Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/23.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: ERRO GROSSEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO
DESVIO DE PODER
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
JUIZ
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Perante uma fundamentação cujo teor permite que um destinatário dotado de mediana razoabilidade se inteire do percurso lógico seguido pelo júri, é inviável concluir pela falta, insuficiência ou obscuridade daquele discurso motivador.
II - Não padece de contraditoriedade a fundamentação na qual se considera que o prestígio que, hipoteticamente, teria sido granjeado pela concorrente foi por esta desperdiçado.
III - Os erros valorativos que subjazam a uma apreciação assente em juízos de índole discricionária apenas relevam quando assumam um cariz grosseiro e conduzam a uma avaliação patentemente errada.
IV - A formulação do raciocínio especulativo mencionado em II é, atenta a sua índole e dispensabilidade, insuscetível de contender com o princípio da boa-fé e não ofende o princípio da estabilidade das regras concursais nem o princípio da proibição do arbítrio.
V - O sucesso da invocação do vício de desvio de poder depende, ademais, da alegação e prova da finalidade efetivamente prosseguida pela administração.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 34/23.7YFLSB


Autora: AA


Réu: Conselho Superior da Magistratura


Contrainteressados:


BB;


CC;


DD;


EE;


FF;


GG;


HH;


II;


JJ;


KK;


LL;


MM;


NN;


OO;


PP;


QQ e RR;


SS;


TT;


UU;


VV;


WW;


XX;


YY;


ZZ;


AAA;


BBB;


CCC;


DDD;


EEE;


FFF;


GGG;


HHH;


III;


JJJ;


KKK;


LLL;


MMM;


NNN;


OOO;


PPP;


QQQ;


RRR;


SSS;


TTT;


UUU;


VVV;


WWW;


XXX;


YYY;


ZZZ;


AAAA e BBBB;


CCCC;


DDDD;


EEEE;


FFFF;


GGGG;


HHHH;


IIII;


JJJJ;


KKKK;


LLLL;


MMMM;


NNNN;


OOOO;


PPPP


QQQQ;


RRRR;


SSSS;


TTTT


UUUU;


VVVV;


WWWW;


XXXX;


YYYY;


ZZZZ;


AAAAA;


BBBBB;


CCCCC;


DDDDD;


EEEEE:


FFFFF;


GGGGG;


HHHHH;


IIIII;


JJJJJ;


KKKKK;


LLLLL;


MMMMM;


NNNNN;


OOOOO;


PPPPP;


QQQQQ;


RRRRR;


SSSSS;


TTTTT;


UUUUU;


VVVVV;


WWWWW;


XXXXX;


YYYYY;


ZZZZZ;


AAAAAA;


BBBBBB;


CCCCCC;


DDDDDD;


EEEEEE;


FFFFFF;


GGGGGG;


HHHHHH;


IIIIII;


JJJJJJ;


KKKKKK;


LLLLLL; e


MMMMMM


*


I - Relatório


A Autora propôs ação administrativa contra o Réu, pedindo a anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de junho de 2023 e a condenação deste órgão a emitir, em substituição daquela deliberação, outra que relativamente ao 11º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, feita uma ponderação global de todos os aspetos invocados, com relevo para o referido item “ prestígio profissional e cívico”, seja corrigida a pontuação global atribuída à recorrente neste item, incrementando-a em 1,5 pontos, atribuindo à recorrente a pontuação final de 9 pontos, em vez de 7,5 pontos, reposicionando a recorrente no lugar que lhe couber na lista de graduação final.


Foi apresentada contestação pelo Conselho Superior da Magistratura, sustentando a improcedência da ação.


Foi dispensada a realização de audiência prévia.


O Ministério Público absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da ação.


*


II - Despacho saneador


O Tribunal é competente.


Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.


As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.


Inexistem nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.


*


O processo fornece já todos os elementos que se revelam necessários para se conhecer do mérito do pedido formulado, o que se vai passar a fazer.


*


III – Questões a decidir


Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir formulados pela Autora são as seguintes as questões a decidir:


- invalidade da deliberação impugnada por falta/insuficiência de fundamentação;


- invalidade da deliberação impugnada por erro sobre os pressupostos de facto;


- invalidade da deliberação impugnada por violação do princípio da boa fé e por violação do princípio da proibição do arbítrio;


- invalidade da deliberação impugnada por desvio de poder.


*


IV - Os factos


Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:


1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Outubro de 2022, foi declarado aberto o 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo, no dia 12 desse mês, sido publicado o respetivo Aviso, onde se fez constar:


«(…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).


6) Forma de apresentação da candidatura: (…)


b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…).


11) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: (…)


§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (art. 47.º -A, n.º 2, al. d), do EMJ), com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)


d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, bem como, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais publicados ou não publicados que não correspondam ao exercício específico da função, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos; (…)


13) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.ºs 3 e 4, do EMJ. (…)».


2. A Autora apresentou candidatura ao 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo entregue nota curricular em que fez constar:


«(…) Neste relatório inspetivo que abrange um período em particularmente difícil para a signatária – pois que corresponde ao período em que a signatária foi perseguida pelo órgão de tutela, na sequência de participações caluniosas protagonizadas pelo Dr. NNNNNN -, o Exmo. Inspetor Judicial, para além de ressaltar as qualidades pessoais, humanas e profissionais da signatária, faz questão de vincar que a signatária teve muito boa produtividade, com o serviço sempre controlado e sem qualquer atraso, conseguindo resultados altamente positivos ao nível do número das decisões proferidas, vincando que a produtividade fornecida pelos mapas estatísticos é elevada, expressando capacidade de esforço e dedicação ao serviço que merece ser realçada (os seus índices de produtividade são francamente positivos), que adotou um método de trabalho apropriado ao volume de serviço com que se deparou em cada um dos tribunais (o que lhe permitiu exarar as sentenças e despachos saneadores e de condensação da matéria de facto sempre dentro dos prazos legais e, calendarizar as diligências sempre dentro de prazos razoáveis), que tem boa capacidade de simplificação processual, foi pontual na realização das diligências agendadas, as quais começavam sempre à hora designada, dirigiu-as com bom senso, serenidade, ponderação e eficiência e, na respetiva calendarização agendou-os com a menor dilação possível. Em geral, a sua atuação mostrou-se sempre norteada pela eficácia do serviço e pela preocupação na celeridade processual, demonstrando maturidade, bom senso, experiência e sensibilidade nas funções de Juíza (…)


Da intervenção da signatária na AUDIÊNCIA PÚBLICA que teve lugar na G..... ....... DO TEDH, no dia ... de março de 2017, no âmbito das queixas que a opôs ao Estado Português


Inconformada com o desfecho de três procedimentos disciplinares em que foi visada (PD 2.../2011, 1.../2011 e 3.../2010), a signatária apresentou três queixas no TEDH, contra o Estado Português (queixas nºs 5.../13, ...8/13 e 7.../13), que foram apreciadas pela ... seção do TEDH, no passado dia ... de junho de 2016, que condenou o Estado Português, por violação do direito a um processo equitativo no âmbito dos mencionados três procedimentos.


E, aquele Alto Tribunal concluiu que, o Estado Português, por intermédio do Conselho Superior da Magistratura e do Supremo Tribunal de Justiça, teria violado:


- o direito da aqui signatária a um processo equitativo;


- o direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, com plena jurisdição, em virtude da extensão do controlo exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente às deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura e por causa da composição do CSM;


- e, quanto ao processo disciplinar n.º 2.../2011 – queixa n.º 7.../13 – que foi ainda violado o direito da aqui signatária a uma audiência pública;


Concluindo que “No caso, em face do efeito cumulativo dos elementos acima mencionados, o Tribunal considera que houve violação do artigo 6 § 1 da Convenção”.


Essa decisão do TEDH de ... de junho de 2016, foi objeto de recurso por parte do Estado Português, para a G..... ....... do TEDH, apenas no segmento em que o Estado Português foi condenado, por o Conselho Superior da Magistratura, à data em que foram proferidas as decisões que aplicaram à signatária as penas disciplinares em causa, ser composto, na sua maioria, por membros que não são juízes ou sequer magistrados e que não são eleitos pelos juízes e, nessa medida, não oferece as garantias de independência e de imparcialidade que decorrem do art.º 6.º, § 1.º, da Convenção.


Admitido o recurso, por se entender que a matéria em discussão tinha relevante interesse nacional, a audiência pública junto da G..... ....... do TEDH, foi realizada em ..., em ... de março de 2017, tendo a signatária apresentado pessoalmente, a defesa oral da sua causa, após prévia autorização do Ex.mo Presidente daquele Tribunal.


A intervenção pessoal da signatária da audiência da G..... ....... de ... de março de 2017, está acessível através do seguinte link: (…)


Realizada aquela audiência pública, com intervenção pessoal da signatária, a G..... ....... do TEDH, veio a proferir decisão definitiva, em ... de novembro de 2018, decisão essa que mereceu cobertura noticiosa em vários órgãos de comunicação social, de que constituí exemplo, a reportagem que teve lugar na ..., no dia ... de ... de 2018.


Essa reportagem está acessível através do Link: (…)


E, ao contrário do que sucedeu com a decisão de ... de junho de 2016, quanto à alegada insuficiência dos poderes de cognição da seção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça e sobre a preterição do direito a uma audiência pública, quer em fase administrativa, quer em fase jurisdicional, a Grande Câmara optou pela análise destas duas alegadas violações, de forma combinada e transversal às três queixas apresentadas pela signatária (...8/13, 5.../13 e ...1/13), concluindo do seguinte modo:


“214. À luz do exposto, a Grande Câmara conclui que, nas circunstâncias do presente processo – levando em consideração o contexto específico dos procedimentos disciplinares conduzidos contra um juiz, a seriedade das penas aplicadas, o facto das garantias processuais perante o CSM serem limitadas, e a necessidade de aceder à evidência factual para determinar a credibilidade da Requerente e das testemunhas e constituindo este um aspeto decisivo do caso – o efeito combinado de dois fatores, nomeadamente a insuficiência da revisão judicial desempenhada pela seção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça e a falta de audição da Requerente, quer na fase administrativa dos procedimentos disciplinares, quer na fase jurisdicional, significou que o processo da Requerente não foi conduzido de acordo com as exigências do Artigo 6 § 1 da Convenção.(…)”


215. Em vista das considerações expostas, o Tribunal decide que houve violação do Artigo 6 § 1 da Convenção” (…)”.


Com efeito, a G..... ....... do TEDH, por decisão de ... de novembro de 2018, entendeu, além do mais que, no contexto específico dos procedimentos disciplinares contra juízes, atendendo à seriedade das penas e aos efeitos das mesmas na carreira do Juiz visado, o facto das garantias processuais perante o CSM serem limitadas, a concessão à signatária do direito a uma audiência pública, quer perante entidade administrativa, quer pela entidade jurisdicional, bem como a existência de um contencioso de plena jurisdição, que permitisse à seção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça reexaminar os factos fixados pela entidade administrativa, constituía um aspeto decisivo do caso.


Tanto mais que, tendo a signatária posto em causa a factualidade dada como provada pela entidade administrativa (CSM), bem como a suficiência probatória em que a mesma se alicerçou (visto que a condenação se baseava exclusivamente no depoimento do participante), era essencial para o resultado destes procedimentos disciplinares, o efeito combinado daqueles dois fatores (audiência pública e extensão dos poderes de cognição do órgão jurisdicional), pois que as garantias procedimentais que foram preteridas eram essenciais ao desfecho do caso, na medida em que teriam permitido à entidade administrativa e jurisdicional formar uma diferente convicção sobre a credibilidade da signatária em confronto com a versão do participante.


A G..... ....... do TEDH, no acórdão de ... de novembro de 2018, já acima referido, também ponderou se a atribuição da competência à seção ad hoc para apreciar os atos do Conselho Superior da Magistratura – que é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a uma secção do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, designada nos termos que decorrem da nossa ordem interna, viola o disposto no art.º 6.º, § 1.º da Convenção, na vertente em que este preceito reconhece o direito de todos os cidadãos, incluindo os juízes, a aceder a um tribunal independente e imparcial.


Nesta parte, a G..... ....... do TEDH concluiu por maioria não haver violação da CEDH, cabendo, todavia, sublinhar que tal decisão foi objeto de seis votos de vencido, entre os quais o voto impressivo do Juiz Português, OOOOOO, onde se consignou que “à luz das considerações acima tecidas, não pude deixar de concluir que o fato do processo disciplinar perante o CSM e o Supremo Tribunal de Justiça não serem públicos, a formação ad hoc da Seção de Contencioso do Supremo Tribunal em matéria disciplinar, bem como os poderes limitados de cognição em matéria de facto desta seção, são relíquias do passado que estão fora de sintonia com o padrão internacional contemporâneo de independência judicial. A reforma e modernização do quadro jurídico e da prática em matéria de regulação judicial do contencioso da Magistratura em Portugal está agora em curso e o facto do Governo apresentar projetos de legislação no Parlamento para o efeito, é de saudar. Estou certo que o Parlamento ouvirá atentamente a mensagem enviada por este Tribunal e irá consagrar uma resposta adequada”.


O Plenário do CSM, nas deliberações de ........2019 e ........2019, reconheceu que a sentença definitiva da G..... ....... do TEDH está revestida da autoridade do caso julgado, é obrigatória para os Estados contratantes partes nos litígios, estando estes vinculados a respeitá-la, nos termos do art.º 46º/1 da CEDH, executando-a sob supervisão do Comité de Ministros - Cfr., art.º 46º/2 da CEDH).


Segundo julga a signatária, estas decisões marcaram uma viragem, seja no domínio das práticas do CSM e da Seção do Contencioso do STJ, seja ao nível da própria legislação interna, no que respeita ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.


Note-se que, até mesmo antes do transito em julgado da decisão da G..... ....... do TEDH, no âmbito do Procedimento Disciplinar 457/2017, o CSM deliberou admitir a realização de uma audiência pública, ouvindo o Juiz ali visado em audiência pública, perante o plenário - vide, ata do Conselho Permanente de .../.../2017, procedimento que tem vindo a ser assumido em relação a muitos outros procedimentos disciplinares contra vários Juizes.


A seção de contencioso do STJ, também começou a assumir-se como um tribunal de plena jurisdição.


Também se louva a preocupação, por parte dos órgãos com poder legislativo, pois que, já depois da decisão da G..... ....... do TEDH, de ... de novembro de 2018, foi em .../.../2019, aprovada na especialidade, norma com a seguinte redação:


"Artigo120.º-A


Audiência pública (…)


Do exposto avulta, que o próprio legislador teve o elementar cuidado de proceder a uma ampla reforma legislativa que procurou compatibilizar o direito nacional, em matéria relativa ao contencioso da Magistratura Judicial, com as conclusões da decisão do TEDH, que pôs fim ao litígio, no caso que opôs a signatária ao Estado Português, tendo sido expurgada da redação que veio a ser aprovada na especialidade e que viria a entrar em vigor, a restrição proposta no parecer do CSM, não estando o direito a uma audiência pública perante o Plenário do CSM, sujeito a qualquer restrição, designadamente quanto à natureza ou gravidade da sanção proposta pelo Relator, na linha da decisão da G..... ....... do TEDH.


Em suma, é incontornável reconhecer que, no domínio do procedimento disciplinar, a luta travada pela signatária - mais do que qualquer Associação Sindical - junto desta Instância Internacional, que culminou com a sua intervenção pessoal junto da G..... ....... do TEDH, teve a virtualidade de despoletar alterações legislativas relevantes no E.M.J., bem assim como promover desejáveis alterações na prática administrativa do CSM e jurisprudencial da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em prol da objetividade de critérios, da transparência de procedimentos e da efetiva sindicabilidade das decisões em matéria de gestão e disciplina da magistratura judicial – e, em última análise, das garantias de independência no exercício da função jurisdicional próprias do Estado de Direito Democrático.(…)».


3. No parecer do júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta:


«(…) Concorrente n.º 104


AA (…)


9. Prestígio profissional e cívico


No penúltimo relatório consta: “(….) uma Senhora Juiz com vincada maturidade, acerto e profundidade de discurso, exibindo elevada postura e excelência de trato. Detentora de espirito crítico, encontra-se segura e firmada na prossecução da função jurisdicional, centrada na otimização e proficiência de resultados na sua atividade profissional (…).


Disfruta junto dos seus pares e dos demais interlocutores judiciários com quem interage, designadamente com os Senhores Advogados, de grande prestígio, construído através de longo períplo profissional muito empenhado e dedicado nos tribunais da região, a par de uma conduta de irrepreensível civismo, dignidade e reserva.”


No último relatório consta: “(…) a Sra. Juíza mantém todas as qualidades enunciadas no anterior relatório, que aprimorou até, fruto da sua maior experiência profissional e melhor adaptação ao serviço, podendo afirmar-se com segurança que se trata de uma Magistrada dotada de Muito Boas Capacidade Humanas.


Tais qualidades foram-nos asseguradas também pelo Sr. Presidente da Comarca, assim como por colegas e demais pessoas com quem a Sra. Juíza priva nas suas relações pessoais e institucionais, podendo assim concluir-se com segurança que se confirma tudo o que consta do relatório anterior, tendo a Sra. Juíza não só mantido como até aprimorado todas as qualidades que lhe são atribuídas naquele relatório, estando elas bem presentes no período inspetivo sob escrutínio.


Goza pois a Sra. Juíza Inspecionada de Muito Boas Qualidades e Capacidades humanas no exercício da sua profissão”.


Apresentou trabalho forense que foi publicado na Revista Julgar on line, em ... de 2019, subordinado ao tema:


“Contencioso da Magistratura Judicial à Luz da CEDH – Um deficit de Europeização?”, com resumo elaborado pela Sra. Juíza Candidata:


I. A legitimidade democrática e o controlo do poder judicial; mecanismos de controlo interno e externo, institucional e difuso, do poder judicial. II. O controlo institucional externo do poder judicial: os conselhos superiores; breve análise comparativa; natureza jurídica do C.S.M.; apreciação crítica sobre o modo de composição do C.S.M., à luz da C.E.D.H. III. A avaliação e disciplina dos magistrados judiciais à luz da C.E.D.H.: a) A avaliação e disciplina dos magistrados e o princípio da legalidade; a ausência de tipificação dos ilícitos disciplinares e o excessivo recurso a conceitos indeterminados; b) a aplicabilidade da C.E.D.H. ao procedimento disciplinar, a necessidade de audiência pública, oral e contraditória; c) A impugnação judicial das decisões disciplinares do C.S.M. à luz da C.E.D.H.; a ausência de qualquer grau de recurso efetivo e de plena jurisdição em matéria de facto e de direito; a atribuição de competência jurisdicional à secção de contencioso do S.T.J.


Trabalho de relevante interesse prático, muito bem estruturado, com uma interessante análise das matérias enumeradas no sumário. No entanto, atenta a alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27.08, parte das apreciações criticas que formula, com muito boa argumentação, perderam atualidade.


Globalmente, considerando, os elementos atrás referidos, com realce para o exercício específico da função jurisdicional é de concluir ter alcançado prestígio no patamar superior do elevado. (…)


12. Pontuações propostas pelo Júri


Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 11 e 12 do Aviso de abertura do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (…) as seguintes pontuações:


CRITÉRIOS PONTOS


(…)


11. § 4.º d) Prestígio profissional e cívico: 7,50 (…)».


4. Em ... de ... de 2023, foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberado:


«(…) por unanimidade aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…), sendo a seguinte a respetiva graduação:


Graduação do 11º Concurso de Acesso aos Tribunais da Relação


Ordem de Graduação


Nome do Candidato TOTAL (…)


106 AA 180,90 (…)».


5. Na sequência de reclamação apresentada pela Autora, foi, pelo Júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, emitido parecer com o seguinte teor:


«(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA – concorrente n.º 104


Na conclusão da reclamação que apresenta, a Exma. Srª. Juíza AA, pretende que seja reformulado o parecer final do Júri, bem como a deliberação que aprovou a lista de graduação final, no segmento em que, quanto à reclamante, ponderou negativamente o pretérito disciplinar que não podia ser relevado, deduzindo indevidamente 4 (quatro) pontos negativos e, em consequência, requer a Reclamante que esses 4 pontos sejam aditados à sua pontuação final, reposicionando a reclamante no lugar que lhe couber na lista de graduação final e que, feita a ponderação global de todos os aspetos invocados, com relevo para o item “ prestígio profissional e cívico” e que não foram relevados no Parecer do Júri e na deliberação que aprovou a lista de graduação final, entende ser de elementar justiça corrigir a pontuação global atribuída à reclamante neste item, incrementando-a em 1,5 pontos, atribuindo-lhe a pontuação final de 9 pontos, em vez de 7,5 pontos, reposicionando-a no lugar que lhe couber na lista de graduação final.


Na fundamentação da sua reclamação, a Exma. Sr.ª. Juíza veio aduzir (…) que, quanto ao item “Prestígio Profissional e cívico”, deveria ter sido relevado pelo júri na notação atribuída a intervenção da reclamante na presidência administrativa de vários tribunais onde exerceu funções, provada nos relatórios inspetivos, bem como a sua intervenção pessoal, que é de conhecimento publico, na AUDIÊNCIA PÚBLICA que teve lugar na G..... ....... DO TEDH, no dia ... de março de 2017, no âmbito das queixas que a opôs ao Estado Português. (…)


Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…)


Por último e relativamente ao principal fundamento da impugnação quanto a este item, vencimento da queixa que apresentou no TEDH contra o Estado Português sobre o qual o parecer não se pronunciou expressamente, importa referir que a convicção do Júri fundou-se na análise e discussão dos elementos que constam do processo individual de cada concorrente, organizado para este concurso, de entre os quais consta a nota curricular apresentada por cada concorrente. No entanto, o parecer do Júri, não pode, nem deve ser exaustivo ao ponto de se pronunciar sobre todos os argumentos alegados pelos candidatos, exigindo-se, apenas, que o parecer saliente os elementos que permitam ao administrado aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguida pelo autor do ato para proferir a decisão.


No entanto, ao contrário do que defende a Exma. Sra. Juíza a circunstância de ter obtido vencimento na queixa que apresentou no TEDH contra o Estado Português, que no passado dia ... de junho de 2016 o condenou, por violação do direito a um processo equitativo, não significa que tenha obtido mais prestigio, do que os demais juízes que também cumprem com dedicação as suas funções, quer tenham ou não entrado em litigio com o CSM.


Por outro lado, mesmo aceitando que essas queixas apresentadas pela Sra. Juíza Candidata e a referida decisão do TEDH contribuíram para a alteração do EMJ e a consagração legal do direito de audiência prévia dos juízes no âmbito do processo disciplinar (art. 120º­A do EMJ), esse potencial acréscimo de prestígio é desbaratado ao manter um registo de agressividade injustificado como se comprova na nota curricular que apresentou a este concurso, onde alega:


“Neste relatório inspetivo que abrange um período particularmente difícil para a signatária – pois que corresponde ao período em que a signatária foi perseguida pelo órgão de tutela, na sequência de participações caluniosas protagonizadas pelo Dr. …”


E mais adiante, no mesmo registo, acrescenta: “A capacidade de trabalho da signatária também resulta evidenciada pela forma como a mesma se defendeu, ao longo de mais de 10 anos, da perseguição que lhe foi movida por um antigo Comissário do CSM, que acabou por ser afastado das funções inspetivas (…)”.


Importa ainda ter presente que o prestígio deriva normalmente das qualidades pessoais e profissionais “enquanto projetadas na apreciação que os outros façam da pessoa assim prestigiada”, embora, muitas vezes, “as qualidades existam sem reconhecimento externo e, por isso, sem concorrerem para o prestígio” (cf. Ac. do STA de 28.05.2015, P. 0499/14, www.dgsi.pt).


Assim, ainda que a Reclamante entenda e, eventualmente justificadamente, que goza de elevado prestígio junto dos seus pares, não logrou, através dos elementos que apresentou, convencer os membros do júri dessas qualidades de cariz marcadamente subjetivo, que justificariam melhor pontuação relativamente a esse subfactor.


Não há, pois, fundamento para alterar a sua pontuação quanto ao prestígio profissional e cívico. (…)


Pelo exposto, deve deferir-se parcialmente a presente reclamação, quanto a este fator, eliminando-se a fundamentação constante do ponto 11) – “Registo Disciplinar” do parecer relativo à Candidata Srª. Juíza AA, tendo-se por não escrita a dedução de 4 (pontos) negativos. Deve ainda proceder-se à correção da pontuação global da Exma. Concorrente, que, assim, passará a ter a pontuação global de 184,90, colocando-a, em sede de graduação, no lugar correspondente à pontuação ora fixada (…)».


6. A ... de junho de 2023, foi deliberado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura:


«(…) concordar com o parecer do júri relativamente às reclamações apresentadas contra o parecer final do júri relativo à graduação do 11.º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido (…)».


*


V - Motivação da decisão de facto


A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.º 1 a 6 do elenco factual fundou-se, respetivamente, na valoração do teor do aviso de abertura do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, no teor do parecer do júri, na apreciação do teor da deliberação que aprovou e procedeu à graduação dos concorrentes, na valoração do teor do parecer do Júri anexo à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de junho de 2023 e no teor desta. Tais elementos documentais encontram-se juntos ao suporte físico do processo e constam igualmente, do processo administrativo informaticamente disponibilizado.


*


VI - O direito aplicável


1. Considerações gerais


A deliberação impugnada apreciou a impugnação administrativa oposta pela Autora à deliberação que, precedentemente, encerrara o 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.


Para contextualizar a apreciação das questões a decidir, atentemos na fisionomia estatutária desse procedimento concursal, cujos atuais contornos foram, no essencial, delineados na Lei n.º 26/2008, de 27 de junho, e mantidos pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.


Tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases.


Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2, do artigo 46.º, e alínea a), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 47.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).


Na segunda fase, inicia-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos - o que compreende a defesa pública dos currículos perante um júri - e procede-se à sua graduação (alínea b), do n.º 1, do artigo 47.º, do mesmo diploma).


Cabe a esse júri emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação a efetuar pelo Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3, do artigo 47.º-A, daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele dissinta.


Dado que a fundamentação da decisão gradativa se pode resumir à mera concordância com esse parecer, este constitui parte integrante do ato impugnado (n.º 1, do artigo 153.º, do Código do Procedimento Administrativo), o que bem se percebe porque esse elemento assume cariz decisivo para a cabal compreensão do alcance e sentido daquela, facultando a reação impugnatória do administrado1.


Traçados, em termos reconhecidamente sumaríssimos, os trâmites do procedimento concursal em causa, convém salientar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica - como aqueles que são formulados pelos membros do júri acerca das prestações e currículos dos candidatos admitidos a concurso - se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica.


É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.


A discricionariedade técnica não é absolutamente livre, já que é ponto assente que se exige que o seu concreto exercício se concilie com os princípios estruturantes do Estado de Direito e com os demais princípios enunciados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.


Por isso, embora a apreciação valorativa seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável 2, esta exigência conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados 3.


A fiscalização jurisdicional de tais atos cinge-se, pois, à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa 4.


Os poderes de jurisdição plena conferidos aos tribunais administrativos estão, em suma, confinados à aplicação da lei e do Direito, vedando-se-lhes a faculdade de se substituírem às entidades públicas na formulação de apreciações desprovidas de carácter estritamente jurídico e assentes em ponderações valorativas de cariz eminentemente técnico-científico que integrem prerrogativas de aquilatação legalmente cometidas à administração para a prossecução dos interesses públicos que estão a seu cargo.


Esta posição não assenta numa qualquer pré-compreensão, limitada e restritiva, dos poderes cognitivos desta instância judicial, estribando-se antes no devido respeito à margem de liberdade de conformação legalmente reconhecida à administração, o que constitui uma emanação do princípio da separação de poderes que está na génese do princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).


É esse o fundamento substantivo e substancial da limitação de poderes cognitivos das instâncias judiciais administrativas que enforma o n.º 1, do artigo 3.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 5, a qual consubstancia um compromisso equilibrado entre aquele princípio fundamental e a garantia de controlo judicial da atividade administrativa e que, em suma, se traduz em cometer exclusivamente à administração - e nunca aos Tribunais - o controlo do mérito da atuação administrativa 6.


De resto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da atividade administrativa vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, já reconheceu que as exigências àqueles formuladas no n.º 1, do artigo 6.º, da CEHD não implicam o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a atuação da administração (que, no limite, autorizem que a decisão judicial se substitua à decisão administrativa), bastando que este se revele suficiente e adequado para dirimir as pretensões do particular 7.


Expostos estes considerandos preliminares, enfrentemos as questões a decidir.


2. A falta e/ou deficiência de fundamentação


Argumenta primeiramente a Autora que a deliberação impugnada padece de falta de fundamentação e/ou de deficiência de fundamentação.


Esta Secção teve, recentemente, ocasião de se pronunciar sobre o conteúdo do dever de fundamentação no particular âmbito dos concursos curriculares no acórdão de 19 de Janeiro de 2023, onde se pode ler 8.


A exigência de fundamentação dos atos administrativos foi instituída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, dispondo o seu n.º 2 que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituir parte integrante do respetivo ato».


Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 (com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), e no cogente Código de Procedimento Administrativo. Trata-se, aliás, de uma figura que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental). (…)


Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo consagram, respetivamente, tal dever de fundamentação e os respetivos requisitos.


Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».


Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou, como se expressava no preâmbulo do falado decreto-lei, a formulação de «(…) uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso (…)».


A fundamentação «(…) consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)», sendo que «(…) que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)».


Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 7 de Dezembro de 2005, a «(…) exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade (…)».


A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua atuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respetivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)», sendo um dos vetores pelos quais melhor se revela a transparência e a correção da atividade administrativa. (…)


Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. (…)


Acentua-se, noutro prisma, que a exigência de fundamentação deve ser «(…) gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade (…)», sendo que, como vem sendo acentuado pela doutrina e jurisprudência administrativista, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos destinatários do mesmo. Há assim que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade.


Por isso, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «(…) total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final (…)».


Impõe-se, em face do alegado pela Autora, acrescentar que as deficiências da fundamentação determinantes da invalidação do ato (por incursão no vício de violação de lei - cfr. n.º 1, do artigo 163.º, do Código de Procedimento Administrativo) são, além da sua absoluta omissão, a obscuridade, a contradição ou a insuficiência que obviem ao esclarecimento da motivação do ato (cfr. n.º 2, do artigo 153.º, do mesmo diploma).


A incongruência ou contradição detetar-se-á na fundamentação em que sejam empregues razões de facto e de direito que se desdigam entre si ou que contrariem a conclusão adotada 9. Por insuficiente, deve entender-se a fundamentação cujo teor não permite alcançar a justificação da decisão na sua globalidade 10. Será de categorizar como obscura a fundamentação na qual não se alcance em que consistem as razões de facto e/ou de direito nela enunciadas 11, i.e. que seja ininteligível ou cuja apreensão se revele inviável ou impossível para um destinatário medianamente esclarecido 12.


Retomemos o caso vertente.


Como se colhe no ponto n.º 6 do elenco factual, a deliberação impugnada limitou-se a expressar um juízo de concordância com o parecer do júri que se debruçou sobre a impugnação administrativa apresentada pela Autora.


Assumindo a ligação integrativa a que acima se aludiu, é, desde logo, possível concluir pela existência de uma motivação. E, como se assinalou, a sua incapacidade de convencer o destinatário ou a sua verosimilhança são, neste conspecto, irrelevantes.


Partindo desta constatação, urge, com recurso aos critérios usualmente empregues 13, interpretar o enunciado do ato impugnado.


Alcança-se, por essa via, que foi pelo júri considerado que a circunstância de a Autora ter obtido vencimento na queixa que apresentou no TEDH contra o Estado Português não consubstanciava, em si mesmo, um acréscimo no respetivo prestígio profissional e cívico e que, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, num claro obiter dictum, se devesse entender que a decisão daquela instância internacional influíra na introdução de alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, esse virtual incremento fora afetado pela atitude agressiva da Autora, o que seria evidenciado pela nota curricular por esta apresentada. Mais se aduziu, conclusivamente, que os elementos apresentados eram insuficientes para gerar uma convicção acerca do prestígio de que a Autora entende ter granjeado e que, nessa medida, fosse apta a justificar a atribuição de diferente pontuação naquele fator avaliativo.


Como resulta desta enunciação, a fundamentação exarada viabiliza que um destinatário normal e dotado de mediana razoabilidade 14 se inteire, sem que seja necessário recorer a um desmesurado esforço exegético, do percurso lógico - de cariz necessariamente avaliativo - seguido pelos membros do júri para denegar a pretensão aduzida pela Autora. Não nos deparamos, pois, com uma fundamentação que seja - ainda para mais em termos manifestos - obscura ou insuficiente.


E, como, à luz dos critérios interpretativos enunciados, se extrai das considerações precedentemente desenvolvidas, o júri não acaba por aceitar (…) ou reconhecer que a intervenção pessoal da candidata em audiência pública na G..... ....... do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no âmbito de queixa instaurada contra o Estado Português determinou um incremento do respetivo prestígio interpares e/ou que conduziu a modificações do entendimento desta Secção no que toca à amplitude dos seus poderes jurisdicionais 15.


O que ali se expressa é algo diverso.


Assinala-se, primeiramente, que o argumentário em apreço constitui um exercício de cariz meramente teorético, absolutamente despiciendo, tendo em conta não só o enunciado densificador do fator avaliativo em causa (o prestígio profissional e cívico - cfr. o teor do Aviso de Abertura parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual) mas, também e sobretudo, a precedente e a sequente considerações valorativas.


O que ressalta da interpretação daquele trecho do parecer sob análise é que, a título meramente hipotético, se “aceita” que a litigância desenvolvida pela Autora junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a decisão da respetiva “G..... .......” influíram nas alterações introduzidas no procedimento administrativo disciplinar, ajuizando-se, porém, que o correspondente incremento no prestígio profissional e cívico da Autora, a ter existido, teria sido por esta desaproveitado em virtude de a mesma manter o dito “registo de agressividade injustificado”.


Ora, conhecido o contexto avaliativo em que foi aduzido o argumento que tanto alvitra a Autora e reconduzido aquele ao seu estreito alcance e enquadramento – um simples argumento subsidiário, num raciocínio hipotético, constituindo um flagrante obtier dictum -, parece ser claro que inexiste qualquer intrínseco paradoxo (para usar a expressão contida na petição inicial) ou incongruidade que qualifique a fundamentação da decisão como contraditória. Como se antevê, a notoriedade e/ou a valia que hipoteticamente teriam sido reconhecidas à Autora num determinado contexto histórico não são realidades que se quedem imutavelmente insensíveis ao devir e ao passar do tempo, podendo desvanecer-se, perderem valor ou mesmo extinguirem-se por uma infinidade de razões.


Por isso e tendo presentes as razões que subjazem à exigência da fundamentação, não se divisa que, efetivamente, se mostrem comprometidas a compreensibilidade do ato (quer pelo destinatário médio suposto pela ordem jurídica, quer por este tribunal), a tomada consciente de uma opção entre a conformação com o seu conteúdo ou a sua impugnação ou ainda - e como a petição inicial bem demonstra - a efetividade da reação contenciosa àquele.


Acresce que o recurso a elementos externos à própria decisão (como são os factos a que a Autora alude) é inidóneo para a deteção dos vícios formais em questão. A falta, a insuficiência e a incongruência da fundamentação têm de ser reveladas, diretamente, mediante a apreciação do texto do ato e não a partir de elementos que lhe são estranhos 16.


Assim, bem vistas as coisas, o que a Autora elenca como sendo vícios formais da fundamentação da deliberação impugnada reduzem-se à mera expressão de desagrado e/ou discordância com os fundamentos da decisão impugnada 17. Trata-se, ao cabo e ao resto, da expressão de um juízo discordante com o mérito e sentido do ato - em suma, com o seu fundo -, o que, como bem se perceberá, não constitui um vício externo do ato. A vingar diferente perspetiva, afrontar-se-iam intoleravelmente os valores imanentes às enunciadas limitações da atuação jurisdicional neste domínio.


Não se acolhe, pois, a arguição em apreço.


3. Do erro sobre os pressupostos de facto


Argumenta também a Autora que a deliberação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto em virtude de, em suma, inexistir o propalado registo de agressividade.


Consiste aquele vício do ato na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade 18.


Retomando o caso, facilmente se constata que, no destacado segmento do parecer do júri, o Conselho Superior da Magistratura não afirmou nem negou, a partir da valoração de quaisquer meios de prova, a ocorrência de um determinado evento num dado local e/ou num determinado lapso temporal. Ao apontar que a Autora tem mantido um “registo de agressividade injustificado”, formulou-se, ao invés, um juízo de cariz valorativo, assente na apreciação de trechos da nota curricular apresentados pela própria Autora.


É assim forçoso considerar que, ao discorrer 19 sobre os erros valorativos que, na sua ótica, subjazem àquela valoração e a enformam, o que a Autora pretende ver apreciado é um erro avaliativo e não um verdadeiro erro sobre os pressupostos de facto 20.


A incursão em erro manifesto de apreciação que legitima, como se enunciou, a intervenção jurisdicional no reservado domínio da discricionariedade administrativa é definível como um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas 21.


Assim, para resolver - com a necessária profundidade e sem se atender a um espúrio conceptualismo -, a questão realmente colocada pela Autora, é necessário avaliar se é detetável, no aludido segmento a formulação de um muito deficiente juízo técnico ou de valor 22.


Os prolegómenos que acima se convocam evidenciam que a apreciação deste erro é particularmente difícil. É, porém, seguro que a correspondente pronúncia judicativa não deve enveredar pelos trilhos do ativismo judiciário nem redundar num exercício de excessiva contenção endogenamente imposta.


Avaliemos, nessa medida, se se verifica o aludido erro, frisando-se, uma vez mais, a desnecessidade do excerto profusamente destacado pela Autora, o qual como relembramos constitui na economia da deliberação um argumento utilizado no âmbito de um simples obiter dictum, sendo o real fundamento da deliberação da Autora a desconsideração do vencimento na ação interposta pela Autora contra o Estado Português no TEDH como fator de prestígio, para efeitos do concurso curricular.


A deteção de erro apreciativo grosseiro tem de ser feita à vista da globalidade da fundamentação como um todo incindível que inequivocamente é. Só assim se conseguirá aferir se, como se preconiza, a censurada avaliação é patentemente errada.


Ora, a consideração que deve ser dispensada à totalidade da fundamentação não evidencia a incursão no dito erro crasso.


Aduzir que a Autora não goza, comparativamente a outros juízes, de mais prestígio por ter obtido vencimento num processo instaurado contra o Estado Português ou considerar que aquela não logrou convencer o júri acerca do elevado prestígio que deterá é impassível de constituir um erro avaliativo que proceda de culpa grave do errante, em que não teria incorrido pessoa dotada de mediana inteligência, experiência e circunspeção como referia Manuel de Andrade 23, reportando-se ao erro-vício das declarações negociais.


Anote-se, porém, que, neste conspecto e ao contrário do que parece transparecer da contestação, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, pelos motivos acima elencados, corroborar as asserções ali tecidas acerca da desvalia da dita intervenção pessoal ou a propósito da inexistência de um nexo causal entre esta e/ou a sequente decisão e as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019 no Estatuto dos Magistrados Judiciais.


E a comparação - preconizada pela Autora24 - com as pontuações obtidas por outros candidatos em nada favorece a consideração de que se incorrera nesse (ou em qualquer outro) erro. É que o cotejo pontual apenas traduz a diferenciada valia reconhecida pelo júri aos currículos profissionais de cada um daqueles candidatos, não exprimindo, em si mesmo, uma apreciação flagrantemente errada que mereça ser censurada.


E, na verdade, ajuizar-se que a Autora é credora de uma pontuação superior àquela que obteve - é esse o indisfarçável intuito que subjaz a essa comparação - pressupunha que o tribunal realizasse a sua própria avaliação do prestígio profissional e cívico dos candidatos que obtiveram pontuações iguais ou superiores àquela 25, a cotejasse com aquela que a Autora propõe 26 que se efetue acerca do prestígio que entende ter granjeado em virtude da dita intervenção pessoal (e/ou das alterações que estima terem sido induzidas pela sequente decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou que a esta sejam atribuíveis) e, impositivamente, a sobrepusesse à avaliação que foi efetuada pelo júri.


Tal é obviamente vedado a este tribunal.


Assim, ainda que o destacado segmento do parecer se afigure como algo desajustado e mesmo estruturalmente erróneo - não se pode concluir que o prestígio profissional foi desbaratado em função de um “registo de agressividade injustificado” sem que se elenquem factos concretos 27 que sustentam essa conclusão -, o seu teor não afeta, decisivamente, a valoração feita, se considerada a real fundamentação em que se expressa. E não poderia ser de outra forma, atento, também, o cariz meramente subsidiário desse segmento, o qual se extrai do enunciado especulativo ali vertido. Tal juízo foi apenas emitido para desvalorizar uma situação hipotética, pelo que não deixa de comungar também ele da qualificação de um obiter dictum, não integrando a ratio decidendi da deliberação impugnada.


Em suma, não nos deparamos com um erro manifesto de apreciação e, muito menos, com um erro sobre os pressupostos fácticos.


4. Da violação dos princípios da boa-fé e da igualdade


Estima a Autora que a deliberação impugnada, ao aludir ao desbaratamento do prestígio, introduziu inovatoriamente um critério densificador do conceito de prestígio profissional, o que considera violar o princípio da boa fé. Mais aduz que se mostra infringido o princípio da proibição do arbítrio.


Vejamos em que consiste aquele primeiro princípio.


Com a introdução do princípio da boa fé no Direito público (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) visou-se proteger a confiabilidade vinculativa e evitar a não contraditoriedade na atuação administrativa 28.


Como escrevem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco De Amorim 29, o princípio da boa-fé tem dois vetores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorretos (obrigação de lealdade), e um sentido positivo (mais) exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação). Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de venire contra factum proprium (ou proibição de comportamento contraditório) – de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas.


Retornando ao caso em apreço, parece ser claro que, ao contrário do que se argumenta e na esteira do que se expôs, o Réu, por intermédio do sobredito trecho, não reconheceu nem aceitou que a dita intervenção processual se traduziu num contributo para a melhoria do sistema de Justiça. Fê-lo apenas como hipótese de raciocínio especulativo, num manifesto obiter dictum. E mal se compreende - atenta a sua flagrante contraditoriedade com a censura que lhe dirige -, que a Autora alegue que, através daquele segmento do discurso motivador, o Réu instituiu na esfera jurídica daquela, um direito a que tal contribuição fosse relevada nesse item, para efeitos da sua graduação, ou que o mesmo é apto a gerar uma legítima confiança quanto ao quer que fosse, tanto mais que figura no ato decisório de uma reclamação por si apresentada do qual antes não tomara, logicamente, conhecimento.


Assim, é patente que a apreciação profusamente destacada pela Autora, ainda que eventualmente errónea, não conflitua com qualquer comportamento anterior do Réu, nem é, em si mesmo, um comportamento desprovido de lealdade para com aquela.


A comprovar-se o alegado, deparar-nos-íamos com a invocação de uma violação do princípio da estabilidade das regras concursais 30, o qual, assente nos princípios da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa), postula que os aspetos estruturantes e fundamentais que possam interessar à seleção, classificação ou graduação dos concorrentes têm de estar definidos e publicitados em momento anterior à respetiva classificação ou graduação, não podendo obviamente ser alterados supervenientemente 31.


Não é, porém, esse o caso.


Um mero argumento depreciador como aquele a que temos vindo a aludir não tem, manifestamente, a virtualidade de estabelecer, a título inovatório, um diferente subcritério avaliativo nem corresponde, num outro prisma também referenciado pela Autora, à criação, ex novo, de um facto extintivo/causa de extinção, ou, sequer, a uma inopinada densificação do regulamentar fator avaliativo a que nos vimos reportando. E, como bem se percebe, uma tal avaliação não é igualmente - e com a devida propriedade -, passível de ser confundida com qualquer uma destoutras realidades.


Voltemos a nossa atenção para a sobredita dimensão do princípio da igualdade.


Ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira 32 que a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo o que é fundamentalmente igual deve ser arbitrariamente tratado como desigual, nem tudo aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. (…) A proibição de arbítrio, ao valer como princípio objetivo de controlo, não significa, em si mesma, simultaneamente um direito subjetivo a igual tratamento.


Perante o enunciado impugnatório vertido na petição inicial, não se vislumbra em que consista a infração a este subprincípio. A mera adjetivação de um argumento - e não mais do que isso - empregue na deliberação impugnada como arbitrário ou a consideração de que o deliberado constitui um exercício de pura arbitrariedade não constitui uma invocação que, à luz daqueles ensinamentos, possa ser considerada.


Não se detetam, por isso, quaisquer entorses a qualquer um dos enunciados princípios.


5. Do desvio de poder


Estribando-se no cariz arbitrário que associa àquela argumentação, aduz também a Autora que o Réu incorreu em desvio de fim, já que aquele atuou para alcançar intenções próprias alheias ao interesse publico, como se fosse juiz em causa própria, por assumir uma argumentação da qual se retira claramente que se sentiu pessoalmente afrontado com a decisão internacional que censurou o seu comportamento processual, projetando na candidata um registo de agressividade que, ao fim e ao resto, parte de si próprio em relação à candidata.


O desvio de poder é usualmente conceptualizado como o exercício de um poder discricionário que é determinado por um fim (dito real), de índole privada ou de índole pública, que é substancialmente distinto daquele (o fim legal) para o qual a lei concedeu tal poder à Administração 33. Trata-se de um vício que é privativo do exercício de poderes discricionários - pois estes supõem a incondicionalidade da apreciação que lhes subjaz - e é tradicionalmente elencado como uma das vias pelas quais é viável a sindicabilidade da decisão que se inscreva nessa margem valorativa.


Regressando ao caso, há primeiramente que assinalar que a Autora não identificou concretamente o motivo determinante da avaliação sob censura, o que seria decisivo para o sucesso da alegação em apreço 34. É que o vício de desvio de poder está intrinsecamente conexionado com uma dimensão jurídico-intencional e material 35 de um ato praticado num quadro de liberdade valorativa.


Ora, a imputação de uma mera afronta que teria sido suportada pelo Réu com a litigância desenvolvida pela Autora junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e com a sequente decisão não consubstancia a invocação desse fim. E a alegação de que o Réu pretende penalizá-la eternamente por ter tido a coragem de protagonizar contra si um conflito é, pela própria Autora, formulada por referência à pontuação atribuída naquele fator avaliativo e em contexto comparativo com outros candidatos, não vindo enunciada como sendo a finalidade efetivamente querida e alcançada pelo Réu com o emprego daquela fundamentação.


E mesmo que se devesse entender diferentemente, o certo é que, como se expôs, o referenciado trecho mais não é do que um argumento meramente subsidiário invocado pelo Réu e nele não se colhe o desiderato que a Autora entende que por ele foi querido e que subjaz à decisão. Na verdade, a interpretação do ato impugnado inviabiliza que se considere que o arrazoado sob crítica é elucidativo quanto ao (suposto) fim real que o Réu visou/alcançou, sendo aliás, pouco crível que o expressasse de forma aparentemente tão inequívoca no texto do ato.


Acresce, enfim, que aquela apreciação, ainda que criticável, tem integral cabimento no âmbito na margem de oportunidade e de ponderação que é característica do exercício da autonomia administrativa de valoração, prefigurando-se, logicamente, a sua inaproveitabilidade para identificar um qualquer fim diverso daquele que é indicado pelo disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.


Assim, estando ausentes outros elementos que deponham nesse sentido, o texto do ato impugnado sempre seria, por si só, manifestamente insuficiente para demonstrar – como cabia à Autora fazer 36 - o dito fim real, fosse ele qual fosse.


Não se encontra, pois, demonstrada a subordinação da avaliação efetuada a um fim real que seja distinto do fim legal subjacente à avaliação curricular, o que, consequentemente, inviabiliza que se conclua pela verificação do vício do ato a que vimos aludindo.


6. Do erro nos pressupostos de direito


A Autora alude ainda ao erro nos pressupostos de direito. Fá-lo espuriamente, já que tal alegação não surge associada a qualquer concreta invocação. E, em todo o caso e por tudo quanto se expôs, não se vislumbra que a deliberação impugnada haja incorrido numa errónea interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito.


7. Conclusão


Na confluência de todas estas considerações, conclui-se pelo insucesso da impugnação aduzida contra a deliberação impugnada, a qual, por isso, não é declarada anulada pelos motivos fácticos e jurídicos invocados pela Autora.


Mais se consigna, para os efeitos prevenidos pela segunda parte do n.º 3, do artigo 95.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, escrutinada a deliberação impugnada no segmento atinente à Autora, não se divisa que a mesma deva ser invalidada por quaisquer outras razões.


Ora, a invalidação da deliberação constituía pressuposto da peticionada condenação do Réu na emissão de deliberação que corrija a pontuação global atribuída à recorrente neste item, incrementando-a em 1,5 pontos, atribuindo à recorrente a pontuação final de 9 pontos, em vez de 7,5 pontos, pelo que este pedido também não procede.


8. Das custas


Porque vencida, as custas ficam a cargo da Autora (n.os 1 e 2, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 1, do artigo 7.º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I - A, anexa a este diploma).


Valor da causa para efeitos de custas: € 30.000,01 (n.º 2, do artigo 34.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


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Decisão


Pelo exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo e, em consequência, em absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos pedidos contra ele formulados nestes autos pela Autora AA.


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Custas pela Autora.


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Notifique.


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Lisboa, 30 de janeiro de 2024


João Cura Mariano (Relator)


Teresa Féria


Mário Belo Morgado


Orlando Gonçalves


A. Barateiro Martins

Nuno Pinto Oliveira (Conforme Declaração de Voto)

António Magalhães

Nuno A. Gonçalves

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PROCESSO N.º 34/23.7YFLSB


DECLARAÇÃO DE VOTO


Concordo plenamente com a fundamentação do acórdão, no segmento em que se qualifica como “algo desajustad[a]” e “estruturalmente erróne[a]” a afirmação de que o alegado acréscimo de prestígio da candidata sempre teria sido desbaratado pelo seu registo de agressividade injustificado.


O acórdão diz, em termos que não posso deixar de subscrever, que “não se pode concluir que o prestígio profissional foi desbaratado em função de um ‘registo de agressividade injustificado’ sem que se elenquem factos concretos que sustentem essa conclusão”.


Concordando plenamente com a fundamentação do acórdão, nesse segmento, tenho dificuldade em aceitar que a alusão ao registo de agressividade injustificado seja considerado como um mero obiter dictum, irrelevante para a decisão sobre a validade ou invalidade do acto.


O argumento de que o registo de agressividade injustificado é, na deliberação impugnada, deduzido como fundamento subsidiário, em contexto hipotético, causa-me reservas.


Explicando a razão de ser das minhas reservas, começaria por distinguir o registo de agressividade injustificado, em si mesmo, e a a relevância do registo de agressividade injustificado.


A deliberação impugnada apresenta o registo de agressividade injustificado, em si mesmo, como algo de actual, e não como algo de (meramente) hipotético.


A fundamentação é expressa no sentido de que hipotética é só a relevância do registo de agressividade injustificado — não o é o registo, não o é a agressividade, não o é a ausência de justificação para a alegada agressividade ou para o alegado registo de agressividade.


Ora, desde que deva distinguir-se o registo de agressividade em si mesmo e a relevância do registo de agressividade, a construção do acórdão surge-me como algo de artificial.


O registo de agressividade injustificado só pode ser deduzido como fundamento subsidiário, em contexto hipotético, desde que se admita que há registos de agressividade injustificados que não afectam a avaliação actual do prestígio profissional e cívico de um candidato — e que, não obstante, a afectariam se o seu prestígio profissional e cívico tivesse tido um acréscimo.


Entendo que um registo de agressividade injustificado, desde que actual, afecta sempre o prestígio profissional e cívico de um candidato a um concurso de acesso aos Tribunais da Relação.


Ou bem que há um registo de agressividade injustificado e o prestígio profissional e cívico do candidato diminui, ou bem que não há nenhum registo de agressividade injustificado e o seu prestígio profissional e cívico não diminui, nem actual nem tão-pouco hipoteticamente.


Entendendo, como entendo, que um registo de agressividade injustificado afecta sempre o prestígio profissional e cívico de um candidato e que não se pode fundamentar uma decisão de um concurso de acesso aos Tribunais da Relação alegando um registo de agressividade injustificado “sem que se elenquem factos concretos que [o] sustentem”, anularia a deliberação impugnada, por insuficiência ou por contradição dos fundamentos adoptados (cf. artigo 153.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).


Nuno Manuel Pinto Oliveira



____________________________________________

1. Por isso, se requer que, como resulta da alínea a), do n.º 2, do artigo 114.º, do Código do Procedimento Administrativo, a notificação do ato decisório deva, ademais, contemplar o parecer que haja determinado a graduação, como assinalavam a respeito do correspondente preceito no Código do Procedimento Administrativo pré-vigente, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 356 e Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo e Comentado, 5.ª Edição, Almedina, pág. 345.↩︎

2. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Estatuto dos Tribunais Administrativos Anotados, Almedina, 2004, pág. 123.↩︎

5. Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012 - proferido no processo n.º 114/11.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - Os poderes de cognição deste Tribunal abrangem apenas as vinculações do Conselho Superior da Magistratura por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua atuação, designadamente, a conformidade ou não da sua atuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua atuação, pelo menos quando não se detetar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Portanto, o controlo judicial da atuação do Conselho Superior da Magistratura, naquela margem que lhe é reservada, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controlo pela negativa (um contencioso de anulação e não de jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se àquele Conselho na ponderação das valorações que se integram nessa margem.

O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a estes (…)». No mesmo sentido, expendem - Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, pág. 32, ao escreverem que os Tribunais «(…) não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa (…)». Ver ainda, a este respeito, Jorge de Sousa, Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Atos Praticados no Exercício da Função Política, in Julgar, n.º 3, 2007, Coimbra Editora, pág. 136 e ss.↩︎

6. Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87.↩︎

7. Entre outros, v. o acórdão Sigma Radio Television Ltd c. Chypre, de 21 de Julho de 2011, e o acórdão Fazia Ali v. The United Kingdom, de 20 de Outubro de 2015.↩︎

8. Proferido no processo n.º 38/20.1YFSLB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

9. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 604, e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019, proferido no proc. n.º 67/18.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de dezembro de 2002, proferido no processo n.º 01654/02, ali igualmente acessível.↩︎

10. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, loc. cit., e Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Almedina, 2018, pág. 234. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2007 e de 27 de outubro de 2009, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 4108/06 e n.º 2472/08, e o Acórdão do Pleno do STA de 6 de dezembro de 2005, proferido no proc. n.º 01126/02 e acessível em www.dgsi.pt↩︎

11. ? Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, loc. cit.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2014, proferido no processo n.º 63/13.9YFLSB e sumariado em www.stj.pt.↩︎

13. Para o que se teve em conta o texto da decisão e os respetivos fundamentos, o tipo legal de ato, as leis aplicáveis e o interesse público a prosseguir, bem como os direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares que hajam de ser respeitados e quaisquer circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua elaboração. A este respeito, v. Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, págs. 376 e 377, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, pág. 489 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de setembro de 1992, proferido no processo n.º 022900, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

14. V.g. o acórdão desta Secção proferido no processo n.º 80/17.0YFLSB, acessível em www.dgsi.pt e Vieira de Andrade, ob. cit., págs. 247 e 248) -, assinala-se que este é o único critério atendível para discernir eventuais insuficiências de fundamentação, sendo, pois, irrelevantes a incompreensões, as indiscernibilidades ou as dificuldades de entendimento ou de perceção que recorrentemente são invocadas.↩︎

15. Reportamo-nos ao que se alega nos artigos 26.º, 27.º e 41.º, todos da petição inicial.↩︎

16. Neste sentido, Vieira de Andrade - ob. cit., pág. 238 - se há em regra falta formal de fundamentação quando a administração se limita a remeter para conceitos legais ou quando indica conceitos vagos ou juízos conclusivos para relatar os interesses porque se motivou, já o mesmo não se pode dizer de qualquer deficiência, detetada através da declaração, na consideração da totalidade das circunstâncias relevantes para a solução do caso, pois para ir se tão longe necessário se torna um juízo de fundo sobre o ato.↩︎

17. É o que se constata do teor do artigo 41.º da petição inicial.↩︎

18. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de março de 2009, proferido no processo n.º 0545/08 e acessível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 45/19.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

19. Reportamo-nos ao que se expende nos artigos 33.º a 40.º da petição inicial.↩︎

20. Tratam-se de conceitos que não são reciprocamente confundíveis, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2019, proferido no proc. n.º 68/18.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

21. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de maio de 2005, proferido no processo n.º 0330/05 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

22. Utilizando a definição de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pág. 125.↩︎

23. Em Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 2.º vol., Almedina, 1998, pág. 239.↩︎

24. Referimo-nos ao que se argumenta nos artigos 48.º a 50.º da petição inicial.↩︎

25. É que, como assinala Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 187, os critérios de justiça absoluta que devem nortear a apreciação em sede concursal não implicam «(…) procurar a melhor classificação, a classificação mais justa para cada um dos candidatos, mas (…) seguir um critério de justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola.↩︎

26. Reportamo-nos ao que consta dos artigos 44.º, 45.º e 51.º da petição inicial.↩︎

27. Repare-se que, segundo se depreende do enunciado vertido na deliberação impugnada, o teor da nota curricular constituiria apenas uma suplementar comprovação desse “registo”, pelo que nos abstemos de considerar as críticas que lhe são dirigidas.↩︎

28. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 803 e 804, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2013, proferido no proc. n.º 120/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

29. ? Ob. cit., pág. 110.↩︎

30. Que a Autora não desconhecerá, pois enuncia-o no artigo 9.º da petição inicial.↩︎

31. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 103/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

32. Ob. cit., pág. 339.↩︎

33. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 308 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2007 - proferido no processo n.º 4017/05 - e de 24 de novembro de 2016 - proferido no proc. n.º 141/15.0YFLSB - e sumariados em www.stj.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de dezembro de 1987 - publicado no apêndice do DR de 20 de abril de 1994, págs. 5636 e ss. -, de 18 de maio de 2000 - proferido no proc. n.º 044685 - e de 9 de maio de 2007 - proferido no proc. n.º 094/07 -, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt. e ainda a extensa recensão de jurisprudência do STA colhida por António Francisco de Sousa em Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Quid Juris, págs. 396 e 397.↩︎

34. Entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de junho de 1984, proferido no processo n.º 019434 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

35. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de março de 2003 - proferido no processo n.º 01862/02 e acessível em www.dgsi.↩︎

36. Recorde-se que, de acordo com a regra constante no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, impende sobre o impugnante o ónus de demonstrar os factos integrantes do vício em apreço - neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de outubro de 1986, proferido no processo n.º 014232 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎