Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027980 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE PESSOAS LENOCÍNIO ELEMENTO CONSTITUTIVO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703250388213 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se é certo que alguns elementos constitutivos dos crimes previstos, respectivamente, nos artigos 215 e 217 do Código Penal, são comuns, e que neles se visa, fundamentalmente, a protecção dos mesmos bens jurídicos, já os referidos crimes diferem frente aos demais requisitos ou pressupostos que os tipificam. II - Com efeito, por um lado, não se exige no tráfico de pessoas, como sucede no lenocínio, que o sujeito passivo seja pessoa menor ou portador de anomalia psíquica ou, então, qualquer pessoa, mas em situação de abandono ou de extrema necessidade. III - Por outro lado, a lei é menos exigente quanto ao processo executivo do crime de tráfico de pessoas, pois se basta com o aliciamento, sedução ou simples desvio de qualquer pessoa, mesmo com o seu consentimento, para a prática da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual. | ||