Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3350
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200310300033507
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 558/03
Data: 04/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. Por se tratar de uma questão nova, não pode o objecto do recurso de revista n abranger a questão da ilegalidade da declaração da denúncia de um contrato por não ter emanado de determinado órgão universitário, não antes suscitada antes pelas partes.
2. As questões a que se reportam os artigos 660º, nº. 1, 1ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
3. Pedido pela autora na acção a condenação do réu a entregar-lhe o bar da sua Escola de Engenharia, acrescentando estar àquele concessionado, não ocorre nulidade por excesso de pronúncia se na sentença, na sequência da interpretação daquele pedido e da causa de pedir, se condenou o último a entregar à primeira o bar da Escola de Engenharia, entendido como espaço onde se encontrava em funcionamento a dita Escola, com o balcão, mesas e cadeiras ali por ela instaladas.
4. No âmbito o disposto no artigo 236º, nº. 1, do Código Civil, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar no recurso de revista a interpretação das declarações negociais das partes operada pela Relação, para lhe fixar o sentido juridicamente relevante.
5. O contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio ou da indústria e o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial são espécies do género contrato de locação, sendo o objecto mediato do primeiro o exclusivo gozo do prédio para algum daqueles fins e o último a exploração do próprio estabelecimento.
6. Integra um contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial nulo por falta de forma, a cedência pela autora ao réu, por este aceite em documento simples, pelo prazo de dois anos, enquanto fosse aluno universitário, sob a designação de concessão, de um bar situado em determinado espaço de uma das suas Escolas, com condições de preços máximos, de horários de abertura e de encerramento e de número mínimo de empregados, com balcão mesas e cadeiras e clientela integrada por discentes e discentes, independentemente do investimento por ele feito no quadro da referida exploração.
7. Declarada a nulidade do contrato de cessão de exploração do referido estabelecimento, impõe-se a condenação do réu a entregar o bar à autora, não relevando em contrário, por a acção em causa não ser real, o facto de a última não haver provado o direito de propriedade sobre ele.
8. O facto de a autora ter tolerado que o réu continuasse a explorar o bar durante mais de cinco anos contados desde o termo do prazo de dois anos convencionado para o contrato, percebendo a respectiva contrapartida monetária, não significa que lhe tivesse gerado a expectativa legítima de que lhe não exigiria a entrega das instalações em causa, pelo que não ocorre, na espécie, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
A Universidade do Minho intentou, no dia 6 de Junho de 2001, contra A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a entregar-lhe o bar da sua Escola de Engenharia e a ressarci-la quanto a danos por montante a liquidar em execução de sentença, com fundamento no termo do prazo de concessão, na necessidade da utilização do espaço em causa para implementação de um projecto de interesse académico e nos prejuízos derivados da impossibilidade dessa implantação.
O réu, em contestação, afirmou que o contrato celerado com a autora foi de arrendamento para a indústria, por só lhe haver sido entregue o espaço com mesas, cadeiras e um balcão e, em reconvenção, pediu a declaração de que celebraram tal contrato válido, eficaz e ainda vigente, ou a declaração da sua nulidade e a validade do reconvertido contrato promessa bilateral de arrendamento e, em qualquer caso, a condenação da autora a não lhe perturbar a sua detenção.
A autora, na réplica, afirmou que antes da exploração pelo réu já o bar estivera tivera instalado naquele espaço, que com a celebração do contrato adquiriu vasta clientela constituída por docentes e discentes, e o réu, na tréplica, contrariou a argumentação da autora.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sob a qualificação do contrato como atípico, afectado pela caducidade e renovado por tempo indeterminado, e a reconvenção improcedente.
O réu apelou da referida sentença, e a Relação, qualificando o contrato como de cessão de exploração de estabelecimento comercial nulo por falta de forma, apenas a revogou na parte condenatória do apelante a ressarcir a apelada do dano resultante da não utilização, durante dois meses, do equipamento informático no aludido projecto académico.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre as questões constantes das conclusões décima-segunda, décima-quarta a décima-sétima, vigésima-segunda e vigésima-terceira, e como tal deve ser declarado;
- o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia e por condenar em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, por ter rectificado o pedido formulado pela recorrida em termos de explicar o sentido da palavra bar como que se tratasse da parte do hall central da Escola de Engenharia;
- as declarações negociais em causa, interpretadas nos termos dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, revelam a celebração um contrato de arrendamento urbano para indústria nulo por falta de forma;
- como o referido contrato foi economicamente cumprido e reduzido a escrito e assinado por ambos os outorgantes deve ser convertido, nos termos do artigo 293º do Código Civil, em contrato bilateral de promessa de arrendamento válido e eficaz;
- face ao novo regime decorrente do nº. 2 do artigo 7º do Regime do Arrendamento Urbano, os recibos emitidos pela recorrida formalizaram o referido negócio;
- a denúncia do contrato feita pela recorrida é ilegal, por não haver sido feita por via judicial e por quem não tinha poderes para o efeito;
- o contrato em causa não caducou por não ter ocorrido qualquer dos factos a que se reporta ao artigo 1051º do Código Civil e, mesmo que tivesse caducado, ter-se-ia renovado em virtude por o recorrente se haver mantido no gozo da coisa por mais de um ano, sem oposição da recorrida;
- o recorrente não podia ser condenado a entregar o bar à recorrida por virtude da esta não haver demonstrado ser proprietária, possuidora ou titular de outro direito real sobre ele e de o mesmo ter sido por si criado e instalado;
- a admitir-se que a recorrida tinha o direito de denunciar o contrato, o seu exercício seria abusivo, com efeito equivalente à falta do direito, em razão de a recorrida, com o seu comportamento durante cinco anos depois de o prazo inicial haver expirado, lhe haver criado a expectativa da sua renovação;
- o acórdão recorrido violou os artigos 236º, 238º e 483º do Código Civil e 7º, nº. 2, do Regime do Arrendamento Urbano, devendo ser anulado e enviado o processo à Relação, ou revogar-se e declarar-se a procedência da reconvenção.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- os factos revelam que o contrato em causa é de concessão de exploração, sem actualização da retribuição, inválido por falta de forma, sendo a nulidade de conhecimento oficioso;
- o protocolo de concessão da exploração foi sendo tacitamente renovado por tempo indeterminado até à sua denúncia pelo vice-reitor no uso das competências delegadas pelo reitor;
- não estão provados os factos relativos à acta da reunião da Comissão de Avaliação de Propostas para a Exploração do Bar da Escola de Engenharia de Azurém, pelo que não podiam servir para interpretar as declarações negociais das partes;
- o protocolo e a denúncia do contrato produzem a obrigação do recorrente de restituir o bar, independentemente de invocação da aquisição originária ou da posse sobre o edifício;
- irreleva o decurso do tempo na situação jurídica envolvente para o abuso do direito baseado na vertente venire contra factum proprium.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No "Pedido de Candidaturas para a Exploração do Bar da Escola de Engenharia em Azurém" elaborado pelo presidente da Escola de Engenharia no dia 15 de Setembro de 1993, aberto a todos os alunos da Escola de Engenharia por edital afixado nas instalações da Universidade, declarou-se: "Pretende a Escola de Engenharia garantir um serviço de bar a docentes e discentes, com horário alargado de funcionamento, de boa qualidade, que seja complementar do que é oferecido pelos Serviços Sociais. É também interesse da instituição que o bar possa ser gerido por um aluno, dado que isso garantirá, à partida, maior sensibilidade às necessidades dos discentes. Assim, os interessados nesta concessão, que terá a validade de dois anos, deverão ser alunos da Universidade do Minho e assegurar necessariamente as seguintes condições:
- colocação de um número mínimo de 15 contentores para o lixo, com características a acordar com a presidência da Escola, na zona de serviço de mesas adjacente ao bar;
- garantia de um número mínimo de limpezas diárias das mesas e do chão, por forma a assegurar condições sanitárias adequadas aos utentes e um aspecto digno daquele espaço;
- garantia de abertura nos dias úteis entre as 17 e as 23 horas e, aos sábados, das 9 às 13 horas, horários esses complementares dos que a entidade exploradora entendesse praticar entre as 9 e as 17 horas dos dias úteis;
- as propostas deverão ser enviadas à presidência da Escola de Engenharia em Azurém, em envelope fechado, com a indicação exterior "Candidatura à Exploração do Bar da Engenharia em Azurém", sem quaisquer outras indicações, até às 17 horas do dia 15 de Outubro de 1993, e deverão conter a indicação completa do aluno ou alunos que individual ou solidariamente pretendam fazer aquela exploração e determinar o número de funcionários que serão postos ao serviço do bar, e deverão também indicar outras contrapartidas que possam ser oferecidas à Escola por aquela exploração e que se revistam de interesse institucional, que serão consideradas como uma condição complementar de selecção;
- a entidade seleccionada estabelecerá com a Escola de Engenharia um protocolo com a validade para dois anos e, durante esse período, a Escola poderá rescindir a concessão se verificar um óbvio incumprimento das cláusulas que estão na sua base, bastando para tal, um aviso, em carta oficial, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2. Na sua proposta de candidatura, o réu declarou comprometer-se:
- a colocar, para o lixo, 16 contentores junto das mesas e 3 na zona do balcão, no total, garantir a limpeza ao longo do dia das mesas e do chão e comprometer-se a realizar três limpezas gerais por dia, uma às 11 horas, outra às 18 horas e a última às 23 horas;
- garantir a abertura do bar nos dias úteis das 7,45 às 23 horas e aos sábados das 8 ás 13 horas, colocar ao serviço do bar quatro funcionários repartidos pelos turnos das 7,45 às 12 horas - 2 funcionários -, das 12 às 14 horas - 3 funcionários -, das 14 às 18 horas - 3 funcionários -, das 18 às 23 horas - 2 funcionários -, e aos sábados, das 8 às 13 horas -, 2 funcionários;
- sempre que se realizar qualquer evento no Campus ao fim de semana, se fosse do interesse da presidência da Escola, prontificar-se a abrir o bar nesses dias;
- colocar um televisor junto das mesas, pôr à disposição de docentes e discentes a mais diversificada gama de produtos frescos e de boa qualidade, e, se desejassem, pudessem fazer uma refeição - rissóis, cachorros, pregos no pão, hambúrgueres, sandes variadas, bolos;
- consultar a presidência da Escola e a Associação Académica acerca dos preços a praticar no bar;
- oferecer pela exploração do bar uma renda anual de 1.620.000$, a ser paga em prestações mensais de 135.000$.
3. No dia 6 de Dezembro de 1993, altura em que o bar já se encontrava em funcionamento, o Reitor da autora, B, e o réu, aluno nº. ... do Curso de Engenharia de Polímetros, declararam por escrito, em protocolo, ficar a fazer parte integrante dele a proposta de candidatura anexa a cujos termos o concessionário também se obrigava, o seguinte:
- a autora dar ao réu a concessão da exploração do Bar da Escola de Engenharia no Campus de Azurém, Guimarães, enquanto o concessionário fosse aluno da autora, pelo período máximo de dois anos, com início no prazo máximo de trinta dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas;
- ser a concessão total ou parcialmente intransmissível, ainda que de arrendamento, e serem nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados pelo concessionário com infracção do disposto nesta cláusula;
- ficar o concessionário obrigado à abertura das 7,45 às 23 horas nos dias úteis e aos sábados das 8 às 13 horas, a limpezas gerais frequentes, incluindo balcão, mesas e chão, à colocação de contentores junto ao balcão e às mesas, por forma a garantir condições adequadas de higiene e asseio em qualquer altura do dia, à fixação dos preços dos produtos, por forma a não ultrapassarem em mais de 25% os fornecidos pelos Serviços da Acção Social da Universidade do Minho e, no caso destes não os fornecerem, não ultrapassarem 75% do preço médio nos estabelecimentos da especialidade, e que estes preços seriam fixados em reuniões semestrais com a presidência da Escola, a Associação Académica da Universidade do Minho e a Acção Social da Universidade do Minho, pagamento de 135.000$ por mês à Escola de Engenharia e acatamento das normas de fiscalização de higiene e segurança em vigor nos serviços da Acção Social da Universidade do Minho;
- o incumprimento das referidas obrigações poderá levar à rescisão do protocolo, devendo neste caso a Universidade notificar o interessado por escrito, com uma antecedência prévia de 30 dias;
- a fiscalização das obrigações do concessionário será feita conjuntamente pela Escola de Engenharia e pelos Serviços de Acção Social da Universidade;
- o concessionário não pode proceder à realização de quaisquer obras de conservação ou de beneficiação sem a prévia autorização escrita da Universidade do Minho.

4. A autora e o réu não previram a hipótese de o negócio não vir a produzir os efeitos pelo facto de o não o terem reduzido a escritura pública, e a celebração do referido protocolo foi autorizada por deliberação do Conselho Administrativo, no dia 9 de Dezembro de 1993.

5. Na sequência do referido protocolo, em Janeiro de 1994, a autora entregou ao réu a zona de menor pé direito do hall central do edifício onde se encontra em funcionamento a Escola de Engenharia do Campus de Azurém da Universidade do Minho, a fim de o mesmo explorar o bar referido no protocolo.

6. Ao longo de todo o período de tempo em que o explorou, o réu foi adquirindo equipamento, incluindo máquinas e demais móveis, para utilizar no referido bar, designadamente, vidros para as prateleiras, um escaparate em inox, um conjunto de retrobalcões com tampos de aço e cremalheiras douradas, um armário com vitrine frigorífica, um apanha fumos, uma placa lisa de grelhador, uma cortadora, um arrefecedor de garrafas, uma máquina de lavar loiça, um recipiente térmico para leite de seis litros, uma torradeira, um escaparate em inox, portas em inox para os escaparates, gavetões em inox para o pão, uma bancada frigorífica de apoio à chapa, uma bancada frigorífica de apoio ao balcão, um escaparate de apoio à máquina registadora, um expositor em vidro para tabuleiros, um cofre, uma máquina fiambreira, suportes de vitrine, uma caixa para três recipientes de molhos, uma placa de nylon, duas máquinas registadoras, um forno, uma máquina de café, um moinho de café, uma placa torradeira, um frigorífico, duas arcas congeladoras, uma máquina de venda de bebidas em lata, estantes em inox, suportes em alumínio para estantes de vidro e estantes metálicas.

7. Na zona do hall mencionado sob 5, após o levantamento pelo anterior explorador do bar do equipamento que lhe pertencia, para além de uma chaminé, de uma banca, dos caixotes do lixo e de prateleiras por aquele não retirados - a troco de uma contrapartida monetária prestada pelo réu - apenas existiam mesas, cadeiras e um balcão.

8. Após 6 de Dezembro de 1995, o réu continuou, dia a dia, a confeccionar e a vender, na zona do hall central referida sob 5, entre outras coisas, cafés, bebidas, pastéis, bolos e demais géneros alimentícios, aos alunos e professores da Universidade do Minho, mediante um preço por eles pago, e lá manteve empregados trabalhadores, os quais, sob as suas ordens, fiscalização e mediante remuneração por ele paga, atendiam os respectivos clientes, confeccionavam, vendiam e serviam os artigos acima referidos, utilizando para o efeito, do equipamento mencionado sob 6, aquele que havia já sido adquirido.

9. Os factos descritos sob 8 ocorreram com o consentimento da autora até ao mês de Março de 2001, continuando o réu, por seu turno, até essa data, a pagar-lhe mensalmente a quantia de 135.000$, e emitindo a autora os correspondentes recibos.

10. No dia 26 de Março de 2001, o vice-reitor da autora, C, enviou ao réu o ofício VRT/CB-37/01, notificando-o para proceder à desocupação do bar até ao dia 30 de Abril de 2001.

11. Em consequência da não desocupação pelo réu do bar, a implantação do "Projecto para a Promoção da Qualidade no Campus de Azurém", designadamente, na Escola de Engenharia da Universidade do Minho, sofreu alterações, em razão do que os equipamentos informáticos colocados na zona do hall central da Escola de Engenharia ficaram armazenados cerca de dois/três meses, não podendo, no decurso desse período de tempo, ser usufruídos pela população escolar a que destinavam, ou seja, os alunos.

12. O hall central da Escola de Engenharia afigura-se como o espaço único e melhor situado para poder aliar lazer, formação e qualidade, objectivo prosseguido pelo referido projecto.
III
As questões essenciais decidendas são as de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade e se o recorrente tem ou não direito a continuar a ocupar as instalações universitárias da recorrida no âmbito do que entre ambos foi convencionado.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por excesso de pronúncia?
- natureza jurídica da recorrida;
- revelam ou não os factos provados que o recorrente e a recorrida celebraram um contrato de arrendamento para o exercício da indústria?
- no caso negativo, qual o relevo da alegação do recorrente na perspectiva da solução contrária?
- natureza jurídica do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida;
- está ou não o referido contrato afectado de nulidade por falta de forma?
- consequência jurídica para o caso afirmativo no confronto com a estrutura da causa de pedir formulada na acção pela recorrida;
- agiu ou não a recorrida com abuso do direito ao exigir ao recorrente a entrega do bar?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Invoca o recorrente nas conclusões de alegação a ilegalidade da comunicação de denúncia do contrato que celebrou com a recorrida, por ter sido feita pelo vice-reitor da última e que para o efeito só tinha poderes o reitor, D.
A recorrida afirmou na petição inicial que C, com competência delegada para a gestão do pólo de Azurém, operou a notificação do recorrido para proceder à desocupação do bar concessionado até 30 de Abril de 2001.
A questão relativa à mencionada delegação de competência não integrou a base instrutória e não há documento no processo que a envolva, o recorrente não a suscitou na contestação, como devia tê-lo sido, nos termos do artigo 489º, nº. 1, do Código Civil, e não foi dilucidada na sentença proferida na 1ª instância nem no acórdão proferido pela Relação.
Decorrentemente, estamos perante uma questão nova, porque não suscitada pelo recorrido em sede de defesa, nem apreciada nas instâncias.
O recurso de revista visa a reapreciação das questões decididas pela Relação e não decidir as que não tenham sido suscitadas e ou decididas no acórdão recorrido (artigos 676º, nº. 1, 684º, nº. 2, 690º, nº. 1, e 721º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência do exposto, independentemente de saber se, na espécie, se está perante a denúncia verdadeira e própria, não pode este Tribunal conhecer no recurso da nova questão, só suscitada pelo recorrente nas alegações, de ilegalidade da comunicação dita para denúncia do contrato.

2. Expressou o recorrente estar o acórdão recorrido afectado da nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam os artigos 668º, nº. 1, alínea d) e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de a Relação haver omitido o conhecimento das questões constantes das conclusões 12ª, 14ª a 17ª e 22ª e 23ª.
Na conclusão décima-segunda expressou o recorrente que a admitir-se não ser o contrato em causa de arrendamento, dele consta só poder ser denunciado em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula quarta e que nesse caso devia a recorrida notificá-lo por escrito, com 30 dias de antecedência, e que, embora o tenha notificado com essa antecedência, não invocou, tal como na acção, que tivesse violado alguma das referidas obrigações.
Nas conclusões décima-quarta e décima-quinta, expressou o recorrente que, como a recorrida não alegou na petição inicial a aquisição originária por usucapião nem a derivada da posse ou de outro direito real sobre o edifício onde se encontra instalado o bar, não podia ser condenado a entregar-lho.
Na conclusão décima-sexta, referiu o recorrente ser o bar é o estabelecimento industrial do recorrente, por si criado e instalado, cujo equipamento lhe pertence, pelo que não podia ser condenado a entregá-lo à recorrida.
Na conclusão décima-sétima, referiu o recorrente que a rectificação determinou a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e por condenar em objecto diverso do pedido.
Na conclusão vigésima-segunda, expressou o recorrente que o representante legal da recorrida era o reitor D, nos termos do artigo 17º, nº. 1, dos Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo nº. 25/2000, de 23 de Maio, pelo que era ilegal a comunicação para abandonar as instalações formulada vice-reitor C.
Finalmente, expressou o recorrente na conclusão vigésima-terceira que se a recorrida tivesse o direito de denunciar o contrato, esse exercício constituía abuso do direito, porque o período de duração inicial do contrato de dois anos terminou em 6 de Dezembro de 1995 e desde essa data continuou a explorar o bar e a pagar a retribuição, com consentimento da primeira, gerando-lhe esta a expectativa da renovação do contrato, gorada por via da denúncia.
Expressa a lei que o tribunal deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, nº. 2, 1ª parte e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
As questões a que se refere o referido normativo não se consubstanciam em argumentos ou razões de facto e ou de direito, dado o tribunal ser livre na interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil).
Com efeito, elas centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições da partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
No caso de o acórdão da Relação estar afectado do mencionado vício processual, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça anulá-lo e ordenar a remessa do processo à Relação a fim de proceder à concernente reforma (artigo 731º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
O conhecimento da problemática contida nas conclusões décima-segunda, vigésima-segunda e vigésima-terceira ficou prejudicado pela solução considerada pela Relação de que o contrato em causa era de cessão de exploração de estabelecimento comercial nulo por falta de forma.
A questão enunciada nas conclusões décima-quarta a décima-sexta, de saber se o recorrente devia ou não ser condenado a entregar o bar ao recorrente, foi resolvida pela Relação, essencialmente à luz do disposto no artigo 289º, nº. 1, do Código Civil, segundo a interpretação adoptada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, nº. 4/95, de 28 de Março.
As restantes afirmações integrantes das últimas quatro referidas conclusões constituem mera argumentação e não as questões a que alude o artigo 660º, nº. 2, do Código de Processo Civil.
Assim, ao invés do que entende o recorrente, tendo em conta o que no acórdão recorrido foi decidido a propósito da qualificação do contrato em causa e da sua invalidade, o âmbito da prejudicialidade de conhecimento judicial em razão daquela decisão, a diversidade estrutural das questões a resolver dos pontos de vista argumentativos das partes sobre o sentido dessa resolução, a Relação não omitiu pronúncia sobre qualquer questão de que devesse conhecer.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 668º, nº. 1, alínea d), e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil.

3. Afirmou o recorrente que o acórdão recorrido está afectado de nulidade por excesso de pronúncia, na sua perspectiva por condenar em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, sob o argumento de a rectificação do pedido formulado pela recorrida em termos de explicar o sentido da palavra bar como que se tratasse da parte do hall central da Escola de Engenharia.
Expressa a lei, por um lado, que o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660º, nº. 2, 2ª parte e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
E, por outro, em conformidade com o princípio do dispositivo, que o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Em qualquer dos casos, a consequência é a da nulidade da sentença ou do acórdão, conforme os casos (artigos 668º, nº. 1, alínea d), 2ª parte, e e), e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
No caso de o acórdão da Relação estar afectado do mencionado vício processual de excesso de pronúncia, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça suprir a nulidade, declarar em que sentido deve a decisão considerar-se modificada e conhecer dos outros fundamentos do recurso (artigo 731º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
A recorrida pediu na acção a condenação do recorrente a entregar-lhe o bar da sua Escola de Engenharia, acrescentado àquele segmento de pedido que o bar lhe estava concessionado desde 6 de Dezembro de 1993.
Na sentença e no acórdão sob recurso foi o recorrente condenado a entregar à recorrida o bar da Escola de Engenharia, entendido como espaço correspondente à zona de menor pé direito do hall central do edifício onde se encontra em funcionamento a dita Escola, com o balcão e mesas e cadeiras ali instaladas pela segunda.
É certo que a expressão bar assume, em regra, o sentido de estabelecimento em que se servem bebidas.
Todavia, também aquela expressão é susceptível de significar o espaço do imóvel em que o estabelecimento de bar está instalado e funciona.
Os termos do pedido em apreciação formulado pela recorrida com a recorrente refere-se à entrega do bar e o sentido desta expressão deve ser interpretado à luz da causa de pedir em que assentou.
Tendo em conta os factos articulados pela recorrida a título de causa de pedir, o sentido da expressão bar que consta do segmento do pedido é o de espaço do imóvel em que o bar funcionava e dos elementos móveis da titularidade daquela lá existentes aquando do início da sua exploração pelo recorrente.
As instâncias limitaram-se a interpretar os termos do pedido formulado pela recorrida à luz dos factos integrantes da causa de pedir, como se lhe impunha, pelo que não incorreram em excesso de pronúncia nem em vício de limites de condenação.
Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão recorrido invocada pelo recorrente, a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 2ª parte, 661º, nº. 1, 668º, nº. 1, alíneas d) e e), e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil.

4. As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade (artigo 1º, nº. 1, da Lei nº. 108/88, de 24 de Setembro).
A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar (artigo 2º dos Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo nº. 80/89, de 29 de Agosto, alterado pelos Despachos Normativos nºs. 83/95, de 26 de Dezembro, 11/98, de 18 de Fevereiro, e 25/2000, de 23 de Maio).
A Universidade adopta um modelo de gestão matricial que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas, sendo aqueles actividades de ensino, investigação e serviços especializados que visam a realização dos fins próprios da Universidade (artigos 6º, 7º, nº. 1, e 8º dos Estatutos).
Entre os órgãos de governo da Universidade contam-se o reitor e o conselho administrativo (artigo 14º, alíneas b) e e), dos Estatutos).
O reitor é coadjuvado por três vice-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências (artigo 19º, nº. 1, dos Estatutos).
O conselho administrativo, composto pelo reitor, por dois vice-reitores, pelo administrador, por um representante dos estudantes e pelo responsável dos serviços administrativos, é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, além do mais que aqui não releva, adjudicar e contratar serviços, administrar os bens e velar pela sua conservação (artigos 29º, nºs. 1 e 2, alíneas h) e p), e 30º dos Estatutos).
Resulta, assim, dos referidos Estatutos que o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida se enquadram nas competências dos órgãos desta última.

5. Este Tribunal é livre na qualificação jurídica das declarações negociais das partes, independentemente da qualificação por elas operada, embora possa tê-la em conta para o efeito (artigo 664º do Código de Processo Civil).
Não obstante os seus limites legais ao conhecimento da matéria de facto, pode este Tribunal sindicar a interpretação pela Relação das aludidas declarações negociais, para lhes fixar o sentido juridicamente relevante, no âmbito do nº. 1 do artigo 236º do Código Civil (artigo 722º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, nº. 1, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
No enquadramento destas considerações de ordem jurídica, vejamos se, no caso vertente, estamos ou não perante um contrato de arrendamento para o exercício da indústria ou comércio de bar, começando pela lei.
O contrato de arrendamento para o exercício da indústria ou do comércio e o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial são espécies do género do contrato de locação, que a lei caracteriza como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel mediante retribuição (artigos 1022º e 1023º do Código Civil).
Diz-se arrendamento urbano para o exercício do comércio ou da indústria o contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial, o gozo, no todo ou em parte, de um prédio urbano (artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro - RAU).
Trata-se da situação em que o locador, em regra o dono do prédio, proporciona ao locatário o gozo temporário do prédio para que o último nele instale a organização, integrada por pessoas, bens e direitos, destinada ao exercício de uma actividade comercial ou industrial.
A factualidade disponível revela, por um lado, que na data da celebração do contrato já o bar existia como unidade económica diferenciada situada em determinada zona do edifício especialmente ocupado pela Escola de Engenharia de Polímetros da recorrida Universidade do Minho.
E, por outro, que a destinação convencionada pelas partes em relação ao aludido espaço não foi para que o recorrente nele instalasse um estabelecimento comercial ou industrial.
O comportamento do recorrente e do representante da recorrida afasta a conclusão de que no seu plano negocial estivesse a celebração de um contrato de arrendamento, certo que nunca a ele se referiram, salvo para estipular que a cessão era intransmissível por essa via, e convencionaram como causa de rescisão o incumprimento de obrigações, o qual nada tem a ver com o regime legalmente previsto no quadro do contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria.
Com efeito, o convencionado pelas partes sobre as obrigações do recorrente emergentes do contrato, designadamente o limite temporal deste, isto é, dois anos ou enquanto aquele fosse aluno da própria Universidade, o horário de abertura e de encerramento, e o limite acordado sobre o preço dos produtos a fornecer aos discentes e aos docentes não se conforma com a estrutura legal do contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio ou indústria.
A tal conclusão não obsta, como é natural, o facto de o recorrente, na proposta contratual dirigida à recorrida se referir a renda, nem o conteúdo de qualquer dos critérios utilizados para a sua apreciação e selecção, que, aliás, não constam do elenco dos factos provados.
Um declaratário normal, colocado na posição do recorrente e da recorrida, confrontado com as declarações negociais de um e de outra, concluiria no sentido de elas não integraram um contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria.
Assim, a conclusão é, tal como foi a das instâncias, no sentido de que o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida não é de arrendamento para o exercício do comércio ou indústria.

6. O recorrente alegou, por um lado, que em razão de o contrato de arrendamento celebrado com a recorrida ser nulo por falta de forma e haver sido economicamente cumprido, reduzido a escrito e por ambos assinado, deve ser convertido em contrato-promessa de arrendamento para o exercício da indústria, nos termos do artigo 293º do Código Civil.
E, por outro que, face ao novo regime decorrente do nº. 2 do artigo 7º do Regime do Arrendamento Urbano, os recibos emitidos pela recorrida formalizaram suficientemente o referido contrato.
Finalmente, alegou que o contrato em causa não caducou por não ter ocorrido qualquer dos factos a que se reporta ao artigo 1051º do Código Civil e, mesmo que tivesse caducado, ter-se-ia renovado em virtude de o recorrente, sem oposição da recorrida, se haver mantido no gozo da coisa por mais de um ano.
Tendo em conta a conclusão a que acima se chegou no sentido de que os factos provados não revelam a celebração entre o recorrente e a recorrida de um contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou da indústria, prejudicado está o conhecimento por este Tribunal dessa problemática (artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, 713º, nº. 2, e 726º do Código de Processo Civil).

7. Afastada a qualificação do contrato em causa como contrato de arrendamento para o exercício da indústria, pretendida pelo recorrente, vejamos a sua natureza, decorrente da factualidade provada disponível.
O facto de o recorrente haver operado o investimento no bar por via da instalação de equipamento, não significa, como é natural, que o estabelecimento que o integra tenha por ele sido criado.
Não se coloca, por isso, a questão de saber se pode ou não haver contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial quando no local respectivo nada exista ou a exploração se não tenha iniciado (Ac. do STJ, de 30.6.98, CJ, Ano VI, Tomo 2, pág. 153).
De qualquer modo, dir-se-á que não é a incompletude dos elementos materiais de um estabelecimento que obsta a que possa constituir objecto mediato de um contrato de cessão de exploração, certo que o que releva essencialmente nesta matéria é a sua aptidão de funcionamento para o fim para que foi criado, independentemente de a sua exploração se ter iniciado ou estar interrompida.
Mas vejamos o que resulta da lei e, depois, o sentido dos factos provados disponíveis.
A lei só por via negativa, no confronto do contrato de arrendamento de prédio urbano. caracteriza o contrato de cessão da exploração do estabelecimento comercial, prescrevendo não ser havido como tal aquele pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 111º, nº. 1, do RAU).
Neste atípico tipo contratual, também designado por locação de estabelecimento, o seu titular cede ao locatário, temporariamente, mediante retribuição, a fruição dos elementos materiais e imateriais integrantes da organização empresarial, designadamente bens imóveis, bens móveis e direitos.
O seu elemento essencial é, pois, a cedência temporária do estabelecimento como um todo, pelo que não assume essa essencialidade a cedência do gozo do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre.
O referido bar era integrado, aquando da celebração do contrato, pelo menos, por mesas, cadeiras, um balcão, abastecimento de água e clientela potencial, esta consubstanciada em discentes e docentes da Escola de Engenharia de Polímetros da recorrida.
Estamos, portanto, perante uma entrega temporária, para exploração de um bar, de instalações, onde já tinha sido exercida essa actividade, com fornecimento gratuito de água e luz, com algum equipamento, inserindo um nome, tendo clientela específica constituída por alunos e professores da recorrida e, consequentemente, capacidade lucrativa.
O enfoque dos factos provados disponíveis estritamente referentes à cedência da exploração por dois anos, enquanto o recorrente fosse aluno da Escola de Engenharia de Polímetros, mediante remuneração anual fragmentada em prestações mensais, aponta no sentido de que aquele e a recorrida celebraram um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial e comercial.
O clausulado que a recorrida impôs ao recorrente, de cuja qualidade de aluno da Escola de Engenharia de Polímetros dependeu a sua contratação, designadamente a garantia da qualidade do serviço de bar, o âmbito dos preços dos produtos a fornecer aos docentes e discentes, a regularidade das operações de limpeza das instalações, o horário de funcionamento e a fiscalização por parte da primeira, assume relevante particularidade.
Mas não se trata, na espécie, não obstante o mencionado clausulado, de um contrato administrativo, porque a recorrente e a recorrida não constituíram por via dele uma relação jurídica administrativa (artigo 178º, nº. 1, do Código do Procedimento Administrativo).
Acresce que o referido clausulado posto pela recorrida na contratação em causa, dita no interesse dos docentes e dos discentes universitários, não se traduziu em elementos de uma relação jurídica administrativa verdadeira e própria, conforma-se com o princípio da liberdade contratual a que se reporta o artigo 405º, nº. 1, do Código Civil e insusceptibiliza o desvirtuamento da estrutura que é própria do contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial.

8. A forma dos negócios jurídicos é determinada pela lei vigente ao tempo da respectiva celebração (artigo 12º, nº.s 1, e 2, 1ª parte, do Código Civil).
Na altura da celebração do contrato em causa, a lei notarial impunha, como sua formalidade ad substantiam, que ela se consubstanciasse em escritura pública, sob pena de nulidade (artigos 89º, alínea x), do Código do Notariado e 220º do Código Civil).
Como o contrato de cessão de estabelecimento em causa foi celebrado por escrito particular, certo é que está afectado de nulidade, susceptível de ser oficiosamente declarada pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil).

9. Nulo o contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial e comercial em causa, passou o recorrente a ocupar, sem título, o espaço do imóvel e os elementos materiais que inicialmente constituíam o estabelecimento de bar.
Mas a causa de pedir invocada pela recorrida na acção assentava na validade do referido contrato de cessão de exploração.
Conforme resulta do disposto no artigo 293º do Código Civil, o contrato afectado de nulidade não deixa de produzir alguns efeitos, ou seja, os que são sejam próprios do respectivo tipo.
À luz do disposto no artigo 293º do Código Civil, dada a situação de nulidade do referido contrato, é admissível a conversão em nulidade da aludida causa de pedir, por ser de presumir que a recorrida a invocasse se tivesse previsto a aludida nulidade negocial que acabou por ser considerada.
Nesse quadro de conversão da causa de pedir, assume-se como viável determinar a restituição do prestado à luz do artigo 289º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade do negócio jurídico deve ser restituído, em princípio, o que tiver sido prestado.
No caso vertente, essa solução não vai contra o princípio do pedido a que alude o artigo 661º, nº. 1, do Código de Processo Civil, porque a recorrida formulou, na espécie, o pedido de restituição do estabelecimento de bar em causa.
Ao invés, inexiste fundamento legal para condenar a recorrida a restituir ao recorrente as prestações pecuniárias por ele realizadas no quadro do desenvolvimento do contrato, porque este é de execução continuada (artigo 434º, nº. 2, do Código Civil).
O Assento deste Tribunal de 28 de Março de 1995 declarou que, quando o tribunal conhecesse oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade e na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais , deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº. 1 do artigo 289º do Código Civil (nº. 4/95, Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1995).
Assim, a solução para o caso espécie que resulta da lei, interpretada de harmonia com o referido Assento, agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, é a que dele decorre, ou seja, o de condenação do recorrente a entregar o bar em causa à recorrida.
Alegou, porém, o recorrente não dever ser condenado a entregar o bar à recorrida por virtude de esta não haver demonstrado ser sua proprietária, possuidora ou titular de outro direito real sobre ele e de este ter sido por si criado e instalado.
No caso vertente, estamos perante uma acção cujo núcleo central da causa de pedir inicialmente se circunscreveu a um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial e comercial extinto por denúncia e na continuação da ocupação pelo cessionário, que depois se transmutou, quanto a uma das suas vertentes, também em vício de nulidade.
Não se trata, assim, de acção real e, só nesta, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498º, nº. 4, do Código de Processo Civil).
Em consequência, para obter a condenação do recorrente na entrega do bar em causa não tinha a recorrida de invocar, a título de causa de pedir, a aquisição originária de qualquer direito real sobre a parte do edifício onde o mesmo está implantado.
Acresce, conforme acima se referiu, que os factos provados não revelam que tenha sido o recorrente a criar e a instalar o referido bar, mas apenas que nele operou investimento por via da instalação de equipamento.
Não releva, por isso, a alegação do recorrente de que não podia ser condenado na restituição do bar, entendida esta expressão com a amplitude de significado que as instâncias lhe deram.

10. Afirmou o recorrente que, a admitir-se que a recorrida tinha o direito de denunciar o contrato, o seu exercício seria abusivo, com efeito equivalente à falta do direito, em razão de ela, com o seu comportamento durante cinco anos depois de o prazo inicial haver expirado, lhe haver criado a expectativa da sua renovação.
O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241).
Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso programou a sua actividade, ou seja, pressupõe uma situação objectiva de confiança, um investimento de confiança.
Estamos perante um contrato cujo prazo de duração foi estipulado em dois anos, sob condição de o recorrente ser aluno da Escola de Engenharia de Polímetros da recorrida e enquanto o fosse
Trata-se de um contrato de execução continuada cujo prazo previsto para a sua duração foi de dois anos.
Se na espécie se estivesse perante um contrato válido, a comunicação operada pela recorrida ao recorrente, para que este àquela entregasse as instalação do bar, configurar-se-ia, em termos de declaração tácita, como denúncia contratual, ou seja, de declaração unilateral receptícia tendente à extinção ex nunc, dos seus efeitos (artigo 217º, nº. 1, do Código Civil).
Perante o vício de nulidade que afectou o referido contrato, a referida comunicação limita-se a assumir o significado de exigência face ao recorrente de entrega das instalações do bar comportada pelo facto de ele as ocupar sem título legitimante.
O aludido vício de nulidade do contrato era, só por si, obstáculo jurídico à sua renovação, e a mencionada comunicação só ocorreu passados que eram sete anos, três meses e vinte dias sobre a data da celebração do contrato, isto é, depois do prazo possível para que ele terminasse o curso que já frequentava aquando da celebração do contrato.
Tendo em conta o referido circunstancialismo, o facto de a recorrida tolerar a situação de o recorrente continuar a explorar o bar durante mais de cinco anos contados desde o termo do prazo de dois anos convencionado para a duração do contrato, embora percebendo a retribuição inicialmente convencionada, não pode significar que lhe tivesse gerado a expectativa fundada de que a recorrida lhe não exigiria a entrega das aludidas instalações.

Em consequência, não se vislumbra que a recorrida tenha agido, ao exigir ao recorrente a entrega do bar, com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium ou outra.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (446º, nº.s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís