Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002296 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL FORMA DE PROCESSO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411070374883 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As penas são determinadas pela lei vigente no momento da pratica do crime - artigo 2, n. 1, do Codigo Penal. Pela pena nela prevista deve portanto determinar-se a forma do processo a seguir. II - A isto não obsta o preceituado no n. 4 do mesmo artigo 2 ao estabelecer a aplicabilidade do regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente. III - Esse regime mais favoravel ha-de ser apurado em julgamento, unica altura em que concretamente o pode ser para aplicação da pena, como o revela ate a circunstancia da lei afastar tal aplicação se ja foi proferida sentença transitada em julgado. E na sentença que, postas em confronto as diversas disposições legais, se aplicara a pena da que resultar maior favor para o reu. IV - Com o que em nada e prejudicado o agente do crime. Ele so pode beneficiar, por maiores garantias lhe dar, do emprego duma forma de processo mais solene que haja de ser empregue. | ||