Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014725 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198503010009014 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entidade patronal não e obrigada a suportar um trabalhador conflituoso e provocador que, assim, torna impossivel a subsistencia das relações de trabalho. II - A falta de lealdade e fidelidade para com a entidade patronal constitui justa causa de despedimento por tornar pratica e imediatamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho. III - E indiferente o valor da coisa subtraida pelo trabalhador a entidade patronal, ja que qualquer que ele seja sempre sai ferido o dever de fidelidade, instalando-se desde logo um clima de desconfiança que inquinara as relações laborais, tornando impossivel a sua manutenção. A posterior restituição da coisa furtada de forma alguma descaracteriza a infracção, pois ela, no aspecto criminal, tem apenas as consequencias referidas no artigo 301 do Codigo Penal. | ||