Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B403
Nº Convencional: JSTJ00033840
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199805210004032
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 49/97
Data: 11/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A delimitação objectiva do âmbito do recurso feita nas conclusões do recorrente não impede o tribunal de apreciar livremente, no plano jurídico, as questões aí levantadas.
II - Julgada nula uma cláusula na 1. instância, e sustentando o recorrente a sua validade, pode a Relação julgá-la válida numa parte e nula noutra parte.
III - O artigo 19 alínea c) do DL 446/85 de 25 de Outubro (regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais) proíbe as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
IV - Sustentando-se, no âmbito de cláusulas contratuais gerais, a existência de desproporção entre as cláusulas penais previstas e os danos a ressarcir, a questão deverá ser apreciada tendo em atenção, não as consequências previstas no contrato para o não cumprimento, mas apenas as que são em concreto pedidas.