Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/18.8GCVFR.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PENAL
ROUBO AGRAVADO
ERRO DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A pena de 7 anos e 5 meses de prisão sem entrar em linha de conta com a reincidência e de 8 anos de prisão com a verificação da reincidência, mostrando-se mais proporcional à culpa do arguido e adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e sobretudo especial, cumpre satisfatoriamente as finalidades da punição, pelo que se fixa em 8 anos de prisão a pena a aplicar-lhe pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.

II. Por via da medida da pena fixada (superior a cinco anos de prisão) fica necessariamente prejudicada a possibilidade de tal pena ser suspensa na respectiva execução, considerando o disposto no artigo 50.º, número 1, do Código Penal.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 57/18.8GCVFR.P1. S1
5ª Secção
 


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I. Relatório
1.
No Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no âmbito do Processo n.º 57/18.8GCVFR, o arguido AA foi, entre outros, julgado e condenado, por acórdão de 12.11.2018, no que releva para o caso aqui em apreciação, na pena de 9 (nove) anos de prisão pela prática, como reincidente, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.
 2.
Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 20.03.2019, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
3.
Irresignado com o assim resolvido, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em suma suscitando as seguintes questões:
- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à qualificação jurídica dos factos dados como provados;
- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à questão relativa à falta de fundamentação da decisão proferida em 1.ª Instância no segmento relativo à determinação da pena devida pelo crime de roubo por cuja prática foi condenado;
- Medida da pena que, além de não ter sido determinada de acordo com a regra imposta pelo segundo segmento da norma do número 1 do artigo 76.º do Código Penal, se representa desajustada.
4.
Por acórdão de 12.09.2019 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em síntese, o seguinte:
- No que concerne à primeira questão não ser reclamador de censura o decidido pelas instâncias quanto à qualificação jurídica dos factos provados e por elas tidos como integradores de num crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea e) do Código Penal, improcedendo, em consequência, o recurso no que se refere à invocada omissão de pronúncia;
- No respeitante à segunda questão mostrarem-se preenchidos os pressupostos de ordem formal e material exigidos pelo artigo 75.º do Código Penal para efeitos da condenação do agente como reincidente, de onde não merecer qualquer crítica o decidido pelo tribunal recorrido, que não incorreu na arguida nulidade por falta de fundamentação quanto à condenação do recorrente como reincidente e, como assim, em violação de qualquer comando normativo, maxime dos invocados artigos 20.º, 32.º, e 205.º da Constituição da República Portuguesa;
- Quanto à terceira questão, anular parcialmente a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal da Relação do Porto para, se possível com os mesmos Juízes, se proceder ao suprimento das verificadas nulidades da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, número 1, alínea c) e por falta de fundamentação nos termos dos artigos 379.º, número 1, alínea a 374.º, número 2, ambos do Código de Processo Penal.
Nulidades decorrentes de falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à determinação da pena de 9 anos de prisão com que o tribunal decidiu sancionar o arguido pela prática, como reincidente, do crime reiterado de roubo, e bem assim de pronúncia quanto à dita questão que, conquanto em moldes não muito claros, fora suscitada pelo recorrente.
Por via do assim decidido baixaram os autos ao Tribunal da Relação do Porto para sanação dos apontados vícios, entendendo-se ficar comprometida a apreciação da questão relativa à medida concreta da pena aplicada ao arguido AA pela prática, como reincidente, do aludido crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.
5.
No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 06.11.2019, decidiu-se anular parcialmente a decisão do tribunal de 1.ª instancia e ordenar a baixa dos autos ao mesmo tribunal com vista a, se possível com os mesmos juízes, se proceder ao suprimento dos referenciados vícios apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6.
No Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., para onde os autos baixaram nos termos do determinado naquele acórdão 06.11.2019 do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido, em 22.01.2020, novo acórdão que, dando cumprimento ao  determinado, decidiu, no que releva para o caso, condenar o arguido AA, pela prática, como reincidente, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punível nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d) e nº 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
7.
Ainda inconformado com esta decisão o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
São as seguintes as conclusões que o recorrente AA entendeu extrair da motivação apresentada:
“1. AA, não se conforma com o douto Acórdão condenatório prolatado em 22 de Janeiro de 2020, e pelo qual foi o mesmo condenado pela prática, como reincidente, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punível nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d) e no 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, assim como foi o mesmo condenado, nos termos do artigo 110.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal, no pagamento ao ESTADO da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros);
2. Afigura-se ao aqui Recorrente AA que, salvo o devido respeito, a presente condenação carece de fundamento de facto e de direito, pelo que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo;
3. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar que, sem prescindir a reconhecida qualidade dos magistrados que compunham ou coletivo de juízes e sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito, no que se refere ao crime dos autos pelo qual foi condenado o aqui arguido/recorrente AA e à fixação da pena, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos.
4. Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente — o que não teve — que, tal como preceitua o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, "[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)", e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍÁ ESPINAR, que “partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (...), a sem tença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida” JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (Derecho Penal, Parte General, 2002, pás. 231);
5. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba v presuncion de inocência. 2005, pág. 143 e nota 89);
6. No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd. NEVIO SCAPIN1, La prova per indizível vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2);
7. Nestes autos de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido AA do crime de roubo pelo qual este foi condenado, afigurando-se que o Tribunal ultrapassou a dúvida arbitrariamente dando como provados factos que não se encontravam – a sua verificação – demonstrados.
8. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 13 e 14 a qual deveria antes ter sido dada como não provada, porque assim o impunha toda a prova validamente produzida, supratranscrita e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
9. O Tribunal a quo não efectuou uma correcta e ponderada análise factual e tão pouco a devida subsunção dessa matéria de facto ao Direito violando, maxime, o princípio da presunção de inocência por falta ou individualização dos factos imputados ao arguido, bem como de carência de prova de que os mesmos foram praticados pelo arguido;
10. Desde logo, não podemos deixar de o afirmar que acervo motivacional do Tribunal a quo soçobra quando releva, em parte, e tenta justificar concomitantemente a ausência de prova concreta, segura, inabalável, do cometimento do crime constante na acusação, mas que, sem prescindir, e com essas debilidades, permitiu o desiderato de dar como provada a factualidade dada como provada, como resulta do texto do próprio acórdão, sem que existisse prova segura e inequívoca de que os factos tiveram lugar naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar e que o recorrente foi um dos autos do crime em julgamento;
11. Assim e escalpelizando supracitado, pelo que se julga ser a ordem de importância e de relevo adequada, haverá que dizer o seguinte:
12. Alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção no facto de a ofendida BB ter “identificado os autores do roubo como dois homens vestidos de negro” e no depoimento de CC, vizinha da ofendida, ter ouvido barulho de gritos, e ter subsequentemente dirigindo-se à cancela de casa da ofendida, tendo nessa altura visto dois rapazes na quinta, pelo que terá dito que ia chamar a polícia e que eles, de imediato, começaram a correr em fuga. Nada mais viu. Do seu depoimento (gravado no ficheiro 20181105121913_3808548_2870451, minuto 00:26 conforme resulta da respetiva ata de ata de audiência de discussão e julgamento de 05-11-2018) quando questionada a instâncias do Sr. Juiz Presidente se conhece algum dos arguidos refere, claramente, que “não chegou a ver”;
13. Já a instâncias da Ilustre Magistrada Ministério Público esta refere novamente que apenas se apercebeu de um barulho e a seguir pareceu-lhe ouvir gritar, tendo apenas visto “dois rapazes” na quinta e, disse que ia chamar a polícia;
14. Quando questionada sobre a indumentária dos visados, respondeu nada saber. Conferir nesse sentido depoimento da testemunha CC, gravado em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso beste Tribunal desde minutos 11:33 a 11:46, conforme acta de audiência de julgamento de 05-11-2018;
15. Mais entendeu o Tribunal a quo alicerçar a sua convicção essencialmente no depoimento da ofendida, BB, pessoa que refere como sendo franzina, de 00 anos de idade que, terá, segundo o douto Coletivo, descrito como, em Fevereiro daquele ano, entre as 14h00m e as 15h00m, se encontrava em sua casa, sentada no sofá, a falar ao telemóvel e, de repente, tiraram-lhe o telemóvel da mão dois indivíduos vestidos de negro, com a cara toda coberta, “só se via os olhos”, e de luvas pretas. De imediato, taparam-lhe a boca e deitaram-lhe a mão ao peito e pediram-lhe ouro e dinheiro ao que respondeu que não tinha;
16. De igual modo, entendeu o Tribunal a quo que os arguidos, mormente o aqui recorrente AA, arrastaram a ofendida para o quarto dizendo “tens que ter dinheiro, tens que dizer se não mato-te já”. De seguida, como disse que não tinha dinheiro, deram-lhe um estalo na cara com tanta força que a fez cair no chão e insistiram “tens que ter dinheiro”. Com medo do que lhe pudesse acontecer respondeu que tinha um “bocadito” de dinheiro debaixo da roupa e dentro de um envelope – entre €150,00 a €180,00 - e eles ficaram com ele;
17. Aditou, em súmula e em jeito de justificação, no que tange à autoria do crime em apreço factos que, segundo o Tribunal a quo, conjugados entre si e de acordo com as regras de razoabilidade e experiência permitiram ao Tribunal a quo concluir com segurança que foram estes – mormente o aqui recorrente - os autores do roubo de que foi vítima BB;
18. Acresce ainda que, sem prescindir, e sem diminuir a gravidade dos factos, a descrição das ofensas levadas não é minimamente consentânea com o resultado da perícia médico-legal, e nenhuma das demais testemunhas – que segundo depoimentos prestados na audiência de Julgamento de imediato acorreram à ofendida − refere a existência de quaisquer lesões. Incongruências manifestas e que resultam desde logo do depoimento da própria ofendida, gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso beste Tribunal desde minutos 11:33 a 11:46, conforme acta de audiência de julgamento de 05-11-2018, que supra se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido;
19. Pelo exposto, resulta da prova produzida que o Tribunal a quo, se limitou a concluir que os autores do crime dos autos, pela autoria do roubo, imputada ao ora recorrente, essencialmente com base numa semelhança de indumentária que este trajava, e no facto de, aparentemente, se encontrar acompanhado de um outro indivíduo e no facto ainda de se encontrar na posse de objectos que haviam sido alegadamente roubados;
20. Porém, compulsados os autos, nomeadamente o auto de fls. 51 a 56, constata-se que as calças que trajava o arguido, ora recorrente eram bicolores, cinzento e cinzento claro, utilizando calçado, concretamente sapatilhas, de cor branca. Logo facilmente identificáveis e com caraterísticas sensivelmente distintas das descritas pela testemunha supra identificada. Considerou o Tribunal a quo, para a formação da sua convicção, que o arguido, ora recorrente foi interceptado pelas forças de segurança cerca de uma hora depois do furto ter ocorrido. Não obstante, o hiato temporal foi bastante superior;
21. Com base nas declarações da assistente, que primeiramente refere que os factos ocorreram cerca do meio-dia do dia 12 de Fevereiro, refere depois que os factos ocorreram cerca das duas, três horas da tarde;
22. Com efeito, sequer se logrou demonstrar cabalmente que hiato temporal decorreu entre a prática dos factos e a interpelação do aqui recorrente, mas foi, seguramente, mais de uma hora. E pela localização, o arguido ora recorrente foi abordado pelos guardas da GNR a dois quilómetros do local da prática dos factos;
23. Mais considerou o Tribunal a quo que os arguidos fecharam, com as chaves, a porta da residência, levando consigo as mesmas e abandonaram o local levando consigo a quantia de €150,00, o telemóvel supra identificado e as chaves da porta. E no final conclui que, os arguidos EE e FF, através do roubo tido como provado, ficaram na posse de €150,00 – tanto que, os condenou a restituir ao Estado por entender serem vantagens subsumíveis ao artigo 111º do Código Penal;
24. Ora, salvo devido respeito, sem prescindir tudo que se vem de referir quanto à autoria do crime, não foi feita qualquer prova da quantia existente no dito envelope e de que os arguidos, mormente o aqui recorrente AA – se apropriaram. Na verdade, aquando da revista – de legalidade duvidosa, diga-se desde já, porquanto não se concede que tenha a detenção do arguido ocorrido em flagrante delito, nem sequer em quase flagrante delito - ao arguido ora recorrente foi apreendida a quantia de 30,00€;
25. Urge assim colocar a seguinte questão: O arguido é submetido a uma revista, é-lhe encontrado - segundo os guardas que procedem a tal revista – um aloquete, duas chaves e o telemóvel da vítima cujo valor comercial não ultrapassa dez ou quinze euros, e não tem consigo a quantia hipoteticamente subtraída?
26. Ora, salvo o devido respeito, segundo as regras da experiencia comum, seria expectável, enquanto autor dos factos descritos e pelos quais vem condenado, não ter na sua posse tal quantia e ter, antes sim, objectos que nenhum valor possuem? A resposta a estas questões – segundo as regras de experiência comum que sustentam as decisões judiciais - tem naturalmente de ser negative;
27. A experiência comum dirá precisamente o contrário: fosse o arguido, ora recorrente o autor dos factos e certamente teria na sua posse a importância subtraída da habitação e já não quaisquer objectos que o pudessem relacionar com o crime em apreço. Não seria tão idiota. Nem sequer se chegou a demonstrar, com certeza pois que nenhuma prova foi feita nesse sentido, que os co-arguidos estivessem juntos, pois que nem o depoimento dos guardas da GNR foram nesse sentido coerentes. E acontece, pois, que, não há prova concreta de que tenha sido o arguido, o ora recorrente um dos autores do crime;
28. Os elementos em que o Acórdão recorrido se sustenta para o considerar são meramente especulatórios ou indiciários, não possuindo a força necessária para permitir, com segurança, imputar ao arguido, ora recorrente, a sua prática. Basta para tal atentar no simples facto de a prova se cingir à roupa – roupa escura e gola alta – que como se viu já, quanto à indumentária que trajava o arguido/recorrente, possuía até elementos bem diferenciadores (calças bicolor e sapatilhas brancas), não é pelo facto ter em seu poder o telemóvel, um aloquete (ou cadeado) e chaves, pertença da ofendida, cerca de duas horas após a ocorrência dos factos em julgamento, para se poder concluir pela autoria do crime. Reitera-se que, quanto à roupa, que esta é perfeitamente comum para a época do ano e utilizada pela maioria dos indivíduos da idade do recorrente. Acresce que, a instâncias do Sr. Juiz Presidente, a ofendida refere que os autores do roubo estavam encapuzados ou envergavam capuz, pois que tinham a cabeça toda tapada, vendo-se-lhes somente e tão-só os olhos, e que ambos possuíam luvas pretas. Ora uma gola alta e um capuz, constituem indumentária com características muito diversa, não cumprem sequer a mesma finalidade e já quanto às luvas, são uma peça de vestuário comum, durante o inverno e, no que diz respeito aos objectos, salienta-se que as chaves que supostamente foram encontradas na posse do arguido, nem sequer eram as da porta da habitação que a ofendida referiu terem os arguidos levado consigo antes sim, como aquela bem refere em audiência de julgamento, eram as chaves e o cadeado do portão que dava para o quinteiro, as quais poderão ter chegado à posse do recorrente de inúmeras formas e que não permitem, com segurança, atribuir a este a comparticipação no crime dos autos;
29. Não se chegou a apurar em que circunstâncias estes objectos chegaram à sua posse, podendo este ter sido encontrados ou até receptados, nada permitindo afirmar que foram apropriados pelo recorrente no decurso do crime aqui em julgamento;
30. Pelo exposto, face à prova efectivamente produzida (ou à ausência dela), não se pode afirmar, com o mínimo de segurança e certeza, que tenha sido o recorrente o autor do roubo, não podendo a imputação da co-autoria do crime aqui em escrutínio, bastar-se com factos tão circunstanciais. Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova não é um cheque em branco, passado ao julgador, permitindo-lhe que adapte os factos de modo a que encaixem no sentido da decisão que pretende proferir, para não permitir que eventualmente a pratica de um crime fique impune. Pelo contrário, em prole do princípio da presunção de inocência do arguido e do princípio da verdade material, a livre apreciação dos factos, ainda que o douto tribunal os aprecie de forma livre e discricionária, esta “liberdade” deve respeitar princípios devidamente balizados, quantificados, qualificados e mensuráveis, sob pena da discricionariedade, e sob pena de resvalar para a arbitrariedade, arbitrariedade esta, contrária à segurança jurídica. E que tem sempre como sintoma dessa arbitrariedade - para além duma errada valorização da prova - o exagero, a desmesura e a desproporcionalidade da decisão na aplicação da medida da pena, conforme se constata no caso em apreço;
31. Pelo exposto, de acordo com a prova que se vem de indicar e transcreve supra, nomeadamente os depoimentos das supra identificadas testemunhas BB e CC, aquela prova impunha decisão diversa, e que os factos dados supra como provados e que aqui se impugnam, fossem integralmente dados como não provados;
32. Sem prescindir, verifica-se uma errada subsunção dos factos ao Direito;
33. Ainda que se entenda, para efeito de raciocínio, que o arguido praticou os factos dados como provados e que agora pomos em crise, sempre se dirá que procedeu o douto Tribunal a quo a uma errada subsunção dos factos à norma incriminadora ao condenar o recorrente – tal qual supra descrito – pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punível nos termos do artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d) e no 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, e tendo, pela prática daquele, condenado o recorrente na pena de 9 (nove) anos de prisão;
34. Ora, é entendimento do aqui recorrente que, ainda que se considere como provados os factos tal qual vêm descritos no douto Acórdão de que se recorre, não haverá lugar à qualificação e que não se encontram preenchidos, os pressupostos típicos do crime de roubo agravado, supra elencados e que aqui se dão por reproduzidos;
35. Ou seja, a questão que se pretende ver dirimida por este Venerando Tribunal é a de saber se, os factos enquadram o conceito de roubo agravado ou se, enquadram o conceito de roubo ou roubo “qualificado”. Salvo melhor opinião, será de atender ao segundo conceito. Assim, ante a prova produzida, entende-se, pois, que deveria o douto Acórdão recorrido ter retirado dos factos conclusão diversa, designadamente concluindo pela absolvição do arguido, ora recorrente, por manifesta insuficiência de prova;
36. Caso assim não se entenda, deveria o arguido ora recorrente, condenado por roubo simples de acordo com os critérios plasmados no artigo 204º do Código Penal ou, em última análise, por roubo qualificado;
37. Porém nunca, por roubo agravado, em virtude de os factos dados como provados não serem subsumíveis ao crime de roubo agravado;
38. Não bastasse tudo o quanto acima se considerou, veio o doutro Acórdão recorrido, condenar ainda o arguido, ora recorrente, como reincidente. Uma condenação com a qual o arguido ora recorrente não se pode conformar.
Desde logo porque o douto Acórdão recorrido mais não fez do que sustentar doutrinaria e jurisprudencialmente a vaga imputação da Acusação, sem prescindir a correcção preconizada recentemente do douto acórdão, que quanto a nós não supriu o vício imputado, no que tange à suposta reincidência conforme de denota do trecho que supra se transcreveu;
39. Portanto, quer a douta Acusação como – e mais grave - o douto Acórdão recorrido demitiram-se do mais elementar dever em Direito - o DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO;
40. Resulta, desde logo, evidente que a acusação, enquanto “condição e limite do julgamento” empregando as palavras do I. Prof. Figueiredo Dias, sustenta a reincidência do arguido somente e tão só na prática anterior de crimes e na existência de condenações anteriores, o crime anterior, não trazendo aos autos nenhum elemento ou facto concreto, específico, sendo absolutamente omissa quanto aos fins e motivos que presidiram à prática desse mesmo crime. Achando-se, pois, esvaziada de qualquer pressuposto material que fundamente a “reiteração criminosa” do arguido;
41. No que tange à condenação como reincidente, sempre teria o D. Tribunal a quo que determinar, primeiramente, a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, nos termos do procedimento normal de determinação da medida concreta da pena e, somente e tão só após aquela primeira operação, determinar a agravação resultante da reincidência;
42. Pois que, só assim é possível sindicar que a agravação resultante da reincidência cumpre os limites impostos pela segunda parte do n.º 1 do artigo 76.º do Código Penal;
43. O que não aconteceu, limitando-se, mesmo após correcção, o Tribunal a quo a considerar, sem fundamentar e sem expressar o respetivo processo lógico-mental e sem concretizar as necessidades de prevenção geral e especial que se verificavam, que a pena que julgava adequada a aplicar ao recorrente era a de 9 anos de prisão;
44. Porquanto se não atinge a forma de cálculo de tão severa pena, jamais se pode conformar o recorrente com tal condenação;
45. Acresce que, conforme refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Faculdade de Direito, Coimbra, 1996), toda e qualquer pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa;
46. E acrescenta que, dentro deste limite máximo, ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais;
47. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo determinou de forma desajustada, desproporcional e desadequada a medida concreta da pena, ignorando os fins das penas e as concretas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se faziam sentir, as quais de todo não impunham uma pena tão severa e excessiva como foi em concreto a pena de 9 anos de prisão aplicada, a qual diga-se foi muito para além da culpa e foi claramente condicionada, essencialmente, o facto de o arguido ter no seu registo criminal, condenações anteriores pela prática do mesmo crime, o que contudo, sem prescindir ter que ser relevado, não permitia tal dosimetria e a escolha desta concreta pena;
48. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e especial positiva, ligada à reintegração social do agente), nos termos do artigo 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71.º do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente. Ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral, não teve a percepção de que, com a aplicação de uma pena inferior, estariam asseguradas as expectativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades de punição, de forma adequada e suficiente. Ao ter imputado ao recorrente um grau de culpa tão elevado, não teve ainda em conta as circunstâncias que necessariamente deveriam ter mitigado a sua culpa, designadamente a sua modesta situação económica e sociocultural, expressa no relatório social - factores que num estado de carência, são aptos a diminuir e enfraquecer a culpa e a capacidade de determinação do agente. Atentando-se naquele relatório, ali se refere que o arguido “Inicia o consumo de estupefacientes aos 12 anos. Devido a esta problemática começa a adoptar condutas delinquentes, realizadas em contexto de grupo, tendo algumas delas obtido alguma projeção e divulgação mediática atentos os contornos que algumas dessas práticas revestiram, sendo alvo de intervenção tutelar e outros confrontos judiciais que determinaram a aplicação de medidas de execução na comunidade e o cumprimento de pena de prisão efetiva de Janeiro a Outubro de 2008”;
49. Igualmente se refere que, “No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA vivia no Bairro ... com o agregado constituído. Companheira e cinco descendentes, sendo que apenas os três mais novos são filhos do arguido. O arguido encontrava-se desempregado, referindo serem-lhe vedadas oportunidades de integração laboral dado pertencer à comunidade …. Igual opinião tem a companheira que afirma que o arguido respondia a anúncios de jornal, mas após entrevista nunca era selecionado. Do relatório social resulta igualmente que o arguido, após términus do cumprimento da sua última pena de prisão, se mostrava em mudar o seu rumo de vida, mostrando preocupação e até mesmo proactividade na busca de trabalho, estando empenhado em alterar o seu rumo de vida. Contudo o Tribunal a quo não considerou minimamente o teor do aludido relatório social, nem sequer o facto que o recorrente esteve detido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, sentido na carne a consequência dos seus atos, admitindo-se a sua prática, para efeitos de raciocínio;
50. Mais, considera-se que a aferição do grau de ilicitude dos factos terá de efectuar-se ainda em função dos meios utilizados pelo agente e do valor diminuto das quantias subtraídas em conjunto, ao contrário do que fez o Tribunal a quo;
51. Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado médio e não elevado;
52. Mas ainda que se tenha em conta um grau de ilicitude elevado em função da situação propriamente dita, também terá necessariamente de considerar-se o grau de ilicitude realizado em função do valor das quantias subtraídas;
53. O douto acórdão deveria, pois, ter ponderado favoravelmente, e não o fez, o modo de execução dos factos (o qual pode considerar-se vulgar no âmbito em que ocorreu) e as suas consequências (a ofendida não sofreu felizmente qualquer consequência quer na sua saúde, quer na sua integridade física);
54. Face ao exposto, sem prescindir tudo quanto se referiu supra quanto à absolvição do arguido, é desproporcional a pena aplicada de 9 anos de prisão, devendo esta ser não superior a 3 anos de prisão, e mesmo considerando-se a reincidência, esta não deveria ser superior a 4 anos de prisão, independentemente da qualificação jurídica preconizada, sendo suspense na sua execução, uma vez que após sujeição do recorrente a dois anos de prisão preventiva a simples censura do facto e particularmente a ameaça de reingresso na prisão é manifestamente suficiente às finalidades da punição. A pena de 9 anos de prisão é absolutamente desproporcional, desajustada e contrária aos fins das penas e não tem suporte nas concretas necessidades de prevenção geral e especial, nem teve em conta as circunstâncias que depunham contra e a favor do recorrente, colocando em causa a ressocialização do ora recorrente e ultrapassando manifestamente a medida da culpa;
55. Nestes termos é nosso entendimento que a pena aplicável ao recorrente AA deveria ser - sem prescindir o suprarreferido quanto à absolvição do arguido, e tendo em conta os fins das penas e tendo em conta todas as circunstâncias atenuantes que depõem e depunham a favor do arguido e as suas concretas necessidades de prevenção especial – nunca superior a 3 anos de prisão ou no limite 4 anos, tendo em conta a reincidência, a qual deveria ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, uma vez que atualmente, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
56. Disposições violadas: foram assim violadas as disposições contidas nos artigos 40. n.ºs 1 e 2, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 210.º n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea d) e no 2, alínea e), 75º e 76º, todos do Código Penal, e ainda os artigos 127.º, 340.º, 355.º, 357.º e os artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão.
Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se a final o arguido AA, ou condenando-se – o que se admite para mero efeito raciocínio – nos termos propugnados, ou seja, em pena nunca superior a 3 anos de prisão ou no limite 4 anos, tendo em conta a reincidência, a qual deveria ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, uma vez que actualmente, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição …”.
8.
Por despacho de 26.02.2020 do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, e contra o qual o arguido e ora recorrente não reagiu, foi tal recurso rejeitado na parte relativa às questões suscitadas nas conclusões 1.ª a 37.ª e admitido apenas na parte atinente às questões reportadas às conclusões 38.ª a 56.ª, o que vale por dizer à condenação do recorrente como reincidente, à medida concreta da pena e à pretendida suspensão da mesma na respectiva execução.
9.
Ao motivado e concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público no tribunal de 1.ª instância que concluiu no sentido de que, encontrando-se devidamente fundamentado o acórdão recorrido no que concerne à verificação da reincidência e bem assim às operações de determinação da medida da pena com explicitação da concreta pena achada dentro da moldura penal abstracta fixada, não foram violadas quaisquer normas legais, designadamente as dos artigos 40.º n.ºs 1 e 2, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 210.º n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, e ainda dos artigos 127.º, 340.º, 355.º, 357.º e dos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, considerou a Senhora Procuradora da República que o recurso do arguido deveria ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
10.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 24.06.2020 do Senhor Juiz Desembargador Relator foram os mesmos mandados remeter – e bem, tendo em vista o disposto no artigo 432.º, número 1, alínea c) e número 2 do Código de Processo Penal – ao Supremo Tribunal de Justiça.
11.
Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu proficiente parecer no essencial concordante com o do Ministério Público no tribunal de 1.ª instância, que concluiu no sentido de que, tendo o acórdão recorrido cumprido cabalmente o dever de fundamentação que lhe é imposto pelos artigos 205.º número 1 da Constituição da República Portuguesa  e 374.º número 2 do Código de Processo Penal e para o qual o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça alertara, não colhem minimamente as acusações do recorrente.
Para além de que, improcedendo o recurso quanto à medida concreta da pena, necessariamente também soçobrará a última questão que, suscitada pelo recorrente, cumpre decidir. E isto porque, ainda que podendo-se admitir um ligeiríssimo ajustamento da pena – v. g., na ordem de uns 6 a 9 meses de prisão, sempre se estará perante uma pena de prisão de medida superior a 5 anos que, nos termos do próprio artigo 50.º do Código Penal, inviabiliza a sua substituição por pena de suspensão executiva da prisão.
12.
Notificado, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada mais disse.
13.
Por não ter sido requerida audiência, o processo foi presente à conferência de onde foi tirado o presente acórdão.

***

II. Fundamentação
II.1
A matéria de facto dada como provada é a que segue:
1º - No dia 12 de Fevereiro de 2018, os arguidos DD e AA, no desenvolvimento de um plano que estabeleceram e acordaram entre si, em conjugação de esforços e de intenções, dirigiram-se à Rua ..., 00, ..., morada da residência da ofendida BB, nascida em 00 de ... de 0000.
2º- Vigiando os movimentos de BB e aproveitando-se das limitações decorrentes da avançada idade daquela, sabendo que a mesma residia sozinha e aguardando o momento oportuno para execução do plano previamente acordado, os arguidos DD e AA, pelas 14.30 horas, dirigiram-se ao portão de ferro de acesso à residência, e, de modo não apurado, retiraram o aloquete do mesmo e assim lograram aceder ao logradouro da mesma.
3º- De seguida, os arguidos DD e AA dirigiram-se à porta de acesso ao interior da residência e de forma súbita, com o rosto tapado, entraram no interior da mesma surpreendendo BB que estava sentada no sofá.
4º - De imediato, manietaram BB retirando-lhe o telemóvel que esta detinha na mão, de marca Alcatel, cor preto, com o nº 000000000, aproveitando-se das limitações decorrentes da avançada idade daquela, exigindo-lhe dinheiro e ouro.
5º- Para tanto, os arguidos DD e AA agarraram o casaco na zona do peito que BB vestia e arrastaram-na até ao seu quarto, tapando-lhe a boca com uma mão que estava calçada com uma luva preta.
6º- Uma vez que BB se recusava a localizar os bens de maior valor a agressividade dos arguidos aumentou, os arguidos DD e AA desferiram-lhe uma forte bofetada que a fez cair no chão.
7º- Temendo que os arguidos lhe causassem mal irreparável na sua saúde ou lhe retirassem a vida, incapaz de resistir, BB indicou-lhes um envelope que estava em cima de uma mesa que continha no seu interior a quantia de € 150,00.
8º - Os arguidos fecharam, com as chaves, a porta da residência, levando consigo as mesmas e abandonaram o local levando consigo a quantia de €150,00, o telemóvel supra identificado e as chaves da porta.
10º- Na posse dos objectos suprarreferidos, os arguidos DD e AA, abandonaram o local.
11º- Em consequência das agressões praticadas pelos arguidos, BB sofreu hematoma na hemiface esquerda.
12º- No momento em que foram interceptados - cerca das 15h40m, no Café “...” sito na Rua ... n.º 000 - o arguido AA tinha na sua posse o telemóvel de marca Alcatel, de cor preta, um aloquete e duas chaves com porta-chaves em metal, uma nota de €20 e duas de €5,00 e um par de luvas de lã preto que foram apreendidos.
13º- Ao agirem da forma descrita os arguidos DD e AA, actuaram concertada, deliberada livre e conscientemente, com o objectivo, concretizado, de fazerem coisa sua e dividirem entre si os valores supra referidos, fazendo uso, para tanto, da força física, e agiram com o intuito de amedrontar e agredir BB, que bem sabiam os arguidos que era pessoa de avançada idade e, por causa disso, especialmente débil e frágil e indefesa, a manietarem, taparem a boca, agredirem de forma a obrigar a entregar objectos e dinheiro, o que veio a acontecer, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da legítima proprietária.
14º- Sabiam os arguidos ainda que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
Do percurso de vida dos arguidos, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais:
 …
24 - AA é descendente de família pertencente ao grupo ..., oriundo da zona do .... Atentas as especificidades socioculturais, o grupo doméstico do arguido percorreu em itinerância diferentes contextos sociais acabando por se fixar na zona de ..., em espaços abarracados, determinante do processo de realojamento efetuado em 2000 pelos serviços habitacionais da autarquia na mesma área.
25 - As estratégias educativas do núcleo parental, nomeadamente da figura paterna, consubstanciaram-se em métodos repressivos e punitivos, apenas moderado pela intervenção da mãe que assumia um papel mais apaziguador.
26 - O arguido, no período de infância e adolescência, correspondeu genericamente às orientações veiculadas no âmbito dos valores e costumes do seu grupo de pertença, interagindo preferencialmente com grupos de pares.
27 - Iniciou percurso escolar em idade própria, tendo adotado registo de irregularidade e absentismo às aulas, postura alegadamente ancorada na desmotivação e desinteresse pelos conteúdos letivos e vida escolar, dado o capital escolar nunca ter sido percecionado como relevante no universo das representações socioculturais do seu núcleo familiar, apenas tendo concluído o 0.º ano.
28 - Inicia o consumo de estupefacientes aos 00 anos. Devido a esta problemática começa a adotar condutas delinquentes, realizadas em contexto de grupo, tendo algumas delas obtido alguma projeção e divulgação mediática atentos os contornos que algumas dessas práticas revestiram, sendo alvo de intervenção tutelar e outros confrontos judiciais que determinaram a aplicação de medidas de execução na comunidade e o cumprimento de pena de prisão efetiva de Janeiro a Outubro de 2008.
29 - Integrava o núcleo familiar de origem, registando igualmente alguns elementos da família contactos com o sistema de administração da justiça penal.
30 - Residiam em habitação social de tipologia 4, localizada em zona urbana, sendo as condições materiais de subsistência dependentes de prestações sociais e de expedientes da economia informal, dedicando-se à ....
31 - AA nunca desempenhou qualquer atividade profissional de forma estruturada e ou continuada, tendo apenas acompanhado pontualmente os progenitores nas … e ocasionalmente idas a ... para a apanha sazonal de ....
32 - Iniciou relação marital com a atual companheira já em idade adulta, união que não foi aceite no grupo familiar de pertença o que determinou a sua saída de casa, diluindo-se desde então os laços familiares.
33 - O arguido passou a residir, no Bairro ... com a companheira e os filhos desta. Da união do casal nasceram dois descendentes, o mais novo nascido durante a atual reclusão do progenitor.
34 - AA tem registo de cumprimento de três penas de prisão anteriores. Encontrava-se em liberdade definitiva desde 22.02.2017, sem ter beneficiado de qualquer medida de flexibilização da pena.
35 - AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 14.02.2018 como preso preventivo à ordem do presente processo.
36 - Em ambiente institucional tem revelado comportamento adequado, sem registo de infracções disciplinares.
37 - O arguido permanece inativo no estabelecimento prisional, tendo procedido a inscrição na escola para obtenção do segundo ciclo, mas não tendo ainda comparecido a qualquer aula.
38 - O arguido assume uma atitude de distanciamento relativamente a qualquer envolvimento nestes crimes, considerando que o desfecho deste processo lhe será favorável, embora em sentido abstracto seja capaz de identificar a ilicitude dos factos pelos quais está acusado.
39 - Relativamente aos seus antecedentes criminais, denota capacidade de análise da sua realidade e da necessidade de mudança, por considerar que o estilo de vida em que se vê envolvido, com diversos confrontos com o sistema de justiça penal, comporta custos para si e para a sua família.
40 - A família constituída mantém um regime regular de visitas sendo também estes quem assegura as despesas pessoais do arguido.
41 - O processo de reinserção social de AA deverá incidir especialmente no seu afastamento de contextos grupais marginais/desviantes, e na adopção de uma postura proactiva no sentido de adquirir competências formativas potenciadores da sua reintegração laboral, por forma a garantir a sua autonomização responsável.
42 - O processo de crescimento/desenvolvimento de FF decorreu no seio de uma família numerosa, de acordo com a cultura e valores da ... a que pertence, vivenciando o agregado familiar uma situação económica desfavorecida.
43 - Iniciou a frequência do ensino em idade regulamentar, que de certa forma veio a ser comprometida pela mobilidade habitacional do agregado e desvalorização escolar, tendo apenas concluído o 0º ano de escolaridade.
44 - Aos 00 anos de idade, a família até então residente ..., alterou residência para a cidade …, passando o arguido a acompanhar os pais na ..., atividade que foi desenvolvendo ao longo dos anos.
45 - Aos 00 anos de iniciou relacionamento afetivo com coabitação, segundo os rituais da sua …, mas esta união, da qual nasceu uma descendente que conta atualmente cerca de 00 anos de idade, não durou mais de 5 anos, tendo após a rutura iniciado novo relacionamento afetivo com a atual companheira, GG, 00 anos de idade, não pertencente à sua …, no seio do qual nasceram 3 descendentes, atualmente com 00, 00 e 0 anos de idade.
46 - Segundo informação do arguido, o relacionamento foi decorrendo de forma estável e gratificante, ainda que, por altura do ano de 2001, registasse alguma instabilidade pessoal decorrente do convívio com indivíduos conotados com práticas anormativas, bem como a experimentação de substâncias estupefacientes, segundo refere “drogas leves” (sic), sem carácter regular, o que terá contribuído para que se tenha envolvido em atos ilícitos, pelos quais se viu confrontado com o sistema de administração da justiça penal, sendo sido condenado em 2002, ao cumprimento de uma pena de prisão de 9 anos e 10 meses, em cúmulo jurídico.
47 - Em Março de 2008, altura em que passou a beneficiar de liberdade condicional, integrou o agregado familiar composto pela companheira e os filhos, residentes em bairro social da cidade ….
48 - Em junho de 2011 o arguido foi julgado no 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da …, processo n. 175/11.3PBMAI, assim por acórdão transitado em julgado em 30/04/2012 foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada. No decurso da liberdade condicional, entre março de 2008 a maio de 2012, FF esteve em acompanhamento na Equipa … Penal 1 da DGRSP, mantendo uma postura formal de colaboração do âmbito do acompanhamento e inserção sociofamiliar estável, todavia registou vários contactos com o sistema de justiça penal, persistindo necessidade de adaptação normativa.
49 - À data dos factos na origem do presente, Fevereiro de 2018, o arguido refere que residia com a companheira e o filho mais novo, na morada que consta nos autos, num apartamento arrendado de tipologia 3, dotado de condições de habitabilidade, inserido em bairro social conotado com problemáticas sociais e criminais enquadramento que mantém.
50 - A dinâmica familiar foi descrita como positiva e marcada por laços de afetividade, com registo de interajuda entre vários elementos que o compõem.
51 - Profissionalmente desde a sua libertação, ele e a companheira dedicam-se à atividade de …, percorrendo várias … que se realizam no … do país e desde há cerca de 3 anos refere que iniciou venda de … na internet, atividades executadas em regime informal.
52 - O agregado familiar e beneficiário da prestação de RSI há muitos anos, contudo o arguido desde que vende … na internet refere que não beneficia desta prestação, atribuída à companheira e ao filho mais novo do casal.
53 - Recebem 148,72EUR desta prestação, a que acresce o abono do filho, 35EUR, o rendimento que obtém mensalmente nas feiras, cerca de 300EUR e o da venda dos …, cerca de 50 a 75EUR por cada venda que concretiza. As despesas fixas apresentadas são cerca de 75EUR, relativas à renda da habitação, energia elétrica e água, tendo a situação económica sido descrita como modesta, mas capaz de fazer face às necessidades essenciais do agregado.
54 - O quotidiano do arguido é maioritariamente ocupado com o exercício das actividades laborais, ocupando o tempo livre no convívio com a família constituída e alargada e em dois cafés onde convive com grupo de pares, … e não ….
55 - Na zona de residência não nos foram transmitidos sentimentos de rejeição face ao arguido, informação similar foi veiculada pela técnica que acompanha o agregado familiar do arguido no âmbito da prestação de RSI.
56 - Como projeto de vida referiu “trabalhar e manter a vida que tenho” (sic).
57 - No que diz respeito ao consumo de substância aditiva (haxixe), refere que o abandonou há mais de 10 anos, informação que contraria a que disponibilizou em janeiro de 2015 no decurso de uma entrevista para elaboração de RSDS solicitado pelo processo 156/14.5PGGDM – Comarca … – … – Inst. Local – Secção Criminal – J1, acusado da prática de um crime de consumo, art.º 40º, nº 2 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, onde mencionou, que à data, consumia esta substância.
58 - Relativamente a este processo judicial menciona despreocupação com o desfecho, por não se rever na acusação, considerando que o mesmo não produziu qualquer impacto nas diferentes áreas da sua vida pessoal.
59 - Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos pelos quais está acusado, verbaliza juízo de censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas.
60 - Solicitado a equacionar a possibilidade de uma eventual condenação, o arguido referiu-se disponível a aderir a medida a executar na comunidade, apesar de estar convicto da absolvição.
61 - …
62 - O arguido AA foi condenado:


PROCESSO

TIPO LEGAL DE CRIME
Data FactosData CondenaçãoTrânsito em Julgado
Pena(s)

Extinção

968/00.7PBMAI
Tráfico      estupefacientes     menor gravidade
11.09.2000

30.01.2003

17.02.2003
2 anos e 6 meses prisão suspensa por 3 anos
23.02.2006

20/02.0GTEVR

Condução sem habilitação Legal

14.09.2001

30.06.2003

15.07.2003
60 dias multa à tx diária de €2,00
14.04.2004

503/02.2GAPFR
Tráfico      estupefacientes     menor gravidade
23.10.2002

15.03.2005

02.01.2006
1 ano e 2 meses prisão suspensa por 2 anos

646/01.0PCGDM

Roubo

16.09.2001

10.01.2006

22.03.2006
1 ano e 7 meses prisão suspensa por 3 anos
21.09.2009
377/02.3PBMAIRoubo19.04.200221.12.200615.02.20072 anos de prisão efectiva24.10.2008


34/08.7PAMAI


8 Crimes de Roubo


07.01.2008


05.03.2009


05.02.2010
Oito penas parcelares de 18 meses de prisão; pena única de 4 anos de prisão efectiva

22.02.2017
27/11.7SLPRTRoubo20.01.201107.11.201227.11.20122 anos de prisão efectiva28.02.2015



Cumpriu ininterruptamente pena de prisão desde 24.02.2011 a 22.02.2017 (cinco anos, onze meses, quatro semanas e um dia) à ordem dos processos 34/08.7PAMAI e 27/11.7SLPRT.
63 - …

**

II.2 – De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se suscitam são as seguintes:
A - Erro de julgamento quanto à fixação dos factos dados como provados (conclusões 1.ª a 31.ª); B - Errónea subsunção jurídico-penal dos factos dados como provados (conclusões 32.ª a 37.ª); C - Falta de fundamentação da decisão no concerne à condenação do arguido como reincidente (conclusões 38.ª a 44.ª);
D - Medida da pena de prisão e suspensão da mesma na respectiva execução (conclusões 45.ª a 56.ª).
*

2.1 – Questão Prévia
Como bem decorre do acórdão de 12.09.2019 do Supremo Tribunal de Justiça – que apreciou o recurso interposto pelo arguido AA do aresto de 20.03.2019 do Tribunal da Relação do Porto – nele foi decidido anular parcialmente esta decisão e remeter o processo ao mesmo tribunal para, se possível com os mesmos juízes, se proceder ao suprimento de determinados vícios.
Vícios integradores da nulidade da referida decisão por falta de fundamentação [artigo 379.º, número 1, alínea a), por referência ao número 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal] no que concerne à determinação da pena, fixada em 9 (nove) anos de prisão e imposta ao arguido pela prática, como reincidente, de um crime de roubo qualificado, e por omissão de pronúncia [artigo 379.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Penal] no que diz respeito à questão que, atinente a tal questão, fora colocada pelo recorrente.
E sendo que, quanto às questões reportadas às arguidas nulidade da decisão por omissão de pronúncia no que concerne à qualificação jurídica dos factos e à condenação do arguido AA como reincidente, logo se decidindo no citado acórdão de 12.09.2019 deste Supremo Tribunal julga-las improcedentes, mais se decidiu então que, por via da anulação parcial decretada, ficava comprometida a apreciação e resolução da questão sobrante relativa à medida concreta da pena que as instâncias haviam aplicado e mantido ao arguido pela prática, como reincidente, do indicado crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigos 210.º, números 1 e 2, por referência aos artigos 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea e), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.
Acontece que, como referido no ponto 5 do relatório, por acórdão de 06.11.2019 o Tribunal da Relação do Porto decidiu anular parcialmente a decisão recorrida e, para sanação dos vícios apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça, fazer baixar os autos ao tribunal de 1.ª instância, onde foi proferido em sequência o mencionado acórdão de 22.01.2020, ora sob impugnação.
Oportunidade em que, em sede de fundamentação de direito e depois de se referir à qualificação jurídica dos factos dados como provados, o tribunal passou a apreciar a questão relativa à reincidência e às consequências jurídicas do crime para, a final, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática, como reincidente, do dito crime de roubo agravado. Pena que, como visto, fixou em 9 (nove) anos de prisão.
E, como também se disse no ponto 8 do relatório, tendo o arguido interposto recurso dessa decisão do Tribunal de 1.ª Instância de 22.01.2020 para o Tribunal da Relação do Porto, o aludido recurso foi rejeitado na parte relativa às questões suscitadas nas conclusões 1.ª a 37.ª e admitido apenas na parte atinente às questões reportadas à condenação do recorrente como reincidente e à medida concreta da pena e sua suspensão respectiva execução.
Despacho de admissão/rejeição do dito recurso que, como já referido, foi devida e regularmente notificado ao arguido que contra o mesmo não reagiu, e que se entende não ser passível de qualquer censura.
E isto porque, atendendo ao âmbito da anulação (parcial) determinada por este Supremo Tribunal e à finalidade visada com a mesma (para suprimento tão-só dos vícios apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça), por claro tem-se se que as questões aventadas nas conclusões 1.ª a 37.ª da motivação do recurso são de todo estranhas àquele âmbito e objectivo e, como tal, têm de ser desconsideradas.
E porque assim é, impõe-se apenas apreciar e decidir se os referenciados vícios apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça se mostram supridos e, em caso afirmativo, se a pena de 9 (nove) anos de prisão imposta ao arguido é ajustada, questão cujo conhecimento se entendeu, recorde-se, ficar comprometido por via por via da anulação parcial determinada.
Posto isto …

2.2- Do Suprimento dos mencionados Vícios
Neste particular, sustenta o recorrente, como bem flui das conclusões 38.ª a 44.ª que entendeu extrair da sua motivação, que o tribunal recorrido persistiu em não fundamentar a sua decisão no que concerne à imposição da pena de 9 (nove) anos de prisão, uma vez que a não determinou em conformidade com os critérios impostos pelos artigos 70.º, 71.º e 76.º, número 1 do Código Penal.
Nada, porém, mais contrário ao que decorre do aresto sob impugnação onde, e para além de tudo a que adiante se fará menção, o tribunal recorrido, tendo cuidado de fundamentar o resolvido a respeito, não deixou de indicar as concretas penas parcelares em que o arguido AA fora anteriormente condenado pela prática de vários crimes, dos quais 11 (onze) de roubo, 2 (dois) de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e 1 (um) de condução sem habilitação legal.
Com efeito – depois de proceder à subsunção jurídica dos factos dados como provados e que entendeu configurarem um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), todos do Código Penal, e bem assim de referir-se aos pressupostos de ordem formal e material da reincidência e de considerar ainda que, encontrando-se os mesmos reunidos no caso em análise, devia o arguido AA ser punido como reincidente – o tribunal recorrido procedeu à determinação da pena a aplicar-lhe,  no âmbito da moldura penal abstracta (3 anos e a 15 anos de prisão sem a reincidência e 4 anos a 15 anos de prisão com a reincidência) pela prática do indicado crime de roubo agravado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.
Em seguida ponderando, por referência ao caso concreto, os factores que, previstos no artigo 71.º do Código Penal, presidem à escolha e determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido pronunciou-se assim:
Tendo em conta os enumerados fatores, julgamos adequada a imposição ao arguido AA de uma pena de:
- 8 anos e 5 meses (sem entrar em linha de conta com a reincidência) e de - 9 (nove) anos (com verificação da reincidência).
A agravação da pena determinada pela reincidência - 7 (sete) meses - não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores que relevam para aquela – oito penas parcelares de 18 meses impostas ao arguido no Processo n.º 34/08.7PAMAI e pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada no Processo n.º 27/11.7SLPRT.
Encontra-se assim cumprida a exigência prevista no art.º 76º, n.º 1 do Código Penal: Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.
Em face disto, impõe-se, pois, concluir que o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça naquele seu acórdão de 12.09.2020 foi observado pelo tribunal recorrido.
E, como tal, forçoso será concluir que carece de qualquer razão a crítica que o recorrente faz ao acórdão sob impugnação, improcedendo assim o recurso neste segmento.

2.3 – Da Pena

2.3.1 – Da medida concreta da pena

2.3.1.1
A protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.
Significa isto que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. 
Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.
Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime.
Daí que, como refere Figueiredo Dias[1], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, deve satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.
E se, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não é menos verdade que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.
Factores entre os quais se destacam (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

2.3.1.2
A.
Retendo estes aspectos e revertendo ora  ao caso concreto aqui em apreciação, constata-se que  o tribunal recorrido considerou − e bem, como oportunamente já se havia consignado no referenciado acórdão de 12.09.2019 deste Supremo Tribunal − que os factos dados como provados configuravam a prática pelo arguido de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), todos do Código Penal, cuja moldura penal abstracta é de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão.
E, como também aqui já se disse, o tribunal recorrido entendeu − igualmente bem − que o arguido e ora recorrente devia ser punido como reincidente visto encontrarem-se reunidos os respectivos pressupostos de ordem formal e material e, sendo assim, que a moldura penal abstracta prevista para aquele ilícito com a reincidência passaria a ser, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos de prisão.
Partindo deste pressuposto, entendeu então o tribunal recorrido que, atendendo aos factores que ponderam em sede de determinação da medida concreta da pena, designadamente os previstos no artigo 71.º do Código Penal, se representava adequada a imposição ao arguido AA de uma pena de prisão de 8 anos e 5 meses, sem entrar em linha de conta com a reincidência, e de 9 (nove) anos com verificação da reincidência.
Agravação de 7 meses da pena por efeito da reincidência que o tribunal recorrido bem considerou que não excedia a medida da pena mais elevada sofrida pelo arguido AA nas condenações que, antes sofrida relevavam para a mesma reincidência: oito penas parcelares de 18 meses de prisão cada, impostas ao mesmo arguido no Processo n.º 34/08.7PAMAI e uma pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada no Processo n.º 27/11.7SLPRT.  
Em consequência, no acórdão sob impugnação veio, a final, o tribunal recorrido a condenar na indicada pena de (nove) anos de prisão o arguido AA que, como visto, contra ela se insurge porque, considerando-a desajustada e desproporcionada, entende que a mesma não deverá exceder 3 (três) anos ou no limite 4 (quatro) anos de prisão, atendendo à reincidência, e ser suspensa na execução com regime de prova.
B.
Tendo presente tudo quanto antes se deixou anotado, designadamente os factores que ponderam em sede de determinação da medida concreta da pena, e passando a avaliar a conduta havida pelo arguido, cabe então apurar se a mencionada pena de 8 anos e 5 meses sem entrar em linha de conta com a reincidência, e de 9 (nove) anos com verificação da reincidência se representam excessivas e, como tal, violadoras do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa).
Assim procedendo, cabe desde logo reparar que a ilicitude de que se reveste o facto ilícito típico se representa média/alta, tendo em conta o modo assaz agressivo e assustador como o arguido e os seus companheiros, com os rostos tapados, irromperam na casa da ofendida - uma senhora de 00 anos de idade que, aí residindo sozinha, se encontrava na ocasião sentada num sofá -  a quem manietaram e, tapando-lhe a boca, esbofetearam, fazendo-a cair ao chão, com o propósito de se apoderarem do ouro e dinheiro de que a mesma fosse proprietária.
E de igual dimensão se revela a culpa do arguido que, agindo com intenso dolo directo, concertadamente e em comunhão de esforços com os seus companheiros, com a descrita conduta ocasionaram um hematoma na hemiface esquerda à ofendida que, incapaz de lhes resistir, acabou por indicar o local onde tinha o dinheiro (150 €), de que se apoderaram assim como o telemóvel e as chaves da residência.
A isto acrescem as muito intensas necessidades de prevenção geral e sobretudo especial que se fazem sentir no caso.
As primeiras que, a imporem a reintegração da norma jurídica repetidamente violada pelo arguido e dos interesses por ela visados, reclamam por parte da comunidade grande firmeza das instâncias formais de controlo no sentido de se reprimir este tipo de criminalidade enquanto gerador, como bem se sabe, de grande intranquilidade nas populações, particularmente as de faixa etária mais elevada e a residirem sós.
E as últimas, as de prevenção especial, ditadas pela preocupante predisposição evidenciada pelo arguido em manter comportamentos ilícitos semelhantes e de se mostrar imune às condenações antes sofridas por factos ilícitos da mesma natureza.
Na verdade, tendo embora já antes sofrido sete condenações pela prática (entre outros) de 11 (onze) crimes de roubo e, por via das mesmas, haver ficado privado da liberdade entre 24.02.2011 e 22.02.2017, menos de um ano após esta última data o arguido AA tornou a incorrer na prática do crime de roubo reportado nos presentes autos.
A par de tudo isto, importa não perder de vista o condicionalismo atinente às condições pessoais do arguido AA, designadamente: i) a sua idade (contando 00 anos à data dos factos, na actualidade conta 00 anos) e situação familiar (tendo quatro filhos, dos quais três da actual companheira, um deles menor residia com o casal aquando dos factos; ii) as fracas competências académicas (apenas o 0.º ano de escolaridade) e escassas experiências de trabalho que possui (nunca tendo desempenhado de forma estruturada ou continuada qualquer actividade profissional, apenas pontualmente acompanhava os progenitores nas … e ocasionalmente deslocava-se a ... para a apanha sazonal de ...), dependendo para a sua subsistência o agregado familiar de prestações sociais  e de expedientes de economia informal (...); iii) o comportamento que, adequado às regras institucionais, vivenciou no estabelecimento penitenciário onde, em regime de prisão preventiva e à ordem dos presentes autos, se manteve entre 14.02.2018 e 12.02.2020, não exercendo qualquer actividade; iv) o apoio familiar que lhe é proporcionado pela família constituída.
Ponderando tudo isto e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, entende-se que, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta, a pena de prisão de 7 anos e 5 meses de prisão sem entrar em linha de conta com a reincidência, e de 8 anos com verificação da reincidência, mostrando-se mais adequada à culpa do arguido e proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial, cumpre satisfatoriamente as finalidades da punição.
Termos em que se fixa em 8 (oito) anos de prisão a pena a impor ao arguido AA pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal.
Procede, assim, parcialmente o recurso do arguido AA.

2.3.2 – Da Suspensão da Pena

Por via da medida da pena fixada (como visto, superior a cinco anos de prisão) escusado será dizer que prejudicado fica (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) o conhecimento da problemática atinente à pretendida suspensão da pena na respectiva execução, considerando o disposto no artigo 50.º, número 1, do Código Penal.
De que decorre que a pena imposta ao arguido AA terá de ser efectiva.

***
III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do supremo Tribunal de justiça, se acorda:

1. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em resultado disso, fixar em 8 (oito) anos de prisão a pena em que vai condenado pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210.º, números 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, número 1, alínea d) e número 2, alínea f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal

2. Manter no mais o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 15 de Outubro de 2020      

Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos (Relatora)
Helena Moniz


 
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[1] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, 1993, §301, página 227 e seguintes.