Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME ROUBO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 – Com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. 2 – Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. 3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rejeição por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 3 do CPP)
Tribunal recorrido: 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção Processo no STJ: 1717/06, 5.ª Secção Processo: 2412/01.3PULSB Arguidos: BMCC, AJMBA, CVS Recorrente: AJMBA Fundamentos da decisão Condenação: O recorrente foi condenado, pela prática, em concurso real e co-autoria material de 1 crime de roubo do Art. 210.º do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de sequestro do art. 158.º, n° 1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; e, em autoria material singular, 1 crime de furto de uso de veículo do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; 1 crime de condução ilegal do art. 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão; 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Factos: Provados: Na madrugada do dia 10/11/01, os arguidos AJMBA e CVS achavam-se na discoteca “Saudade” sita na Amadora, na companhia de outros dois indivíduos cuja identificação não se apurou. Em tal discoteca achava-se também o ofendido JPMF com o qual o arguido AJMBA veio a travar conversa. Cerca das 05.00, como vissem o ofendido sair da discoteca rumando em direcção ao seu veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo ‘Polo” com a matrícula 53-59-FQ no valor de cerca de 1.000.000$00, os arguidos AJMBA e CVS e os indivíduos que os acompanhavam, decidiram assaltá-lo. Assim e na sequência da combinação que estabeleceram, o arguido AJMBA acercou-se sozinho do ofendido e perguntou-lhe se não lhe dava boleia para a Damaia, enquanto os restantes indivíduos permaneceram afastados, tudo com o intuito de conseguir que o ofendido não se apercebesse de que estavam juntos e mais facilmente acedesse ao pedido. Com efeito, o ofendido acedeu ao mesmo, sendo que quando fazia menção de entrar no veículo juntamente com o arguido AJMBA, foi surpreendido pelo arguido CVS e acompanhantes que entraram também no mesmo. O ofendido conduziu a viatura até à Damaia e quando aqui chegaram, os arguidos AJMBA e CVS incitaram-no a que os acompanhasse a “beber um copo”, tudo com o intuito de o levar a sair do veículo. Como o ofendido acedesse e tendo todos saído do veículo, indicaram-lhe um percurso que terminava num beco, a pretexto de que o bar era nas imediações. Já com o ofendido fora do veículo, os arguidos AJMBA e CVS e acompanhantes vieram a rodeá-lo. Apercebendo-se que se tratava dum assalto e que estava em inferioridade numérica, o ofendido não ofereceu qualquer resistência, vindo o arguido AJMBA a retirar a chave do veículo da algibeira das calças que envergava e na posse desta, entrou na viatura e, pondo-o a trabalhar, começou a conduzi-la dando voltas no local. Enquanto tal decorria, os restantes três indivíduos revistaram a roupa que o ofendido envergava, retirando-lhe a quantia de 1500$00. Como entendessem que tal quantia era pouca e verificassem que o ofendido trazia consigo um cartão Multibanco, os arguidos AJMBA e CVS e acompanhantes instaram-no a entrar no veículo, a fim de que os acompanhasse para fazerem levantamentos em caixa ATM. Assim, o ofendido foi metido no banco traseiro no veículo, ficando rodeado pelo arguido CVS e por um dos indivíduos cuja identidade se não apurou. Para os bancos dianteiros entraram o arguido AJMBA que veio a proceder à condução da viatura e o outro indivíduo cuja identidade se não apurou e que se sentou no “banco do pendura”. Bem sabia o arguido AJMBA que não se achava legalmente habilitado a conduzir tal viatura, pois, como era do seu conhecimento, não era titular da necessária carta de condução. Mais sabia ainda, que não se achava em condições de conduzir em segurança, uma vez que havia ingerido bebidas alcoólicas e sabia estar ainda sob o efeito das mesmas, sabendo que poderia provocar acidente de viação. Não obstante, o arguido AJMBA quis ainda assim conduzir a viatura do ofendido pela via pública, como conduziu, sabendo que da sua actuação poderia advir acidente de viação susceptível de causar estragos no veículo, bem como ferimentos ou a morte de terceiros. Com efeito, já com a viatura a circular pela auto-estrada na direcção de Sintra, o. arguido AJMBA perdeu o controlo da mesmo, acabando por entrar em despiste, embatendo nos ralis de protecção laterais direitas, provocando estragas no veículo no montante de 150.000$00. Face a tal, os restantes indivíduos que o acompanhavam instaram o arguido AJMBA a voltar para trás, temendo que sofressem novo acidente. Já de regresso ao Bairro 6 de Maio, sempre com o arguido AJMBA o conduzir a viatura, o arguido CVS e um dos acompanhantes não identificados apearam-se da mesma, acabando por abandonar o local, isto por se acharem atemorizados pelo modo como o arguido AJMBA se achava a conduzir. Ficando o ofendido apenas na companhia do arguido AJMBA e de outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, estes vieram a retirar-lhe a quantia de 10.000$00 que dividiram entre si. Depois e sendo sempre o arguido AJMBA a conduzir a viatura, transportaram o ofendida a várias caixas ATM sitas nesta comarca, com o propósito de conseguirem que aquele levantasse quantia monetária nas mesmas, o que nunca conseguiram, por motivos alheios às suas vontades. Vendo goradas as sucessivas tentativas feitas para tal, os arguidos vieram a proferir ameaças ao ofendido. Foi já cerca das 06.00 desse dia que o ofendido logrou encetar a fuga junto do Centro Comercial Fonte Nova, em Lisboa quando, uma vez mais, acabara de ser levado a uma caixa ATM situada nas imediações. Face à fuga do ofendido, também o arguido AJMBA e o indivíduo que então o acompanhava vieram a abandonar o local na viatura daquele, nela se transportando até à Damaia, tendo ainda retirado da mesma cerca de 15 cassetes áudio. Bem sabiam os arguidos AJMBA e CVS, ao meterem o ofendido no veículo e ao transportá-lo neste a diversos locais, nas suas companhias, que o mesmo os não acompanhava de livre vontade, sabendo que assim o impediam de livremente se movimentar, o que quiseram que se verificasse, como se verificou, Sabiam ainda, que as quantias que àquele retiravam lhes não pertenciam, agindo com o propósito de as fazerem suas, como fizeram. Mais sabiam, que, após a primeira paragem ocorrida na Damaia, o ofendido se opunha já a que o fizessem transportar na viatura dele, sendo que o quiseram ainda assim fazer. Sabia ainda o arguido AJMBA que a quantia existente na conta bancária que pretendia movimentar mediante uso do cartão Multibanco do ofendido, lhe não pertencia. Quis ainda assim forçar o ofendido, mediante a inferioridade fisica em que se achava e temor que tal lhe causava, a dela levantar quantia monetária que lhe seria entregue e que faria sua, só não o tendo conseguido por motivos alheios às suas vontades, Sabiam ainda este arguido que o veículo que conduzia e os artigos dele constante não lhe pertenciam, sendo que retirou tais objectos com o propósito de os fazer seus, como fez. Os arguidos AJMBA e CVS actuaram, com consciência do carácter proibido do seu comportamento. O arguido AJMBA confessou os factos por si cometidos, confissão contudo, que não teve relevância para a descoberta da verdade na medida em que só foi efectuada após o ofendido ter prestado declarações nas quais relatou toda a dinâmica factual tal como vinha descrita na acusação. O arguido AJMBA é servente de pedreiro, auferindo cerca de 370 € mensais. Vive com uma companheira que está grávida e tem mais três filhos que residem com aquele. Já tem carta de condução. Tem o 6° ano de escolaridade. Já sofreu quatro condenações em Tribunal, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo e condução sem habilitação legal, tendo cumprido cerca de 4 anos de prisão. O arguido CVS foi, por comparação com o arguido AJMBA, menos participativo nos factos acima descritos, designadamente, no relacionamento com o ofendido. Já sofreu quatro condenações em Tribunal, pela prática dos crimes de roubo e furto de uso de veículo, tendo a última pena em que foi condenado sido de 5 anos e 3 meses de prisão. Não provados: Não se provaram, dos constantes da acusação, os seguintes factos, que tenha sido com o arguido CVS que o ofendido tenha travado conversa no interior da discoteca, que o arguido Bruno Correia fosse um dos indivíduos que acompanhavam os arguidos AJMBA e CVS nos factos supra descritos e que o ofendido tivesse sido ameaçado pelos arguidos que o esfaqueavam. Impugnação: O recorrente tinha 20 anos de idade a 10 de Novembro de 2001 pelo que deveria ter sido aplicado o Regime Especial para Jovens Delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro) (conclusão d), o que não aconteceu por o Tribunal a quo ter considerado que os seus antecedentes criminais eram suficientes para afastar a aplicação daquele Regime Especial. (conclusão e), desvalorizou a sua actual situação social e familiar (conclusão f), quando já cumpriu pena, não devendo agora tornar a ser penalizado pelo seu passado (conclusão g). Está a trabalhar, como servente de pedreiro, já tem carta de condução (conclusão k), vive com uma companheira e os três filhos desta, estando, ele próprio, à espera de ser Pai (conclusão 1), confessou os factos, mostrando arrependimento, sendo um período menos feliz da sua vida a não repetir (conclusão m), não tendo mais processos pendente (conclusão n)
Breve apreciação: O tribunal recorrido decidiu não atenuar especialmente a pena ao recorrente, de acordo com o regime especial de jovem delinquente, do DL n.º 401/82, nos termos seguintes: «Os ilícitos dos autos e o circunstancialismo neles descrito revestem particular gravidade. No que concerne à gravidade dos ilícitos de roubo e às exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, em que para além de valores patrimoniais, está também em jogo a segurança das pessoas, sobreleva a necessidade de os Tribunais actuarem com rigor perante situações como a presente. Importa ainda notar que o crime de roubo é, como se disse, um crime de natureza complexa, porquanto, os valores pessoais ofendidos impedem que se aprecie o delito como uma mera violação do património, descurando dessa forma o que distingue o roubo do furto. Por outro lado, este tipo de crimes gera um enorme alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, cabendo por isso aos Julgadores, por seu lado, reprimirem, na sua sede própria, estes comportamentos delitivos. In casu, ter-se-á de considerar, desde logo, que estamos na presença de um roubo praticados com ameaça de violência, sendo elevado o desvalor social da acção e diminutos os valores dos bens roubados. É evidente a intensidade do dolo e acentuado o desvalor social das condutas, ainda que menor no caso do arguido CVS, que teve, nos factos delitivos, uma menor participação do que o arguido AJMBA. Importa ainda ter em conta os antecedentes criminais dos arguidos, a idade dos mesmos e as suas condições sócio-económicas, sendo que tais antecedentes são suficientes para afastar a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes, na medida em que não decorre da factualidade apurada que da competente atenuação especial da pena resultem sérias vantagens para a reinserção social dos arguidos.»
O art. 9º do C. Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos, traduzindo a imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" uma opção importante de política criminal que sublinha as finalidades de integração e socialização. Dispõe o art. 4.º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Como entendeu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 11.6.03, proc. n.º 1657/03), a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, «uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências. Daí que, como se refere na proposta de Lei n.º 45/VIII (DAR, IIS-A, de 21.9.00, que visou a revisão desse regime) «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos ressocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão (…)». Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.» No caso sujeito, o Tribunal recorrido debruçou-se expressamente sobre esta questão, nos termos já transcritos, ponderando a gravidade dos ilícitos e do seu circunstancialismo, as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, designadamente do roubo praticado com ameaça de violência, a intensidade do dolo e acentuado o desvalor social das condutas. Mas teve também em conta os antecedentes criminais do arguido, a sua idade e as suas condições sócio-económicas, tendo aqueles por suficientes para afastar a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes, «na medida em que não decorre da factualidade apurada que da competente atenuação especial da pena resultem sérias vantagens para a reinserção social dos arguidos.» Numa referência que abrange o tipo de crimes anteriormente praticados pelo recorrente: quatro condenações pelos crimes de furto qualificado, roubo e condução sem habilitação legal, e o cumprimento já de 4 anos de prisão. E que mostra que está já ultrapassado o período de latência social que se referiu. Não merece, assim, censura a decisão da instância quanto a tal atenuação especial. |