Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
TRADUÇÃO
Nº do Documento: SJ200402260002777
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1077/03
Data: 06/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 20 de Maio de 2000, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, qualquer Estado-Membro da União Europeia tem a faculdade de proceder directamente por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes em outro Estado-Membro, salvo se se tiver oposto, por via declaração prévia, às citações por esse meio no seu território, e a declaração da República Francesa não se traduziu na exigência, nesse tipo de citação, tradução na língua francesa da petição inicial, dos documentos que a acompanhem nem da nota de citação.
2. Admitida pelo referido Regulamento a citação por carta registada com aviso de recepção de uma sociedade francesa sediada em França para uma acção pendente em tribunal português, isto é, por via da utilização da chamada via directa entre o tribunal português e o citando, as formalidades a considerar, incluindo o respectivo regime linguístico, são as previstas na lei portuguesa, do foro.
3. À míngua de exigência do direito adjectivo português de origem interna e internacional, a citação por um tribunal português de uma sociedade francesa, sediada em França, por carta registada com aviso de recepção, não exige a comunicação à ré, em língua francesa, do duplicado da petição inicial, da cópia dos documentos e da nota de citação.
4. Ainda que assim não fosse, tendo a ré, apresentado contestação, embora extemporânea, sem arguir a nulidade da citação na 1ª instância no prazo legal, sanada estaria em momento anterior à alegação no recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 15 de Maio de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 21 157,74 e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento na falta de pagamento do preço de roupa interior relativo a fornecimento por encomenda.
A ré apresentou a contestação fora do prazo legal, o juiz da 1ª instância ordenou o seu desentranhamento e declarou confessados os factos articulados pela autora e, por sentença abreviada, proferida no dia 31 de Outubro de 2002, condenou a ré a pagar àquela € 21 157,74 e juros de mora à taxa anual de 12% desde a citação até integral pagamento.
Apelou a ré e, no termo das alegações, o juiz da 1ª instância declarou a inexistência de nulidade da citação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Junho de 2003, julgou o recurso improcedente.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- na sua citação não foi observado o Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, porque devia ter sido realizada na língua francesa;
- face à comunicação da França relativa ao mencionado Regulamento, o conteúdo da petição inicial e da citação deviam ir traduzidos em língua francesa, porque só assim a recorrente as podia compreender;
- como a França não comunicou qualquer disposição linguística específica, é aplicável o artigo 8º do Regulamento, que estipula a necessidade do acto ser redigido na língua do Estado-membro de origem que o destinatário compreenda;
- como a recorrente, sociedade comercial francesa, não foi citada na língua francesa, a citação é nula, nos termos do n.º 1 do artigo 198º, n.º 1, devendo ser repetida, nos termos do artigo 483º, por nulidade de todo o processado depois dela, nos termos do artigo 194º, todos do Código de Processo Civil;
- em razão de economia processual, não pode considerar-se sanada a nulidade, quando a recorrente intervém no processo sem a arguir, nos termos do artigo 196º do Código de Processo Civil;
- ao decidir de outro modo, o acórdão recorrido violou as citadas normas.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- a lei não exige que, na citação por via postal, a tradução na língua do país destinatário da carta de citação, dos duplicados da petição, dos documentos ou de qualquer despacho judicial;
- na citação da recorrente foi observado o Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio, cujo 14º, n.º 1, permite a citação por carta registada com aviso de recepção;
- a recorrente não pode alegar como elementos essenciais de defesa o desconhecimento da língua portuguesa e a necessidade de tradução porque contestou a acção e a sua representante é portuguesa e conhece a língua portuguesa;
- a existir a nulidade da citação, como não foi arguida em tempo útil, ficou sanada.
II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
1. A autora apresentou, no dia 13 de Maio de 2002, contra a ré, sociedade francesa, com sede em Aubervelliers, Paris, França, a petição inicial, em língua portuguesa, com dois documentos, parte deles em língua portuguesa e francesa.
2. A secretaria operou a citação da ré por carta registada com aviso de recepção, no dia 13 de Maio de 2002, tendo o aviso de recepção sido devolvido, dele constando ter sido assinado no dia 16 de Maio de 2002.
3. A ré apresentou o instrumento de contestação em juízo, no dia 19 de Maio de 2002, e, no dia 19 de Setembro de 2002, o juiz da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: "A contestação é extemporânea, pelo que é inadmissível a sua junção aos autos. Devolva-a à ré".
4. No dia 23 de Setembro de 2002, o juiz da 1ª instância proferiu despacho onde expressou, além do mais, o seguinte: "Regularmente citada, a ré não contestou em prazo. Nesta conformidade, considero confessados os factos alegados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1, do CPC".
5. No dia 31 de Outubro de 2002 foi proferida a sentença final, da qual a ré foi notificada por carta registada no correio, no dia 5 de Novembro de 2002, e dela apresentou instrumento de interposição de recurso.
9. A ré apresentou o instrumento de alegação no recurso no dia 8 de Janeiro de 2003, no qual, pela primeira vez, invocou a nulidade da citação.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a citação da recorrente para a acção está ou não afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve ou não anular-se o processado operado após a apresentação da petição inicial pela recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na espécie no quadro da sucessão de leis no tempo;
- síntese dos factos processuais relevantes;
- regime legal geral da citação no direito português de origem interna;
- regime legal de citação à luz do direito português de origem internacional;
- exige ou não a lei processual portuguesa de origem interna ou internacional a tradução dos elementos da citação de réu estrangeiro domiciliado no estrangeiro?
- regime legal de falta e de nulidade da citação;
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Tendo em linha de conta a data em que foi requerido e realizado o acto de citação em causa, de harmonia com o princípio segundo o qual a lei processual se aplica imediatamente, a aplicável é a constante do Código de Processo Civil Revisto na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (artigo 142º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.
A recorrente, ré na acção contra ela intentada no dia 13 de Maio de 2002, é uma sociedade de nacionalidade francesa, sediada em França.
A secção de processos citou a recorrente por carta registada com aviso de recepção em língua portuguesa, isto é, sem que a petição inicial, os documentos e a informação inerente à nota de citação hajam sido traduzidos em língua francesa.
A recorrente foi citada nos referidos termos, apresentou instrumento de contestação fora do prazo legalmente previsto para o efeito, não arguiu qualquer vício de citação, e o tribunal de 1ª instância, no dia 19 de Setembro de 2002, ordenou a devolução à recorrente daquele instrumento.
O juiz da 1ª instância considerou confessados os factos articulados pela recorrida e proferiu, no dia 31 de Outubro de 2002, sentença condenatória da recorrente, da qual esta foi notificada por carta registada no correio no dia 5 de Novembro de 2002.
A recorrente interpôs recurso de apelação daquela sentença, sem invocação de qualquer vício processual e, no instrumento de alegação, no dia 8 de Janeiro de 2003, invocou a nulidade do acto relativo à sua citação para a acção.
3.
A citação é o acto pelo qual, além do mais, se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis documentos e peças do processo necessários à sua plena compreensão (artigo 228º, n.ºs 1 3, do Código de Processo Civil).
Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Implica, por isso, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a comunicação de ficar citado para a acção a que o duplicado se refere, a indicação do tribunal, do juízo, da vara e da secção por onde corre o processo, do prazo de apresentação da defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorrerá se ficar em revelia (artigo 235º do Código de Processo Civil).
Uma das espécies de citação pessoal é que ocorre por via da entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local de funcionamento normal da sua administração (artigos 233º, n.º 2, alínea a), e 236º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quando o réu resida no estrangeiro, como ocorre no caso vertente, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta deste, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artigo 247º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Na situação vertente, no que concerne à citação no estrangeiro da recorrente, a República Portuguesa está vinculada, como abaixo melhor se explicitará a um acto legislativo comunitário (artigo 8º, n.º 3, da Constituição).
4.
Considerando que a acção em causa foi intentada no dia 13 de Maio de 2002, e o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, é aquele Regulamento o aplicável no caso vertente (artigos 1º, n.º 1, e 25º).
À citação pelo correio reporta-se o artigo 14º do mencionado Regulamento, segundo o qual, qualquer Estado-Membro, por um lado, tem a faculdade de proceder directamente por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes em outro Estado-Membro e, por outro, que pode precisar, nos termos do n.º 1 do artigo 23º, que se opõe às citações por esse meio no seu território.
O artigo 23º do Regulamento, para que o n.º 2 do seu artigo 14º remete, prescreve, além do mais que aqui não releva, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se refere o artigo 14º, e que a última as publicará no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.
No que concerne ao artigo 14º do Regulamento, a República Portuguesa comunicou não ter quaisquer reservas a formular, enquanto a República Francesa comunicou sobre a "carta registada com aviso de recepção, do qual constem os documentos enviados, ou qualquer outro modo que permita identificar as datas de envio e de recepção, bem como o respectivo conteúdo" (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 151/4, de 22 de Maio de 2001).
O que resulta da mencionada comunicação da República francesa em relação à citação por carta registada com aviso de recepção de pessoas domiciliadas em França é que do aviso de recepção devem constar os documentos enviados, ou algum outro modo que permita a identificação da data do envio e da recepção da carta, bem como o respectivo conteúdo.
Se a República Francesa pretendesse consignar a mencionada exigência de tradução em língua francesa da petição inicial, dos documentos e da nota de citação, certamente teria expressado, como o fez a República da Itália, expressando ser condição indispensável para poder aceitar os actos por via postal que eles fossem acompanhados da tradução em língua italiana (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 151/9, de 22 de Maio de 2001).
Assim, ao invés do que alegou a recorrente, não resulta da comunicação da República Francesa relativamente ao artigo 14º, n.º 1, do aludido Regulamento, exigência de tradução da petição inicial, da nota de citação e dos documentos da língua do foro para a língua francesa.
5.
Não está em causa no recurso a eventual circunstância de a recorrente não compreender o conteúdo do acto de citação, certo que apresentou o instrumento de contestação, donde resulta que o compreendeu.
A regra é a de que nos actos judiciais deve ser utilizada a língua do foro (artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o citando ser um estrangeiro domiciliado no estrangeiro, nem a lei portuguesa de origem interna nem o aludido Regulamento exigem a tradução da petição inicial, dos documentos que a acompanhem e da nota de citação.
Decorrentemente, como a citação do réu se traduz em acto processual integrado num processo pendente num tribunal português, devem aplicar-se os princípios da lei do foro, designadamente o constante no artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Além disso, sem abstrair do escopo finalístico da citação, na que pode ser realizada por via postal à luz do artigo 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do artigo 14º, n.º 1, do Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 não estabelece a lei um regime diferente consoante os citandos sejam portugueses ou estrangeiros ou conforme estes sejam ou não conhecedores da língua portuguesa.
Admitida pelo referido Regulamento a citação de uma sociedade francesa sediada em França para uma acção pendente em tribunal português por carta registada com aviso de recepção, as formalidades a considerar são as da lei do foro, ou seja as da lei portuguesa, além do mais porque, na espécie, foi utilizada a chamada via directa entre o tribunal português e o citando (Ac. do STJ, de 10.3.77, BMJ, n.º 265, pág. 175).
6.
Expressava a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, haver falta de citação quando o acto tivesse sido completamente omitido (artigo 195º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Era nulo tudo o que se processasse depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, se o réu não tivesse sido citado (artigos 194º, alínea a), do Código de Processo Civil).
No atinente à nulidade de citação, a lei aplicável expressava que ela ocorria quando naquele acto não houvessem sido observadas as respectivas formalidades prescritas na lei (artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O prazo para a arguição da nulidade da citação era o indicado para a contestação, não sendo em qualquer caso atendida se a falta cometida fosse insusceptível de prejudicar a defesa do citado (artigo 198º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil).
O tribunal conhecia oficiosamente da nulidade decorrente da falta de citação, mas não da nulidade resultante da omissão nela de formalidades prescritas na lei, caso em que o respectivo conhecimento dependia de arguição do interessado (artigo 202º do Código de Processo Civil).
A omissão de tradução na língua francesa da petição inicial, dos documentos que a acompanhavam e da nota de citação, se a lei a impusesse, não integraria a falta de citação, mas a mera nulidade da citação (artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como a recorrente, no prazo de contestação, não arguiu qualquer vício processual da citação, antes tendo apresentado instrumento de contestação, embora extemporaneamente, certo é que, a existir a mencionada nulidade, caducado estava o direito de o arguir, em termos correspondentes a uma verdadeira e própria sanação.
Mas, na realidade, tal como resulta do exposto, ao invés do afirmado pela recorrente, a omissão de tradução em língua francesa dos elementos da citação da recorrente não integra o mencionado vício de nulidade.
7.
O regime linguístico do processo, incluindo o dos actos de comunicação directa, como é o caso da citação por via postal, é o do país do foro (artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O direito adjectivo português de origem interna e internacional não exige que a citação de pessoas domiciliados no estrangeiro por carta registada com aviso de recepção envolva a tradução da petição inicial, dos documentos que a acompanhem nem da nota de citação.
Inexiste motivo para distinguir, nesse plano, entre a citação por carta registada com aviso de recepção no estrangeiro de estrangeiros e de portugueses.
A citação da recorrente, sociedade de nacionalidade francesa sediada em França, não pressupõe a comunicação do duplicado da petição inicial, da cópia dos documentos e da nota de citação em língua francesa.
Ainda que assim não fosse, a omissão da aludida tradução consubstanciar-se-ia em nulidade de citação que, por não haver sido arguida na 1ª instância no prazo legal, sanada estaria.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís