Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P870
Nº Convencional: JSTJ00032751
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
INSTIGAÇÃO CRIMINOSA
PROVAS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199701150008703
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG226
Tribunal Recurso: TJ V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 870/96
Data: 01/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tal como tem sucedido em outras legislações, também, entre nós, o artigo 52 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro e o subsequente artigo 59 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro vieram permitir que um funcionário de investigação criminal, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceite a entrega de substâncias cujo tráfico é objecto daqueles diplomas. Trata-se do que entre nós diversa jurisprudência, tem chamado de "agente investigador", envolvido em necessária mas dissimulada colaboração com indivíduos dedicados ao crime.
II - No entanto, tal desvio aos métodos clássicos de investigação só é consagrado, no sentido de tolerar aquilo que aparentemente é uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, não pretendendo com isso a lei permitir que o investigador adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.
III - A alínea a) do n. 2 do artigo 126 do CPP proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção das provas de que é exemplo máximo a hipótese em que o delinquente
é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante ou, no caso de crimes de tráfico, uma pessoa interessada em adquirir o que ele se dispõe a vender, mas que é simplesmente um membro de entidade investigadora que age com o objectivo de arranjar elementos conducentes à sua punição.