Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010020591 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8244/02 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 3.046.090$00 e juros vincendos. Alegou que vendeu à ré um veículo automóvel, não tendo esta pago as prestações vencidas, encontrando-se em dívida o montante do pedido. Contestando, a ré sustentou que a autora tomou posse do veículo sem ter rescindido o contrato celebrado, não sendo devida a quantia pedida. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção. Apelou a ré. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso. Inconformada, recorre a autora para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A autora dedica-se à compra e venda de veículos automóveis e ao aluguer de automóveis no regime de longa duração; No exercício da sua actividade, a autora vendeu à ré, em 31.05.1996, um veículo da marca ISUZUI, modelo MIDI PANEL VAN, matrícula ..... FI; E convencionado o seguinte pagamento: desembolso inicial de 2.518.047$00; 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada, com vencimentos mensais e sucessivos, com início em 16.06.96; As prestações foram tituladas por letras; A ré não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00. III - A autora, invocando ter vendido à ré um veículo automóvel e não terem sido pagas prestações tituladas por letras, pediu a condenação daquela no pagamento da importância em dívida. Na 1ª instância foi a acção julgada procedente. O Tribunal da Relação, alterando a decisão recorrida, absolveu a ré "da parte do pagamento do preço do veículo e juros, a partir do momento em que o veículo regressou à titularidade da autora, valor esse a liquidar em execução de sentença". Recorre a autora. Suscita como questão central a tese de que a ré deverá pagar o preço ajustado e respectivos juros. Importa começar por atentar na factualidade considerada provada, recordando que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existiu erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se designadamente quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Sendo às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, há que aceitar os factos considerados provados, já que a actividade deste Tribunal é residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou destinada a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto. Há assim a considerar que a autora vendeu à ré um veículo, sendo o preço pago mediante um desembolso inicial de 2.518.047$00 e 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada. A ré não pagou as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00. Foi esta a factualidade tida como assente, não se devendo esquecer que a tese da ré foi considerada não provada na sua totalidade, como resulta das respostas dadas aos quesitos. Efectivamente os artigos 1º a 11º, contendo toda a matéria de facto da base instrutória, tiveram a resposta de não provado. O Tribunal da Relação deu ainda como provado que "A autora foi buscar a carrinha dos autos, em data não apurada e mantém-na até hoje em seu poder". Considerou-se para tal que a esse respeito existia acordo das partes. Sendo estes os factos assentes, vejamos a temática do recurso. Está-se perante um contrato de compra e venda a prestações de veículo automóvel com reserva de propriedade. O artº 934º do C. Civil estipula que vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário. Tal norma é de carácter imperativo, não podendo assim ser afastada por acordo das partes. A expressão "sem embargo" tem sido interpretada no sentido de "apesar de" - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, II, 3ª Ed., pág. 235; Lobo Xavier Venda a Prestações. Algumas Notas Sobre os Artigos 934º e 935º do C. Civil, Coimbra 1977, pág. 31; Ac. STJ 14/07/87, C.J.87, pág. 131 e Ac STJ 29/09/93, C.J. III, pág. 38, entre vários. Tem que se considerar por isso nula a cláusula 14ª al. a), onde as partes convencionaram que o não pagamento pontual de qualquer das prestações do preço dará lugar ao vencimento imediato de todas as restantes, bem como dará ao vendedor o poder de rescindir o contrato. O vendedor terá, contudo, direito a resolver o contrato, mantendo-se a validade do acordado nessa parte, se existir falta de pagamento de duas ou mais prestações ou de uma prestação que exceda a oitava parte do preço. Nesse caso desaparece a proibição estabelecida no mencionado artº 934º, ficando a venda sujeita ao regime normal da resolução. A resolução do contrato é admitida fundada na lei ou em convenção (artº 432º do C.Civil). Em concreto, tendo sido acordada a resolução, a ora recorrente podia resolver o contrato como efectivamente fez, uma vez que a ré não pagou várias prestações. Tratando-se de compra e venda com reserva de propriedade e sendo válida a resolução contratual, a compradora estava vinculada a entregar o veículo, tendo sido, a propósito, convencionado que "em caso de rescisão do presente contrato, o comprador ficará obrigado, no mais curto prazo possível, a entregar ao vendedor o veículo ... autorizando-o desde já a ir buscá-lo onde quer que ele esteja". Não é assim censurável a actuação do comprador que foi "buscar a carrinha", como foi considerado provado. O problema que se coloca, e é esse o cerne da questão, consiste em saber se a ré ora recorrida está ou não obrigada a pagar a totalidade das prestações ou se, como foi decidido, não é devido o pagamento das prestações com vencimento posterior à entrega do veículo à autora. Saliente-se, aliás, que recorrente e recorrida se conformaram com a decisão no restante. O direito à resolução do contrato é cumulável com o direito à indemnização, nos termos do artº 801º do C.C., podendo as partes fixar por acordo o montante dessa indemnização, com recurso à figura da cláusula penal (artº 810º C.C.). Seria assim fixada previamente a indemnização, em princípio, exigível. Tratando-se de venda a prestações teria que ser respeitado o artº 935º do referido Código, que aqui não cumpre analisar. Certo é porém que do contrato celebrado não consta qualquer acordo sobre uma eventual indemnização que abranja as prestações com vencimento posterior ao recebimento da viatura pela vendedora. O que está convencionado (cláusula 17ª) respeita à parte do preço já pago, não tendo a compradora que fazer reposição das prestações já satisfeitas. Não existindo cláusula penal que englobe a totalidade das prestações, o vendedor, tendo optado por resolver o contrato, poderá ter direito a uma indemnização que respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo, isto é, ao prejuízo sofrido pelo credor devido à celebração do contrato. Trata-se de colocar o lesado na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado e não na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Prende-se com a chamada teoria da confiança: o lesado será indemnizado pelos prejuízos que não teria sofrido se não tivesse confiado na parte com quem celebrou o negócio jurídico. Significa isto que além da recuperação do veículo automóvel e da manutenção das prestações recebidas (no caso concreto), o comprador poderá ter direito a uma indemnização pelo desgaste ou deterioração extraordinária verificadas, quer até pela depreciação derivada do facto de a viatura ter deixado de ser "nova" para efeitos de comercialização. A situação patrimonial hipotética do contraente "estabelecer-se-á tomando em conta, designadamente, os benefícios que aquele teria tirado da coisa - se não a houvesse entregado à contraparte, por força do contrato resolvido" - Lobo Xavier, obra citada, pág.69. Não havendo cláusula penal, não existindo pedido de indemnização nem estando o pedido abrangido (sem mais) pelo interesse contratual negativo, não são devidas as prestações referentes ao tempo em que o veículo passou a estar na posse da autora. A decisão recorrida não é assim passível de censura. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |