Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040302
Nº Convencional: JSTJ00000769
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO
ERRO NOTORIO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199001310403023
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 38/89
Data: 05/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 433 do Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, em principio, exclusivamente o reexame da materia de direito, dada a sua natureza de Tribunal de revista.
II - Nas situações excepcionais definidas no artigo 410 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça, tem o poder de interferir na analise do aspecto factico, mas nunca a jurisdição de proceder, ele proprio, a censura da prova, competindo-lhe tão somente assinalar o vicio ou vicios que enxergou, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituam os artigos 426 e 456 do citado Codigo.
III - Existe erro notorio na apreciação da prova quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta.
IV - Segundo o artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.