Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037488
Nº Convencional: JSTJ00002296
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
FORMA DE PROCESSO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198411070374883
Data do Acordão: 11/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As penas são determinadas pela lei vigente no momento da pratica do crime - artigo 2, n. 1, do Codigo Penal. Pela pena nela prevista deve portanto determinar-se a forma do processo a seguir.
II - A isto não obsta o preceituado no n. 4 do mesmo artigo 2 ao estabelecer a aplicabilidade do regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente.
III - Esse regime mais favoravel ha-de ser apurado em julgamento, unica altura em que concretamente o pode ser para aplicação da pena, como o revela ate a circunstancia da lei afastar tal aplicação se ja foi proferida sentença transitada em julgado. E na sentença que, postas em confronto as diversas disposições legais, se aplicara a pena da que resultar maior favor para o reu.
IV - Com o que em nada e prejudicado o agente do crime. Ele so pode beneficiar, por maiores garantias lhe dar, do emprego duma forma de processo mais solene que haja de ser empregue.