Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200210010020591
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8244/02
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 3.046.090$00 e juros vincendos.

Alegou que vendeu à ré um veículo automóvel, não tendo esta pago as prestações vencidas, encontrando-se em dívida o montante do pedido.

Contestando, a ré sustentou que a autora tomou posse do veículo sem ter rescindido o contrato celebrado, não sendo devida a quantia pedida.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- A ora alegante não se conforma com a parte do acórdão sub judice onde se decidiu que "- a ré vai absolvida da parte do pagamento do preço do veículo e juros a partir do momento em que o veículo regressou à titularidade da autora, valor este a liquidar em execução de sentença";
- Considerando-se a matéria de facto apurada pelas instâncias, deverá a ré-recorrida pagar o preço e respectivos juros;
- De operar-se a compensação com o valor do veículo entregue pela recorrida à recorrente;
- Valor que não foi quantificado;
- Pelo que o deverá ser, como se decidiu, em liquidação em execução de sentença;
- Nada, porém, autoriza a que a devedora-ré pague menos do que o preço ajustado e respectivos juros;
- O acórdão agora em causa violou as regras dos artigos 874º e seguintes do Código Civil, nomeadamente a alínea e) do artigo 879º do mesmo diploma legal.

Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A autora dedica-se à compra e venda de veículos automóveis e ao aluguer de automóveis no regime de longa duração;

No exercício da sua actividade, a autora vendeu à ré, em 31.05.1996, um veículo da marca ISUZUI, modelo MIDI PANEL VAN, matrícula ..... FI;

E convencionado o seguinte pagamento: desembolso inicial de 2.518.047$00; 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada, com vencimentos mensais e sucessivos, com início em 16.06.96;

As prestações foram tituladas por letras;

A ré não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00.




III - A autora, invocando ter vendido à ré um veículo automóvel e não terem sido pagas prestações tituladas por letras, pediu a condenação daquela no pagamento da importância em dívida.

Na 1ª instância foi a acção julgada procedente.

O Tribunal da Relação, alterando a decisão recorrida, absolveu a ré "da parte do pagamento do preço do veículo e juros, a partir do momento em que o veículo regressou à titularidade da autora, valor esse a liquidar em execução de sentença".

Recorre a autora.

Suscita como questão central a tese de que a ré deverá pagar o preço ajustado e respectivos juros.

Importa começar por atentar na factualidade considerada provada, recordando que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil).

O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existiu erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.

Essa ofensa verifica-se designadamente quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439.

Sendo às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, há que aceitar os factos considerados provados, já que a actividade deste Tribunal é residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou destinada a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto.

Há assim a considerar que a autora vendeu à ré um veículo, sendo o preço pago mediante um desembolso inicial de 2.518.047$00 e 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada. A ré não pagou as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00.

Foi esta a factualidade tida como assente, não se devendo esquecer que a tese da ré foi considerada não provada na sua totalidade, como resulta das respostas dadas aos quesitos. Efectivamente os artigos 1º a 11º, contendo toda a matéria de facto da base instrutória, tiveram a resposta de não provado.

O Tribunal da Relação deu ainda como provado que "A autora foi buscar a carrinha dos autos, em data não apurada e mantém-na até hoje em seu poder". Considerou-se para tal que a esse respeito existia acordo das partes.

Sendo estes os factos assentes, vejamos a temática do recurso.

Está-se perante um contrato de compra e venda a prestações de veículo automóvel com reserva de propriedade.

O artº 934º do C. Civil estipula que vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.

Tal norma é de carácter imperativo, não podendo assim ser afastada por acordo das partes. A expressão "sem embargo" tem sido interpretada no sentido de "apesar de" - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, II, 3ª Ed., pág. 235; Lobo Xavier Venda a Prestações. Algumas Notas Sobre os Artigos 934º e 935º do C. Civil, Coimbra 1977, pág. 31; Ac. STJ 14/07/87, C.J.87, pág. 131 e Ac STJ 29/09/93, C.J. III, pág. 38, entre vários.

Tem que se considerar por isso nula a cláusula 14ª al. a), onde as partes convencionaram que o não pagamento pontual de qualquer das prestações do preço dará lugar ao vencimento imediato de todas as restantes, bem como dará ao vendedor o poder de rescindir o contrato.

O vendedor terá, contudo, direito a resolver o contrato, mantendo-se a validade do acordado nessa parte, se existir falta de pagamento de duas ou mais prestações ou de uma prestação que exceda a oitava parte do preço. Nesse caso desaparece a proibição estabelecida no mencionado artº 934º, ficando a venda sujeita ao regime normal da resolução.

A resolução do contrato é admitida fundada na lei ou em convenção (artº 432º do C.Civil).

Em concreto, tendo sido acordada a resolução, a ora recorrente podia resolver o contrato como efectivamente fez, uma vez que a ré não pagou várias prestações.

Tratando-se de compra e venda com reserva de propriedade e sendo válida a resolução contratual, a compradora estava vinculada a entregar o veículo, tendo sido, a propósito, convencionado que "em caso de rescisão do presente contrato, o comprador ficará obrigado, no mais curto prazo possível, a entregar ao vendedor o veículo ... autorizando-o desde já a ir buscá-lo onde quer que ele esteja". Não é assim censurável a actuação do comprador que foi "buscar a carrinha", como foi considerado provado.

O problema que se coloca, e é esse o cerne da questão, consiste em saber se a ré ora recorrida está ou não obrigada a pagar a totalidade das prestações ou se, como foi decidido, não é devido o pagamento das prestações com vencimento posterior à entrega do veículo à autora.

Saliente-se, aliás, que recorrente e recorrida se conformaram com a decisão no restante.

O direito à resolução do contrato é cumulável com o direito à indemnização, nos termos do artº 801º do C.C., podendo as partes fixar por acordo o montante dessa indemnização, com recurso à figura da cláusula penal (artº 810º C.C.). Seria assim fixada previamente a indemnização, em princípio, exigível. Tratando-se de venda a prestações teria que ser respeitado o artº 935º do referido Código, que aqui não cumpre analisar.

Certo é porém que do contrato celebrado não consta qualquer acordo sobre uma eventual indemnização que abranja as prestações com vencimento posterior ao recebimento da viatura pela vendedora. O que está convencionado (cláusula 17ª) respeita à parte do preço já pago, não tendo a compradora que fazer reposição das prestações já satisfeitas.

Não existindo cláusula penal que englobe a totalidade das prestações, o vendedor, tendo optado por resolver o contrato, poderá ter direito a uma indemnização que respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo, isto é, ao prejuízo sofrido pelo credor devido à celebração do contrato. Trata-se de colocar o lesado na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado e não na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Prende-se com a chamada teoria da confiança: o lesado será indemnizado pelos prejuízos que não teria sofrido se não tivesse confiado na parte com quem celebrou o negócio jurídico.

Significa isto que além da recuperação do veículo automóvel e da manutenção das prestações recebidas (no caso concreto), o comprador poderá ter direito a uma indemnização pelo desgaste ou deterioração extraordinária verificadas, quer até pela depreciação derivada do facto de a viatura ter deixado de ser "nova" para efeitos de comercialização.

A situação patrimonial hipotética do contraente "estabelecer-se-á tomando em conta, designadamente, os benefícios que aquele teria tirado da coisa - se não a houvesse entregado à contraparte, por força do contrato resolvido" - Lobo Xavier, obra citada, pág.69.

Não havendo cláusula penal, não existindo pedido de indemnização nem estando o pedido abrangido (sem mais) pelo interesse contratual negativo, não são devidas as prestações referentes ao tempo em que o veículo passou a estar na posse da autora.

A decisão recorrida não é assim passível de censura.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira