Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035884
Nº Convencional: JSTJ00009116
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: SENTENÇA PENAL
DECISÃO ABSOLUTORIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198005070358843
Data do Acordão: 05/07/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 452 do Codigo de Processo Penal que
"a sentença absolutoria devera conter, alem dos requisitos indicados nos ns. 1, 2 e 7 do artigo 450, a absolvição e os seus fundamentos".
II - No n. 3 deste artigo 450, relativamente as setenças condenatorias, exige-se que nestas se descrevam os "factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstancias agravantes ou atenuantes".
III - Porem, o artigo 452, ja mencionado, quanto as sentenças absolutorias, não exige a indicação de quais os factos provados ou não provados, isto, por forma expressa.
IV - E evidente que, obrigando o corpo do artigo 452 a menção da absolvição e dos seus fundamentos, podendo esta basear-se na não prova dos factos ou de que eles não constituem infracção, conclui-se que toda a sentença deve conter a indicação da materia averiguada ou não.
V - O sistema usado normalmente nas decisões absolutorias e o de dizer-se que "apenas se provaram os factos expostos" ou o de que "se não provaram os factos constantes da acusação.
VI - Conclui-se, sem sombra de duvida, que quando na sentença se indicaram os factos provados e aquela e absolutoria e porque se entendeu e decidiu que mais nenhuns ficaram provados.
VII - O regime em processo civil, como resulta do disposto no n. 2 do artigo 653 do codigo respectivo, so obriga a especificar os fundamentos da decisão, quanto aos factos dados como provados, tendo vindo a entender-se e a decidir-se nos nossos tribunais que tal orientação legal não se aplica ao processo penal.