Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3802
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: TRIBUNAL SUPERIOR
ACÓRDÃO
NOTIFICAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DEPÓSITO DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200512070038023
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 . Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor.
2 . Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso.
3 . Não correrá, todavia, tal prazo, se - apesar da notificação ao defensor - o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso.
4 . Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento.
5 . O referido em 1 e 2 não é, todavia, válido quanto aos defensores nomeados ocasionalmente para a audiência ou outra diligência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
Os arguidos:
1 - A, 2 - B 3 - C e 4 - D,
todos com os sinais dos autos, foram julgados e condenados na 6.ª Vara Criminal de Lisboa do seguinte modo, como se pode ver de folhas 3809 e seguintes:

O primeiro:
a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21 nº 1 e artigo 24 alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão,
b) pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28 nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; e
c) na pena única, que engloba as penas parcelares referidas nas alíneas anteriores, de 20 (vinte) de prisão;

O segundo:
a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21 nº 1 e 24 alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 (nove) anos de prisão,
b) pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28 nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de 13 (treze) anos de prisão; e
c) na pena única, que engloba as penas parcelares referidas nas alíneas anteriores, de 16 (dezasseis) anos de prisão;

O terceiro:
a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21 nº 1 e 24 alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão,
b) pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28 nº 2 do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
c) na pena única, que engloba as penas parcelares referidas nas alíneas anteriores, de 10 (dez) anos de prisão;

O quarto:
a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21 nº 1 e 24 alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão,
b) pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28 nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
c) na pena única, que engloba as penas parcelares referidas nas alíneas anteriores, de 9 (nove) anos de prisão;

II -
Recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa
O 1.º arguido a folhas 3943, o 2.º a folhas 3900, o 3.º a folhas 3861 e o 4.º a folhas 3886.
Por acórdão de folhas 4º63 e seguintes, a relação decidiu:
Absolver o 4.º arguido D.
Alterar o acórdão da 1.ª instância, condenando os outros três arguidos do seguinte modo:

a) O arguido A, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
1) Nove (9) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n..º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; e,
2) Catorze (14) anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;

b) O arguido B, na pena única. de 14 (catorze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
1) Oito (8) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; e
2) Doze (12) anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;

c) O arguido C, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
1) Sete (7) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa; e
2) Sete (7) anos de prisão, pela prática de um crime de adesão a associação criminosa, previsto e punido pelo art.º28.º, n.º2 do mesmo Diploma Legal.

III -
Recorreram agora para este STJ, os arguidos A, com motivação a folhas 4178 e seguintes e C, com motivação a folhas 4160 e seguintes.

IV -
A folhas 4268, o arguido B veio requerer que seja notificado pessoalmente do acórdão da relação, a fim de começar a correr o prazo para interpor recurso e recorrer.
Indeferiu tal requerimento o Sr. Desembargador-Relator (folhas 4272 ), despacho corroborado a folhas 4276.

Deste despacho de folhas 4276 veio ele interpor recurso a folhas 4286.
Este recurso foi admitido e subiram os autos ao STJ.

V -
Aqui foi lavrado acórdão em conferência, que está a folhas 4407 e seguintes.
Entendeu-se que não tinha lugar recurso para o STJ da decisão do relator que recusara a notificação pessoal. Mas que tal decisão havia de ser submetida à conferência.
Determinou-se, consequentemente, a baixa dos autos e considerou-se, prejudicado, temporariamente, o conhecimento dos demais recursos.

VI -
Os autos baixaram e na conferência já na relação entendeu-se manter a decisão do relator. Entendeu-se que a notificação ao defensor valia como notificação ao arguido (folhas 4424 ).

VII -
Desta decisão traz o arguido B recurso, que motivou a folhas 4454 e seguintes.

VIII -
Temos, então, e em síntese:
Os recursos interpostos pelos arguidos A e C referidos no n.º III e o recurso acabado de referir do arguido B.

IX -
Da decisão deste último recurso resulta a possibilidade ou impossibilidade de este B interpor, por sua vez, recurso do acórdão da Relação do Porto que conheceu do acórdão vindo da 1.ª instância.
Temos, assim, que a decisão que se impugna não deve ser tida como decisão final, para efeitos do disposto no art.º 419.º, n.º4 do CPP.

Por isso, vamos conhecer, em conferência, deste recurso.

Ficando reservada para a audiência o conhecimento dos demais, sempre sem prejuízo da tramitação que emergir do que for decidido quanto ao recurso do B.

Vejamos, então, o recurso interposto pelo arguido B:

X -
Conclui ele as alegações do seguinte modo:

1. O art.º 425.º n.º 4 do Cód. Processo Penal apenas é aplicável quanto ao Acórdão e quanto à sua forma e requisitos, mas não o sendo quanto à sua notificação. Pelo menos quanto à notificação é omisso, e perante tal omissão sempre terá que ser utilizado o regime geral do art.º 113° n.º 9 do mesmo diploma legal;
2. Entendemos que tal douta decisão de que agora se recorre viola a letra imperativa da lei (ex vi art.° 113 n.º 9 do CPP), sendo que tal interpretação viola o direito ao arguido de recurso aos diversos graus de jurisdição de decisões contra si proferidas;
3. Ao arguido deve ser dado conhecimento do acórdão para que este tenha conhecimento (por notificação) dos fundamentos da sua condenação, para que contra esta possa reagir, para que possam ser salvaguardados todos os seus direitos de defesa. Não esquecendo que ainda que o advogado (esse sim notificado) não veja fundamentos para impugnar a decisão, poderá sempre o arguido recorrer a outro causídico para fazer valer os seus direitos. Ora, se não for notificado do acórdão, vê desde logo o seu direito de recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis irremediavelmente limitado em função da acessibilidade e acessibilidade de contacto de outras pessoas;
4. Por tudo o exposto, ficam assim limitados os direitos de defesa do arguido, sendo por essa razão o entendimento do douto tribunal a quo violador do disposto no n.º 1 do art.º 32° da Constituição da República Portuguesa;
5. Tendo existido clara violação do art.º 113° n.º 9 do Código Processo Penal, por total ausência de previsão de regime de notificação do acórdão no que concerne ao art.º 425 n. 4 do mesmo diploma lega;
6. Porque uma coisa é não ser obrigatória a presença do arguido na audiência num tribunal superior, onde apenas serão discutidas questões de direito próprias de pessoas com conhecimentos técnicos, outra coisa é a notificação de um acórdão que o arguido poderá querer que seja outro advogado a prosseguir com o processo, e tendo expressa necessidade de saber quais os motivos da sua condenação;
7. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida e declarando nulo e sem produção de qualquer efeito essa douta decisão de que ora se recorre, devendo o mesmo ser substituído por um novo que ordene sejam todos os arguidos notificados do Acórdão condenatório proferido.

Contra-motivou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Entendeu que o n.º9 do art. 113 do CPP não é aplicável aos acórdãos proferidos por Tribunal Superior em sede de recurso e invocou em abono da sua posição vários acórdãos de Tribunais da Relação.

XI -
Importa, pois, tomar posição sobre se o arguido devia ter sido notificado pessoalmente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com o consequente começo do prazo de recurso a partir de tal notificação.

XII -
A decisão a tomar assenta factualmente no seguinte, retirado dos elementos deste processo:

No dia 1.4.2003, no Tribunal da Relação de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento para apreciação do recurso do acórdão vindo da 1.ª instância ( fl.s 4052 );
Nela não tendo comparecido a Dr.ª G que vinha defendendo o ora recorrente;
Tendo sido nomeado defensor a este o Dr. E;
A folhas 4058 e em 21.4.2003, veio o ora recorrente dizer que não queria continuar a ser defendido por aquela Sr.ª Advogada e juntar procuração a favor do Dr. F;
No dia 22.4.2003 foi publicado o acórdão ( fl.s 4141 );
Ainda nesse dia, foram expedidas cartas de notificação do acórdão;
Incluindo a expedida ao Sr. Advogado F;
Não se tendo procedido a notificação pessoal dos arguidos;
Em 19.5.2003 e a folhas 4268, veio o ora recorrente, através do seu advogado requerer que se notifique para se pronunciar sobre a nomeação oficiosa do mesmo Sr. Advogado - no âmbito do apoio judiciário que, concomitantemente requereu - e para que seja ele, arguido, e os demais, notificados do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, " após o que, e só então, nos termos do disposto nos art.ºs 113, n.º9 e 411, ambos do CPP, correrão os prazos para interposição do presente recurso."
Sem invocar qualquer falta de comunicação entre o seu defensor e ele.

XIII -
A presente questão não se identifica com a que vem sendo discutida e que consiste em saber se o prazo para interpor recurso de acórdão proferido em recurso se conta a partir do seu depósito na secretaria ou da sua notificação.

Mas, não se identificando, não se pode dizer que entre elas não exista qualquer relação. Pelo contrário, se se entender que o prazo se conta a partir do depósito na secretaria, fica prejudicada a outra. Já não interessa saber se a notificação havia ou não se ser pessoal, porque para efeitos de começo do prazo que nos interessa, a data da notificação, levada a cabo por qualquer dos modos, irrelevaria.

Temos, então, em primeira linha, a questão de saber qual o acto processual que encerra o início do prazo de recurso.

XIV -
Esta questão conduz-nos directamente ao art. 411 n.º1 do CPP, assim redigido:
1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

Temos aqui - na primeira parte que é a que nos interessa - uma norma ordinária relativa às sentenças.
O prazo conta-se a partir do depósito na secretaria.

Mas esta disposição pode ser entendida em:
Termos absolutos, ou seja, deve ser assim em todos os casos;
Em termos relativos, fazendo pressupor a sua aplicação aos casos em que o arguido e o defensor, ou só este, estão presentes (não nos interessando aqui os casos das demais pessoas com legitimidade para recorrer).

Se acolhermos esta interpretação em termos relativos, temos que, não estando presente nenhum dos dois, o começo do prazo só pode ter lugar com a notificação ( remetendo agora para o que abaixo se vai dizer quanto à necessidade de notificação a ambos ou só ao defensor ).

XIV -
Estamos perante a possibilidade de reacção relativamente a decisão judicial desfavorável, sendo ainda certo que se trata da sentença que, por via de regra, é a decisão que mais " mexe " com direitos das pessoas.
Não pode, pois, surpreender que tenhamos de atentar nas disposições constitucionais interessantes, mormente no art. 32, n.º1 da Constituição, na parte que consigna o direito ao recurso.
Na definição do sentido e alcance de tal disposição, no que agora nos importa, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, se nem o arguido nem o defensor estavam presentes à leitura da sentença, a contagem do prazo nos termos determinados naquele art. 411, n.º1 é inconstitucional - Ac.s 87/2003, de 14.2 e 109/99, de 10.2 (este " a contrario sensu ").
Este entendimento está também expresso no Ac. deste STJ de 29.4.2004 ( CJ STJ, XII, 2, 2004 ).
E na RPCC, ano 13.º, n.º3, 419 e seguintes, pronunciou-se a favor da notificação, como acto referência para contagem do prazo quando não estão presentes, quer o arguido, quer o defensor, o prof. Costa Andrade.
Cremos nós que este entendimento deve prevalecer. A regra geral relativa aos prazos dos recursos dos actos judiciais é a de que se contam a partir da notificação. Nem outra coisa se poderia considerar, já que, com a notificação, a parte interessada toma conhecimento da decisão e pode estudá-la em ordem a saber da sua desfavorabilidade, das consequências desta, da sua discutibilidade jurídica e aí por diante.
Regra geral ainda é que as decisões são notificadas por actuação do tribunal. Se a parte está presente em acto publicado, decerto que seria redundante impor ao tribunal que notificasse quem já soube, pela presença, do que se passou. Mas, estando ausente, é ao tribunal que incumbe levar ao conhecimento dos interessados o que se decidiu. E isto relativamente a decisões com delicadeza bem inferior à que, por regra têm, as sentenças criminais.
Neste modo geral de ver as coisas, introduziu o legislador uma regra não conforme. Dispôs, no art. 411 , n.º1 referido, que o prazo de recurso das sentenças se conta a partir do depósito destas na secretaria. Mas esta regra não pode, em termos razoáveis, ser interpretada como postergadora do direito que normalmente os interessados têm de que as notificações lhe cheguem e que só a partir delas comece a correr o prazo para as impugnarem. Seria reduzir os direitos destes numa situação em que se justificava antes a sua ampliação.
O que se quis consignar com o preceito tem antes a ver com o escopo de evitar o que se verificava com alguma frequência nos tribunais. Por razões de eficiência e celeridade " dava-se " a sentença por apontamento verbal. Começava, logo então, a correr o prazo de recurso e só depois - às vezes bem depois - a sentença era escrita, depositada e junta ao processo. Com o prazo a correr contra eles os sujeitos processuais não tinham o instrumento essencial que pretendiam atacar. E daí consignar-se que o momento referência era o do depósito na secretaria, porque, então, a peça processual estava à disposição.
Deste modo, o art.º411.º, n.º1 no respeitante às sentenças, não deve ser interpretada no sentido de encurtar o prazo de recurso - quando a notificação é, por qualquer razão, feita só depois do depósito - mas apenas tendo em conta o escopo acabado de referir.
Se, por razões de excepção, a notificação tem lugar depois do depósito é a data daquela que deve ser atendida.
Podemos, então, tirar uma primeira conclusão para o nosso caso: não nos interessa a data do depósito do acórdão da relação, interessando-nos apenas o da notificação deste.

XV -
Extraída, assim, esta primeira conclusão, o caminho que se nos depara é precisamente o do âmago da questão que enunciámos em XI. Deve ser atendida a data da notificação. Mas do defensor do arguido ou deste?

XVI -
Neste domínio, cremos haver grande diferença entre o que se passa na primeira instância e em sede de recurso.
Ali, o arguido está, por via de regra, presente. Se não o estiver, considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído ( art.º 373.º, n.º3 ). Este artifício deve, todavia, ceder, por razões constitucionais, para efeitos de começo de contagem do prazo de recurso, devendo considerar-se antes a data da notificação pessoal - assim os Ac.s do TC n.ºs 274/03, 429/03, 464/03 que se podem ver no respectivo sítio.
Em sede de recurso, não se trata da regra da comparência que pode comportar excepções, mas da regra da não comparência ou da dispensabilidade desta. É o que resulta do art.º 421.º, n.º2, sempre do CPP. Tudo se passa " ab inicio " do recurso com o defensor, o que bem se compreende atentas as regras puramente técnicas que enformam este.
E esta diferença tem sido considerada na Jurisprudência do TC, que, colocado expressamente perante a questão da necessidade ou não de notificação pessoal do arguido das decisões dos tribunais superiores, escreveu o seguinte no Acórdão n.º 59/99:

"Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi .
Outro tanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu."

Numa primeira análise, poderia pensar-se que esta orientação não teria sido seguida no acórdão n.º 476/2004, mas cremos não ser assim. Conforme resulta, a nosso ver, do ponto 6, neste aresto entendeu-se que a linha de fronteira entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade passava pelo efectivo conhecimento por parte do arguido do conteúdo da decisão condenatória. Se este conhecimento não teve lugar, mesmo que notificado o defensor, então teria lugar a inconstitucionalidade. Por isso, ali se precisa que os recorrentes alegam que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão, considerando-se a seguir que não compete ao TC pronunciar-se sobre a veracidade de tal alegação nem sobre o ónus de prova do conteúdo da mesma. Isso será matéria da lei ordinária.
XVI -
Ora, o papel do defensor resulta dos art.ºs 32.º, n.º3, 208.º da Constituição da República, 114.º da LOFTJ e, entre outras disposições, dos art.ºs 62.º e seguintes do CPP.
No exercício das suas funções, cabe ao defensor prestar ao arguido " o mais completo e esclarecedor conselho de que for capaz " ( Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 487, reproduzido pelo Prof. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 312 ).
Pensamos, então, corresponder ao fora do comum, do normal, a não comunicação ao arguido, de acórdão proferido em recurso, por parte do defensor. No fundo, estamos a repisar o que escreveu o TC na parte transcrita supra daquele Acórdão n.º59/99.
Daqui retirando a ideia, assente então num critério de razoabilidade, de que cabe ao arguido alegar e provar que tal comunicação não existiu ou que, tendo existido, não foi levada a cabo de modo a ele formar fundadamente o desígnio de recorrer ou de não recorrer.
Decerto que ponderando a questão em termos de razoabilidade também aceitemos a ideia - veiculada neste mesmo aresto - de que o defensor nomeado, em audiência, em substituição do primitivo que não compareceu, tem uma posição que não permite o aludido raciocínio sobre a comunicação ao arguido do teor do acórdão. Mas isso não releva aqui : o defensor notificado do acórdão da relação tinha até sido constituído pelo arguido e veio a seguir a tramitação por muito tempo, tendo sido pela sua mão que foi levantada a questão que está na base do presente recurso.

XVII -
Ora, como se referiu nos factos provados (n.º XII), no requerimento de folhas 4268, o arguido não alude a qualquer falta de comunicação entre ele e o defensor.
Daí que tenhamos como assegurados os seus direitos de defesa - mormente o direito ao recurso - com a notificação a este.

XVIII -
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso por ele interposto, confirmando-se a decisão de folhas 4424.
Custas por ele, com 4 UCCs de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
João Bernardo. (relator)