Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/06.5TBARC.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 349.º, 351.º, 393.º, 610.º, 612.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 722.º, N.º 2, 729.º, N.ºS 1 E 2;
Sumário :
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, ressalvado o caso de violação de regras de direito probatório substantivo, incontroversa ilogicidade no juízo de inferência ou patente violação das regras da experiência comum, não pode, não deve, sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais
Decisão Texto Integral:
PROC.NP.208/06.5TBARC.P1.S1
7ªSec[1]

(Revista)


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA e mulher BB, intentaram a presente acção ordinária contra: 1º- CC ; 2º - DD; 3º -  EE e FF, pretendendo por via da mesma, e com fundamento na impugnação pauliana, ver declarada a ineficácia, em relação a eles, da partilha efectuada entre os RR, por óbito do seu pai, GG, alegando que na referida partilha os RR procederam de forma a que ao 1º Réu não fossem adjudicados quaisquer bens, ficando consignado que teria apenas direito a tornas, tendo assim procedido concluidamente para o referido 1º R pudesse furtar-se ao pagamento das quantias de que era devedor, nomeadamente em relação aos Autores.

O Réu CC contestou negando que os AA lhe tivessem emprestado qualquer soma em dinheiro.

Os RR. EE e FF contestaram por sua vez, impugnando o alegado, invocando terem conhecimento de qualquer penhora promovida em processo executivo que tivesse sido instaurado pelo AA e que tivesse incidido sobre o quinhão hereditário do R. CC, argumentando ainda que na medida em que a penhora do quinhão hereditário só pode ser concretizada após a partilha, por até lá ser indeterminável e indivisa a sua quota ideal, a partilha em nada teria prejudicado os AA. Sustentam ainda que, uma vez que o 1º R. recebeu a sua parte da herança em dinheiro, manteve-se a garantia dos AA. que se podem pagar através desse montante.

Os AA. replicaram sustentando as suas posições.

Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a que se seguiu  sentença na qual se considerou que os factos que resultaram provados permitiam ter como verificados os requisitos da acção de impugnação pauliana tal como pedem os AA.  Em função disso foi julgada procedente a acção e decretada a ineficácia da partilha efectuada entre os RR,  ordenando-se a restituição dos bens objecto da referida partilha, na medida do interesse dos Autores, que se cifra em €40.851,54 acrescido de juros, declarando-se além disso, o direito dos Autores a poder executar tais bens no património da 2ª e 3ºs RR e praticar todos os actos de conservação e de garantia patrimonial autorizados por lei, bem como a haver dos RR adquirentes desses bens o valor dos que porventura tenham alienado.

Desta decisão foram interpostos recursos pelos Réus CC, e bem assim pelos Réus EE e FF .

No Tribunal da Relação do Porto foram julgados procedentes os recursos dos réus tendo sido os mesmos absolvidos do pedido.

Inconformados, os autores recorrem para o STJ, concluindo da forma seguinte:

A - Na sequência das apelações interpostas pelos Recorridos, decidiu o venerando tribunal a quo julgar ambas parcialmente procedentes, revogando, como corolário, a sentença proferida em I." instância e absolvendo os Recorridos de todos os pedidos contra si formulados pelos ora Recorrentes.

B - Visto serem os Recorrentes credores do Recorrido CC (cfr. ponto D da matéria de facto considerada assente pelo tribunal a quo), em causa estava apreciar se resultam preenchidos os requisitos à procedência da impugnação pauliana da partilha efectuada entre os Recorridos, cuja escritura consta de fls. 36 a 38 dos autos.

C - Uma vez comprovados em ambas as instâncias recorridas os requisitos gerais da impugnação pauliana, enunciados pelo art. 610.° do Código Civil, e dado o carácter oneroso da partilha que os Recorrentes pretendem que lhe seja ineficaz, impunha-se ainda, para a procedência da acção, a comprovação da má fé com que agiram todos os Recorridos na outorga de tal partilha (art. 612.°)

D - Chamado à decisão, entendeu o douto tribunal a quo, em suma, que, não obstante essa má fé ser notória e comprovada no comportamento do Recorrido CC, em relação aos restantes Recorridos - EE e FF - não constam dos autos elementos suficientes que comprovem a sua má fé na outorga na aludida partilha de herança.

E - Ora, com o devido respeito, que é muito, não podem os Recorrentes concordar com o douto acórdão ora sob revista.

F - Em análise, na base da douta decisão proferida pelo tribunal a quo está a eliminação do facto 6 da matéria de facto dada como assente em lª instância, facto esse cuja redacção é "Os RR. tiveram conhecimento da dívida do R. para com os AA. em data anterior a 21.2.2005 ".

G - Em suma, sustentam os Meritíssimos Juízes a quo que "não estando provado o conhecimento, por parte dos RR. EE e FF de que a adjudicação de tornas e não de bens imóveis iria tornar mais difícil o pagamento da quantia referida em D) - o crédito dos Recorrentes sobre o Recorrido CC -, não pode afirmar-se que estes tenham agido de má-fé, nos termos em que tal é entendido de acordo com o disposto no art.612.º,nº, 2 do CC. De acordo com este normativo entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o Acto  causa ao credor. Ora, como vimos antes, essa consciência não resulta provada em relação aos RR. e ora recorrentes, EE e FF, ainda que possa afirmar-se existir relativamente ao R. CC."

H - Embora a douta decisão ora sob revista admita que a existência do crédito dos Recorrentes sobre o Recorrido CC adveio ao conhecimento dos restantes Recorridos, infere, no entanto, que de nenhum dos depoimentos produzidos é possível estabelecer como provado que os Recorridos tinham conhecimento da existência da dívida do Recorrido CC para com os Recorrentes antes da escritura de partilhas realizada em 21.02.2005.

I - Em abono de tal tese, sustenta o douto acórdão recorrido que apesar de a testemunha HH confirmar que, pelo menos uma vez, o seu pai - ora Recorrente - falou com o Recorrido II acerca da dívida do irmão, não situa no tempo aquela conversa e, assim sendo, nada no seu depoimento permite precisar quando tal conversa ocorreu ou, por outra via, estabelecer que o conhecimento dos Recorridos II e FF da dívida do Recorrido CC aos Recorrentes já existia antes da escritura de partilhas realizada a 21-2-2005.

J - Ora, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, se desse depoimento da testemunha HH, ressalta que o Recorrente deu conhecimento do seu crédito contra CC ao Recorrido II, procurando junto deste o pagamento dessa dívida, quer isso significar que tê-lo-à feito, necessariamente, antes de ter recorrido a juízo precisamente com o propósito de ver satisfeito esse mesmo crédito, facto que ocorreu em 30-12-2004, data em que intentou a acção executiva 6/05.3 TBARC.

K - O que significa que, com o devido respeito pela decisão recorrida, de forma alguma será representável que a tal conversa entre o Recorrente e o Recorrido II possa ter ocorrido depois daquela data de 30-12-2004 - e por maioria de razão, depois da celebração da escritura de partilha, em 21-2-2005.

L - De resto, é evidente também para o tribunal a quo que "os referidos EE e FF não terão outorgado na referida partilha de forma inocente, tanto mais que o Réu II já em 16-02-2005 havia sido citado, no âmbito da execução 07/05. 1TBARC, movida por outro credor. JJ, de que havia sido penhorado ao R. CC - ali executado -, o direito à herança deixada pelo pai, o referido GG, para pagamento do crédito que aquela reinvindicava".

M - No entanto, apesar de os Mmos. Juízes a quo admitirem que os Recorridos II e FF, apesar de outorgarem na referida partilha de forma nada inocente, e, portanto, de má fé, nada prova que os referidos II e FF teriam consciência de que, ao agirem como agiram na outorga na partilha, causassem prejuízo aos Recorrentes.

N - Ora, salvo o devido respeito, tal posição do douto tribunal a quo revela-se inconcebível no modesto entendimento dos Recorrentes.

0 - Pois, para além de contradizer as regras da experiência geral e do senso comum, revela-se também ela violadora dos preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis, entrando mesmo em contradição com a decisão, na medida em que acaba por reconhecer a má fé latente no comportamento dos Recorridos EE e FF na outorga na partilha sub judice, quando é decidido, a final, pela revogação da sentença proferida em primeira instância, com base no fundamento de que não resulta dos autos prova de que os mesmos Recorridos EE e FF Sousa outorgaram com má fé na referida partilha.

P - O que, à luz da alínea c) do 11.° 1 do art.  615.°, por remissão do art. 674.°, nº 1, al. c), ambos do CPC, determina que a decisão ora sob revista redunda em nulidade, por estar em oposição com os seus fundamentos, nulidade da decisão essa que ora é invocada para todos os devidos e legais efeitos.

Q - Com efeito, e sem prescindir, resulta dos autos prova cabal de que todos os Recorridos, à data da celebração da escritura de partilha, estavam bem cientes de todas as dívidas de CC, mormente a dívida aos ora Recorrentes, e todos, em conluio, actuaram sempre por forma a que o Recorrido CC ficasse na situação de nada ter em seu nome que garanta o pagamento das várias e conhecidas dívidas que foi contraindo, prejudicando, dessa forma, todos os seus credores.

Senão vejamos:

R - De entre outros, resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos Recorridos, KK, que "era do domínio público" que o Réu CC tinha muitas dívidas e que, por isso, o Réu II também era sabedor da existência de tais dívidas - depoimento prestado na sessão de 5 de julho de 2012 e que foi objecto de gravação digital, cuja audição se requer seja feita por V. Exas, e cujo excerto transcrito corresponde ao minuto 00:08.56.

S - Resulta do depoimento da testemunha HH que o Recorrente deu conhecimento do seu crédito contra CC ao Recorrido II, procurando junto deste o pagamento dessa dívida, o que terá acontecido, impreterivelmente, antes de ter recorrido a juízo precisamente com o propósito de ver satisfeito esse mesmo crédito, sem ter de suportar os encargos de ter de recorrer a juízo, facto que ocorreu em 30-12-2004, data da propositura da acção executiva 6/05.3 TBARC

T - O Recorrido EE foi citado, em 16-02-2005, no âmbito da execução 07/05. 1 TBARC, movida por outro credor, JJ, de que havia sido penhorado ao Recorrido CC - ali executado - o direito à herança deixada pelo pai, o referido GG, para pagamento do crédito que aquela reivindicava;

U - E, apesar disso, passados cinco dias, outorgou na referida partilha;

v - Dessa partilha resultou que ao Recorrido CC não fossem adjudicados quaisquer bens susceptíveis de apreensão para garantia dos vários créditos que sobre si impendiam e que eram do conhecimento da generalidade das pessoas que consigo conviviam;

W - Aliás, como frisa o acórdão recorrido, da generalidade dos depoimentos resulta ainda que os irmãos II e CC conviviam de perto, pois trabalhavam no mesmo ramo e nas mesmas zonas e viviam na mesma localidade;

x - Indiciante de má fé dos seus outorgantes é também o facto de a escritura da referida partilha ter sido celebrada em Oliveira do Bairro, a mais de 100 km das áreas de residência dos seus outorgantes, longe da localização dos imóveis aí partilhados e, talvez o mais preponderante, longe do possível conhecimento daqueles que procuravam receber do Recorrido CC o valor dos seus créditos.

Y - Por assim ser, conclui a douta sentença proferida em lª instância que "não obstante saberem da existência destes créditos, os RR. procederam à partilha dos bens respeitantes às heranças abertas pelas mortes dos seus pais.

Sabiam que essa partilha, em que o devedor CC recebeu tornas em dinheiro, retiravam as garantias patrimoniais dos créditos dos AA.".

Z - E, em modesto entendimento dos Recorrentes, andou bem o Mmo. Juiz de 1ª instância, na medida em que mais não fez do que socorrer-se de presunções naturais e judiciais e de regras de experiência comum para, de todos os factos principais e instrumentais provados nos autos, inferir outro que deles, logicamente, se deduz - a manifesta má fé com que outorgaram os Recorridos II e FF na partilha sub judice -, limitando-se a daí extrair as devidas consequências.

 AA - Aliás, o método judicativo decisório operado pelo Mmo. Juiz de 1ª instância encontra total acolhimento na mais recente jurisprudência, nomeadamente a produzida neste Venerando Supremo, como disso é exemplo o supra citado Acórdão 233/07.0TBCBR.CJ.Sl, proferido em 09 de Fevereiro de 2012.

AB - No entanto, não decorre do conceito de má-fé plasmado no art, 612.° do CC a necessidade de intenção de originar prejuízo ao credor e nem dali decorre sequer a necessidade do conluio e intervenientes no negócio impugnado. Essencial e determinante para se poder considerar preenchido o requisito da má fé é sim que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.

AC - Posto isto, e salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido acaba por violar, quanto à questão de fundo, por erro de interpretação e de aplicação do direito, o disposto no art. 612° do Código Civil.

AD - E mostra-se assim ainda violado pelo douto acórdão recorrido também o disposto no nº4 do art. 607.° do Código de Processo Civil, na medida em que aí são desconsideradas as ilações devidamente tiradas dos factos instrumentais pela douta sentença de 1ª instância, bem como são ainda desconsideradas as presunções que, à luz da lei e das regras de experiência, o Mmo Juiz de L" instância extraiu dos factos apurados.

AE - Com efeito, sem prescindir de tudo quanto o já exposto, sempre tal normativo de direito substantivo sairia violado pelo douto acórdão recorrido, pois ainda que se porventura dos presentes autos apenas fosse apreensível que os Recorridos EE e FF, aquando da outorga na partilha sub judice, tivessem conhecimento da existência de outros créditos contra o Recorrido CC, mas não conhecessem do crédito dos Recorrentes - como sustenta o douto acórdão ora sob revista -, tal não significa o afastamento da má fé com que agiram todos os Recorridos na outorga na aludida partilha;

AF - Nem significará que aqueles II e FF não o fizeram com a consciência de que estavam a prejudicar todos os (muitos) credores do CC,

AG - E ainda menos quererá significar que àqueles Recorridos fosse de todo inviável representar a possibilidade de estarem a prejudicar esses credores do CC, entre Recorrentes, através dessa conduta nada inocente. É que aquilo que significa é exactamente o contrário!

AH - É nesse sentido que o saudoso Professor Antunes Varela, debruçando-se sobre a temática do conceito de má fé para efeitos do art. 612.° do CC. ensina que "a má fé do adquirente traduzir-se-ia no conhecimento da má fé do alienante" (Antunes Varela, RLJ, 127.°-277), mais adiantando que, "tratando-se de acto em que a prestação e contraprestação se equivalem, a consciência do prejuízo implicará o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contra prestação recebida à acção dos credores" (sublinhado nosso); (Antunes Varela, ln Das Obrigações em Geral, pág. 450.

AI - Face ao exposto, o douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto no n." 4 do art. 607.° do Novo Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 663.° do mesmo diploma legal, e o disposto no art. 612.° do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V.s Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

I - Ser julgada nula a douta decisão constante do douto acórdão ora sob revista, por estar em oposição com os seus fundamentos, nulidade da decisão essa que ora é invocada para todos os devidos e legais efeitos;

II - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que confirme integralmente a decisão proferida em 1ª instância, atento todo o supra exposto, com todas as consequências legais daí advenientes.

Os recorridos contra alegaram, alegações que de igual modo foram devidamente ponderadas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[2]).

Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de  facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) Da questão da nulidade do acórdão ( oposição entre a fundamentação e a decisão);

b) Da decisão sobre a decisão da matéria de facto;

c) Do requisito da má fé. 

II. Fundamentação

I. De Facto

Já com as alterações introduzidas pelo tribunal da Relação foram considerados provados os factos seguintes:

A) O 1º R. teve um relacionamento amoroso com a filha dos AA., LL.

B) Em 28.12.1999, no Cartório Notarial de Arouca, foi constituída por CC e LL a sociedade comercial com a firma “MM, Lda. , conforme escritura junta a fls. 102 a 103, cujo restante teor se dá por reproduzido.

C) CC foi nomeado gerente dessa sociedade.

D) Com data de 27.8.2003, foi elaborada a declaração que consta de fls. 16, cujo restante teor se dá aqui por reproduzido, na qual foi exarado que “MM, Ldª” e CC reconhecem-se devedores da quantia de €36.811,28 a AA e a quantia de €4.040,26 à esposa deste BB, quantias estas que se comprometem a pagar solidariamente logo que as mesmas lhes sejam exigidas por quem de direito, renunciando ao benefício da excussão prévia.

E) No dia 10.2.2005, foi celebrada a escritura pública de habilitação junta aos autos a fls. 18 e 19, cujo restante teor se dá por reproduzido, na qual se declarou que GG faleceu, em ……..04, e que DD, EE e CC, são os únicos herdeiros do mesmo.

F) Em 21.2.2005, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, foi celebrada a escritura de partilha junta aos autos a fls. 36 a 38, cujo teor se dá por reproduzido, na qual os RR. procederam à partilha da herança referida em

E), adjudicando:

À viúva os bens imóveis n.s 1,2,3,5,13,14,15,16,18,20, no valor de €26.700,88;

Ao filho EE os bens imóveis n.s 4,6,7,8,9,10,11,12,19, no valor total de €1.752,66; e

Ao filho CC o quinhão hereditário em tornas, havendo dito que as recebeu já.

G) No dia 29.8.07, foi lavrada a escritura pública junta aos autos a fls. 251 a 252, cujo restante teor se dá por reproduzido, na qual o R. CC declarou repudiar o quinhão hereditário a que teria direito por óbito da sua mãe DD.

H) No âmbito da oposição à Execução comum – art. 813º do CPC n.6/05.3TBARC, foi realizado o exame pericial à escrita da assinatura com os dizeres CC do documento referido em D), conforme doc. de fls. 301 a 306, que conclui ser provável que a mesma tenha sido realizada pelo R. CC.

1) Os AA. emprestaram ao R. CC a quantia de €40.851,54…

2) …em 27.8.03.

3) A assinatura constante do doc. referido em D) foi aposta pelo punho do R. CC…

4)…que se comprometeu a devolver essa quantia, na qualidade de devedor, quando tal lhe fosse solicitado.

5) Os AA. exigiram o pagamento da quantia referida em D) ao R. CC por diversas vezes, desde 2003.

6) (eliminado).

7) e 8) - O R. CC outorgou na partilha da herança referida em F) nos termos que dela ficaram a constar, com o intuito de impedir o pagamento da dívida para com os AA

9) Atribuindo, propositadamente, ao R. CC apenas tornas em dinheiro.

10) Visando com isso o R. CC evitar que o crédito dos AA. pudesse ser pago com os bens da herança referida em E).

11) Por força da escritura referida em F), a R. CC recebeu tornas no valor aí referido.

12) O R CC sabia que a adjudicação de tornas e não de bens imóveis iria tornar mais difícil o pagamento da quantia referida em D).

15) O R. CC repudiou a herança referida em G) para impedir o pagamento da quantia referida em D).

II.II. Do direito

1 Da oposição entre a fundamentação e a decisão

Concluem os recorrentes:

«0 - Pois, para além de contradizer as regras da experiência geral e do senso comum, revela-se também ela violadora dos preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis, entrando mesmo em contradição com a decisão, na medida em que acaba por reconhecer a má fé latente no comportamento dos Recorridos EE e FF na outorga na partilha sub judice, quando é decidido, a final, pela revogação da sentença proferida em primeira instância, com base no fundamento de que não resulta dos autos prova de que os mesmos Recorridos EE e FF Sousa outorgaram com má fé na referida partilha.

P - O que, à luz da alínea c) do 11.° 1 do art.  615.°, por remissão do art. 674.°, nº 1, al. c), ambos do CPC, determina que a decisão ora sob revista redunda em nulidade, por estar em oposição com os seus fundamentos, nulidade da decisão essa que ora é invocada para todos os devidos e legais efeitos»

Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão.

Como se reconhecerá, no acórdão recorrido em nenhum momento se afirma que os réus II Soares e FF actuaram com má fé.  

«E de facto, não estando provado o conhecimento, por parte dos RR Os RR EE e FF, de que a adjudicação de tornas e não de bens imóveis iria tornar mais difícil o pagamento da quantia referida em D), não pode afirmar-se que estes tenham agido de má-fé, nos termos em que é como tal entendido de acordo com o disposto no artº 612º, nº 2 do CC. (sublinhado nosso)

Como se sabe, só ocorre o vício ali previsto quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

Ora no caso a fundamentação de facto (tenha-se em atenção que a Relação introduziu alterações substanciais à decisão da matéria de facto) e de direito conduziam a conclusão com base na má fé destes réus.

Na verdade das coisas, a questão não nos remete para qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Do que se trata é do inconformismo relativamente à decisão de alteração da decisão da matéria de facto. É claro que os recorrentes podem não concordar com a apreciação da prova levada a cabo pela Relação, mas daqui não se pode concluir pelo vício denunciado.

Pelas razões expostas improcede a arguida nulidade     

2.Da decisão sobre a matéria de facto.

Como é consabido, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente.

Na verdade para que o STJ se debruce sobre a decisão da matéria de facto é necessário que o recorrente alegue, não o erro na apreciação da prova, alheio à sindicância do STJ, mas a violação de disposições de direito probatório substantivo. Ou seja, tem de ser alegado que determinado facto foi dado como provado sem a prova legalmente exigida e/ou que determinado facto foi dado como não provado apesar da prova feita que legalmente impunha que fosse dado como provado. Do que falamos, porque é disso que trata o artigo 722º, nº 2, é do des/respeito de prova vinculada.

Assim, no caso, porque se questiona a decisão da matéria de facto e porque de recurso de revista se trata, os fundamentos deste teriam de ser enquadrados essencialmente na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º, ou seja. a violação de normas de direito probatório substantivo.

Vejamos:

Os recorrentes sustentam que a alteração da decisão da matéria de facto operada pela Relação foi ilegal porque, e ao contrário do que havia feito a 1ª instância, não teve em atenção as presunções judiciais, as regras da experiência comum.

Como se sabe, sendo as instâncias que julgam de facto – que averiguam o que realmente aconteceu – compete-lhes, de acordo com presunções judiciais, da verificação de determinados factos concluírem ou não pela verificação de outros.

No nosso direito positivo, as presunções judiciais são qualificadas como meios de prova (artigo 349º do Código Civil), constituindo raciocínios que as instâncias efectuam com base em factos conhecidos para comprovação de certos factos desconhecidos. Daí que o STJ, enquanto tribunal de revista, ressalvado o caso de violação de regras legais probatórias – por exemplo, o recurso a presunções judiciais para comprovação de factos desconhecidos em casos em que não é admissível a produção de prova testemunhal, artigos 351º e 393º, ambos do Código Civil; incontroversa ilogicidade no juízo de inferência ou patente violação das regras da experiência – não possa sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais.

Segundo a lei, se à Relação compete a reapreciação do julgamento da matéria de facto realizado em 1ª instância, já não compete ao STJ a reapreciação do julgamento de matéria de facto levado a cabo pela Relação.

Mas sendo assim as coisas, é claro que o STJ já pode/deve apreciar (porque de questão de direito se trata) se a Relação, no exercício da actividade ilativa a que procedeu, violou regras legais de direito probatório, como acima já se assinalou.

Como é claro nas alegações de recurso, os recorrentes entendem que se o tribunal da Relação tivesse devidamente ponderado as regras da experiência comum, o normal acontecer, teria de inferir necessariamente pelo conhecimento dos 2ºs réus da dívida do 1º réu para com os autores e pela consciência de que aqueles ao fazerem a partilha como foi feita sabiam que iam causar prejuízo aos autores.

No entanto o tribunal da Relação reapreciando a prova produzida, formou a convicção diversa à dos recorrentes (e à da 1ª instância)..

Ora como se disse o STJ, salvo nos casos excepcionais acima especificados, não pode não pode sindicar a apreciação da prova levada  a cabo pela Relação - o erro na apreciação da prova é alheio à sindicância do STJ. 

Como se reconhecerá, no caso, a Relação no exercício da actividade ilativa a que procedeu não violou qualquer norma de direito probatório substantivo, sendo verdade que o resultado probatório a que chegou não evidencia patente violação das regras da experiência ou manifesta ilogicidade.     

A 1ªinstãsncia havia formada uma convicção, a Relação formou outra. No entanto não pode afirmar-se que na decisão (em consequência da convicção formada) da Relação  há uma clara violação das regras da experiência ou manifesta ilogicidade . Assim não compete ao STJ sindicar, no caso, a decisão de alteração da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido. 

(A Relação pode ter feito uma boa ou má reapreciação da prova, mas não se mostra que haja cometido ilegalidade que o STJ cumpra conhecer.)

Concluindo: porque não houve desrespeito a normas de direito probatório material, a questão da apreciação da prova reconduz-se ao normal exercício da livre convicção do julgador que este Tribunal não pode sindicar (artigo 722º, nº 2 do CPC) como é consabido, isto por um lado; pelo outro, uma vez que não se vê motivo para ampliação da matéria de facto nem contradição na decisão sobre a mesma, os factos têm-se como assentes nos termos em que foram fixados pelo Tribunal da Relação.

3 Do requisito da má fé (artigos 610º e 612º do CC)

Como se sabe, o recurso à impugnação pauliana, seja o acto impugnado oneroso ou gratuito (daí a qualificação como requisitos gerais) pressupõe a verificação cumulativa das seguintes «circunstâncias»:

a) a existência de determinado crédito;

b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente  com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter  a satisfação integral do crédito.

Finalmente de acordo com o disposto no artigo 612º do mesmo diploma, o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, já no acto gratuito a impugnação procederá ainda que um e outro agissem de boa-fé.

Entendem os recorrentes que a cação devia proceder já que se verifica o requisito da má fé relativamente a todos os réus.

Mas não têm razão.

De facto esta conclusão só seria lícita se não tivesse havido a alteração da decisão da matéria de facto. Ora face à matéria de facto dada como provada pela Relação, e é a esta matéria de facto assim definida que o STJ deve aplicar o regime jurídico que julgue adequado, é claro que se não pode afirmar a verificação do requisito de má-fé

Assim não merece censura a Relação quando afirma:

«Ora estando em causa um acto oneroso - partilha - o funcionamento da impugnação pauliana, como forma de tornar ineficaz, em relação aos Autores, a partilha efetuada, enquanto acto do qual decorreria diminuição da garantia patrimonial do seu crédito , não poderá prescindir da comprovação da má-fé - nos termos referidos - também em relação auqles RR EE e FF.

Não comprovada esta, devem proceder os recursos, e revogando-se a sentença recorrida, decretar-se a improcedência da acção, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA».

Com a fundamentação exposta o recurso improcederá. 

III. Decisão

Nestes termos, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida

Custas pelos recorrentes


Em Lisboa, 29 de Janeiro de 2014

Sérgio Poças (Relator)

Granja da Fonseca
Silva Gonçalves

_________________________

[1][1] Sérgio Poças- Relator

1º Adjunto – Granja da Fonseca

2º Adjunto – Silva Gonçalves

[2] Doravante se o contrário não for dito os preceitos indicados integram o Código de Processo Civil.