Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037583
Nº Convencional: JSTJ00000467
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: QUESITOS
PROVA PLENA
FACTOS ESSENCIAIS
RESPOSTAS NEGATIVAS
MATERIA DE FACTO
PREMEDITAÇÃO
MEIO INCIDIOSO
FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PUBLICA
Nº do Documento: SJ198501100375833
Data do Acordão: 01/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP GRECIA ART225 N1.
CP ITALIA ART495.
Sumário : I - Os factos plenamente provados não devem ser quesitados.
II - O Supremo so devera anular um julgamento por deficiencia de quesitos, se estes forem essenciais para a decisão da causa.
III - Uma resposta negativa não e prova do contrario.
IV - E materia de facto directamente quesitavel a de o reu andar a propalar, ha mais de 24 horas, que mataria a vitima.
V - Não prejudica a agravante da premeditação cotar a realização do designio criminoso dependente de facto futuro e incerto.
VI - Hoje o conceito da premeditação abrange tambem a hipotese de a resolução criminosa ter sido devidamente sopesada.
VII - E insidiosa a conduta daquele que age pelas costas da vitima e sem ele contar com o ataque.