Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611220040483 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO | ||
| Sumário : | I - Recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, e de decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores (als. d) e e) do art. 432.º do CPP). II - Neste quadro, tem entendido o STJ que o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º do CPP, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra, sem prejuízo de o STJ poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. III - Resultando das conclusões dos recursos que o que se pretende ver sindicado é a decisão que indeferiu a produção de determinadas provas, por alegadamente o tribunal ter omitido a realização de diligências que se reputavam absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e a boa decisão da causa, em violação do que dispõe o art. 340.º do CPP, e constituindo o juízo de necessidade ou de desnecessidade de diligências de prova não vinculada, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento, uma pura questão de facto, insusceptível de fiscalização crítica do STJ, competente para o julgamento desses recursos é o Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |