Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026699 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO BURLA MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110383743 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL- RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer no Código Penal vigente, quer no anterior, o grau de culpa é o elemento nuclear da concreta medida da pena. II - Só por lapso se exarou nas Actas da Comissão Revisora do Código Penal ter Eduardo Correia afirmado que "o procedimento normal e correcto dos juizes seria utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena". III - Cometido um furto previsto pelo n. 4 do artigo 421 do Código Penal de 1886, pode aceitar-se a aplicação desta norma como mais favorável ao réu, sem esconder contudo que o regime da alínea a) do n. 1 do artigo 297 do Código de 1982 seria de preferir, na medida em que o respectivo sistema levasse a uma pena concreta menos gravosa. | ||