Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | INCIDENTE ANÓMALO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. Nº 439/15.7T8OLH-J.E1.S1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 6.ª SECÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Na presente revista – a correr termos no apenso do incidente de qualificação de insolvência, situação em que, a sua apresentação, foi declarada a firma José & Sérgio Carolino Construções. Lda., por sentença de 16/04/2015 – em que é recorrente, AA, declarado, em tal incidente, afetado pela qualificação de tal insolvência como culposa, tendo sido proferido Acórdão, vem o recorrente suscitar a nulidade do art. 615.º/1 d) do CPC (ex vi art. 666.º e 685.º do CPC), aduzindo para tal o seguinte: (…) 9. O recurso de revista excecional do afetado pela insolvência, AA, nomeadamente o segmento recursório que foi admitido, baseava-se essencialmente na contradição de julgados verificada na interpretação da alínea e) do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE e da sua conjugação com o n.º 4, do mesmo artigo, isto é, 10. se um determinado afetado deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa ou deva lhe ser atribuído ou aos atos determinantes dessa culpa, (…) 11. ou contrariamente, e de forma, digamos “quase-automática” deva ser imposta a um qualquer afetado a obrigação, até ao limite das forças dos respetivos patrimónios, em indemnizar os credores pelo montante total dos créditos não satisfeitos, não tendo, aparentemente, o Juiz de efetuar qualquer concreta apreciação e verificação da contribuição e pressupostos da responsabilidade civil do afetado, uma vez que esteja verificada a insolvência culposa, 15. Recorde-se que no recurso interposto não estava em causa a apreciação da qualificação da insolvência como culposa, nem, diretamente a apreciação por esse Tribunal Superior da justeza, ou não, do comportamento do Recorrente, e da sanção indemnizatória que lhe foi fixada, 16. facto que, inquestionavelmente, o douto Acórdão ora em questão veio a apreciar, sem se pronunciar sobre a questão dissidente e que justificou a admissão do recurso de revista. 17. Que,como sedisse, consistianafixação dainterpretação quedeveser dadaà alínea e), do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE, e da sua conjugação com o n.º 4, do mesmo artigo, isto é, seao afetado devaser impostaaobrigação deindemnizar os credores pelo montante total dos créditos não satisfeitos independentemente da sua contribuição para a insolvência culposa, 18. ou ao viés, o Tribunal deverá apreciar a participação e resultado para a insolvência culposa do afetado, e só nessa medida ser civilmente responsável e condenado a indemnizar. (…) 23. Ora, entende-se que o doutamente decidido, com respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, não se afigura responder à questão apresentada pelo Recorrente - e que pretendia ver discutida -, mas antes à apreciação, em concreto, da decisão indemnizatória em que foi condenado o Recorrente, não podendo ser assim o pretendido remédio para a divergência interpretativa que comprovadamente existe entre julgados na aplicação do normativo citado. 24. Aliás, a atenção do Acórdão recorrido recai essencialmente sobre os fundamentos da decisão condenatória em face da factualidade dada como aprovada (e menos sobre a questão que presidiu à admissão da revista), sendo que não era essa questão que, fundamentalmente, o Recorrente almejava ver aparecida por esse Supremo Tribunal. 25. Ou seja, a solução para a contradição existente entre o acórdão fundamento apresentado eo decidido incasopelas instânciasnotocanteàinterpretaçãoa fixar, e que deverá passar a ser dada à alínea e), do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE e da sua conjugação com o n.º 4, do mesmo artigo. 26. Tal como foi defendido em sede de recurso, e no seguimento do Acórdão Fundamento, entende-se que se deve optar pela fixação dum quantum indemnizatório, apurada que esteja a medida da responsabilidade do afetado, ponderada a sua culpa, o qual só deverá responder apenas na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa, e não como confirmado pelo douto Acórdão da Relação de Évora, ser, solidariamente, condenado pela totalidade dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios. 27. Recordando-se que a sociedade insolvente apresentava, já antes do afetado pela qualificação nela ter intervindo, a qualquer título, passivo superior a um milhão de euros, que o Recorrente se vê, sem que para tal tenha contribuído, condenado no pagamento de passivos pré-existentes, em “pé de igualdade” com o gerente de facto e direito que sempre geriu a sociedade insolvente. 28. E tal sem que se mostre efetuado um apuramento com ponderação da culpa do Recorrente pelas instâncias na fixação do quantum indemnizatório em que foi condenado, isto é, apenas e só na medida em que o prejuízo possa ser atribuído aos atos determinantes dessa sua culpa. 29. Sendo certo que soluções divergentes das instâncias, como no caso do Recorrente, para além de gerarem insegurança e alarme social, em razão de a jurisprudência mostrar diferentes entendimentos relativamente a tal fixação indemnizatória, 30. têm necessariamente de ferir o princípio constitucional da igualdade o qual postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais, bem ferem ainda o princípio constitucional da proteção da confiança. 31. Ao não se pronunciar, concretamente, sobre o problema expressamente suscitado pelo Recorrente, o qual inquestionavelmente se reveste de manifesta importância e que presidiu à admissão do recurso de revista extraordinária, o douto Acórdão em apreço incorreu em omissão de pronúncia, padecendo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1 e n.º 2, aplicáveis ex vi artigo 685.º, todos do CPC, e artigo 17.º, do CIRE, de nulidade, vício que se requer seja declarado. (…)” Notificados os recorridos, nada disseram. * Decidindo: Segundo a alínea d) do art. 615.º/1 do CPC, constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, porém, quando se fala, a tal propósito, em “omissão de conhecimento” ou de “conhecimento indevido”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º do CPC; importando não “confundir questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas): só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.[1]” Explicado o sentido e alcance de tal “nulidade de sentença”, é de todo evidente que só por lapso se pode imputar tal vício ao Acórdão. O que se passa, isso sim, em vez da nulidade de sentença que o recorrente vê no Acórdão, é que o recorrente discorda do decidido, discordância que se lhe reconhece, como é evidente, mas que não constitui fundamento para sujeitar a questão, incluída no âmbito e objeto do recurso, a nova decisão do mesmo tribunal. A tal propósito – e para que não restem dúvidas sobre o que vimos de dizer – escreveu-se no Acórdão proferido, sobre o estrito objeto da presente “revista excecional”[2] (circunscrito à condenação, imposta ao recorrente AA, “a indemnizar os credores reconhecidos no montante dos créditos verificados e reconhecidos não satisfeitos nos autos, até às forças dos respetivos patrimónios”) o que a seguir se passa a transcrever (sendo os sublinhados agora feitos): (…) sendo este o objeto, a questão fulcral que se coloca e suscita é a da interpretação de tal alínea e) do art. 189.º/2 e da sua conjugação com o n.º 4 do mesmo art. 189.º do CIRE. (…) À primeira vista e numa interpretação literal/superficial, parece que o legislador – que antes, na redação inicial do CIRE, foi omisso na “imputação” de danos às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência – se basta agora com muito pouco (ou quase nada), uma vez que, para impor a condenação na obrigação de indemnizar os credores pelo montante dos créditos não satisfeitos, se satisfaz com a mera qualificação da insolvência como culposa, fazendo incidir, como que automaticamente, tal obrigação de indemnizar sobre as pessoas afetadas por tal qualificação culposa. Ou seja, à primeira vista, o juiz não terá que efetuar qualquer apreciação/verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que, verificados os pressupostos da insolvência culposa, têm necessariamente que ser identificadas as pessoas afetadas (cfr. art. 189.º/2/a) do CIRE) e estas, a seguir, serão necessária/automaticamente condenadas a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos; pelo que, nesta linha de raciocínio, os factos constitutivos da responsabilidade constante do art. 189.º/2/e) do CIRE – o facto ilícito que criou ou agravou a situação de insolvência; a culpa do art. 186.º/1 e/ou a presumida nos n.º 2 e 3 do mesmo art. 186.º; o dano consistente na não satisfação dos créditos no processo de insolvência; e a causalidade (também presumida nos n.º 2 e 3 do art. 186.º do CIRE) entre a atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência – ficam, no essencial, “previamente” apreciados quando se procede à qualificação da insolvência como culposa. Mais, a impressão que fica é que também o n.º 4 do art. 189.º se limita a dizer/repetir o que já está dito no n.º 2/e), ou seja: se ao tempo da decisão sobre o incidente da qualificação da insolvência estiver já apurado o diferencial entre o ativo e o passivo, o tribunal fixará quantitativamente (nos termos do n.º 2/e)) as indemnizações devidas; se ao tempo da decisão sobre o incidente da qualificação da insolvência não estiver ainda apurado o diferencial entre o ativo e o passivo, o tribunal deverá determinar tão só o critério da fixação das indemnizações (nos termos do n.º 4). Sucede que uma tal interpretação/aplicação – automática ou quase-automática do critério art. 189.º/2/e) do CIRE, com a condenação dum qualquer afetado numa indemnização no montante dos créditos não satisfeitos – resiste mal ao que, em termos racionais, pode/deve ser observado e contraposto. Basta ter presente o vasto campo de aplicação do art. 186.º/1 do CIRE e a sua ampliação através das presunções absolutas e relativas – algumas delas verdadeiras ficções legais – constantes do n.º 2 e 3 do mesmo art. 186.º do CIRE, para tal interpretação/aplicação automática ter que suscitar as maiores dúvidas e reservas. (…) Pelo que, independentemente do tipo de responsabilidade que se considere ter sido consagrada no art. 189.º/2/e) – seja de cariz meramente ressarcitório, seja de cariz sancionatório, seja de cariz misto – quer-nos parecer que sempre a mesma terá que ser considerada como sujeita a algum controlo de proporcionalidade, ou seja, por exigência do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso (que decorre da própria ideia de Estado de Direito e que é claramente traçado no art. 18.º/2 da CRP, na parte em que se diz que devem “as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”), o dever de indemnizar estabelecido no art. 189.º/2/e) do CIRE tem que ter “limites”, tem de algum modo que se relacionar com o grau de culpa das pessoas afetadas e/ou com a gravidade da ilicitude (contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência). Sem prejuízo, claro está, dos “limites” e do controlo de proporcionalidade (ou porventura mais exatamente de não desproporcionalidade) não ter que ser exatamente o mesmo, quer se considere que o art. 189.º/2/e) do CIRE enuncia uma sanção (ou também uma sanção), quer se considere que tem um cariz meramente ressarcitório. Sendo que para nós – enfrentando tal questão – a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE e a responsabilidade aí imposta (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) deve ser considerada como tendo, com todo o respeito por opinião diversa, uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, terá também uma dimensão punitiva ou sancionatória. (...) Perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade (por insolvência culposa) legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada. É isto que, a nosso ver, se extrai do texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE (e do seu confronto com o texto do art. 126.º-B/1 do CPEREF), que não inclui, entre os pressupostos de tal responsabilidade, qualquer referência ao dano causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada e que não exige que a concreta atuação da pessoa afetada seja causa da insuficiência do património do insolvente para a satisfação dos créditos não satisfeitos. (…) Uma insolvência decorre, via de regra, da conjugação e encadeamento de múltiplas circunstâncias, do “efeito multiplicador” que pode resultar da conjugação e encadeamento de tudo isto: é assim numa pessoa singular e muito mais numa empresa, pelo que estabelecer qual o dano causado ao interesse social por um concreto comportamento ilícito do administrador não é tarefa que se apresente como fácil. Importando aqui, no caso de pessoas coletivas como sociedades, não esquecer que o que no art. 186.º do CIRE se estabelece está relacionado com o que no art. 64.º/1 do CSC também se estabelece, a propósito dos deveres gerais dos administradores, ou seja, está relacionado com o dever que têm de não adotarem nenhum comportamento cujo fim seja a causação ou o agravamento da insolvência da sociedade (deveres de lealdade) e com o dever que também têm de adotar um comportamento cuja finalidade seja a prevenção do perigo ou do risco de insolvência (deveres de cuidado). Pelo que, face ao interesse económico dos credores na boa gestão da sociedade (interesse protegido pelos referidos art. 64.º do CSC e 186.º do CIRE), é compreensível, provando-se atos de má gestão (praticados, como é caso, com dolo ou culpa grave), que o legislador impute o resultado final – o deficit patrimonial da sociedade – aos administradores, assim os sancionado por, durante a sua gestão (mais exatamente, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência), haverem cometido os provados atos de má gestão. Não nos parece pois, com todo o respeito por opinião diversa, que o art. 189.º/2/e) do CIRE consagre uma inversão do ónus da prova: uma presunção de dano e de causalidade, ou seja, a presunção de que a contribuição dos administradores para a insolvência causou um dano aos credores e, em segundo lugar, a presunção de que o dano causado corresponde aos créditos não satisfeitos; e que, nesta linha de raciocínio, o art. 189.º/4 do CIRE reflita o facto de tais presunções serem ilidíveis, querendo-se com isto dizer que as pessoas afetadas poderão alegar e provar que o seu comportamento não causou nenhum dano ou que o seu comportamento causou um dano inferior ao montante dos créditos não satisfeitos (e que, se não o alegarem ou não o conseguirem provar, se a aplicará a alínea e) do n.º 2). A qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores). Em todo o caso, tal não pode significar, como já referimos, que tais medidas/sanções/indemnizações, pese embora o seu objetivo moralizador, possam ser impostas sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade). Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas. E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização. Resulta do que se acaba de dizer que, sem prejuízo de não vermos (como referimos) no art. 189.º/2/e do CIRE a consagração duma inversão do ónus da prova, cabe/interessa ao requerido (e sob afetação) alegar e provar todas os factos e circunstâncias que diminuam a contribuição do seu comportamento para a criação ou agravamento da insolvência (e para a mitigação da sua culpa) ou até (o que se antevê como raro, mas que não é de excluir) alegar e provar factos e circunstâncias que demonstrem que o seu comportamento não causou qualquer dano. Pelo que, caso o requerido (e sob afetação) nada alegue ou prove, terá que ser atendendo às circunstâncias provadas no processo e que conduziram à qualificação e afetação, que o juiz (usando o seu poder-dever) fixará, com prudência e não perdendo de vista a dimensão também sancionatória de tal condenação, as indemnizações, que têm como limite o montante dos créditos não satisfeitos na liquidação do processo de insolvência e que devem estar relacionadas com a sua contribuição (com o seu comportamento ou os comportamentos em que que participou) para a insolvência e para o montante dos créditos não satisfeitos. E, tudo isto dito, aplicando o que vimos de dizer sobre a interpretação do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE, somos levados a afirmar e concluir que o recorrente AA foi bem condenado, no presente incidente de qualificação, a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos não satisfeitos, até às forças do seu património, condenação esta (solidária com o outro afetado, BB, seu pai), já se vê, a concretizar em incidente de liquidação. (…) Efetivamente, resulta dos factos provados: Que o recorrente foi gerente de direito da devedora/insolvente entre 21/1/2014 e 10/07/2014, porém, como consta do ponto 8, após 10/07/2014, continuou a comandar os desígnios da sociedade até à sua insolvência (ocorrida em 16/04/2015, após apresentação uma semana antes), em particular coordenando as obras, reunindo e orientando os colaboradores e contactando a contabilidade. Que, enquanto assim procedida, era, em simultâneo, sócio e gerente da sociedade Luxprojects, Lda., com atividade concorrente – indústria da construção civil – da devedora/insolvente. Que, em 2014, a devedora/insolvente transmitiu todos os seus veículos – alguns deles a favor do outro sócio-gerente e um a favor de uma sociedade que, depois, o “retransmitiu” à já referida Luxprojects, Lda. – e que (ponto 39 dos factos) o AA e o BB, de forma concertada e consciente, não reagiram às rescisões unilaterais das empreitadas recebidas de 8 donos de obra, emitindo-lhes notas de créditos no valor de € 1.604.093,00 (com IVA) e passando as obras em causa (e os subempreiteiros e os trabalhadores da sociedade insolvente) para a já referida sociedade Luxproject, Lda., “com o intuito de prejudicar os fornecedores, credores da sociedade e beneficiar a terceira sociedade Luxproject, Lda.”. Que a devedora/insolvente se apresentou à insolvência com bens avaliados em € 9.450.00, sendo a lista de créditos reconhecidos superior a 3 milhões de euros, quando, a 31 de Dezembro de 2014, apresentava uma situação patrimonial positiva de € 298 681,00. E, perante tais factos, a circunstância do recorrente não ter sido gerente durante a totalidade dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência é, ao contrário do que invoca, completamente irrelevante (e não diminui, em relação ao outro afetado e seu pai, o seu grau de culpa ou a gravidade da sua ilicitude), uma vez que resulta de tais factos – e é o que conta – que era gerente, primeiro de direito e depois de facto, quando foram cometidas pela administração da insolvente as atuações que conduziram à sua insolvência. E a gravidade de tais factos/atuações – que, no fundo e em síntese, se traduziram na “desnatagem” da sociedade (a favor de pessoas e sociedade relacionadas com os sócios) e posterior apresentação à insolvência tão só com as dívidas – é tão intensa que não se nos afigura violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso condenar o recorrente a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos não satisfeitos. É que, voltando ao que supra se referiu, importa não esquecer que a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização imposta tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável. (…) E, é o ponto, quem, em violação grosseira dos deveres gerais de gerente, passa a atividade duma sociedade de construção civil para outra sociedade (com atividade concorrente) de que também é sócio-gerente, deixando a primeira apenas com dívidas (e insolvente), não pode deixar de ser responsabilizado com rigor e, sendo assim, não se pode dizer que exista excessividade ou desproporção em condená-lo no pagamento dos créditos não satisfeitos na insolvência da sociedade ostensivamente “desnatada”. Especialmente quando, como é o caso, nada há, factualmente alinhado, que exprima qualquer desadequação entre as duas grandezas referidas, ou seja, quando não estejam reveladas outras circunstâncias, alheias à atuação dolosa ou com culpa grave do aqui recorrente, suscetíveis de poder ter concorrido para o montante dos créditos não satisfeitos na insolvência. (…) As instâncias terão condenado mais ou menos automaticamente o recorrente na indemnização referida no art. 189.º/2/e) do CIRE, o que, porém, só pode/deve acontecer após a apreciação das circunstâncias do caso – após a apreciação da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência – mas, esta apreciação efetuada, atenta a dimensão punitiva ou sancionatória que a condenação em tal indemnização também cumpre, não se pode dizer e avaliar a decisão recorrida – a indemnização em que o recorrente foi condenado – como excessiva, desproporcionada e desrazoável. (…)” Resulta pois evidente, duma leitura medianamente atenta de tais trechos do Acórdão, que: - se começou por explicitar a interpretação que, a nosso ver, deve ser feita da alínea e) do art. 189.º/2 do CIRE e a sua conjugação com o art. 189.º/4 do CIRE; - após o que, efetuada tal explicitação, se procedeu à sua aplicação ao caso concreto. Porque – e não se compreende o que o requerente diz em vários passos do seu requerimento, designadamente nos pontos 15 e 23 – era/é mesmo o caso concreto do recorrente que estava/está sob apreciação, ou seja, ao contrário do que refere, era/é mesmo o seu comportamento e a indemnização que lhe foi fixada nas Instâncias que estavam/estão sob apreciação, o que tem que ser feito por referência ao direito aplicável (as alíneas do CIRE em causa), para o que, antes disso, se procedeu à citada interpretação/explicitação. E nesta, como resulta da transcrição efetuada, concluiu-se que a indemnização consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE não deve ser imposta automaticamente, mas também se disse e concluiu – aspeto que o requerente não terá atentado devidamente – que, perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada; e, continuando-se na tarefa interpretativa, referiu-se que será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas, acrescentando-se ainda que, entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar, encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência), mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização (não se perdendo de vista, ainda se referiu, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem uma função/cariz misto, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável). E foi todo este entendimento/interpretação sobre as normas jurídicas que o caso convoca que foi aplicado ao que estava factualmente provado, concluindo-se, em tal aplicação, que quem, como o recorrente, viola grosseiramente os seus deveres gerais de gerente (passando a atividade duma sociedade de construção civil para outra sociedade com atividade concorrente de que também é sócio-gerente, deixando a primeira apenas com dívidas e insolvente) é bem condenado, enquanto pessoa afetada pela qualificação da insolvência, a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante de todos os créditos reconhecidos não satisfeitos. Como supra se referiu, citando o Exmo. Conselheiro Lucas Ferreira, o tribunal não tem que analisar um por um todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes, ainda que tenha de dar resposta (resolução) às questões que o direito elege como verdadeiras “questões de direito”. Foi o que se fez, porém, em sentido desfavorável ao recorrente. Daí a presente arguição de nulidade, que tão só exprime e retrata a discordância do recorrente em relação ao decidido. Em conclusão: o requerente não tem qualquer razão na nulidade arguida, aliás, verdadeiramente, limita-se a fazer questão de frisar a sua discordância com o decidido, o que – divergência com o decidido[3] – não consubstancia nulidade e é por isso claramente anómalo.
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Pelo exposto, indefere-se a presente arguição de nulidade. E condena-se o requerente/recorrente nas custas do incidente anómalo a que, em face da manifesta falta de fundamento da nulidade invocada, deu causa, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
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Lisboa, 06/10/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
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