Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038821
Nº Convencional: JSTJ00027980
Relator: PINTO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE PESSOAS
LENOCÍNIO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ198703250388213
Data do Acordão: 03/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se é certo que alguns elementos constitutivos dos crimes previstos, respectivamente, nos artigos 215 e 217 do Código Penal, são comuns, e que neles se visa, fundamentalmente, a protecção dos mesmos bens jurídicos, já os referidos crimes diferem frente aos demais requisitos ou pressupostos que os tipificam.
II - Com efeito, por um lado, não se exige no tráfico de pessoas, como sucede no lenocínio, que o sujeito passivo seja pessoa menor ou portador de anomalia psíquica ou, então, qualquer pessoa, mas em situação de abandono ou de extrema necessidade.
III - Por outro lado, a lei é menos exigente quanto ao processo executivo do crime de tráfico de pessoas, pois se basta com o aliciamento, sedução ou simples desvio de qualquer pessoa, mesmo com o seu consentimento, para a prática da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual.