Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033524 | ||
| Relator: | MATOS NAMORA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250005812 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1090/96 | ||
| Data: | 02/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa se expressa pela violação dos deveres de cautela e previsão constitui matéria de facto e, por isso, insindicável pelo Supremo. II - Em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, existe uma presunção "iuris tantum" de negligência contra o autor de contravenção causal de acidente. III - Provado que a condutora do veículo saiu da faixa de rodagem da estrada e foi embater numa árvore, tem de considerar-se ter ela agido culposamente, a menos que tivesse ilidido aquela presunção. IV - A desvalorização da moeda é um facto notório que, como tal, é de conhecimento oficioso. | ||