Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706140016702 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Jurisprudência Internacional: | | ||
| Sumário : | I - Para a constituição de uma servidão legal de passagem é essencial a situação de prédio encravado (artº 1550º do CC). II - As servidões legais podem constituir-se por usucapião, embora só sejam susceptíveis deste modo de aquisição as servidões aparentes (artºs 1293º a), 1547º e 1548º nº1 do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC e mulher DD, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 217 a 223 mostram, que, julgada procedente, por provada, a acção, sejam os demandados condenados a: 1. Reconhecer "o direito dos autores a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho e terreno melhor identificados nos art.s 57º e 58º" da petição inicial, "devendo, para o efeito, desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a sua extensão, ou, se isso não for possível, por serem proprietários do terreno do lado nascente do muro". 2. "Reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem de carro sobre o dito terreno em benefício do prédio dos autores" identificado no art. 1º da p.i.. 3. Na impossibilidade de serem atendidos os pedidos a que se alude em 1. e 2., a condenação dos réus a reporem o muro no estado em que se encontrava, "ou seja, condenados a reconstruírem cerca de dois metros no seu início, no lado sul". b) Decidido, por acórdão do TRP, de 01-07-04, que a contestação oferecida era extemporânea, em consequência do que foi ordenado o desentranhamento daquela, foi prolatado despacho considerando confessados os factos articulados pelos autores. c) Houve alegações de direito, por banda de autores e réus. d) Sentenciada a, "in totum", improcedência da acção, com êxito apelaram os autores, já que o TRP, por acórdão de 06-12-11, como ressuma de fls. 352 a 363, na procedência da apelação: 1. Revogou a decisão recorrida. 2. Julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou os réus "a reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem sobre o caminho melhor identificado supra I-5 a I-7 (tendo os autores direito a circular com pessoas, coisas, veículos e animais por todo o caminho) em benefício do prédio dos autores identificado supra I-1 e onerando o prédio descrito I-47 e I-48", bem como "a desmantelar o muro de tijolos que construíram em toda a extensão do caminho". e) É do predito acórdão de 06-12-11 que, irresignados, trazem revista os réus, os quais, na alegação oferecida, tiraram as seguintes conclusões: 1ª - É nossa opinião que, e salvo o devido respeito, o Acórdão ao julgar procedente o pedido principal dos AA. fez uma má apreciação sobre a factualidade dada como provada, fazendo incorrecta aplicação normas aplicáveis. 2ª - Salvo o devido respeito, afigura-se aos recorrentes que o douto Acórdão recorrido não pode manter-se pois, não fez uma correcta apreciação da factualidade dada como provada e por consequência aplicando de forma incorrecta as normas à dita factualidade. 3ª - É opinião dos ora recorrentes que a douta Sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ser resolvido doutra maneira. 4ª - Entende-se por servidão "direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre imóvel vizinho" - Direitos Reais, O1. Ascenção, 461. 5ª - Entende-se por servidão "direito real sobre uma coisa alheia, limitando o gozo efectivo do proprietário dessa coisa, em benefício do titular daquele direito" - Lições de Direito Civil, 4ª Ed., Pires de Lima, 287. 6ª - Da análise feita ao artigo do C. Civil, conclui-se que servidão é um direito real, em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso, sendo que o prédio que beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado ao outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão. 7ª - Ora, e face ao atrás exposto, seria possível, com a factualidade dada como provada, constituir uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA. e incidente sobre o prédio identificado em I-47 e I-48, conforme o Acórdão recorrido? Salvo o devido respeito, a resposta só pode ser negativa. 8ª - É nossa opinião, corroborando mais uma vez aquilo que foi decidido em primeira instância, que os AA. nunca lograram provar quem era o proprietário da faixa de terreno em apreço (caminho). 9ª - Ou seja, em lado algum os AA. alegaram quem é o proprietário da faixa de terreno em apreço (caminho). 10ª - Ora, nunca os AA. poderiam ver constituída a seu favor uma servidão de passagem sobre a faixa de terreno acima referida, sem alegarem de quem a mesma é propriedade. 11ª - Mais, os AA. na sua p.i. não alegam factos, nem juntam documentos, que sejam demonstrativos da clara e completa identificação do suposto prédio serviente, nem da propriedade deste. 12ª - Os AA. limitam-se a identificar a faixa de terreno, denominada pelos mesmos de caminho de servidão, nunca alegando nem provando nos autos a identificação do prédio onde se encontra tal faixa de terreno, e também sem conseguir provar a quem o mesmo pertence. 13ª - É nossa opinião que a titularidade, ou dito de outra forma, a existência do proprietário do suposto prédio serviente é condição sine qua non para que se possa verificar a constituição de uma servidão de passagem. 14ª - Como é óbvio, é necessário que exista o proprietário do prédio onerado com a servidão, porque só assim o mesmo poderá ficar ciente das limitações e restrições que ao seu direito de propriedade vão ser impostas. 15ª - Mais, o Acórdão recorrido ao decidir julgar procedente a acção e constituindo a servidão legal de passagem aqui em apreço abstraindo-se da importante e fulcral questão de se saber quem é o proprietário do prédio onerado, está a coarctar a este, em abstracto, a possibilidade do mesmo, nomeadamente, exercer o direito de preferência na alienação do prédio dominante (prédio dos AA.), conforme resulta do artigo 1555º do C. Civil. 16ª - Face ao atrás exposto, afigura-se nos ser inequívoco que os AA. não adquiriram qualquer servidão de passagem, porque, e fundamentalmente, porque não foi possível saber da propriedade do prédio serviente, ou seja, a constituição da dita servidão pressupunha e pressupõe o conhecimento sobre a propriedade do prédio serviente, facto que os AA. não conseguiram provar/alegar. 17ª - Concluindo, da matéria dada como assente, não é possível concluir pela aquisição pelos AA. de qualquer direito a circular pelo caminho, impondo-se a improcedência da presente acção, incluindo-se o de desmantelamento do muro, que como é óbvio pressuponha a aquisição pelos AA. do direito de servidão de passagem. 18ª - O douto Acórdão recorrido violou e fez incorrecta aplicação ao caso sub júdice as normas constantes dos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1543º, 1544º, pelo que deve ser revogado como é de inteira JUSTIÇA. f) Não foi contra-alegada a revista. g) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. É patente não se estar ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC, nem ter cabimento fazer aplicação do prescrito no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis. Assim, visto o plasmado no art. 713º nº 6, aplicável, na hipótese vertente, por mor do vazado no art. 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão impugnado. III. 1. A revista, é vítreo, não merece concessão, pelos fundamentos explanados no acórdão sob recurso, doravante tão só denominado por "decisão", para aqueles se remetendo, como permitido pelo art. 713º nº 5, o qual joga por via do disposto no art. 726º, os dois do CPC. Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará, não olvidando que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC): Para a constituição de uma servidão legal de passagem, anote-se liminarmente, é essencial a situação de prédio encravado (art. 1550º do CC) - cfr., entre muitos outros, Ac. deste Tribunal, de 09-07-98 (doc. nº SJ99807090005171, disponível in www.dgsi.pt/jstj). Só os proprietários de prédio encravado, como tal não sendo considerado apenas o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), consoante resulta do último normativo à colação chamado, gozam de um direito potestativo (ou faculdade) de constituir uma servidão de passagem - vide Ac. do STJ, de 24-02-99, in BMJ 484-399 e segs. As servidões legais podem constituir-se por usucapião, embora só sejam susceptíveis deste modo de aquisição as chamadas servidões aparentes (art.s 1293º a), 1547º e 1548º nº 1 do CC). Volvendo à hipótese dos autos: 2. Ao arrepio do aduzido pelos recorrentes: a) O prédio serviente está identificado (cfr. I. 1. 7º, 47º e 48º da "decisão".) b) À condenação dos réus a reconhecerem a constituição da servidão legal de passagem, por usucapião, a que se alude em I. d) 2., não faz óbice o não serem os demandados os proprietários do prédio serviente, o não terem estes, enfim, sido, outrossim, accionados, já que, é apodíctico, se não está ante situação de litisconsórcio necessário passivo, dúvida não sofrendo a legitimidade passiva de quem instalou a revista, considerado o vertido no art. 26º do CPC e em I. 1. 16º a 46º da "decisão". c) A constituição, por usucapião, da servidão legal de passagem invocada pelos autores, em prol da procedência da acção, face ao apurado (cfr. I. 1. 1º a 3º, 5º a 15º e 47º e 48º da "decisão"), bem como ao prescrito nos art.s 1296º, 1543º, 1544º e 1548º nº 2 do CC, para além dos elencados em 1. que antecede, essa, com justeza, é inquestionável. Pelo dilucidado, a condenação dos réus, por impedirem o na "decisão" consignado, tem justo arrimo na lei. IV. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se a "decisão". Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 14 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |