Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000901
Nº Convencional: JSTJ00014725
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE FIDELIDADE
Nº do Documento: SJ198503010009014
Data do Acordão: 03/01/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal não e obrigada a suportar um trabalhador conflituoso e provocador que, assim, torna impossivel a subsistencia das relações de trabalho.
II - A falta de lealdade e fidelidade para com a entidade patronal constitui justa causa de despedimento por tornar pratica e imediatamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho.
III - E indiferente o valor da coisa subtraida pelo trabalhador a entidade patronal, ja que qualquer que ele seja sempre sai ferido o dever de fidelidade, instalando-se desde logo um clima de desconfiança que inquinara as relações laborais, tornando impossivel a sua manutenção.
A posterior restituição da coisa furtada de forma alguma descaracteriza a infracção, pois ela, no aspecto criminal, tem apenas as consequencias referidas no artigo 301 do Codigo Penal.