Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3743
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200311200037434
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - o artigo 496º do Código Civil, não obstante a sua localização entre os preceitos que regulam a responsabilidade por factos ilícitos extracontratuais, traduz uma norma de aplicação geral, a atender sempre que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, quer eles ocorram no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer ocorram no âmbito da responsabilidade contratual.
II - Provado que, em consequência do despedimento ilícito, a trabalhadora passou a apresentar "um quadro depressivo do qual constam sintomas de insónias, ansiedade, sensação de insegurança e medo e dificuldade no relacionamento como marido e filhos" e que necessita de tratamentos, a mesma, provando-se a existência dos pressupostos do direito à indemnização, terá direito a ser indemnizada pelos correspondentes danos não patrimoniais e danos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos.
III - Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.0, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação dos autos, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo sumario contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Av. José Malhoa, n.º ...., 1000 Lisboa, pedindo a condenação deste Réu a:

- Reintegrar a Autora no Instituto do Emprego e Formação Profissional na categoria profissional de técnica superior;
- Pagar à Autora as seguintes importâncias já vencidas a que a mesma tem direito e que a Ré não satisfez e referentes a:
- Vencimento do mês de Setembro ------------------------- Esc. 189.600$00
- Subsidio de refeição-------------------------------------------Esc. 9.086$00
Total - Esc. 198.686$00
- Pagar à Autora os juros legais das quantias supra referidas já vencidas bem como os que se forem vencendo até integral pagamento;
- Pagar à Autora as quantias vincendas a que tem direito por força do contrato de trabalho, a saber o salário mensal de Esc. 189.600$00, o subsidio de refeição de Esc. 413$00/dia útil de trabalho, subsidio de férias e subsidio de Natal tudo com as actualizações aplicáveis.
- Pagar à Autora os juros legais das quantias a que tem direito por força do contrato de trabalho que se forem vencendo, desde a data de cada vencimento e até integral pagamento.

Para tanto alegou: Tendo sido a A. admitida ao serviço do R., em 03.09.90, com a categoria profissional de técnica superior, para o desempenho de funções de análise de postos de trabalho na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (C.I.T.E.), assinaram A. e R. um contrato de trabalho ao qual foi dada a designação de contrato de trabalho a termo certo com fundamento em "acréscimo temporário de trabalho". Todavia, este fundamento é falso uma vez que o C.I.T.E. tem necessidade permanente de técnicos analistas profissionais e psicólogos, visto ser permanente e não temporário o aumento de trabalho nessa Comissão, pelo que o contrato de trabalho com a A. foi celebrado fora dos casos previstos no art. 41º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Esse contrato foi renovado por mais um ano e foi depois autorizada, pelo despacho de 05.08.92 a solicitada contratação definitiva, esclarecendo-se que essa autorização se traduzia na renovação por 1 ano do contrato celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a A. No dia 19.08.93, o R. enviou à A., então grávida de 7 meses, na carta a comunicar-lhe que havia sido decidido caducar o contrato de trabalho a termo certo celebrado cm a A. que, com efeitos a partir de 02.09.93, vinha exercendo funções em regime de destacamento.

Contestou o R., defendendo a improcedência da acção, pois a A. fora admitida a seu serviço com vista, efectivamente, a ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho.

Veio, posteriormente, a A. (fls. 72 a 78) deduzir articulado superveniente pedindo a condenação do R. a:

- Pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença que corresponda ao valor de todas as despesas que venha a efectuar com os médicos, medicamentos e tratamentos para o estado depressivo que sofre em função do despedimento, acrescida de juros à taxa legal que se venham a vencer desde cada pagamento e até integral reembolso;

- pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma quantia a liquidar em execução de sentença em função das consequências que a A. já sofreu e bem assim das que vierem a ser determinadas, mas nunca inferiores a 1.500.000$00.

Respondeu o R. a esse articulado superveniente, defendendo que o mesmo deve ser indeferido por extemporâneo ou ser julgado improcedente.

Foi o processo saneado com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, sendo admitido por tempestivo o articulado superveniente pela Autora apresentado. Seguiu-se (fls. 148 a 152) a elaboração da especificação e do questionário, tendo havido uma reclamação que veio a ser parcialmente atendida.

Realizado julgamento - no decurso do qual a A. manifestou a sua opção pela indemnização pelo despedimento em detrimento da reintegração -, foi à matéria de facto seleccionada aditado um novo quesito, proferindo-se, no final, a decisão sobre essa matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 185.

Foi, seguidamente, proferida a douta sentença de fls. 187 a 200 que, após expender sobre a evolução dos contratos a termo na Administração Pública, incluindo os Institutos Públicos, decidiu, face à factualidade provada, que, por força do disposto no DL 427/89, de 7.12, são nulos os contratos invocados pela A., não se lhes aplicando, na parte que contrarie as normas desse diploma, o regime jurídico aprovado pelo art. 1º do DL 49 408, de 24.11.69, daí resultando que a cessação desses contratos não se traduz no despedimento, não tendo por isso a A. direito às indemnizações que peticiona. Em consequência julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos pela A. formulados.

Inconformada, levou a A. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa, que pelo douto acórdão de fls. 238 a 248, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida "ainda que com ligeira diferença de fundamento".

Uma vez mais inconformada recorreu a A. A para este Supremo Tribunal que, pelo acórdão de fls. 287 a 297, argumentando não ser aplicável ao caso dos autos o regime do Dec.-Lei n.º 427/89, caindo assim por base o fundamento da decisão recorrida em que se apoiava o não conhecimento do objecto da apelação nas partes relativas às questões da alegada injustificação da celebração, no caso, de contrato a termo, com consequente conversão em contrato sem termo, da ilicitude do despedimento e das consequências em termos retributivos e remuneratórios, determinou o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.85 do Cód. Proc. Trab. "para conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso de apelação".

Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aqui proferido novo douto acórdão de fls. 301 a 314, verso, que, na procedência parcial da apelação, decidiu:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora todas as retribuições que normalmente auferiria, como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à presente data, acrescidas de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao seu efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89;
c) Condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do nº 3 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, e cujo valor será liquidado em execução de sentença;
d) Absolver o Réu do pedido de pagamento de despesas médicas e medicamentosas, bem como de indemnização por danos não patrimoniais.

Do assim decidido recorrem o Réu, Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Autora, limitando esta última o seu recurso à parte em que absolveu o Réu do pedido de despesas medicamentosas e da indemnização por danos não patrimoniais.

Oferecendo as respectivas alegações, finalizam-nas com as seguintes conclusões:

O R./Recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional:

1ª - A decisão sob recurso afere mal a situação factual existente e relevante à data da celebração do contrato, porque não foi devidamente considerada e tida em conta a matéria provada em toda a sua dimensão.
2ª - Realmente, há que concluir-se que o acréscimo de trabalho que justificou a contratação da A. resulta, não dos Processos novos "entrados" na CITE, mas sim da necessidade (expressamente evidenciada e acolhida nos autos) de recuperar os processos atrasados.
3ª - Não é determinante que do texto do contrato não conste expressamente a indicação concreta do facto que o justifica e daí não resulta a nulidade do termo.
4ª - Sem embargo de entendermos preferível e desejável que tal sucedesse, o certo é que, nos termos dos autos, a Informação n.º 21/CITE/90 é parte integrante do contrato.
5ª - Assim, na altura da contratação o motivo justificativo da estipulação do termo existiu, correspondia à realidade e foi legítima essa estipulação.
6ª - Por isso é plenamente válido e eficaz o contrato.
7ª - Também por isso foi legítima e legal a comunicação da não renovação do contrato, não se verificando o despedimento da Recorrente.
8ª - Decidindo como decidiu violou o Acórdão recorrido os arts 41.º e 46.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
9ª - O artigo 13.º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que, da ilicitude do despedimento resulta para a entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador o valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
10ª - Também o n.º 3 do artigo 13.º do referido diploma prevê que para efeitos de cálculo da indemnização de antiguidade se conta o tempo decorrido até à data da sentença.
11ª - Tem sido jurisprudência uniforme e generalizadamente aceite que a data a atender para efeitos da fixação do montante das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador é a data da sentença da 1ª instância, ainda que a ilicitude do despedimento e a consequente condenação só tenha sido decidida em sede de recurso.
12ª - Efectivamente, face à clareza da letra da lei, que expressamente fala em "data da sentença" (termo usado somente para a decisão de 1.ª instância) e observando os "antecedentes históricos, do regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, que manteve a mesma expressão do anterior diploma, dúvidas não restam que o momento a considerar para efeitos do cálculo do valor das prestações pecuniárias em causa é a data da prolação da sentença de primeira instância.
13ª - Ao decidir como o fez violou o douto Acórdão recorrido a alínea a) do n.º 1 do art. 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o n.º 3 do mesmo preceito legal pelo que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, a acção julgada improcedente e o Recorrente dela absolvido. Se assim não se entendesse, sempre ele merece provimento parcial, sendo o douto Acórdão recorrido alterado por forma a que as retribuições e a indemnização a pagar sejam apenas as devidas até à data da sentença - A recorrente delimita expressamente o presente recurso à decisão de absolvição do Réu do pedido de pagamento das despesas médicas e medicamentos, bem como do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

A A./Recorrente, A:
1ª - A recorrente delimita expressamente o presente recurso à decisão de absolvição do Réu do pedido de pagamento das despesas médicas e medicamentos, bem como do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
2ª - É clara, no acórdão recorrido, a oposição entre os fundamentos da declaração da ilicitude do despedimento e a decisão de absolver o R. do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, despesas com médicos e medicamentos e tratamentos para o estado depressivo.
3ª - Não é, efectivamente, compatível, considerar como despedimento ilícito a comunicação de caducidade de um contrato a termo (por ser nula a aposição do termo) e considerar ao mesmo tempo que o mesmo acto não constituiu despedimento mas mera comunicação de caducidade.
4ª - Esta contradição fere o douto acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 b) do C.P.C. devendo, consequentemente ser revogado.
5ª - Constituem requisitos da obrigação de indemnização: O facto voluntário do lesante, a Ilicitude, o Nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), os Danos reparáveis e Nexo de causalidade;
6ª - Tendo em atenção a matéria de facto provada, todos eles se encontram verificados;
7ª - O douto acórdão recorrido vem afirmar que a falta de certeza sobre o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho da Autora é de molde a excluir a culpa do Réu;
8ª - Ora, a prova dos seguintes factos demonstra que o Réu tinha consciência de qual o regime jurídico aplicável:
a) Após dois anos de decurso da vigência do contrato de trabalho ajuizado foi proposta a contratação definitiva da Autora - isto significa que o Réu tinha consciência de estava a aplicar à Autora o regime do Contrato individual de trabalho (Até porque tal resulta do próprio estatuto do IEFP);
b) Também do próprio conteúdo do contrato de trabalho (V. Fls. 17) resulta claro que o IEFP está a pressupor a sua submissão ao supra aludido regime (V, Cláusula 5ª " O presente contrato ....é celebrado pelo prazo de 1 ano para ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho;
9ª - Pelo que a conduta ilícita lhe deve ser imputada a título doloso;
10ª - Ainda que assim se não entenda sendo o Réu um Instituto Público e ainda para mais o Instituto do Emprego e Formação Profissional não pode nem deve invocar a ignorância da lei aplicável para fugir ao ressarcimento dos danos que comprovadamente causou,
11ª - Devendo, nesse caso ser-lhe imputada a responsabilidade a titulo meramente culposo;
12ª - Sendo que, sem qualquer margem para dúvida deve considerar-se verificado in casu o requisito da culpa.
13ª - Assim sendo, estão verificados nos autos todos os pressupostos da obrigação de indemnização devendo por consequência o Réu ser condenado a indemnizar a Autora pagando-lhe despesas médicas e medicamentos e a indemnização por danos não patrimoniais,
14 - Pelo que, ao decidir em contrário, o douto acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 483.º e ss. e 496.º do C.C., devendo consequentemente ser revogado

As partes contra-alegaram, defendendo, cada uma, a improcedência do re-curso da parte contrária.

A Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 385 a 395, manifestando o seu entendimento no sentido de que ambos os recursos de revista devem ser negados.

Veio então o Instituto do Emprego e Formação Profissional (fls.398), fundamentando-se no teor do parecer da Dg.ma Representante do Ministério Publico, requerer o julgamento ampliado do presente recurso "por se verificar a possibilidade de solução jurídica oposta à consagrada em jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma questão fundamental de direito através de doutos acórdãos" que identifica.

Juntado aos autos o acórdão alegadamente em oposição com a jurisprudência anteriormente firmada, emitiu o mesmo Relator parecer no sentido de que se verificam os pressupostos legais da requerida revista ampliada, sendo, subsequentemente, determinado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se proceda ao julgamento com a intervenção do Plenário da Secção Social.

Foram por isso os autos com vista ao Ministério Público, em obediência ao disposto no n.º 1 do art. 732º-B do Cód. Proc. Civ., tendo a respectiva Magistrada emitido o parecer de fls. 425 a 443, no qual, voltando a manifestar o seu entendimento no sentido de que ambas as revistas devem improceder, propõe que o conflito jurisprudencial suscitado deve ser solucionado mediante prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência nos seguintes termos:

"Declarada a ilicitude do despedimento o momento a atender para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é a data da decisão judicial final que haja declarado a ilicitude do despedimento".

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 732º-B, do Cód. Proc. Civ.,

Assim, tudo visto, cumpre apreciar o mérito dos recursos interpostos.

É sabido que, atento o disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º1, do Cód. Proc. Civ. o objecto de qualquer recurso, ressalvadas as questões de que o Tribunal deve oficiosamente conhecer, é delimitado pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação.

Compulsando as conclusões oferecidas por cada um dos recorrentes, constatasse serem as seguintes as questões que os mesmos submetem ao julgamento deste Supremo Tribunal:

Suscitadas pelo R./Recorrente/Instituto do Emprego e Formação Profissional:

1ª - É valido e eficaz o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, com a consequência de ser legítima e legar a comunicação da não renovação do contrato?

2ª - Os salários intercalares devidos em consequência da declaração da ilicitude do despedimento pelo Tribunal recorrido e a respectiva indemnização devem ser computados até à data da sentença da 1ª instância, ou até à da prolação desse acórdão?

Suscitadas pela A./Recorrente, A:1ª - Incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civ.?

2ª - A facticidade apurada fornece os pressupostos legais da obrigação do Recorrido de lhe pagar à Recorrente as despesas médicas e medicamentosas que esta suportou em consequência do despedimento e a indemnização por danos não patrimoniais sofridos ?

O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

a) A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 3 de Setembro de 1990, com a categoria profissional de técnico superior; para o desempenho de funções de análise de postos de trabalho na CITE;
b) A Autora e o Réu assinaram um documento denominado contrato de trabalho a termo certo;
c) Na cláusula 5ª do referido documento, junto a fls. 129 e 130, lê-se: "o presente contrato tem inicio em 90/09/03, e é celebrado pelo prazo de 1 ano, para ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho;
d) A Informação - Proposta nº 21/CITE/90, de 19 de Julho de 1990, que esteve na base da contratação da Autora, foi autorizada por despacho de 1-8-90 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional "por um período improrrogável de um ano, atendendo à necessidade de recuperar atrasos acumulados;
e) A Informação-Proposta n.º 21/CITE/90 refere que:
"Tem a CITE como acção prioritária o tratamento das queixas que lhe são apresentadas e que se prendem com situações de discriminação no trabalho.
Com o decorrer dos anos, por carência de meios técnicos ou por outras razões, o número de processos pendentes foi aumentando de maneira considerável.
Se alguns deles deixaram de ter actualidade, outros mantêm situações que obrigam a um tratamento técnico específico na área da análise dos postos de trabalho.
Está a Comissão, os técnicos e pessoal administrativo a ela adstritos, a fazer um esforço surpreendente na organização, análise e tomada de posição em relação a estes processos, alguns dos quais são de 1982.
Neste momento é uma questão de honra para esta Comissão, que de todos os processos pendentes seja elaborado o respectivo parecer ou informação, e que se dêem por concluídos até ao final de 1990.
Há no entanto alguns casos mais complexos, alguns deles objecto de queixas recentes que exigem uma análise em termos de classificação profissional, abrangendo sectores de actividade, tais como: industrias alimentares, electrónica, cortiças e têxteis, que vão obrigar à contratação por prazo certo de dois técnicos.
Assim, proponho a S. Exa o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional a contratação através dos Serviços de Recursos Humanos do I.E.F.P., pelo prazo de um ano dos dois técnicos cujos curriculum se anexam";
f) De acordo com a Informação Proposta n.º 13/CITE/91, autorizada pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, foi renovado o contrato da Autora por mais um ano;
g) Consta da Informação Proposta n.º 13/CITE/91, que:
"A CITE tem necessidade permanente de técnicos/as, analistas profissionais e sociólogos/as para designadamente: tratamento de queixas; Análise de profissões por áreas de actividade ou mesmo de sectores de actividade (ex: têxteis); Desenvolvimento de trabalhos de investigação, sobre o emprego das mulheres - diferenciações salariais, discriminações nos níveis profissionais; Desenvolvimento em conjunto com os juristas de trabalhos tendentes a afinar conceitos de trabalho igual e valor igual, bem como da discriminação indirecta";

h) A Informação Proposta n.º 6/CITE/92 refere o seguinte:

"As Técnicas referidas, estão a completar dois anos de actividade na CITE, tendo revelado até agora grande interesse por esta área da discriminação, estão a executar trabalho notável, e porque, todo este empenho merece ser rentabilizado em termos de trabalho futuro, solicito a Vossa Excelência o Senhor Ministro do Emprego e Segurança Social, a contratação definitiva das técnicas superiores: A e..."

i) A Informação Proposta n.º 6/CITE foi autorizada por despacho de 29-7-92;

j) - Por despacho ministerial de 5 de Agosto de 1992, foi esclarecido que "A autorização por mim concedida em 29-7-92, sobre a referida proposta, deve ser entendida como de renovação por 1 ano do contrato celebrado entre o IEFP e as duas técnicas supra citadas";

k) no dia 19 de Agosto de 1993 o Réu enviou à Autora uma carta pelo qual lhe comunicou ter sido "decidido superiormente caducar os contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre este Instituto e as técnicas superiores B e A, que nesses Serviços vinham exercendo funções em regime de destacamento, com efeitos a partir de 93/09/02";

l) A Autora estava grávida de 7 meses;

m) A Autora sempre foi uma técnica com muita competência e responsabilidade profissional, dominando bem as áreas da sua formação académica, falando muito bem a língua francesa e inglesa;

n) Tem espírito de iniciativa, é assídua, pontual, e tem bom relacionamento com os colegas de trabalho;

o) A Proposta 6/CITE/92 é praticamente um decalque da proposta 1 3/CITE/ 91;

p) No dia 2 de Março de 1994 foi tornado público e distribuído o relatório de actividades CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

q) De tal relatório constam os dados oficiais relativos à actividade da CITE nos anos de 1991 e 1992;

r) O relatório contém gráficos oficiais do número de queixas apresentadas desde 1979 a 1992;

s) No ano de 1989 foram apresentadas à CITE 19 queixas;

t) No ano de 1990 foram apresentadas à CITE 21 queixas; no ano de 1991 foram apresentadas à CITE 28 queixas; no ano de 1992 foram apresentadas à CITE 25 queixas;

u) A declaração médica datada de 28 de Fevereiro de 1994 junta a fls. 106 refere o seguinte:

"Examinada em saúde aparente até à data desta consulta, apresenta um quadro de tipo depressivo do qual constam sintomas como insónias, ansiedade, sensação de insegurança e medo e dificuldade no relacionamento com o marido e filhos. Dos sinais referimos emagrecimento de aprox. 5 Kg, astenia e anorexia.
Sendo conhecedor do passado clínico da examinada julgo poder concluir que a actual situação deva estar na dependência do despedimento a que a doente foi sujeita em Setembro de 1993";

v) Autora auferia o vencimento mensal de 189.600$00 acrescido de Esc. 413$00/dia de subsidio de refeição;

w) E existia um volume de trabalho na actividade corrente da CITE, em constante crescimento, tal como constava das Informações - Proposta n.ºs 13/CITE/91 e 6/CITE/92;

x) Aquando da celebração do contrato não havia qualquer acréscimo temporário de trabalho na CITE;

y) A Autora, no exercício das suas funções, analisava fundamentalmente as queixas que continham matéria de discriminação, tendo o volume de trabalho aumentado desde o ano de 1988;

z) C e D iniciaram funções na CITE logo após Agosto de 1993, tendo vindo a desempenhar as funções de análise de postos de trabalho;

aa) Na sequência da comunicação que lhe foi feita em 19-8-1993, relativa à caducidade do contrato de trabalho, a Autora ficou afectada psicologicamente;

bb) A angústia decorrente da comunicação de caducidade do contrato, aliada à previsão de aumento dos encargos familiares, obrigaram-se a recorrer a medicamentos anti-depressivos durante a gravidez;

cc) Na sequência da comunicação da caducidade do contrato, a Autora sofreu insónias, nervosismo, ansiedade, insegurança, medo, dificuldades de relacionamento com o marido e filhos e emagrecimento;

dd) As actividades descritas na informação proposta nº 13/CITE/91 correspondem às actividades e volume de trabalho normais daquela comissão;

ee) O documento denominado contrato de trabalho a termo certo foi assinado pelas partes em Dezembro de 1990.

Estes factos, não os puseram as partes em causa e não se vislumbra que se verifiquem os pressupostos legais (arts. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 3, do Cód. Proc. Civ.) que permitam a este Supremo Tribunal alterá-los ou promover a sua ampliação. É pois, com base neles que hão-de ser resolvidas as concretas questões que os recorrentes suscitam nos respectivos recursos.

Comecemos pelo recurso apresentado pela Recorrente, Instituto do Emprego e formação profissional, relegando, contudo, para após a apreciação do recurso da também Recorrente A, a segunda questão suscitada por aquela primeira Recorrente - a qual se prende com o âmbito das consequências da declaração de ilicitude do despedimento -, por respeitar a questão relativamente à qual foi requerido e aceitado julgamento ampliado para a fixação de jurisprudência.
Assim, no que respeita à questão de saber se é válido e eficaz o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o "Instituto do Emprego e Formação Profissional (que adiante virá a ser identificado pela sigla IEFP) e a A, não podemos senão concordar com o tratamento subsuntivo que o Tribunal recorrido deu aos correspondentes factos apurados. Na verdade, a admissibilidade do contrato de trabalho a termo, admite-o o nosso ordenamento jurídico, mas em termos muito apertados, sujeitando-o o n.º 1 do art. 42º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-2 (adiante designado ela sigla LCCT) a forma escrita, e fazendo o art. 41.º n.º 1 do mesmo diploma, a enumeração taxativa dos casos em que é admissível a aposição de termo no contrato. E dispõe, expressamente, o n.º 2 do mesmo artigo que a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo. Isto é, sendo celebrado um contrato a termo apenas oralmente, ou com qualquer justificação que não encontre apoio nas oito alíneas do citado art. 41.º da LCCT, o contrato não é nulo, sendo apenas nula a estipulação do termo, passando, por conseguinte, o contrato a vigorar sem termo. Mas, como é apodíctico, não basta que, no contrato, tenha sido alegada um qualquer dos factos constantes das referidas alíneas. Indispensável é que esse facto corresponda à verdade, ou seja, que efectivamente ocorra a circunstância erigida como justificação para a contratação do trabalhador a termo certo.

Ora, no caso em apreço, a justificação dada para a aposição do termo no contrato celebrado pelo IEFP com a trabalhadora A foi a prevista na alínea b), do n.º 1, do aludido art. 41.º da LCCT: "acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa". Porém o que efectivamente veio a provar-se foi que: a autora, A foi admitida ao serviço do IEFP em 3 de Setembro de 1990, com a categoria profissional de técnico superior para o desempenho de funções de análise de postos de trabalho na CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) - als. A) e B) da especificação - e que, aquando da celebração do contrato não havia qualquer acréscimo temporário de trabalho na CITE - resposta ao quesito 7º do questionário.

O apuramento destes factos, que o IEFP não contrariou e que tem de ser acatado por este Supremo Tribunal, em obediência ao disposto nos arts. 85º, n.º 1, do Cód. Proc. Trab. e art. 722.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ., não deixam dúvidas de que, afinal, a circunstância invocada como justificativa da contratação a termo da trabalhadora A não tinha correspondência com a realidade. Consequentemente, resulta inválida a estipulação do termo, com a consequência de o contrato de trabalho se manter sem termo, por força do disposto no n.º 2 do art. 41.º da LCCT. Do que, também, e obviamente, flui a ilegalidade da comunicação pelo IEPF da não renovação do contrato. A nulidade do termo aposto no contrato, acarreta, como se referiu, ter de se considerar o contrato sem termo, havendo, por consequência, de se ter aquela comunicação de não renovação do contrato como um despedimento que resulta ilícito, porque efectuado sem precedência de processo disciplinar - art. 12º, n.º 1, da LCCT.

Consequentemente, improcedem as conclusões do Recorrente relativas à defendida validade do contrato de trabalho a termo certo celebrada com a trabalhadora A e, por conseguinte, à afirmada legitimidade e legalidade da comunicação da não renovação do contrato.

O conhecimento dos efeitos da ilicitude do despedimento de que a mesma trabalhadora foi alvo, que vêm referidos no art. 13º da LCCT, será, pelas razões atrás apontadas, relegado para após a apreciação do recurso interposto pela também recorrente A.

A Recorrente, A suscitou, como atrás se disse, duas questões. A primeira, prende-se com a afirmação de que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civ. (por manifesto lapso cita, nas conclusões da alegação, e alínea b)). Defende que "não é, efectivamente, compatível, considerar como despedimento ilícito a comunicação de caducidade de um contrato a termo (por ser nula a aposição do termo) e considerar ao mesmo tempo que o mesmo acto não constitui despedimento mas mera comunicação de caducidade. Ocorre, portanto, no entender da Recorrente, uma contradição entre o fundamento e a decisão.

Importa, desde logo, notar que se o acórdão recorrido padecesse da nulidade que a Recorrente aponta, este Supremo Tribunal não poderia dela conhecer pela simples razão de que a mesma não foi arguida pela forma estabelecida no art. 72.º do Cód. Proc. Trab. (de 1981, aqui aplicável em atenção à data em que o presente pleito deu entrada em juízo), que impõe que a arguição da nulidade da decisão seja feita no requerimento de interposição do recurso, tendo vindo a ser unanimemente decidido por este Supremo Tribunal que da arguição de nulidade que não seja feita no requerimento de interposição do recurso não pode o tribunal de recurso conhecer, por intempestiva, ainda que ela seja, posteriormente, feita - como acontece no caso destes autos - na alegação que se seguir ao requerimento de interposição do recurso (1). E, isto, porque a arguição da nulidade da decisão é dirigida, em primeira linha, ao juiz que proferiu a decisão que, como dispõe o n.º 3 do referido art. 72.º do Cód. Proc. Trab., pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. Aliás, é sintomático que o Código de Processo do Trabalho actualmente vigente venha, de forma explícita, preceituar no n.º 1 do art. 77.º que "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso".

Não obstante, sempre se dirá que não corre a alegada contradição. Na verdade, para denegar à Autora o direito ao valor das despesas a efectuar com médicos, medicamentos e tratamentos para o estado depressivo, bem como à indemnização pelos danos não patrimoniais, o acórdão recorrido apoiou-se na seguinte argumentação que aqui se sintetiza: Para que haja lugar ao ressarcimento por danos morais será sempre necessário verificarem-se os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpabilidade, danos reparáveis e nexo de causalidade. No caso dos autos, a relação jurídico-laboral existente entre as partes assentava num contrato de trabalho a termo certo, sendo o empregador um Instituto público. O Réu não despediu directamente a Autora, apenas se limitando a comunicar-lhe que o contrato de trabalho a termo caducava com efeitos a partir de 2 de Setembro de 1993. Ora, não era clara ou líquida a questão de saber se ao caso presente era ou não aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e, consequentemente, lícita a caducidade operada. Assim, não poderá considerar-se que o Réu tenha actuado com culpa ao comunicar à Autora que o respectivo contrato de trabalho cessava em 2 de Setembro de 1993.

Esta argumentação pode não estar correcta no ponto de vista da aplicação das regras de direito - o que, neste momento, não esta em causa apreciar -, mas não lobrigamos nela, salvo o devido respeito, a mínima contradição. A contradição encontrada pela Recorrente deverá atribuir-se a uma deficiente interpretação dessa argumentação. Jamais se afirma no acórdão recorrido que a cessação da relação de trabalho em causa não se traduziu num despedimento. O que se nele se pre-tende dizer, é, como nos parece evidente, que não houve uma comunicação de despedimento (que seria um despedimento directo), mas uma comunicação da caducidade do contrato no seu termo (que equivale a despedimento indirecto, face à nulidade da aposição do termo), e tudo isto para afirmar que, sendo embora o despedimento ilícito, o Réu, ao comunicar à Autora a caducidade do contrato no termo estipulado, teria agido sem consciência da ilicitude dessa comunicação, e portanto, sem culpa.

E assim se vê que nenhuma contradição existe entre essa fundamentação e a decisão de denegar à A. o reconhecimento judicial dos referidos direitos que pretendia fazer prevalecer.

A 2ª questão suscitada pela Autora prende-se com saber se a facticidade apurada fornece os pressupostos legais da obrigação de o Recorrido de indemnizar os danos com as despesas que venha a fazer com os médicos, medicamentos e tratamentos para o estado depressivo que sofre em função do despedimento, bem como de lhe pagar uma indemnização por danos não patrimoniais pelas consequências que já sofreu e que vierem a ser determinadas.

Trata-se de pedidos que a Autora formulara em articulado superveniente e que, contra a oposição do Réu, veio a ser admitido, por tempestivo. Esses pedidos traduzem a pretensão da A. de ressarcimento de danos de duas naturezas diferentes: danos futuros e danos não patrimoniais. Ambos esses tipos de danos são indemnizáveis. O n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civ. prevê que pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação é remetida para decisão posterior. Pelo seu lado, o art. 496.º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Dúvidas não há de que, quanto aos danos futuros, não há que fazer distinção entre a responsabilidade contratual e a extracontratual. A obrigação de indemnização, genericamente regulada nos artigos 562.º e seguintes do Código, claramente a abrange. Já no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, o tradicional entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o disposto no art. 496º não tinha aplicação à responsabilidade contratual e que se fundava na circunstância da sua localização entre os preceitos que regulam a responsabilidade por factos ilícitos extracontratuais, tem vindo a ser abandonada, sendo hoje cada vez mais as vozes abalizadas que consideram que aquela localização do preceito não constitui obstáculo a que se reconheça que o mesmo traduz uma norma de aplicação geral, a atender sempre que os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para deverem ser indemnizados, quer tal ocorra no âmbito da responsabilidade civil delitual ou aquiliana, quer ocorra no âmbito da responsabilidade contratual (2). Parece-nos ser esta a melhor solução uma vez que fraco argumento se nos antolha esse de partir da inserção sistemática do preceito (art. 496º) para daí se extrair a conclusão de que os danos não patrimoniais apenas podem ser considerados no âmbito da responsabilidade civil delitual.

Afigura-se-nos, pois, correcto considerar, como parece ter ocorrido com o Tribunal recorrido, que também no âmbito da responsabilidade contratual serão ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito com vista ao seu ressarcimento.

Ora, se, em tese geral, deve ser reconhecida a ressarcibilidade de danos não patrimoniais também no âmbito da responsabilidade contratual, vejamos se, no caso concreto da aqui Autora, se verificam os requisitos que justifiquem o arbitramento das indemnizações que a mesma peticiona.

Para denegar esses direitos pela Autora reclamados, o argumentou o Tribunal recorrido nos seguintes termos:

"Como resulta os autos, designadamente da sentença da primeira instância e do primeiro acórdão desta Relação, não era clara ou liquida a questão de saber se ao caso presente era ou não aplicável o regime contemplado no Dec.-Lei n,º 427/89, de 7 de Dezembro, e, consequentemente, licita a caducidade operada.

Sendo assim, não poderá considerar-se que o Réu tenha actuado com culpa ao comunicar à Autora que o respectivo contrato de trabalho a termo cessava em 2 de Setembro de 1993.

E não havendo culpa do Réu, é evidente não estar o mesmo obrigado a indemnizar a Autora por quaisquer danos orais que esta tenha sofrido".

Contesta a Autora esta argumentação, sustentando, fundamentalmente, que a prova dos seguintes factos demonstra que o Réu tinha consciência de qual o regime jurídico aplicável:

"a) Após dois anos de decurso da vigência do contrato de trabalho ajuizado foi proposta a contratação definitiva da Autora - isto significa que o Réu tinha consciência de estava a aplicar à Autora o regime do Contrato individual de trabalho (Até porque tal resulta do próprio estatuto do IEFP);
b) Também do próprio conteúdo do contrato de trabalho (V. Fls. 17) resulta claro que o IEFP está a pressupor a sua submissão ao supra aludido regime (V, Clausula 5ª "O presente contrato .......e celebrado pelo prazo de 1 ano para ocorrer a um acréscimo temporário de trabalho;"

Defende que com base nestes factos, a conduta ilícita deve ser imputada ao Réu a título doloso; que, ainda que assim se não entenda sendo o Réu um Instituto Público e ainda para mais o Instituto do Emprego e Formação Profissional, não pode nem deve invocar a ignorância da lei aplicável para fugir ao ressarcimento dos danos que comprovadamente causou, devendo, nesse caso, ser-lhe imputada a responsabilidade a título meramente culposo, sendo que, sem qualquer margem para dúvida deve considerar-se verificado in casu o requisito da culpa.

Vejamos.

A questão que aqui se põe é a de saber se o acto da notificação da Autora da não renovação, do seu contrato de trabalho no fim do termo estipulado, e que, por imperativo legal, correspondeu ao despedimento da Autora, é imputável ao Réu a título de culpa, numa das suas modalidades: dolo ou mera culpa..

Constituindo - em termos sintéticos - o dolo a intenção de produzir um resultado antijurídico ou aceitar a produção desse resultado, que se previu como consequência possível da conduta, e a simples culpa ou mera negligência a omissão do dever, que se impunha, de prever a produção de resultado antijurídico como consequência possível da conduta, parece-nos, contra aquilo que a Autora sustenta, que dos factos apurados não resulta líquido que o R., ao comunicar à A. a caducidade do seu contrato - é essa comunicação a causa próxima dos danos pela A. sofridos - tenha agido com a consciência de estar a infringir a lei e com a intenção de violar os direitos que desse contrato haviam emergido para a A.. Efectivamente, apesar dos termos em que havia sido redigido o contrato subscrito pela A., fica a impressão - à qual contribui, significativamente, o teor da sentença da 1ª instância e o primeiro acórdão da Relação nestes autos proferido - de que não era bem claro para o R. que não pudesse operar a caducidade do contrato no seu termo. O que logo afasta a possibilidade de se imputar aquela comunicação de caducidade do contrato ao Réu a título de dolo.

Mas se aquela comunicação da caducidade do contrato - que veio a redundar no despedimento ilícito da A. - não deve ser imputada ao R. a título de dolo, não vemos como excluir a imputação a título de culpa.

Como estabelece o n.º 2 do art. 487º do Cód. Civ. "a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstancias de cada caso". A orientação estabelecida neste normativo adopta o princípio de apreciação da culpa em abstracto em todos os campos da responsabilidade civil, uma vez que o n.º 2 do art. 799º do mesmo Código estabelece que a culpa na responsabilidade contratual "é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil".

Como escreve Galvão Telles (3), com a expressão bom pai de família, "quer-se visar o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares mas nos vários campos de actuação", havendo assim culpa "quando o lesante não procedesse como procederia, nas circunstâncias do caso, uma pessoa normalmente diligente". Segundo o mesmo Ilustre mestre, a referência a circunstâncias de cada caso tem um duplo alcance. "Em primeiro lugar, significa que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa, não podendo o modelo ser o mesmo conforme se trata da construção de um imóvel ou da condução de um processo judicial: ali o paradigma será um tipo normal de construtor, aqui um tipo normal de advogado. Em segundo lugar, a alusão às circunstâncias de cada caso significa que, para concluir se houve ou não culpa, se deve conjecturar como o homem-padrão (o comerciante idóneo, se se trata de actividade mercantil, ou o cirurgião idóneo, se se trata de uma operação, ou o simples homem médio, desprovido de atributos profissionais, se se trata de uma actividade comum) teria agido dentro do condicionalismo concreto da hipótese. Não se pode imaginar uma conduta ideal considerada com abstracção desse condicionalismo mas integrada nele"

Ora, reportando esse critério de apreciação de culpa ao caso concreto que nos ocupa, afigura-se-nos que a ilicitude do despedimento da Autora - que resultou da comunicação a esta da caducidade do seu contrato no seu termo - deve ser imputado ao Réu, a título de culpa. Na verdade, o contrato de trabalho foi celebrado com a Autora, a termo certo, com o fundamento de que ocorria "um acréscimo temporário de trabalho". O que quer dizer que o Réu não só introduziu no contrato uma cláusula típica do contrato individual de trabalho a termo, como acrescentou - como que para justificar a aposição do termo certo, face ao disposto no art. 41.º da LCCT - que a contratação se fazia por ocorrer um acréscimo temporário de trabalho, o que se provou não corresponder à verdade (cf. al. x) da matéria de facto provada).

Ora, nestas circunstâncias tinha o Réu, uma empresa pública - e ainda por cima um Instituto de Emprego - tinha a obrigação de representar a possibilidade de a comunicação da caducidade do contrato à A. estar ferida de ilicitude, de determinar o seu comportamento para com a A. de acordo com essa representação, evitando aquela comunicação. É isso que, que, nas circunstâncias referidas, seria de esperar de um bom pai família. É nessa omissão do dever de prever a antijuridicidade da sua conduta que se radica a culpa do Réu.

Assim sendo, se dúvidas subsistem em caracterizar a referida conduta do R. como dolosa, o condicionalismo factício apurado não permite afastar a sua imputação ao Réu a título de culpa.

São requisitos da obrigação de indemnizar o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Está, in casu, apurado que o R. despediu ilicitamente (facto ilícito) a Autora e que, em consequência desse despedimento a Autora sofreu danos de foro psicológico, que nos autos estão descritos e que perduram e que a obrigam - o que é facto notório - a tratamentos médicos e medicamentosos (dano). E conclui-se, também, que aquele acto de despedimento ilícito tem de ser imputado ao Réu a título de culpa.

Como dispõe o art. 563º do Cód. Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O que se tem entendido como traduzindo a consagração da teoria doutrinária da causalidade adequada. Ora, se está provado que aqueles referidos danos foram uma decorrência ou seja, uma consequência ((4) (als. aa) bb) e cc) da matéria de facto provada) da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, e não está provado que, a A., mesmo sem aquela comunicação, sempre teria sofrido aqueles danos, então aquela comunicação terá de ser considerada a causa adequada desses danos.

Consequentemente verificados estão todos os requisitos da obrigação de o R. indemnizar a A. pelos referidos danos pela mesma sofridos.

Em que medida ?

Nos termos do art. 494.º do Cód. Civ. , a medida de indemnização terá de ter em conta o grau da culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Ora, considerando: que o R. é uma empresa pública e que a A. foi uma sua trabalhadora subordinada cujas condições económicas se desconhecem; que não deve considerar-se muito elevado o grau da culpabilidade daquele, atenta a circunstância de ter até proposto a contratação da Autora a título definitivo, só enveredando pela caducidade do contrato face à rejeição dessa proposto pela tutela; que a A., pessoa com grau universitário, ao subscrever o contrato de trabalho a termo, nunca questionar a sua validade, colocando-se na contingência de ver esse contrato caducado no seu termo; por tudo isto, cremos que será adequadamente compensador dos danos não patrimoniais por ela sofridos, em consequência da cessação do seu contrato determinada pelo Réu, a quantia de € 3741 (três mil, setecentos e quarenta e um euro).

No que concerne aos futuros, respeitantes a tratamentos médicos e medicamentosos, é facto notório que quem sofre dos males de foro psicológico que a A., passou a sofrer necessita de recorrer ao médico e de ser medicada. Estes factos traduzem, portanto um dano previsível que, por não poder ser neste momento quantificado, obriga a que essa quantificação seja relegada para momento posterior (n.º 2 do art. 56.º do Cód. Civ.).

Procede, por conseguinte, parcialmente, nesta parte, o recurso subordinado. interposto pela Autora.

Resolvidas, pela improcedência, a 1ª questão suscitada no recurso do Réu e a 1ª questão suscitada pela A. e, pela procedência parcial, a 2ª questão levantada pela Autora, é, agora a altura de apreciar a 2ª questão suscitada pelo Réu, que consiste em saber se os salários intercalares devidos em consequência da declaração da ilicitude do despedimento pelo acórdão recorrido e a respectiva indemnização devem ser computados até à data da sentença da 1ª Instância, ou até à prolação desse acórdão.

Relativamente a esta questão requereu o requerente julgamento ampliado, nos termos do art, 732º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ. o que lhe foi deferido, submetendo-se a mesma ao julgamento com a intervenção do plenário da Secção Social.

Apreciemos então.

Preceitua o art. 13º da LCCT:

1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2. (...)
3. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

O Tribunal da Relação de Lisboa, como atrás se viu, depois de, numa primeira abordagem, ter julgado improcedente o recurso pela Autora interposto, por ter entendido que ao caso era aplicável o regime do Dec.-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, confirmando a sentença da 1ª Instância, veio, posteriormente - face à posição tomada por este Supremo Tribunal que, enjeitando a aplicabilidade ao caso concreto daquele Dec.-Lei n.º 427/89, lhe reenviou o processo para o conhecimento das questões levantadas no recurso -, revogar a decisão proferida pela 1ª Instância e condenar o Réu:

- a) "... a pagar à Autora todas as retribuições que normalmente auferiria como se continuasse ao seu serviço, desde o despedimento e até à presente data, acrescidos de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas e até ao efectivo pagamento, e cujo montante será liquidado em execução da sentença. sem prejuízo da dedução prevista na alínea b) do n.º 2, do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89:
- b) ... a pagar à autora uma indemnização de antiguidade calculada nos termos do n.º 3 do art. 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e cujo valor será liquidado em execução da sentença.
- (...)"

O acórdão recorrido condenou assim o Réu a pagar à A. o valor das retribuições que esta normalmente auferiria, desde o despedimento "até à presente data", isto é, não até à data da sentença da 1ª Instância, mas até à data da prolação desse acórdão.

Insurge-se o Réu contra o assim decidido, pois, defende que nos termos da lei - al. a) do n.º 1 do citado art. 13º da LCCT, e da jurisprudência firmada, apenas são devidas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença da 1ª Instância. E o certo é que uma interpretação puramente literal da norma da alínea a), supra transcrita, favorece esse entendimento, na medida em que a mesma refere, expressamente, "ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença", sendo que na definição do n.º 2 do art. 156.º, do Cód. Proc. Civ. "diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. O n.º 3 do mesmo artigo reserva a designação de acórdãos às decisões dos tribunais colegiais. E certo é, também, que a jurisprudência se tem, maioritariamente, enveredado por este entendimento, decidindo no sentido de que a data que releva como termo final para aferir os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento é sempre a data da prolação da sentença da 1ª instância, e isto, mesmo que, subindo o processo em recurso, a ilicitude do despedimento venha a ser decidida em acórdão da Relação ou do Supremo (5) Esta orientação fora já jurisprudencialmente defendida no domínio do Dec.-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, que, proibindo os despedimentos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, veio, pelo seu art. 12º, conferir ao trabalhador, como consequência da declaração de invalidade do despedimento de que tivesse sido alvo, o "direito (...) às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença bem com a reintegração na empresa e no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia", podendo o trabalhador, "em substituição da reintegração (...) optar pela indemnização de antiguidade previsto no artigo 21º, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença".

Também esse diploma indicava, no seu art. 12º, como termo final a ter em conta para aferir os direitos do trabalhador, "a data da sentença". E daí que, face à definição que o n.º 2 do art. 156º do Cód. Proc. Civ. dava de "sentença", aliada à circunstância de se considerar que o diferimento desse limite temporal para a data da decisão definitiva por tribunal superior poderia ter consequências nefastas na situação da empregadora, eventualmente com reflexos negativos na sua viabilidade económica, tivessem os nossos Tribunais concluído ter sido expressamente querido pelo legislador fixar a data da sentença da 1ª Instância que tivesse declarado (ou devesse ter declarado e não declarou) a nulidade do despedimento, como o termo final a que se deviam reportar os consequentes direitos do trabalhador.

Esta orientação jurisprudencial manteve-se com a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (adiante designado pela sigla LCCT), agora acrescido do argumento de que, se o legislador, não obstante alguma divergência doutrinal e jurisprudencial existente no domínio do Dec. lei n.º 372-A/75 sobre o termo final a ter em conta para determinação dos direitos dos trabalhadores sujeitos a despedimento ilícito, manteve, na redacção que deu ao art. 12º, as expressões "até à data da sentença", é porque fez uma opção legislativa no sentido de ser a data da sentença da 1ª instância a ter em conta para os referidos efeitos.

Assim no domínio da LCCT manteve-se predominantemente o entendimento jurisprudencial no sentido de que os direitos dos trabalhadores sujeitos a despedimento julgado ilícito deviam ser sempre contabilizados apenas até à data da sentença da 1ª Instância, quer tivesse sido esta a declarar a ilicitude do despedimento quer essa ilicitude viesse a ser pela primeira vez declarada, em razão de interposição de recurso, por algum dos tribunais superiores.

Todavia, sendo embora esse entendimento largamente dominante, estava, contudo, longe de ser unânime, sendo objecto de crítica na doutrina. Já mesmo no domínio do Dec. Lei n.º 372-A/75 Messias de Carvalho e Vitor Nunes de Almeida (6), defendiam que, tendo o legislador imbuído a lei dos despedimentos "de um carisma essencialmente protector dos interesses patrimoniais do trabalhador, através da tutela exacerbada do direito ao trabalho ..." em sua opinião a data da sentença a que se refere o n.º 2 e o n.º 3 do art. 12º desse diploma "deve identificar-se com a decisão final, a qual até pode ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - mantendo ou revogando a decisão da 1ª Instância, total ou parcialmente - e não com a data desta, que, no caso de recorrida, poderia originar uma situação de «vácuo» de tutela de interesses entre as várias instâncias".

Apesar desta divergência na interpretação das expressões "até à data da sentença" elas foram mantidas no art.13º da LCCT, trazendo com isso um aparente reforço ao entendimento maioritário de que as mesmas identificavam-se com a sentença da 1ª Instância e só com esta, pois se o legislador, conhecedor daquela divergência, mantivera as mesmas expressões na LCCT (art. 13º), era porque fizera a opção de fixar a data da sentença da 1ª Instância como a data limite para a aferição dos direitos do trabalhador sujeito a despedimento ilícito, acrescentando os defensores desse entendimento que no caso de ser um tribunal superior quem declara a ilicitude do despedimento que a 1ª Instância considerara válido, a respectiva decisão substitui a sentença da 1ª Instância, sendo por isso a data desta que releva para a aferição da extensão dos direitos do trabalhador ilicitamente despedido (7).

Esta orientação dos nossos Tribunais superiores não encontrou unanimidade nem na doutrina nem na jurisprudência.

Na doutrina, Furtado Martins (8), aduzindo para o efeito argumentos de peso, manifesta a sua opinião no sentido de que "a sentença a que se refere a legislação dos despedimentos é a sentença que põe termo á acção. Em regra essa será a sentença do tribunal de comarca, e por isso mesmo se compreende que a lei fale na «sentença». Aliás, esta decisão goza já, normalmente, de força executiva, pois o recurso terá, em princípio efeito meramente devolutivo (...). No entanto, se dessa decisão for interposto o competente recurso, a data a considerar deverá ser a data da decisão do tribunal ad quem, porque neste caso passa a ser esta a decisão final que põe termo à acção".

Este entendimento está implícito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Fevereiro de 1993 (9) , no qual, após declarar ilícito o despedimento do trabalhador - contrariando, com isso, as decisões das Instâncias, que haviam considerado o despedimento justificado - condenou a Empregadora a pagar ao trabalhador, além do mais, as prestações vencidas até à propositura da acção e as "que se vencerem, desde então, até este acórdão ...". Essa mesma orientação encontra-se no acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 15 de Maio de 1996 que decidiu que reconhecida a existência de um despedimento lícito em sentença de 1ª Instância, mantém-se a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador despedido todas as remunerações a este devidas desde o dia da sentença até ao da reintegração, se essa decisão da 1ª Instância vier a ser confirmada pela Relação ou pelo Supremo Tribunal.

Porém, o corte com a jurisprudência tradicional foi, expressa e decididamente, operado pelos acórdão, também deste Supremo Tribunal, ambos proferidos em 09/10/2002, subscritos pelos mesmos Juízes Conselheiros, sendo Relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres (10) .

Nestes acórdãos, após devidamente sopesados todos os argumentos perfilados em defesa da tese tradicional de que as expressões "até à data da sentença" contidas no art. 13º da LCCT se referiam, sempre e em qualquer circunstância, à decisão da 1ª Instância, fosse ou não interposto recurso dela para os tribunais superiores, foram os mesmos rebatidos, concluindo-se que em consequência da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da decisão final que, declarando a ilicitude do despedimento, transitou em julgado, seja essa decisão a da 1ª Instância ou a de qualquer dos tribunais superiores para o qual tenha o processo subido em recurso.

É, a nosso ver esta a orientação que melhor salvaguarda os interesses do trabalhador que, de um modo geral, o legislador laboral primacialmente visou proteger, em atenção à sua qualidade de parte mais frágil na relação de trabalho. Na verdade, tendo este pormenor em conta, nenhuma justificação se pode encontrar para que um empregador tire proveito de um acto ilícito praticado na pessoa de um seu trabalhador, sendo que tal proveito manifestamente ocorreria se o empregador, após sujeitar um seu trabalhador a um despedimento ilícito, fosse, contraditoriamente, contemplado com o benefício de não pagar a este as remunerações devidas a partir da data da prolação da sentença que declarou a ilicitude desse despedimento, até à sua efectiva reintegração que, em caso de recurso, pode demorar meses e, eventualmente, até anos. Esta situação operaria um vácuo nos direitos do trabalhador ilicitamente despedido, fazendo, injustificada e inexplicavelmente, reverter em favor da entidade patronal e em detrimento do trabalhador os efeitos do acto ilícito por aquele praticado, quando o normal e justo seria o trabalhador ser colocado na situação em que se encontraria se o despedimento (ilícito) não tivesse ocorrido e, portanto, recebendo as retribuições até à sua efectiva reintegração, ocorra ela por força da sentença da 1ª Instância, ou ocorra ela por força de acórdão da Relação ou do Supremo. Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o respectivo efeito extintivo do contrato não pode produzir-se, tudo devendo passar-se como se o mesmo contrato se tivesse mantido sempre em vigor, sem qualquer solução de continuidade.

Como escreve Monteiro Fernandes (11) "a impugnação do despedimento com opção pela reintegração não tem outro sentido senão o de remover uma causa juridicamente inadequada de interrupção das relações contratuais - isto é de repor em funcionamento o mecanismo do contrato". Isto é, a declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo portanto o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe conferia e, por conseguinte, o direito de auferir as retribuições durante todo o tempo em que, em razão do despedimento, esteve afastado do seu posto de trabalho

Salvo o devido respeito, cremos que a circunstância de o art. 13.º da LCCT referir que, no caso da declaração da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem o direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir "até à dada da sentença", não pode ser erigida em elemento decisivo à favor da tese tradicional de que é a data da sentença da 1.ª Instância a referência temporal final para a aferição dos direitos do trabalhador, como decisivo não é, para o mesmo efeito, que no Art. 13.º da LCCT o legislador tivesse mantido essas expressões, já contidas no art. 12.º da Lei dos Despedimentos, apesar das divergências de interpretação que as mesmas já haviam suscitado na doutrina e na jurisprudência nacionais..

Sendo embora certo que, nos termos do n.º 2 do art. 156.º do Cód. Proc. Civ., "sentença" é a decisão duma proferida pelo juiz singular, nem por isso se deve concluir que quando o legislador utiliza a expressão "sentença" a emprega sempre no sentido rigoroso de decisão do juiz singular. O art. 661.º, n.º 2 do Cód. Poc. Civ., por exemplo, faculta ao juiz que, no caso de não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, condene naquilo que se liquidar em execução de sentença, sendo que ninguém sustentará que a decisão a liquidar em execução tenha necessariamente que ser uma sentença da 1ª Instância.

Por outro lado, como se escreve no referido acórdão de 09-10-2002, (Proc. n.º 3848/02, 4ª Secção) apoiando-se no que, relativamente a isto, havia sido expendido no citado acórdão de 15 de Maio de 1996 (12), "ao legislador não é exigível que preveja com minúcia todas as situações que poderão ocorrer na vida real, mas apenas que, relativamente a «situações padrão», seleccionadas segundo critérios de padrão e de normalidade, defina o regime jurídico aplicável, cabendo depois ao intérprete e aplicador do direito fazer a adaptação desse regime, com respeito pela sua razão de ser e pelas opções nele contidas, às concretas situações da vida que se lhe deparam. No caso do artigo 12.º da lei dos Despedimentos de 1975 e do artigo 13.' da LCCT o legislador definiu o regime jurídico aplicável a uma "situação padrão", ser o despedimento julgado ilícito pela sentença da 1ª instância, pressupondo o seu subsequente trânsito em julgado. Se a sentença não transita em julgado por ter sido impugnada e se vem a ser revogada, é claro que o trabalhador não tem direito a ser reintegrado ou a receber indemnização de antiguidade ou salários intercalares. Sendo a apontada a situação directamente regulada pelo legislador, a expressão "sentença" usada por três vezes no citado artigo 13.º quer designar obviamente a sentença da 1ª instância que declara a ilicitude do despedimento e que determina ou o reatar da relação laboral (se condenar na reintegração) ou marca reportando-o á data em que for proferida, o termo dessa relação (se condenar na indemnização de antiguidade, na sequência de opção nesse sentido por parte do trabalhador, que naturalmente tem de ser feita antes da prolação dessa sentença atenta a inadmissibilidade de condenações alternativas)".

Se, porém, for interposto recurso da decisão da 1ª Instância, sem que o trabalhador seja logo reintegrado no seu posto de trabalho, a situação da ilicitude mantém-se, diferindo-se os seus efeitos para a data de decisão final que, confirmando a ilicitude declarada em decisão anterior, ou reconhecendo pela primeira vez a ilicitude do acto de despedimento, transite em julgado.

Alega o Recorrente, em sustentação da tese por si defendida,. que não deixa de ser significativo o facto de a relação de trabalho se considerar extinta à data da sentença, caso o trabalhador opte, com aconteceu no caso dos autos pela indemnização de antiguidade.

Também sobre este aspecto se pronunciou o citado acórdão de 9 de Outubro de 2002, fazendo-o em termos que merecem a nossa inteira adesão e que, por isso, aqui se transcrevem:

"Se porém a sentença de acordo com opção feita pelo trabalhador condenar em indemnização de antiguidade, considera-se que o contrato cessa na data dessa decisão judicial: é que a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade representa uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato a que porém fica dependente da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Neste ponto esta "rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador" se diferencia das comuns formas de manifestação desta causa de cessação do contrato: nos casos comuns a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a "rescisão" é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da reIação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. Como refere Monteiro Fernandes (obra citada pág. 547) ao permitir a referida opção "a lei oferece assim ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vinculo a partir da sentença, visto que o período anterior a esta fica necessariamente coberto pela repristinação que a alínea a) do n.º 1 determina" (sublinhado acrescentado).
Por isso é que, no caso de opção pela indemnização de antiguidade, o contrato só se considera cessado na data da sentença, e não na data da notificação dessa opção a entidade patronal, sendo àquela data que o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT manda expressamente atender para efeitos de determinação da antiguidade do trabalhador. Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser "morta" pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de "ressuscitada" pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento.
Aplicando os critérios que estão na base destas soluções legislativas expressamente consagradas para a "situação padrão" de despedimento julgado ilícito por sentença não impugnada, para as hipóteses, não directamente contempladas da lei, de essa sentença, tenha ou não declarado a ilicitude do despedimento, ter sido impugnado, a coerência lógica do sistema impõe que se reportem à "decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento" os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados a sentença da 1.ª instância. Não faria nenhum sentido que se criasse no período que decorre entre a data da sentença da 1.ª instância que veio a ser impugnada e a data da decisão final da acção, um hiato ou um vácuo na protecção do trabalhador, privando-o das retribuições que teria auferido ao longo desse período não fora o despedimento ilícito e desprezando esse mesmo período para efeitos de antiguidade. Essa solução carece ainda mais de sentido nos casos em que a sentença da 1.ª instância não julgou ilícito o despedimento sendo só em sede de recurso que esta ilicitude veio a ser declarada: não se vislumbra nenhuma razão para considerar como marco relevante para a definição dos direitos do trabalhador uma decisão que não alterou a situação jurídica preexistente e que veio ela própria a ser juridicamente eliminada".

Concluímos, assim, que, na acção de impugnação do despedimento pelo trabalhador, quer esteja em causa a reintegração do trabalhador, quer a sua opção pela indemnização de antiguidade, o momento que releva como referência temporal final para a definição dos direitos que o art. 13º da LCCT lhe confere, é não necessariamente a sentença da 1ª instância, mas aquela decisão, seja sentença ou acórdão, que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado.

É verdade que o legislador, tendo em conta as divergências interpretativas surgidas no domínio do Dec.-Lei n.º 372-A/75 relativamente ao alcance das normas do seu art. 12º, podia ter esclarecido esse ponto aquando da elaboração das normas do art. 13º do LCCT. Mas o facto de assim não ter procedido não implica, necessariamente, que tenha pretendido fixar na data da sentença da 1ª Instância o termo até quando devem ser contabilizados os direitos do trabalhador sujeito a um despedimento ilícito, sendo aliás que solução neste sentido contrariaria a intenção de protecção do trabalhador, como parte negocial reconhecidamente mas fraca, de que o diploma está imbuído.

Por tudo quanto se expôs, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Réu e apenas parcialmente procedente o interposto pela Autora, condenando-se aquele a pagar a esta, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por esta sofridos a quantia de € 3.741 (três mil setecentos e quarenta e um euro) e, ainda, a quantia que se liquidar em execução da sentença, correspondente às despesas médicas e medicamentosas e tratamentos que a A. fez ou vier a fazer em consequência dos referidos males psicológicos que lhe advieram do despedimento..

E acorda-se, no que concerne a questão relativa ao limite temporal dos direitos do trabalhador objecto de despedimento ilícito, emergentes do disposto no art. 13.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da LCCT, em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:

"Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.".

Custas pelos recorrentes na proporção de ¾ pelo Réu e ¼ pela Autora.

Lisboa 20 de Novembro de 2003
Emérico Soares
Manuel Pereira
José Mesquita
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Fernandes Cadilha

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(1) Ver, entre muitos outros, os acs. do S.T.J. de 23.03.2000, de 15.11.2000 e 10.05.2001, proferidos nos processos n.ºs 363/99, 357/98 e 1812/00, respectivamente, todos da 4ª Secção.

(2) Ver sobre esta problemática, na doutrina, A. Varela, Obrigações, 2ª Ed. págs. 102 e ss., e Rev. Leg. Jur, Ano 119º, pág. 127; Rodrigues Bastos, in Das Obrigações em Geral, Vol. 3º, pág. 82; Vaz Serra, in BMJ, n.º 83º, pág. 102 e Rev. Leg. Jur. Ano 95º, pág.365, Ano 98º, pág.276 e Ano 108º, pág. 222; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª Ed. refundida, pág.397; Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º Vol. pág.288, Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág 31, nota 77; e na jurisprudência, os Acs. do STJ de 9/12/93, in CJSTJ, Ano I, tomo 3º, pág. 174; de 25/11/98, in BMJ n.º 481, pág. 470; de 05/06/2002, no processo n.º 3724/01, e de 19/02/2003 no processo n.º 2773, estes dois últimos da 4ª secção.

(3) Direito das Obrigações, 6ª Ed. pág. 348.3

(4) Cfr. Diccionário Enciclopédico Koogan Larousse Selecções.

(5) Cf., entre outros, os Acs. do STJ, de 14-!!-1990, Ac. Dout. , n.º 350, pág. 273; de 26-04-1995, in B.M.J. n.º 446, pág. 112 e de 31-05-2001, Ano IX, Tomo 2º, pág. 286 (este último com voto de vencido, a defender o entendimento de que as expressões "até à data da sentença" devem ser tidas como referindo-se à decisão que, de forma definitiva, declara a ilicitude do despedimento do trabalhador.

(6) in Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, pág. 206 a 207.

(7) Cf. o já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 31-05/2001, in CJSTJ, Ano IX, Tomo 2º, pág. 286.

(8) Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva - Contributo para o Estudo dos Efeitos da Declaração da Invalidade do Despedimento, 1992, págs 103 a 105.

(9) Publicado na CJTJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 249.

(10) Ambos esses acórdãos encontram-se disponíveis na Base de Dados da Direcção Geral dos Serviços de Informática, em www.dgsi.com.

(11) In Direito do Trabalho, 9ª Ed. Pág. 517.

(12) Publicado na CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º, pág. 255.