Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033840 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO PODERES DA RELAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004032 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/97 | ||
| Data: | 11/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A delimitação objectiva do âmbito do recurso feita nas conclusões do recorrente não impede o tribunal de apreciar livremente, no plano jurídico, as questões aí levantadas. II - Julgada nula uma cláusula na 1. instância, e sustentando o recorrente a sua validade, pode a Relação julgá-la válida numa parte e nula noutra parte. III - O artigo 19 alínea c) do DL 446/85 de 25 de Outubro (regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais) proíbe as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. IV - Sustentando-se, no âmbito de cláusulas contratuais gerais, a existência de desproporção entre as cláusulas penais previstas e os danos a ressarcir, a questão deverá ser apreciada tendo em atenção, não as consequências previstas no contrato para o não cumprimento, mas apenas as que são em concreto pedidas. | ||