Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074032
Nº Convencional: JSTJ00012562
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
LESÃO
EMBRIAGUEZ
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ198703100740321
Data do Acordão: 03/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: E CORREIA DIR CRIM VOLI PAG47.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Envolve matéria de facto sendo tal subtraída à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão sobre o pedido de alteração das respostas aos quesitos formulados ao abrigo daquela disposição legal.
II - E como Tribunal de revista, apenas lhe compete apreciar, por norma, em matéria de direito, a questão relativa ao bom ou mau uso que a Relação faça ou deixe de fazer da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil.
III - Na verdade, a faculdade anulatória prevista em tal preceito é da exclusiva competência da Relação.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado imbuír-se na apreciação e discussão da matéria de facto.
V - O artigo 487, n. 1 do Código de Processo Civil, aplicável em matéria de acidente de viação, impõe ao lesado o ónus de provar a culpa do autor das lesões, salvo havendo presunção legal de culpa.
VI - O juízo sobre o nexo de causalidade é questões de facto, subtraída à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - A imputação de uma contravenção não pode ser feita independentemente de todo o juízo de censura e de culpa, aceitando-se, nesta matéria uma presunção de culpa (negligência) embora admitindo prova em contrário.
VIII - Assim, cumpre a quem conduz o seu veículo em contravenção do disposto no artigo 5, n. 2, do Código da Estrada, provar que não houve culpa sua na produção do acidente.
IX - O facto de a vítima conduzir o seu velocípede em estado de embriaguez não é de molde a ilidir a referida presunção, por não ter sido considerado pelas instâncias como causa do acidente.