Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode sindicar o juízo da Relação na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto quando estão em causa meios de prova, como a testemunhal, sujeitos a livre apreciação (art. 674º, nº 3 do CPCivil); II – Resulta do art. 662º do CPC, que na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação tem de fazer um juízo de valoração próprio e autónomo, que pode coincidir ou não com o da 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA propôs contra BB acção com processo comum, distribuída à comarca ... - Juízo Local ..., pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre um quadro que alega ter-lhe sido adjudicado em partilha por óbito de seu pai, e a condenação do Réu a entregar-lhe esse quadro ou, na impossibilidade da sua entrega, a pagar ao A. o respectivo valor estimado em € 36,000. O Réu contestou, impugnando o direito invocado pelo A., concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, que na parcial procedência da acção, reconheceu ao A. o direito de propriedade sobre o quadro em causa, condenando o R. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 36.000. Inconformado, o Réu apelou para a Relação .... Aquele Tribunal julgou o recurso procedente, alterou a matéria de facto, tendo proferido decisão que absolveu o Réu do pedido. É a vez do Autor interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual pugna pela revogação do acórdão, para ficar a subsistir a sentença da 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Apresenta-se o recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... que, alterando a decisão sobre a matéria de facto assente pela 1.ª Instância, decide julgar a apelação procedente, revogando a decisão proferida pela 1.ª Instância e absolvendo o R. (ali apelante) do pedido; B) Tal decisão não pode ser mantida uma vez que viola as leis do processo por constituir uma errada utilização dos poderes concedidos a este Tribunal de recurso, designadamente, quanto à reapreciação e alteração da matéria de facto prevista no artigo 662.º do CPC e ao princípio da livre apreciação da prova previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC; C) Essa alteração terá de ser justificada face à falta de razoabilidade da decisão proferida pela 1.ª Instância, impondo uma ponderação circunstanciada sobre a motivação daquela decisão e conclusão de uma razoável alteração da matéria de facto por força da alteração operada; D) Realizado o julgamento, foi pela 1.ª Instância proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decide: a) reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o quadro da série “...”, acrílico sobre tela, com as dimensões 160x180 cm, da autoria de CC, conforme fotografia junta como documento n.º 2 com a petição inicial; b) condenaroRéua pagaraoAutora quantia de€36.000,00(trinta eseismileuros) a título de indemnização por danos patrimoniais. E) Os factos dados como provados pela 1.ª Instância são de molde a sustentar a decisão proferida; F) O Tribunal de 1.ª Instância considerou como factos não provados, os seguintes: iii) Na partilha efectuada em julho de 2008, foram adjudicados ao Réu três quadro da série “...” e um quarto a DD, não tendo sido adjudicado qualquer quadro ao Autor; iv) O quadro aludido em 5) foi transmitido por EE a terceiros não concretamente identificados. G) A questão da propriedade do quadro havia já sido analisada por outro Tribunal que concluiu, ainda que provisoriamente, que o quadro deveria ser restituído ao seu proprietário, o que não chegou a acorrer pelas circunstâncias melhor descritas nos factos provados (cfr. factos provados 16. e 17.); H) O Réu apresentou apelação, pedindo, a final, que fosse alterada a matéria de facto, eliminando-se dos factos provados os pontos 5., 7., 8., e 9., e considerando-se provado o facto constante da alínea i) dos factos não provados. I) De acordo com a tese da defesa explanada na contestação apresentada pelo Réu, o quadro em causa nos presentes autos era, alegadamente, propriedade sua e não de seu irmão, AA, uma vez que a si (BB) haviam sido adjudicados 3 quadros da série “...”; J) Quanto a este ponto, o acórdão é omisso, deixando sem resposta a questão de saber a quem terá sido adjudicado o quadro, objecto dos autos, sem que se possa alcançar justificação para essa conclusão; k) A fundamentação do acórdão não é inexistente, o que geraria nulidade, mas é seguramente insuficiente quanto a esse ponto, como o é quanto aos demais que foram alterados, tendo feito uso incorrecto e injustificado dos poderes concedidos pelo artigo 662.º do CPC; L) A garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova (n.º 5 do artigo 607.º do CPC), considerando que a convicção do Tribunal se constrói com os dados objectivos dos documentos e outras provas apresentadas e com a análise conjugada das declarações e depoimentos e não apenas com um ou outro elemento de prova isolado e desagregado do conjunto, que é o que sucede no caso do acórdão em crise; M) A modificabilidade da matéria de facto operada pela Relação deverá ater-se ou restringir-se aos casos de uma flagrante e notória desconformidade entre os elementos de prova e a decisão; N) O erro na apreciação da prova e, consequentemente, de julgamento, existe quando dos autos resulte forçosa e inequivocamente uma resposta à matéria controvertida diversa da que foi dada pela 1.ª Instância, e não só ou apenas quando na presença de elementos de prova não totalmente coincidentes, ou contraditórios; O) Não caberá no domínio do erro na apreciação da prova (e de julgamento) a sindicância da convicção e liberdade de julgamento, mas antes e só a flagrante falta de razoabilidade daquela decisão face à prova produzida, sendo este um limite aos poderes conferidos ao Tribunal da Relação que não é chamada a fazer um novo julgamento; P) A alteração da decisão verificar-se-á pois quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); Q) A decisão ora em crise não evidencia, na sua fundamentação, uma necessidade alteração da matéria de facto que resultou do julgamento da 1.ª Instância; R) Pelo contrário, a decisão da 1.ª Instância quanto aos factos alterados pelo Tribunal da Relação é sólida e não padece de qualquer vício ou irregularidade que imponha decisão diversa; S) O que resulta da simples comparação da fundamentação das duas instâncias; T) A decisão proferida pela 1.ª Instância encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido efectuada uma ponderação exaustiva das provas produzidas quanto aos dois factos (5. e 7., factos assentes), demonstrando com clareza, o caminho e o raciocínio seguido para chegar às conclusões e à decisão; U) Ao contrário do que sucede com o acórdão ora em crise, que parece hesitar nas conclusões e (parca) fundamentação; V) O Tribunal da Relação ... feito uso indevido dos respectivos poderes, violando, entre outros, o disposto no artigo 662.º e no n.º 5 do artigo 607.º, ambos do CPC; X) Matéria que caberá a este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da presente revista, sindicar e, a final, revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., mantendo-se, na íntegra, a decisão da 1.ª Instância. Contra alegou o Réu/recorrido pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão. /// Fundamentação.
A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. CC faleceu em 11.2.2006, no estado de divorciado, tendo deixado cinco filhos: BB, FF, DD, AA e GG. 2. CC deixou ainda testamento, no qual instituiu herdeira da quota disponível da sua herança a sua filha GG. 3. Por decisão de 6.6.2007, proferida no procedimento cautelar n° 3260/07...., que correu seus termos pela extinta ... secção da ... Vara Cível ..., foi determinado o arresto da quota parte do aí requerido, ora R., BB, na herança deixada por óbito de seu pai CC, até ao valor de € 37.409,90. 4. Em dia não concretamente apurado de Junho de 2008, os herdeiros de CC procederam à partilha de alguns dos bens móveis pertencentes à herança de seu pai. 5. (eliminado pela Relação). 6. A partilha acima referida teve lugar em ..., local onde se encontravam os bens de CC. 7. (eliminado pela Relação). 8. Em finais de Setembro, início de Outubro de 2015, quando se preparava nova reunião entre os herdeiros de CC para concluir a partilha dos restantes bens móveis, o A. informou a sua irmã, GG, que pretendia trazer o quadro que havia ficado à sua guarda. 9. Nessa ocasião, sua irmã, GG, informou o A. que já não tinha em seu poder o quadro aludido em 5. 10. O quadro aludido em 5. foi penhorado no âmbito dos autos de execução que com o n° 2457/11...., correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ..., Juiz .... 11. Nessa execução eram partes, como exequente, EE e o aqui R. como executado. 12. A execução foi intentada por EE contra o aqui R., para cobrança coerciva do valor de € 28.441,04. 13. A descrição que consta do auto de penhora da execução n° 2457/11.... identifica o quadro como sendo: "Quadro da Série "..." - Lamela - anagrama de animal em acrílico sobre tela - 120x180 de CC", conforme fotografia junta com a petição inicial sob doe. n° 7. 14. O quadro descrito no auto de penhora não é o que foi penhorado no âmbito da execução n° 2457/11...., mas antes o quadro aludido em 5. 15. Em 15.2.2016, o ora A. veio, por apenso à referida execução, deduzir embargos de terceiro. 16. Produzida a prova, por decisão de 14.6.2016, foram os embargos de terceiro recebidos, suspensa a execução e determinada a restituição provisória da posse do quadro aludido em 5. ao embargante, aqui A., AA. 17. Por decisão da Senhora Agente de execução, proferida na execução nº 2457/11...., em 15.09.2016, foi adjudicado à aí exequente EE, nos termos do art. 799 do CPC, o quadro aludido em 5). 18. Por sentença de 9.7.2018, transitada em julgado em 27.9.2018, proferida nos embargos de terceiro nº 2457/11...., decidiu-se: "Uma vez que a instância executiva se mostra extinta, por força do disposto no n.° 2 do art. 750." do Código de Processo Civil, os presentes embargos, dada a extinção do respectivo objecto, perderam a razão de ser, pelo que, nos termos da alínea e) do art. 277° do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas pelo embargante (art. 536°, n.° 3 do Código de Processo Civil) - 19. O quadro aludido em 5. ainda é detido por EE. 20. O quadro aludido em 5. tem o valor actual de € 36.000. O direito. A questão objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se a Relação ao modificar a matéria de facto – alterando para não provado a decisão sobre dois pontos nucleares - exorbitou dos seus poderes em matéria de facto, é dizer, se fez mau uso dos poderes que a lei lhe confere em sede de matéria de facto. Recordemos os contornos essenciais do litígio: Autor e Réu são filhos do pintor CC; na presente acção, o Autor demanda o Réu pedindo a condenação deste a entregar-lhe um quadro ou, sendo impossível a restituição, a pagar-lhe o respectivo valor (€36.000,00); para justificar o pedido, alega que o quadro lhe foi adjudicado nas partilhas dos bens móveis que integravam a herança do pai. A acção procedeu na 1ª instância, não com a condenação do Réu a entregar o quadro ao Autor, mas a pagar-lhe €36.000,00, o valor do quadro Esta decisão foi revertida na Relação, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, na sequência de ter alterado a matéria de facto, dando como não provados os pontos nºs 5 e 7 da sentença onde constava: 5. Na partilha aludida em 4., foi adjudicado ao A. o quadro da série "...", acrílico sobre tela, com as dimensões 160x180 cm, da autora de CC, conforme fotografia junta, como doc. n° 2, com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 7. O A., por questões de conveniência, designadamente, por não ter meio de transporte adequado atendendo às dimensões do quadro, deixou o mesmo à guarda da cabeça de casal, GG. A Relação justificou a sua decisão nos seguintes termos: “A questão a decidir centra-se, pois, na determinação da titularidade do direito de propriedade sobre o quadro objecto do litígio. A tal respeito, impugna o R., ora apelante, a factualidade na qual assentou a decisão recorrida, sustentando deveriam ter sido considerados não provados os pontos 5, 7, 8 e 9 da matéria provada e como provada a ai. i) dos factos não provados. Relativamente a tal matéria, e na ausência de suporte documental, fundou-se, tão somente, a decisão, para além das declarações prestadas pelo A., ora apelado, nos depoimentos, prestados em audiência de julgamento, pelas testemunhas DD e GG. Efectuada a análise de tais depoimentos, entende-se, todavia, não se mostrar qualquer deles suficientemente esclarecedor - mormente no tocante ao destino do quadro em causa - quanto ao acordado relativamente à partilha dos bens pertencentes à herança do falecido CC. Acrescendo que, em contradição com a tese aqui perfilhada, o próprio apelado aparenta reconhecer, no depoimento prestado em sede da execução (Proc. 28450/08), movida contra o ora apelante, ter tal quadro, efectivamente, integrado o quinhão hereditário àquele atribuído. Por força do disposto no art. 414° do C.P.Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita. Assim sendo, alterando-se, nessa parte, a decisão, se consideram não provados os pontos 5 e 7 da matéria de facto aí contida.” Como é consabido, o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. Princípio este consagrado no nº3 do art. 674º e no art. 682º, nºs 1 e 2 do CPC. Reza a primeira das disposições citadas: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” E no art. 682º, sob a epígrafe termos em que julga o tribunal de revista, reforça-se este entendimento: 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do art. 674º. 3. (…). Sendo este o quadro legal, o STJ tem constantemente afirmado que o “STJ só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção de prova que, por força da lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.” (Acórdão de 25.06.2015, P. 686/12, Sumários, 2015, pag. 378). e, “Não cabe recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que alterou a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação” (Ac. STJ 26.01.2017, P. 417/14). No caso vertente, lê-se na fundamentação da sentença, os factos em causa foram julgados provados com base nas declarações do Autor, e os depoimentos das testemunhas DD e GG. Aqueles pontos de facto foram impugnados no recurso para a Relação, Tribunal que teve um entendimento diferente, como resulta do extracto acima transcrito, e julgou não provada aquela factualidade. Sobre os factos em causa foi produzida apenas prova testemunhal. Ora, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396º do Cód. Civil). Estando em causa factos cuja prova é de livre apreciação, portanto não tabelada, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo da Relação sobre esses factos (art. 607º, nº 3 do CPC). Aduz ainda o Recorrente que “a modificabilidade da matéria de facto operada pela Relação deverá ater-se ou restringir-se aos casos de uma flagrante e notória desconformidade entre os elementos de prova e a decisão”, (conclusões M) e seguintes) o que não sucede no caso vertente. Esta perspectiva restritiva dos poderes da Relação relativamente à matéria de facto encontra-se hoje, com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26.06, definitivamente abandonada. Ainda na vigência da anterior versão do Código, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 24.09.2013, P. 1965/14, decidiu que “a Relação tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.” A autonomia decisória da Relação é hoje evidente em face do teor do nº 1 do art. 662º do CPC: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como escrevemos no Acórdão de 09.12.2021, com o mesmo relator e adjuntos, “a interpretação hoje consolidada no STJ sobre este ponto é a de que, se chamada a reapreciar a matéria de facto, a Relação deve formar uma convicção própria e autónoma, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes. (cf. Acórdãos de 07.09.2017, P. 959/09, de 13.09.2018, P. 33/14 e de 04/11/2021. P. 26069/13, e de 14.09.2021, P. 60/19). Tendo presente estes princípios, é inconsequente a manifestação de discordância do Recorrente com a decisão da Relação sobre a matéria de facto por estar vedado ao STJ sindicar o juízo que aquele Tribunal formou sobre os factos 5 e 7 da sentença. E ao decidir alterar para não provados aqueles dois pontos da sentença, a Relação não exorbitou dos poderes que a lei lhe faculta na reapreciação da matéria de facto. Cabe fazer uma breve referência ao teor da conclusão F). Consta da sentença que “ficou por provar que “Na partilha efectuada em julho de 2008, foram adjudicados ao Réu três quadro da série “...” e um quarto a DD, não tendo sido adjudicado qualquer quadro ao Autor; Sucede, como reiteradamente se tem decidido, que da circunstância de a sentença ter considerado não provado um facto não significa que se provou o contrário. Não provado um facto, significa apenas isso, não se provou, é como se o facto em causa não tivesse sido alegado. Posto isto. A presente acção configura-se como típica acção de reivindicação, um meio de defesa da propriedade prevista no art. 1311º do CCivil, segundo o qual: 1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor, ou detentor da coisa, o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Na acção de reivindicação impende sobre o autor o ónus de provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, pag. 112). O Autor alegou que é proprietário do bem reivindicado - um quadro da série "...", acrílico sobre tela, com as dimensões 160x180 cm, da autoria de CC - por o mesmo lhe ter sido adjudicado em partilhas, mas não provou esta alegação. Não provado o facto jurídico invocado como fundamento do pedido, a acção não podia deixar de improceder, como decidiu a Relação. Com o que improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente. Sumário (da responsabilidade do relator): I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode sindicar o juízo da Relação na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto quando estão em causa meios de prova, como a testemunhal, sujeitos a livre apreciação (art. 674º, nº 3 do CPCivil); II – Resulta do art. 662º do CPC, que na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação tem de fazer um juízo de valoração próprio e autónomo, que pode coincidir ou não com o da 1ª instância. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 17.02.2022 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |