condenando-se a Ré a reconhecer tal aquisição, ordenando-se o registo, a seu favor, da aquisição, por usucapião, da referida parcela de terreno, procedendo-se para tanto à sua desanexação do prédio rústico acima identificado, e, caso não seja acolhida a pretensão formulada quanto à propriedade, em alternativa, deverá a reconvinda indemnizar os Reconvintes no montante de € 525.000,00, valor que pedem. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção. E houve também tréplica, em que os réus rebateram matéria que consideraram de excepção em relação à reconvenção. Por despacho lavrado a folhas 162, porém, a Autora/reconvinda foi absolvida da instância, relativamente ao pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade da acima referida parcela de terreno, por falta de registo desse pedido no prazo fixado para tal efeito por despacho de fls. 153/154 (art.º 501º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Além disso, foi proferido despacho saneador que decidiu, a fls. 209 a 225, absolver da instância os réus quanto aos pedidos das alíneas a) e c), e a Autora/reconvinda do pedido reconvencional de pagamento da indemnização por benfeitorias, isto por ilegitimidade activa (dos reconvintes), após o que logo conheceu do mérito da causa na parte restante, julgando a acção procedente e reconhecendo a autora como única e legítima proprietária do acima identificado prédio rústico denominado Herdade da AA, condenando ainda os réus a entregarem à autora a parcela de terreno que integrará o lote ..... do loteamento ..... - Lagoa Formosa, sito na freguesia do........, concelho de........, a qual integra aquele prédio rústico, livre de pessoas e bens. Inconformados, interpuseram os réus, a fls. 227, apelação do despacho saneador que decidiu do mérito da causa, inclusive da absolvição da autora quanto ao pedido de indemnização por benfeitorias com base em ilegitimidade deles réus, - nessa parte pretendendo que deviam ter sido convidados a aperfeiçoar o seu articulado -, e dos despachos intercalares que determinaram o registo da reconvenção e, posteriormente, a absolvição da autora da instância reconvencional, por omissão desse registo. A Relação proferiu acórdão em que julgou a apelação parcialmente procedente, pelo que anulou o despacho saneador na parte em que, a fls. 213 e 214, absolveu a Autora da instância, no que se refere ao pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias, por ilegitimidade activa, determinando a substituição desse despacho por um outro a convidar os réus a corrigir a contestação/reconvenção de forma a nela incluir factos que, no entender do Tribunal recorrido, conduzam, eventualmente, ao preenchimento da sua legitimidade processual, mas mantendo no restante as decisões impugnadas. Desse acórdão interpuseram os réus a presente revista, sustentando a sua admissibilidade por inexistir dupla conforme, mas, à cautela, para a hipótese de se entender que esta existe, defendem que ocorrem os requisitos necessários para a admissão do presente recurso como revista excepcional, referindo a existência dos indicados nas als. a), b) e c) do art.º 721º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Opôs-se a autora à admissão do presente recurso. Cabe decidir da questão da sua admissibilidade como revista excepcional. Tendo os presentes autos tido o seu início, como se referiu, em 02/01/08, aplica-se-lhes o novo regime de recursos em processo civil, consagrado pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24/08. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a primeira hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria de admitir o presente recurso de revista, nos termos normais. Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), estejam em causa interesses de particular relevância social (b), ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c). Assim, importa desde logo decidir se existe ou não a dupla conforme, pois, se não existe, a presente revista deverá, em princípio, ser admitida nos termos normais, só havendo que verificar da existência daqueles requisitos de admissibilidade no caso de a dupla conforme efectivamente existir. Ora, na hipótese dos autos, não ocorre a mencionada dupla conforme, visto que, como resulta do antecedente relatório, a Relação só em parte manteve a decisão da 1ª instância, quando a dupla conformidade se traduz na confirmação unânime e irrestrita, pela Relação, do julgado em 1ª instância, ressalvada divergência de fundamentação. Com efeito, para que a dupla conforme exista, resulta do disposto no já citado art.º 721º, n.º 3, que o acórdão da Relação teria de confirmar, sem restrições, o decidido na 1ª instância, salvo no que à respectiva fundamentação se refere, só essa podendo, nos termos daquele dispositivo, ser diferente, pois da redacção daquele dispositivo se conclui que o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo as mencionadas excepções, apenas nos casos em que as decisões da Relação confirmem na íntegra as da 1ª instância e não somente em parte. Só assim, ou seja, confirmando o acórdão da Relação, tal qual, na sua globalidade, mediante total sobreposição e sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, deixando-a intocada, se pode dizer que o acórdão recorrido confirmou aquela decisão, só então existindo a dupla conformidade, pelo que só então esta formação adquire competência para apurar da eventual verificação dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional. Daí que não possa verificar se existe algum dos requisitos de admissibilidade da presente revista a título excepcional, pois apenas seriam necessários se existisse dupla conforme, sendo que, por outro lado, não tem esta formação competência para decidir da eventual admissibilidade da presente revista como revista normal. Pelo exposto, acorda-se em não admitir a presente revista como excepcional, por falta de aquisição de competência desta formação para apreciar da existência dos respectivos requisitos de admissibilidade, sem embargo de os presentes autos deverem ser sujeitos a distribuição geral para fim de ser decidida da sua admissibilidade como revista nos termos normais. Custas a final. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Silva Salazar (Relator) Sebastião Póvoas Pires da Rosa
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