Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000769 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO ERRO NOTORIO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310403023 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/89 | ||
| Data: | 05/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 433 do Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, em principio, exclusivamente o reexame da materia de direito, dada a sua natureza de Tribunal de revista. II - Nas situações excepcionais definidas no artigo 410 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça, tem o poder de interferir na analise do aspecto factico, mas nunca a jurisdição de proceder, ele proprio, a censura da prova, competindo-lhe tão somente assinalar o vicio ou vicios que enxergou, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, conforme preceituam os artigos 426 e 456 do citado Codigo. III - Existe erro notorio na apreciação da prova quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta. IV - Segundo o artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. | ||