Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032751 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTIGAÇÃO CRIMINOSA PROVAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199701150008703 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG226 | ||
| Tribunal Recurso: | TJ V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 870/96 | ||
| Data: | 01/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIR HOMEM ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como tem sucedido em outras legislações, também, entre nós, o artigo 52 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro e o subsequente artigo 59 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro vieram permitir que um funcionário de investigação criminal, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceite a entrega de substâncias cujo tráfico é objecto daqueles diplomas. Trata-se do que entre nós diversa jurisprudência, tem chamado de "agente investigador", envolvido em necessária mas dissimulada colaboração com indivíduos dedicados ao crime. II - No entanto, tal desvio aos métodos clássicos de investigação só é consagrado, no sentido de tolerar aquilo que aparentemente é uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, não pretendendo com isso a lei permitir que o investigador adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. III - A alínea a) do n. 2 do artigo 126 do CPP proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção das provas de que é exemplo máximo a hipótese em que o delinquente é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante ou, no caso de crimes de tráfico, uma pessoa interessada em adquirir o que ele se dispõe a vender, mas que é simplesmente um membro de entidade investigadora que age com o objectivo de arranjar elementos conducentes à sua punição. | ||