Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200507070008142 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 844/03 | ||
| Data: | 10/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não sendo por lei afastada a prova testemunhal sobre a factualidade constante de certo quesito, e na falta de norma que defina sorte de preeminência da prova pericial sobre aquela, pode o tribunal em livre apreciação dos resultados das duas espécies de prova dar como provado o mesmo quesito; II - Na óptica da segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, carece, por conseguinte, de fundamento plausível a impugnação perante o Supremo da factualidade assim dada como provada, a pretexto de que esta se encontrava vinculadamente sujeita a prova pericial; III - É consequentemente inadmissível o recurso de revista cujo objecto se limita à impugnação da decisão de facto nos termos referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", residente na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 18 de Setembro de 1995, contra a sociedade B, Lda., com sede na freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, acção ordinária fundada na celebração de contrato de prestação de serviço, mediante o qual se obrigou, perante a ré, a providenciar pela elaboração de projecto de construção de edifício em terreno desta na cidade de Felgueiras, que merecesse a aprovação da edilidade, pelo preço de 22.750.000$00, que a ré se obrigou a pagar desde que o projecto fosse aprovado.O contrato foi reduzido a escrito, que o autor e o sócio gerente da ré C assinaram, houve lugar a adiantamentos ao autor por conta do preço no valor de 5.100$00, entregando este ademais à demandada um cheque caução de 3.000.000$00. O autor promoveu a elaboração do projecto por terceiros pagando 4.100.000$00, e o mesmo veio a ser aprovado no município de Felgueiras, mas a ré recusa o pagamento do remanescente do preço. Pede, nos termos expostos, a condenação desta a solver-lhe 17.650.000$00 em dívida, acrescidos de juros legais a contar da citação, e a devolver o cheque caução. A demandada contestou, arguindo a falsidade da assinatura atribuída ao seu gerente no documento contratual, e deduziu reconvenção pelo facto de o autor não ter conseguido elaborar e fazer aprovar o projecto, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1.000.000$000 dos adiantamentos, que retivera para si entregando 4.100.000$00 aos terceiros, com juros legais a contar da notificação da reconvenção. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 4 de Outubro de 2002, que, julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, condenou a ré nos pedidos formulados pelo autor, absolvendo este do pedido reconvencional. Apelou a ré, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 22 de Outubro de 2003, interpôs a apelante vencida recurso de revista, formulando na alegação as conclusões que se reproduzem: 2.1. «A questão fulcral que se põe à apreciação deste Mais Alto Tribunal consiste em saber se pode ou não ser anulada a resposta dada ao quesito 7.° (1), que a Relação manteve inalterada; 2.2.«E isto porque vem sendo jurisprudência pacífica de que, embora só a Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça tenha competência para anular as respostas do colectivo e ao Supremo não seja lícito, por envolver matéria da facto alheia à sua competência, anular por obscuridade a decisão do tribunal colectivo, pode, no entanto, exercer censura sobre o uso que a Relação faça desse poder, censura, porém, a ser exercida muito discreta e limitadamente, para não invadir o campo de competência exclusiva da Relação, ou seja, quando o exercício do aludido poder por parte da Relação não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, a reclamar, então e só então, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça; 2.3. «Ocorre tal violação da lei se, como no caso aconteceu, a Relação manteve a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 7°, quando, em resultado da prova pericial efectuada à assinatura da sócio gerente da ré C, uma instituição tão prestigiada e consagrada como é o Laboratório de Polícia Científica, admitiu que essa assinatura pode não ter sido da autoria de C, mantendo-se tal resposta com base na argumentação de que não constam do processo todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão sobre o referido ponto da matéria de facto, que permitam sindicar a convicção do Juiz da 1ª instância, quando é certo que este resolveu a dúvida resultante da conclusão expressa naquele relatório de perícia socorrendo-se do depoimento de uma testemunha por sinal filho do Autor, a quem o facto aproveitava; 2.4. «A Relação podia, com base no disposto nos artigos 516, 653, n.º 2, e 655, n.º 1, todos do Código de Processo Civil anular tal resposta, pelo que, tendo violado tais normativos legais, poderá este Mais Alto Tribunal exercer a tal censura sobre o uso do poder que o tribunal a quo fez dos seus poderes sobre tal matéria.» Pede neste conspecto a revogação do acórdão recorrido para ser substituído por «outro que anule a resposta dada ao quesito 7.º e se responda ao mesmo negativamente». Não houve contra-alegação. 3. No primeiro visto do processo foi sugerido não ser de admitir o recurso por versar unicamente sobre matéria de facto - a convicção do Tribunal da Relação face aos elementos de prova. E, notificadas as partes, nesta perspectiva, respondeu apenas a recorrente, aduzindo em síntese o seguinte. Nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de revista havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim sucede, segundo a ré recorrente, no caso sub iudicio, quando o tribunal de 1.ª instância deu prevalência ao depoimento da testemunha sobre o resultado da prova pericial. Ou seja, a prova do facto sobre que incidiram tais meios de prova nunca poderia ser efectuada através da espécie de prova que sobre ele incidiu, a testemunhal, já que a única possível e viável só poderia ser a prova pericial. Neste sentido cita a recorrente o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Dezembro de 1986, «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 362, pág. 501, e conclui pela admissibilidade da revista. 4. A revista foi admitida na Relação de Guimarães, mas o despacho respectivo não condiciona, como se sabe, o tribunal ad quem (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E a questão a resolver consiste, portanto, em saber se a presente revista é ou não admissível. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para que se remete, sem prejuízo de alusões pertinentes.E, coligidos os necessários elementos de apreciação, tudo ponderado, cumpre decidir. 2. Em face das conclusões da alegação da revista, há momentos transcritas, afigura-se irrecusável a ilação, como se observou no visto, de que a recorrente se limita a impugnar a decisão de facto - como aliás fizera na apelação -, pretendendo que o tribunal de revista altere a resposta ao quesito 7.º (cfr. supra, nota 1) para «não provado». Confirma-o a resposta à notificação da mesma para se pronunciar sobre a irrecorribilidade. Aduz nesse sentido a recorrente, por um lado, que o Supremo pode censurar o uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto da Relação - consignados, decerto, no artigo 712.º do Código de Processo Civil -, quando sejam exercidos em violação da lei. E tal violação ocorreu no caso, por outro lado, devido à circunstância de o tribunal a quo ter mantido inalterada a resposta ao quesito 7.º, conferindo prevalência à prova testemunhal sobre a prova pericial. Estava por detrás desse quesito a contratualização documental da prestação de serviço, cuja assinatura pelo punho do seu sócio gerente a ré arguira de falsa, considerando esta, bem ou mal, a situação como determinante desde logo no sentido da improcedência da acção (2).. E o exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que incidiu sobre a assinatura, resultara inconcludente. De forma que a 1.ª instância, ponderando em livre apreciação a prova pericial e a prova testemunhal adrede produzida, deu ao quesito a resposta há pouco reproduzida (supra, nota 1), impugnada pela ré quando apelante, e que a Relação recusou alterar por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 712.º No conspecto exposto, que nos aprouve a título de elucidação intercalar, observa contudo a autora da revista que a prova do facto sobre o qual incidiram os mencionados meios probatórios nunca poderia ser efectuada por testemunhas, apresentando-se vinculada e unicamente possível e viável, com respeito a essa factualidade, a prova pericial. E daí, justamente, no ponto de vista da recorrente, que tenha havido violação de lei integradora das hipóteses delineadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. 3. Salvo o devido respeito, não lhe assiste, porém, qualquer razão. Vejamos. 3.1. Na tónica do artigo 712.º, que consigna o regime nuclear da modificabilidade da decisão de facto pela Relação, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que o não uso por esse tribunal dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo aludido artigo - como foi o caso - é insindicável pelo tribunal de revista. Em sintonia com este entendimento jurisprudencial, veio inclusivamente o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 20 de Setembro, acrescentar ao artigo 712.º o seu n.º 6 - aliás, não aplicável ao presente processo em razão do tempo -, segundo o qual «das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». 3.2. Por outro lado, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado». E conforme o n.º 2 do mesmo normativo «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Preceitua efectivamente neste sentido o n.º 2 do último artigo que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Ora, não existe qualquer lei aqui aplicável no sentido de a factualidade a que concerne o quesito 7.º ser insusceptível de prova testemunhal, ou de estar sujeita vinculadamente a prova pericial, não se conhecendo ademais preceito legal que defina sorte de preeminência desta espécie de prova sobre aquela. Normativos dessa natureza não podem de resto procurar-se nos artigos 516.º, 653.º. n.º 2, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, citados pela recorrente (conclusão 4.ª). Pois bem. Como se referiu, a recorrente limita-se na alegação a impugnar a decisão de facto das instâncias. É neste sentido assaz elucidativa a petição com que a recorrente remata aquela peça, requerendo, repete-se, a revogação do acórdão recorrido para ser substituído por «outro que anule a resposta dada ao quesito 7.º e se responda ao mesmo negativamente». Todavia, semelhante impugnação de modo algum integra as hipóteses, delineadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722, em que a alteração da matéria de facto pode ser objecto do recurso de revista. 4. Tais, por conseguinte, as razões por que não pode o recurso ser admitido. III Sendo por todo o exposto inadmissível a presente revista, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do seu objecto, julgando-se findo o recurso.Custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 7 de Julho de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------------------- (1) O quesito estava assim redigido : «Dando execução à vontade de autor e ré, foi elaborado e, a final, subscrito pelo autor e pelo sócio gerente da ré, C, um contrato, cujos termos constam do documento junto a folhas 7 (doc. n.º 1) e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.» E mereceu a resposta «provado, com exclusão de ‘cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.’» (2) Esclareça-se, efectivamente, que, não estando o aludido contrato sujeito a nenhuma forma especial, outros factos se provaram demonstrando o aperfeiçoamento meramente consensual do negócio jurídico. |