Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000467 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | QUESITOS PROVA PLENA FACTOS ESSENCIAIS RESPOSTAS NEGATIVAS MATERIA DE FACTO PREMEDITAÇÃO MEIO INCIDIOSO FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501100375833 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP GRECIA ART225 N1. CP ITALIA ART495. | ||
| Sumário : | I - Os factos plenamente provados não devem ser quesitados. II - O Supremo so devera anular um julgamento por deficiencia de quesitos, se estes forem essenciais para a decisão da causa. III - Uma resposta negativa não e prova do contrario. IV - E materia de facto directamente quesitavel a de o reu andar a propalar, ha mais de 24 horas, que mataria a vitima. V - Não prejudica a agravante da premeditação cotar a realização do designio criminoso dependente de facto futuro e incerto. VI - Hoje o conceito da premeditação abrange tambem a hipotese de a resolução criminosa ter sido devidamente sopesada. VII - E insidiosa a conduta daquele que age pelas costas da vitima e sem ele contar com o ataque. | ||