Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4617
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280046171
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4397/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. "A"- Comércio Artigos Noiva Mamã Criança, Lda., deduziu no Tribunal da Comarca de Lisboa, por apenso à acção executiva movida por Banco B, embargos de executado, pedindo a sua procedência e, em consequência, que sejam "os ora embargantes absolvidos do pedido".
Por despacho de 27.06.2000 foi a embargante convidada para, em 10 dias, "fazer juntar aos autos a procuração ainda em falta, e bem assim a ratificação do processado, nos termos e sob a cominação do artigo 40º, nº 2, do CPC" - despacho cuja notificação foi ordenada "à embargante e ao ilustre advogado subscritor da petição de embargos" (cfr. fls. 10).
Nesta mesma fls. 10 figura uma "cota" subscrita pela Senhora Escrivã adjunta, do seguinte teor:
"Em 10 de Julho de 2000, notifiquei a embargante e o ilustre advogado para os termos do despacho supra".
2. Como não foi junta a procuração forense, nem ratificado o processado, por despacho de 21.11.2000 foi julgada sem efeito a petição de embargos e tudo o mais que nos autos foi praticado pelo Exmo advogado (fls. 12).
Inconformada, a embargante agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25.06.2002, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão impugnada (fls. 66).
3. Irresignada, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª A recorrente nunca foi notificada judicialmente para, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC, vir aos autos juntar instrumento de mandato ratificando todo o processado;
2ª Assim, é totalmente inexistente e falso o fundamento de facto em que assenta a decisão ora impugnada, terceiro parágrafo a fls. 14, onde se afirma ter sido notificada a embargante sem que esta nada tivesse feito;
3ª Uma vez que só a parte pode suprir tal vício e ratificar todo o processado anterior deve ser esta a notificada e convidada a sanar o vício, o que não se verificou in casu;
4ª Assim não se pode cominar como sanção legal o disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC, uma vez que até em 05.02.01, cfr. doc. nº 1 que se junta, 10 dias após conhecimento da referida decisão, veio a recorrente juntar o necessário instrumento legal;
5ª Por fim, estamos perante uma situação de simples falta de exibição de documento e não falta de mandato, pelo que se pode concluir que os embargos tempestivamente deduzidos foram realizados de acordo com a vontade de defesa e garantias da ora recorrente".
Após o que, a recorrente termina assim:
"Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente agravo ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser anulada a decisão de fls. 14 e 15, com as ulteriores consequências legais" (sublinhados nossos).
O recorrido defendeu a confirmação do julgado (fls. 81-84).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. Nas conclusões do recurso para este Supremo Tribunal, a recorrente reproduz textualmente, ipsis verbis, as conclusões do recurso perante a Relação - com os mesmos sublinhados, a mesma pontuação, enfim, são, sem tirar nem pôr, as mesmas conclusões.
Deveras significativo se mostra, por exemplo, o teor das conclusões 2ª (onde, inexplicavelmente, se fala na "decisão ora impugnada, terceiro parágrafo a fls. 14" - reportando-se assim, manifestamente, à decisão de 1ª instância) e 4ª (em que se escreve "cfr. doc. nº 1 que se junta" - quando nenhum documento de juntou).
Ademais, a rematar as alegações, consoante deixamos sublinhado, pede-se o suprimento dos "Venerandos Desembargadores" e a anulação da "decisão de fls. 14-15" - ou seja, a decisão de 1ª instância.
E esta repetição textual e integral passa-se, do mesmo modo, com o corpo das alegações (1)
2. Ora, em situações próximas das dos presentes autos - diríamos mesmo que muito menos significativas -, tem vindo a firmar-se, no Supremo Tribunal de Justiça, jurisprudência no sentido de julgar o recurso deserto ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 690º do CPC.
Ponderando-se, a propósito, que ao reproduzir literalmente o teor das conclusões, bem assim das alegações, o recorrente não atende ao conteúdo do acórdão recorrido, não tem em conta, como devia, a sua fundamentação, optando por reiterar a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem nada inovar em relação à argumentação já antes submetida à apreciação da Relação.
Assim esquecendo que o recurso para este Supremo Tribunal - como recurso de revisão ou reponderação que é - tem por objecto o acórdão da Relação e não a decisão sobre que este recaiu.
Noutros termos: embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, o que, em princípio, deve conduzir à deserção do recurso por falta de alegações (cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do Supremo de 11.5.99, 2.2.2000, 16.5.2000, 26.6.2000, 16.10.2001 e de 19.11.2002, Processos nºs 257/99, 1016/99, 263/2000 228/2000, 2183/01 e 2852/02, respectivamente).
Considerações a que a Reforma processual de 1995/96 veio dar força, como decorre do seguinte passo preambular do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro:
"Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões - em termos semelhantes aos prescritos no processo penal - tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido".
Ou seja: na situação que é a dos autos, em que há uma repetição textual, palavra a palavra, não só das conclusões, como também do corpo que as precede e sustenta, pode dizer-se que resultam afectadas as alegações no seu conjunto, situação subsumível à previsão do nº 3 do artigo 690º.
3. Mas ainda que se opte por não seguir semelhante orientação jurisprudencial, dúvidas não temos de que, no caso, estão reunidos os pressupostos definidos no nº 5 do artigo 713º do CPC, que nos permite remeter para a fundamentação da decisão impugnada, confirmando-a e negando, sem mais, provimento ao recurso.
Na verdade, após ter equacionado a questão posta - única e bem singela e que, no essencial, se traduz em saber se a embargante e seu advogado foram notificados do despacho que ordenou a sua notificação nos termos e sob a cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do CPC -, o acórdão recorrido:
- demonstrou, num primeiro momento, que no caso concreto dos autos se revelou fundada e justificada a notificação de ambos (2) , embargante e mandatário; e,
- de seguida demonstrou que ambos foram notificados, devidamente.
E demonstrou bem (sem que a recorrente, recorde-se, tenha tido o cuidado de enfrentar e tentar rebater a fundamentação invocada).
No tocante à embargante, face ao disposto nos artigos 254º, nº 3, e 255º, nº 1, do CPC.
E no que ao advogado concerne, a carta registada foi dirigida para o escritório por ele próprio indicado no requerimento inicial, carta que, aliás, não veio devolvida (cfr. artigo 254º, nº s 1 e 2).
Como assim, bem andou o acórdão recorrido, na senda da decisão da 1ª instância, em daí extrair a consequência imediata que o nº 2 do artigo 40º estabelece de forma clara e cristalina - fica sem efeito tudo o que o mandatário praticou (3) .
Termos em que se nega provimento ao agravo, e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Lemos Triunfante
Pinto Monteiro
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(1) Apenas se aditou, no final da primeira folha das alegações, em 4 linhas, uma tímida referência à inconstitucionalidade material do artigo 40º, nº 2, do CPC (cfr. fls. 76) - matéria, aliás, não levada
às conclusões e, por isso, fora do âmbito do presente recurso.
(2) Em apoio desta posição, que não oferece dúvidas, cfr. José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 1º, 1999, p. 81, citando Castro Mendes, DPC, II, p. 183.
(3) Cfr. artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea h)..