Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. A reforma da decisão judicial exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz”, traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. II. Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, mormente quando o acórdão em causa corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 4843/21.3T8MAI.P1.S1 MBM/JG/AP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. Julgado o recurso, veio a R. GIMNORIO – Clube de Lazer, Lda., requerer a reforma do acórdão final. 2. A A., AA, não respondeu. Decidindo. II. 3. No acórdão proferido nos atos, lê-se, designadamente: «(…) [O]s factos provados permitem distinguir três momentos ou ciclos no relacionamento entre as partes: 1º ciclo: na sequência de atrasos no pagamento das retribuições devidas à A., esta, em 15.02.2021, comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho com justa causa (…). 2º ciclo: em 10.03.2021, após o divórcio, a A. e o gerente da R. celebraram contrato-promessa de partilha de bens comuns, do qual consta, designadamente, que “a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, (…) cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante de alguma das obrigações assumidas no presente acordo”; a Ré continuou a pagar os vencimentos subsequentes, de março, abril, maio e junho; nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21, abril/21, maio/21, junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21 e outubro/21, a Autora não desempenhou qualquer trabalho na Ré; por acordo, a A. estava dispensada de laborar no local de trabalho a partir de data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde outubro de 2020 até outubro de 2021 (…). 3º ciclo: BB, face à recusa da Autora em outorgar a escritura pública de partilha, procedeu à suspensão dos pagamentos dos salários da A.; a R. não pagou à A. os salários de agosto e setembro de 2021, nem o subsídio de férias do ano civil de 2020; por carta datada de 18.10.2021, a A. deu a conhecer à R. a sua intenção de “rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho” (…). (…) 14. Será que os factos provados nos autos – que evidenciam uma alargada relação litigiosa entre ex-cônjuges na qual se inserem as vicissitudes do contrato de trabalho em apreço – permitem afirmar que as partes quiseram repor em vigor o contrato de trabalho (válida e eficazmente) resolvido pela A. em 15.02.2021 (com efeitos a partir desta data)? A este propósito, provou-se que “por acordo verbal entre a Autora e o legal representante da Ré, a resolução de contrato manifestada na carta enviada pela Autora à Ré em fevereiro de 2021 ficou sem efeito” (…), bem como que no contrato-promessa celebrado entre a A. e BB [10/03/2021] foi convencionado que “com a assinatura do presente contrato, a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, remetida à sociedade Gimnorio, Lda., cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante [o seu ex marido] de alguma das obrigações assumidas no presente acordo” (…). (…) Conclui-se, assim, que as partes acordaram na repristinação do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, na forma e nos termos de proceder à sua posterior extinção. Neste sentido, muito relevantemente, também aponta a circunstância de, já após o contrato-promessa, terem sido pagos à recorrente os salários relativos aos meses de março a junho de 2021 (…), sendo certo que a reiterada prática de atos de execução de um tipo contratual “pode e deve, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente” (nas palavras do Ac. do STJ de 10.10.2013, Proc. nº 4094/07.0TVLSB.L1.S1, 7ª Secção). (…) 16. Em suma: à data da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela A. em 18.10.2021, o vínculo contratual encontrava-se em vigor, em virtude de as partes terem procedido anteriormente à repristinação do vínculo laboral, com efeitos reportados a 15.02.2021. (…)» 4. É patente que esta decisão judicial corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (relativamente aos elementos burocrático e coativo)1. 5. Vem agora a R. requerer a reforma do acórdão, alegando, essencialmente, que no “caso dos autos, os elementos disponíveis não permitem afirmar que foi repristinado um negócio jurídico (laboral), um contrato de trabalho”. Ora, a reforma de uma sentença ou acórdão exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz” (cfr. prémio do nº 2 do art. 616.º, do CPC), traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a) do mesmo nº 2], ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)]. Deste modo, o legislador “tem como objetivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido” (Ac. de 13.09.2023 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A). Por outras palavras, “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, sendo que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido” (Ac. do STJ de 02.12.2021, Proc. nº 9/21.0YFLSB). Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, que é o que na realidade perpassa, nitidamente, por todo o requerimento apresentado pela R. Improcede, pois, o requerido. III. 6. Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pela ré. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 11.12.2024 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Albertina Pereira _____________________________________________ 1. Cfr. Manuel Atienza, O direito como argumentação, Verba Legis, 2014, maxime, pp. 16, 23, 25, 29 e 35.↩︎ |