Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1605/15.0T8EVR.E2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
PROGENITOR
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : “O interesse superior da criança impõe que, antes de se concluir pela incapacidade afectiva dos progenitores para efeitos de aplicação de eventual medida de confiança dos menores para adopção, se proceda, previamente, à avaliação psicológica dos referidos progenitores para avaliar das suas capacidades afectivas e, em caso de possibilidade de melhoria das mesmas, se invista activamente nessa melhoria, de acordo com as directrizes ou linhas de orientação propostas pelos peritos”.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



*


Por Decisão homologatória de Acordo de Promoção e Protecção de Menores, celebrado em 7 de Setembro de 2016, foi aplicada aos menores AA e BB, nascidos, respectivamente, em .../.../2011 e .../.../2014, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, al. f), 49.º e 50.0º n.º 1 e 4, da LPCJP., pelo período de 1 (um) ano e com revisões semestrais.  

O Ministério Público promoveu a revisão da medida de promoção e protecção aplicada, com a sua substituição pela medida de acolhimento residencial com vista à futura adopção, nos termos do artigo 35°, n.º 1, al. g), da LPCJP.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:

“Nestes termos, procedendo à revisão da medida de promoção e protecção a que os menores estavam sujeitos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.°, n.º 1 e 2, al. c), 35.°, n.º 1, al. g), 38.º-A, e 62.°, n.º 3, al. b), todos da L.P.C.J.P., e artigos 1978.°, nº 1, al. d) e e), e 1978.º-A, do Código Civil, o Tribunal decide, em substituição da mesma:

a) Aplicar aos menores AA e BB, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, continuando os mesmos colocados no CAT do Centro Social e Paroquial do ...

b) Nomear como curadora provisória dos menores, a Exma. Sra. Coordenadora Técnica.do CAT "...", no ...;

c) Inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades parentais relativas aos mesmos. …”

Inconformados com tal decisão, vieram os progenitores interpor recurso de apelação, tendo por Acórdão do Tribunal da Relação, de 08 de Novembro de 2018, sido decidido o seguinte:

“Pelo acima exposto, decide-se revogar a Decisão recorrida, determinando-se que:

a) O Tribunal “a quo” renove a medida de acolhimento residencial, procurando a colocação dos menores em Instituição que, sendo a mais próxima possível do local de residência dos progenitores, ou a que os progenitores se possam deslocar com mais facilidade, promova e agilize o aprofundamento do relacionamento dos progenitores com os seus filhos, tendo em vista, se possível, num futuro próximo, que os menores possam voltar a viver com os seus pais, dentro dos condicionalismos que então forem entendidos;

b) O Tribunal “a quo” solicite à Segurança Social o acompanhamento dos progenitores que, para o efeito, deverão dar o seu assentimento, por forma a melhorem as suas competências no âmbito das suas responsabilidades parentais e dos cuidados primários de higiene e saúde.”

Ulteriormente, no âmbito de nova revisão, foi efectuado novo julgamento e proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, atendendo ao superior interesse dos menores e aos princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção da criança em perigo, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo misto, procedendo à revisão da medida de promoção e protecção:

A. Aplicar aos menores AA e BB a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35.°, n.º 1, alínea g), da LPCJP, medida que durará até à sua adopção;

B. Nomear como curadora provisória dos menores, a Exma. Sr.ª Directora do ..., em ..., nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.ºs 3 e 5 da LPCJP;

C. Inibir os progenitores dos menores do exercício das responsabilidades parentais relativas aos mesmos, com imediata suspensão das visitas, nos termos do disposto nos artigos 1978.º-A do Código Civil e 62.º-A n.º 6 da LPCJP”

Inconformada, veio a progenitora interpor de novo recurso de apelação desta decisão, pedindo que seja declarada a anulação da decisão proferida em la instância, de forma que o acórdão proferido pelo tribunal a quo seja alterado no sentido de serem averiguadas, através das instâncias adequadas, as reais condições económicas, sociais e pessoais dos familiares dos menores, nomeadamente da tia paterna Srª D. CC.

Também inconformado, o progenitor interpôs recurso de apelação, pedindo que seja declarada a anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser revogada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, substituindo-a pelo acolhimento residencial até reintegração no seio da família biológica.

O M. º P.º deduziu, no âmbito de tais recursos, contra-alegações em que pugnou pela manutenção do julgado, aduzindo, como questão prévia, a não admissão do recurso interposto pelo progenitor relativamente à decisão relativa à matéria de facto, por o recorrente não ter dado integral cumprimento ao disposto no art.º 640º do NCPC.

Apreciando os recursos, o Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão:

“Pelo acima exposto, decide-se:

a) Revogar a Decisão recorrida;

b) Manter a medida de acolhimento dos menores na ...;

c) Solicitar ao Instituto de Medicina legal a realização de avaliação psicológica dos progenitores, não só quanto às suas capacidades parentais, mas também quanto à personalidade de cada um e às suas competências para a vida social e familiar, solicitando que, em função dessa avaliação, sejam propostas linhas de orientação para estimular as competências dos progenitores não só no âmbito das suas responsabilidades parentais, mas também no exercício das competências necessárias a uma adequada vida social e familiar;

d) Solicitar ao Instituto de Medicina legal a realização de avaliação psicológica dos menores, nomeadamente na vertente do seu inter-relacionamento com os progenitores, exames esses que, na medida do possível, deverão fornecer as linhas de orientação para estreitar o relacionamento de ambos os menores com os seus progenitores, em particular da menor BB, aparentemente mais distante de seus pais.

e) Realizados os referidos exames, deve o Tribunal “a quo” determinar que se proceda à implementação das medidas necessárias ao adequado acompanhamento dos progenitores e dos menores, tendo em vista o cumprimento das linhas de orientação propostas pelos Srs. Peritos do IML para estimular as competências dos progenitores não só no âmbito das responsabilidades parentais, mas também no exercício das competências necessárias a uma adequada vida social e familiar, mas também dos menores no seu inter-relacionamento com os seus progenitores.

Registe e notifique.

Sem custas.”

A decisão, tirada por maioria, contou com o seguinte voto de vencido:

“Vencida quanto à medida aplicada à menor BB, porquanto entendo que aquela não evidencia quaisquer vínculos afectivos próprios da filiação relativamente a seus pais (pontos 66., 67., 70., 108., 109, 110., 111. e 117. dos factos provados), antes lhes votando profunda e duradoura indiferença. O que se deve, não só à deficiência dos cuidados, afectos e estímulos que lhe eram providenciados pelos pais antes do seu acolhimento, como à falta de investimento posterior por eles feito no sentido de (re)conquistar uma ligação afectiva com a filha (pontos 73., 83., 101., 102. e 103 dos factos provados).

Consideraria, assim, verificada a situação a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 1978º do Cód. Civ. e, em consequência, confirmaria, quanto à menor BB, o acórdão recorrido.”

Não se conformou, desta vez, o Ministério Publico que, interpondo recurso de revista, rematou a alegação com as seguintes conclusões:

“1-O Mº PÚBLICO interpõe o presente Recurso de Revista em representação dos menores AA e BB, do Acórdão proferido nestes autos, em 30-06-2021, aqui dado por inteiramente reproduzido.

2- Desde logo, poderia levantar-se a QUESTÃO PRÉVIA – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

3-Mas o presente Recurso de Revista é admissível, desde logo, porque se não verifica a chamada “dupla conforme” (vide nº 3 do artº 671º do CPC) - o aresto ora sob recurso (de 30-06-2021), revoga a medida de promoção e protecção aplicada no Tribunal de 1ª Instância (de 25-09-2020).

4- É certo que são aplicáveis ao caso sub judice, como processo de jurisdição voluntária, o disposto nos artºs 986.º e ss., do CPC, e, especialmente o disposto no seu artº 988.º (Valor das resoluções – “2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”)

5- Porém, no caso sub judice, é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça uma vez que se não pretende apreciar/sindicar se o aresto do T.R.E. agiu, ou não, de acordo com os mais correctos e adequados critérios de conveniência e oportunidade, antes, nos termos do disposto no artº 674º nº 1, al. a) do CPC. se pretende saber se, ao aplicar a medida de “Acolhimento residencial”, aquele Tribunal violou disposições legais aplicáveis.

6- E, salvo melhor entendimento, é positiva a resposta tal questão, como a seguir se refere.

7- Ainda assim, em caso de dúvida, sempre seria de admitir o presente recurso pois que, como se decidiu, entre outros, no Ac. do STJ de 16/11/2017-Pº nº 212/15.2T8BRG- A.G1.S2 - Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO), “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.” E, “Tendo o recorrente suscitado questões que se reportam a critérios normativos, devem as mesmas ser conhecidas pelo STJ. Só assim não será se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação ou sempre que a decisão da Relação tiver sido tomada com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, caso em que o STJ se encontra impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)”.

8- Mas, como já referido, e, salvo melhor opinião, o Acórdão do T.R.E., proferido em 30-06-2021, violou disposições legais aplicáveis.

9- Desde logo, ocorre VIOLAÇÃO, POR INAPLICAÇÃO, DO P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APLICÁVEIS (artº 3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas de 20/11/89, publicada em D.R., Is., de 12/9/90),

10- Mas ocorre igualmente VIOLAÇÃO, POR INAPLICAÇÃO, DO P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO DA C.R.P. (artºs 36º, 67º e 69º).

11- Ocorre também VIOLAÇÃO, POR INAPLICAÇÃO, DO P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO NO ARTºS ARTº 3º Nº1 E 4º AL. A), DA LPPCJP. (LEI DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI Nº147/99 DE 1/9), E 38º-A, DESTA, QUE REMETE PARA O DISPOSTO NO ARTº 1978º Nº1 C.C.

12- Ora, salvo melhor entendimento, apesar de lhe ser imposta a aplicação de tais normas legais, o aresto do TRE, ora sob recurso, ao revogar a medida de promoção e protecção, prevista na al. g) do artº 35º da LPCJP (“Confiança a (…) a instituição com vista à adoção”), não aplicou, como deveria ter feito, os normativos acima expostos, violando, assim, por omissão, oP. DO SUPERIORINTERESSE DA CRIANÇA e as normas que o consagram, como supra se refere.

13- Na verdade, o aresto ora sob recurso em nenhum momento, nem formal nem materialmente, pondera o superior interesse daquelas crianças, tendo apenas relevado o facto de inicialmente aquelas terem sido colocadas em instituição que dista 54Km da residência dos pais, e da necessidade de acompanhamento destes, ainda que da Matéria de Facto, aqui dada por integralmente reproduzida, se verifique a falta de resultados concretos dessa ajuda àqueles pais, imputável a estes (vide, só para citar alguns, os pontos 45, 46, 47, 49, 50 a 56, 58 e 95).

14- E, salvo melhor entendimento, sem que tenha tido em linha de conta o decurso do tempo que mediou, quer entre os dois arestos proferidos pelo T.R.E. (quase três anos), quer o tempo de institucionalização das crianças (mais de cinco anos)!

15- Efectivamente, o Ac. recorrido limita-se a chamar à colação o primeiro Ac. do T.R.E., proferido em 08-11-2018 (proferido, aliás pelo mesmo relator).

16- E, ali, apenas se admite a institucionalização dos menores com vista ao regresso à família biológica/natural (refere-se ali o objectivo pretendido, a que chamou, a “normalidade familiar”), nunca colocando a hipótese (que também deveria ser colocada) de tal família nunca vir a atingir a tal “normalidade familiar” (mesmo com recurso a acompanhamento especializado, de que já beneficiou).

17- Na verdade, no caso concreto, as competências para criar/educar os filhos (neste caso, cinco filhos menores!), foram desde logo questionadas e sinalizadas pela CPCJ ..., em 21-01-2015, com indicação, então, de aplicação da medida de protecção prevista na al, f) ( “Acolhimento residencial”) do nº 1 do artº 35º da LPCJP, a todos os cinco menores, e tendo o Mº Público apresentado a respectiva Petição, para aplicação de tal medida , em 13-08-2015.

18 -Assim, e na sequência da intervenção da CPCJ ... e da instauração de tal Processo de Promoção e Protecção pelo Mº Público, os menores foram institucionalizados  na instituição “...”, em ..., em 20-04-2016, tendo ocorrido nesse processo acordo homologado por sentença, em 07-09-2016,

20 -Quando foram institucionalizadas as crianças em causa, nos presentes autos, AA e BB, tinham 4 e 1 anos, respectivamente.

21- Actualmente, essas crianças têm 9 e 7 anos, respectivamente!

22- Decorreram mais de cinco anos!

23- É muito tempo na vida de uma criança!

24- Se nada for feito, e face, designadamente, à demora na realização do conjunto de diligências ora ordenadas (sendo que, já anteriormente haviam sido realizadas diligências semelhantes), pergunta-se: quanto tempo mais, vão estes menores ficar institucionalizados, sem perspectiva de terem uma vida familiar?

25-Por outro lado, face à Matéria de Facto fixada nos autos, aqui dada por integralmente reproduzida, questiona-se, também se essa tal “normalidade familiar” vai algum dia chegar? (Temos sérias dúvidas sobre isso!)

26- E não são os menores que têm de aguardar indefinidamente por algo muito incerto: é preciso dar-lhes uma alternativa à família biológica!

27- Tal é ainda mais evidente no caso da criança BB, tal como bem foi salientado no voto de vencido exarado no aresto ora sob recurso, e aqui dado por integralmente reproduzido.

28- Mas, é-o também no caso da criança AA, atento o teor da Matéria de Facto fixada nos autos.

30- Efectivamente, “I. Por ideal que seja a prevalência da família [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJP], o essencial é sempre o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. artigo 4.º, al. a), da LPCJP], devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. artigo 4.º, al. e), da LPCJP].II. Quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação e se verifique alguma das hipóteses do artigo 1978.º, n.º 1, do CC, a decisão do tribunal de confiar a criança com vista à futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJP, é uma decisão conforme à lei e não desrespeita os princípios da proporcionalidade e da actualidade e da prevalência da família impostos no artigo 4.º da LPCJP.” (in Ac. do STJ de 16-12-2020- Pº nº 1210/17.7T8CSC.L2. S1 - Relator:            CATARINA      SERRA-www.dgsi.pt).

31- Na verdade, “O primado da família biológica não é absoluto; os pais só são dignos de cuidarem e educarem os filhos se tiverem capacidade ou reunirem as condições concretas necessárias ao cumprimento dos correspectivos deveres para com os filhos.” (in Ac. STJ de 14-01- 2021-Pº nº 279/17.0T8GMR.G1. S1 -Relator:    FERREIRA LOPES –www.dgsi.pt, o qual cita, no mesmo sentido, os Acs. Relação de Évora de 11.05.2017, P. 426/10.6TBPTH-H. EI) e do STJ de 13.10.2020, P. 1397/16. 6T8CL.G1. S2)

32- É ainda de ser considerado, pela semelhança do caso e actualidade, o teor do recente Ac. do STJ de 13-05-2021-Pº nº 2481/17.4T8BRR.L1.S1-Relator:      VIEIRA E CUNHA-www.dgsi.pt, aqui dado por inteiramente reproduzido.

33- Ocorre, assim, VIOLAÇÃO, nos termos do disposto no artº 674º nº 1, al. a) do CPC, POR INAPLICAÇÃO/OMISSÃO DO P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTO:

- EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APLICÁVEIS (artº 3º nº1 e 21º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas de 20/11/89, publicada em D.R., Is., de 12/9/90),

- NA C.R.P. (artºs 36º, 67º e 69º),

- NOS ARTºS ARTº 3º Nº1 E 4º AL. A), DA LPPCJP . QUE REMETE PARA O DISPOSTO NO ARTº 1978º Nº1 C.C., ESTE, TAMBÉM OBJECTO DE OMISSÃO DE APLICAÇÃO

34-Pelo que, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser revogado o decidido no Ac. do T.R.E., proferido em 30-06-2021, e, aplicando-se o P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, proferida em 25-09-2020.”

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria factual:

“1. AA nasceu em .../.../2011, na freguesia de ..., Concelho ... e é filho de DD e EE .

2. BB nasceu em .../.../2014, na freguesia do ... e ..., Concelho ... e é filha de DD e EE.

3. DD e. EE mantêm um relacionamento amoroso desde há vários anos, partilhando o leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem.

4. Em Janeiro de 2014, o casal e o respetivo agregado começaram a ser acompanhados pelos cuidados de saúde primários, bem como pelos técnicos do Programa C.L.D.S (Controlo Local de Desenvolvimento Social), e pela Equipa de Intervenção Precoce, após sinalização feita pela Unidade de Saúde da Comunidade.

5. O agregado familiar era então composto pelos progenitores, por FF, nascido em .../.../2001, GG, nascida em .../.../2005, ambos filhos de EE, e por HH, nascida em .../.../2007, e o AA, ambos filhos do casal.

6. Há data a família vivia numa habitação de tipologia T3, arrendada pelo valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros), que apresentava más condições de habitabilidade, não dando resposta a todas as necessidades da família. Todos os quartos da habitação eram interiores (sem janelas) apenas a sala tinha uma janela e para se mudar de divisão tinha de se passar por um pátio exterior.

7. Todas as divisões da casa se encontravam desorganizadas com acumulação de objetos, roupa e lixo, quer no seu interior, quer no exterior da habitação.

8. A acrescer a progenitora escondia comida, como iogurtes, queijo e bolos, entre as roupas- O que justificava com o facto de a querer esconder do companheiro para que os filhos a pudessem comer.

9. Uma vez que a progenitora EE não cumpria as orientações que os técnicos lhe davam ao nível da organização e da higiene da casa, foi efetuada por parte da técnica da C.L.D.S uma intervenção continua durante o período de uma semana na habitação da família.

10. Apesar dos técnicos terem adotado uma estratégia para obrigar a progenitora EE a colocar os objetos no lixo, através da disponibilização de um saco preparado para o depósito do lixo, esta acabava por encher o referido saco com mais coisas que angariava para casa.

11. A família possuía ainda vários cães e gatos, que circulavam livremente pela casa sem qualquer cuidado de higiene e desinfeção, o que provocava forte mau cheiro e a existência de dejetos dos animais por toda a habitação.

12. À data EE não trabalhava e DD trabalhava na construção civil, auferindo um salário mensal de cerca de 600,00 (seiscentos euros) e efetuava trabalhos extra aos fins-de-semana, que lhe proporcionavam rendimentos não apurados.

13. Não obstante, o mesmo apenas contribuía para o sustento do agregado com a entrega do cartão do subsídio de almoço para compras no supermercado.

14. O agregado contava ainda com o abono dos menores.

15. DD saía cedo de casa para trabalhar e quando regressava fazia a sua própria refeição - autónomo relativamente à restante família e saía para o café, onde ficava até todos estarem deitados.

16. Delegando todos os cuidados das crianças na companheira.

17. Muitas vezes durante a noite, o casal discutia pelo facto de existirem dificuldades financeiras, e as crianças apercebiam-se das discussões, com insultos e agressões físicas mútuas.

18. A situação agravava-se ainda mais, pelo facto de EE ser incapaz de fazer uma gestão adequada do dinheiro, comprando bens supérfluos (refrigerantes e bolos) em detrimento de bens essenciais (pão 'e fruta), comprando os lanches que os menores levavam para a escola em vez de os fazer em casa, e andando de táxi em vez de apanhar o autocarro.

19. EE não alterou tais comportamentos apesar dos técnicos lhe terem dado instruções para o efeito.

20. Proposta uma prestação pecuniária, pela Segurança Social para ajuda do agregado familiar, EE nunca entregou os documentos necessários para o efeito.

21. A progenitora também se negou sempre a providenciar por trabalho, apesar dos técnicos lho terem sugerido, estando dispostos a ajudá-la a dar os passos necessários para o efeito, alegando que tinha muitos filhos e que tinha de cuidar deles.

22. Os menores apresentaram sempre problemas de assiduidade e pontualidade na escola uma vez que a progenitora não se levantava a horas para os levar e demonstrou sempre dificuldades em impor regras e rotinas, decidindo as crianças as horas de se deitarem e levantarem, o que vestiam e a que horas iam para a escola.

23. A roupa que as crianças levavam, não era adequada à estação do ano e apresentava-se suja.

24. Na maioria das vezes os menores tinham piolhos e, apesar de EE ser alertada para a situação nada fazia.

25. Os técnicos chegaram a fornecer à progenitora champô para os parasitas que a mesma não aplicava, optando por rapar o cabelo às crianças, chegando mesmo a rapar as sobrancelhas à filha HH.

26. Apesar dos serviços fornecerem aos menores o material necessário para levar para a escola, a progenitora não o enviava e também não comparecia nas reuniões escolares.

27. A progenitora não marcava consultas de rotina e, faltava à vacinação dos menores, apenas recorrendo ao médico em situação de doença aguda.

28. Tanto que, as técnicas, chegaram a ter necessidade de efetuar elas próprias a marcação de consultas/vacinação e acompanharem a progenitora ao local da prestação dos serviços de saúde.

29. No decurso da intervenção nasceu a menor BB, fruto de uma gravidez não vigiada de EE.

30. A menor nasceu prematura e permaneceu internada na Maternidade ... e depois no Hospital ... em ... até 06.07.2014.

31. Por ter nascido com alterações renais e hepáticas, a menor teve alta hospitalar com indicação de especial vigilância e medicação, passando a ser acompanhada pela equipa de intervenção precoce, tal como sucedia com o AA.

32. No final de Agosto início de Setembro de 2014, a progenitora começou a apresentar problemas de saúde nomeadamente de locomoção, não obstante apenas compareceu numa consulta marcada pelos técnicos, faltando ás demais, mostrando-se despreocupada com o seu estado.

33. Inicialmente a BB dormia num berço no quarto do casal mas passou a dormir no quarto com os irmãos uma vez que o progenitor se sentia incomodado com o choro da bebé, situação que pela configuração da casa impossibilitava os pais de escutar o choro da filha durante a noite.

34. A avó materna II, pensionista embora tivesse a sua habitação passou a estar todos os dias na casa do casal, auxiliando a progenitora.

35. Em OutubrolNovembro de 2014 o avô materno JJ, pensionista também se mudou para a habitação do casal, dormindo na sala.

36. Em função de tudo quanto observaram e, considerando esgotados todos os seus recursos, a Unidade de Cuidados ... sinalizou a situação em 21.01.2015, à CPCJ ....

37. Em 29.01.2015 os progenitores deram consentimento para a intervenção da CPCJ ....

38. Em Março de 2015 o agregado familiar tinha a mesma composição e, residia na mesma habitação, que continuava a apresentar-se suja e cheia de roupa e outros objetos espalhados dificultando a livre circulação, com um cheiro nauseabundo e com diversos animais (cães e gatos) a circularem livremente, chegando a lamber os tachos.

39. EE continuava a apresentar sintomas de "..." (acumulação patológica compulsiva);

40. E inércia, na resolução de situações que não exigem grande capacidade intelectual tais como ir levantar os livros à livraria inscrever os filhos na creche e jardim de infância e tal como já sucedia antes levantai as crianças a tempo de cumprir o horário escolar e ir vacinar os filhos.

41. A acrescer a progenitora não assegurava os cuidados básicos tais como as refeições e a qualidade das mesmas, sendo por vezes o filho FF ou a avó a cozinhar.

42. DD delegava os cuidados dos filhos na companheira EE e na sogra II desresponsabilizando-se não cumprindo as obrigações que lhe estavam adstritas, tais como comprar gás pagar a renda de casa e disponibilizar o dinheiro necessário para o jardim de infância do AA (30,00 Euros mês).

43. O AA estava inscrito no jardim de infância, mas ainda não tinha iniciado a frequência porque a progenitora alegava não dispor da referida verba para pagar a mensalidade.

44. BB ainda não estava inserida em equipamento educativo.

45. O AA apresentava problemas respiratórios e atraso grave no desenvolvimento sobretudo ao nível da comunicação e da linguagem e ainda não controlava os esfíncteres, por falta do treino necessário que a progenitora não efetuava.

46. A BB tinha problemas renais e hepáticos e, apresentava atraso no desenvolvimento, não se sentando e passando com dificuldades a posição de deitada para a de sentada, por falta de estímulos, por parte dos adultos, qua a deixavam deitada a maior parte do tempo, sozinha sem vigilância.

47. Em 19.03.2015 a CPCJ deliberou por unanimidade propor a aplicação de medida de acolhimento residencial na sequência do que em 26.03.2015 os progenitores retiraram o seu consentimento para a intervenção o que motivou a remessa do processo para tribunal por deliberação de 02.04.2015.

48. Em 04.09.2015 o agregado familiar mantinha-se o mesmo com exceção do avô paterno que deixou de residir na mesma habitação.

49. A habitação continuava a apresentar grande desorganização com a ausência de condições de salubridade e higiene cheia de objetos amontoados, desde loiça suja móveis colchões, roupa e sapatos sujos recipientes com restos de comida, lixo diverso.

50. O casal continuava a apresentar a mesma dinâmica pautada pela desresponsabilização do progenitor em relação aos filhos e pelo seu contributo limitado à entrega do cartão de subsídio de refeição. A progenitora continuava com os mesmos comportamentos negligentes, nada se tendo alterado.

51. Em Fevereiro de 2016 mantinha-se a falta de higiene e desarrumação da habitação, a permanência de animais no interior da casa a acumulação de lixo no interior e exterior da habitação a deficitária higiene dos menores, e a fraca assiduidade das crianças no estabelecimento de ensino.

52. O agregado familiar chegou a ficar privado de energia elétrica por divida á EDP no montante de cerca de 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e de água canalizada por corte devido a falta de pagamento.

53. Por decisão datada de 18.04.2016 foi aplicada cautelarmente a todos os menores que integravam o agregado familiar incluindo ao AA e à BB a medida de promoção e proteção de acolhimemo residencial.

54. AA e BB integraram o Centro social e Paroquial ... - Centro de Acolhimento Temporário "..." no dia 20.04.2016.

55. No dia do acolhimento as crianças apresentavam-se sujas com mau odor e infestadas de parasitas capilares e não choraram nem perguntaram pelos pais.

56. À data o discurso do AA era impercetível quando chamado à atenção escondia-se debaixo da cama e mostrava-se uma criança sem rotinas e regras.

57. A BB ficava na posição em que a deixavam, não falava, não sorria e não mantinha contacto visual.

58. Quatro meses depois do seu acolhimento residencial, as duas crianças já interagiam positivamente com as outras crianças e com os adultos mostravam-se alegres e bem dispostas e já conseguiam procurar os adultos para os confortar.

59. Porém, continuavam ambos a apresentar dificuldades no domínio da linguagem verbal e em cumprir regras.

60. Após a institucionalização a progenitora fez o primeiro contacto telefónico em 28.04.2016, para saber se os filhos estavam bem, se perguntaram pelos pais e se choravam.

61. Foi informada do regime de visitas e ficou de contactar quando tivesse uma data concreta em que pudesse visitar os filhos.

62. A progenitora voltou a telefonar nos dias 02.05.2016 e 01.06.2016 (neste dia para mandar beijinhos aos filhos por ser dia da criança) e 16; 21 e 22 de Junho de 2016; 18.07.2016; 05.08.2016 e 12.08.2016 e em mais cinco ocasiões no ano de 2016.

63. Todos estes contactos foram tentativas de marcar visita mas sem um dia concreto para tal.

64. Nunca perguntou onde estavam os filhos, mas mandava beijinhos.

65. A primeira visita da progenitora aos menores na companhia da avó materna ocorreu em 19.05.2016.

66. Assim que viu a mãe o AA correu para os braços dela e, esta beijou-o mas não o manteve ao colo. A BB estava a comer e assim continuou e a mãe apenas lhe deu um beijo.

67. Durante a visita BB esteve sempre de cabeça baixa e o AA encostado a um móvel. O AA solicitou a ajuda da mãe para alcançar um brinquedo e esta não ajudou dando a entender que não o percebeu. A BB não reagiu á conversa da mãe.

68. Quando a avó entrou o AA não reagiu ao beijo dela e a BB afastou-a com a mão.

69. Nenhuma das crianças chorou na despedida

70. A segunda visita ocorreu no dia 22.06.2016 sendo que o AA correu para os braços da mãe e a BB não quis inicialmente entrar e, mesmo após o fazer permaneceu sempre junto de urna das técnicas presentes na sala mesmo após a mãe a chamar.

71. Relativamente à avó tiveram o mesmo comportamento da visita anterior.

72. No final da visita as crianças ficaram bem-dispostas sem qualquer sinal de angústia.

73. Em ambas as visitas a mãe apresentou um discurso de desresponsabilização atribuindo as culpas do sucedido ao companheiro que não lhe dava dinheiro, sendo que ela não podia trabalhar por questões de saúde e não apresentou reação emocional ao ver as crianças nem efetuou esforços para as cativar, permanecendo quase todo o tempo sentada numa cadeira a observar.

74. Em 02.09.2016 a progenitora requereu nos autos que o KK e a BB fossem colocados no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... por ter mais facilidade de transporte e horário de visitas .

75. Por decisão homologatória de acordo de promoção e proteção celebrado em 07.09.2016, foi aplicada aos menores AA e BB a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial pelo período de 1 (um) ano e com revisões semestrais.

76. Em tal acordo ficou prevista a transferência dos menores para o Centro de Acolhimento mais próximo, logo que existissem vagas para o efeito, o que apenas viria a suceder em Dezembro de 2018.

77. A progenitora efetuou mais quatro visitas aos filhos acompanhada pela avó materna em 06.09.2016; 19.10.2016; 17.11.2016 e 19.01.2017.

78. Apesar de ter ficado estipulado um plano de visitas quinzenal, os progenitores só visitaram os menores juntos em 18.05.2017; 21.09.2017 e 06.12.2017.

79. Os pais nunca acompanharam as consultas médicas dos filhos nem questionaram os técnicos sobre as mesmas presencialmente ou pelo telefone.

80. E nunca se mostraram interessados em acompanhar o comportamento social e educativo dos filhos.

81. Tanto que nos contactos telefónicos que efetuaram - quatro do pai, para marcar a visita de 18.05.2017 e cinco da mãe, para saber como estavam os filhos dar beijinho de parabéns ao AA e marcar a visita de 21.09.2017 - nenhuma pergunta foi feita sobre tais matérias.

82. As duas primeiras visitas que os progenitores fizeram juntos, decorreram no parque público infantil.

83. Na primeira visita nenhum dos familiares interagiu com as crianças, limitando-se a observar com períodos de silêncio significativos. O AA perguntou quando poderia ir para casa e, estes reagiram sorrindo entre si não respondendo à criança. O pai manteve-se de pé no mesmo sítio bocejando algumas vezes e mostrando-se preocupado com a possibilidade de perderem o autocarro. Ao regressarem ao C.A.T a mãe teve de chamar o AA para se despedir pois, ele já tinha entrado em casa.

84. Na segunda visita, trouxeram uma bola de futebol que foi mediadora da interação do AA com o pai. A mãe levou a BB para o escorrega durante alguns minutos que depois se juntou ao irmão e ao pai no jogo com a bola. A mãe sugeriu ao AA que desse os parabéns ao pai pois tinha feito anos, não tendo o menor respondido.

85. A progenitora continuou a não manifestar em nenhuma das visitas qualquer reação emocional em função do afastamento dos filhos.

86. Durante o ano de 2017, a mãe telefonou sete vezes, para a instituição e o pai cinco vezes, todas com o objetivo de marcar visitas.

87. Já no decurso de 2018, foram dois os contactos telefónicos para a instituição, ambos do progenitor uma das vezes para marcar visita e outra para explicar que não compareceram na visita por problemas de saúde do progenitor.

88. Nesse mesmo ano, foram realizadas duas visitas aos menores uma por parte de ambos os pais, e outra por parte do pai e da avó.

89. Os progenitores faltaram a duas visitas agendadas em Dezembro de 2016 e Dezembro de 2017, sem qualquer tipo de justificação.

90. Por decisão proferida a 08.11.2018,' pelo Tribunal da Relação ... foi revogado o acórdão proferido nos autos a 04.03.2018, que decidiu aplicar ao AA e à BB a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, renovando-se a medida de acolhimento residencial desta feita em instituição mais próxima do local de residência dos progenitores, ou a que os progenitores se possam deslocar com mais facilidade devendo promover-se e agilizar-se o aprofundamento do relacionamento com os filhos tendo em vista se possível, o regresso dos menores ao agregado dos pais.

91. Nessa sequência a 27.12.208, o AA e a BB foram transferidos do C.A.T  "..." e ingressaram no ..., sito em ... onde ainda se encontram à presente data,

92. Apesar de ter tido conhecimento de que os dois filhos haviam sido transferidos para ..., EE não contactou a nova instituição e apenas efetuou a primeira visita a 23.01.2019.

93. Em conformidade com o decidido no referido acórdão e com vista à reintegração familiar das crianças foi delineado um plano de visitas dos progenitores à Associação ..., nos seguintes termos:

- Visitas do pai todos os dias úteis da semana das 17:00 às 18:00 Horas

- Visitas da mãe nos seus dias de folga (2/2 dias) entre as 10:00 e as 12:30 Horas e as 14:00 e as 18:00 Horas.

Contactos telefónicos de ambos todos os dias em que não existam visitas.

94. Paralelamente foi delineado a 19.03.2019 um plano de ação pela equipa Técnica da instituição com vista à melhoria das competências parentais dos progenitores que impunha as seguintes obrigações: 

- Obrigatoriedade da progenitora EE em procurar acompanhamento psicológico adequado à sua compulsão de recolha de objetos.

- Compromisso por parte dos progenitores em entregar na ... a documentação necessária à instrução da candidatura a habitação apoiada.

- Compromisso do progenitor DD a frequentar consulta no ... para o tratamento do consumo de álcool e a colaborar nas tarefas domésticas.

Compromisso de ambos os progenitores em realizar o acompanhamento educativo e de saúde dos filhos.

95. Não obstante compreenderem o plano delineado e os objetivos pretendidos, assentindo ao que lhe era proposto os progenitores nunca cumpriram as tarefas que lhe eram propostas de sessão para sessão, demonstrando uma total falta de interesse.

96. EE nunca solicitou junto do médico de família ao nível de psicologia, apenas tendo procedido à entrega da documentação necessária junto da ....

97. E DD, nunca reconheceu a necessidade de ter acompanhamento por parte do C R. I.

98. Os progenitores não cumpriram com o plano de visitas estabelecido, sendo que entre 27.12.2018 e 13.03.2020 apenas realizaram um total de cento e cinquenta e uma visitas presenciais aos menores, sendo que no mês de Dezembro de 2019, tais foram em número de oito, em Janeiro de 2020 em número de nove, e em Fevereiro desse mesmo ano, em número de oito.

99. Fruto da pandemia Covid 19 as visitas presenciais aos menores foram suspensas, sendo que entre 13.03.2020 e 00.04.2020, data em que foram retomadas os progenitores contactaram telefonicamente a instituição por apenas três vezes (05.04.2020,23.04.2020 e 20.07.2020), nunca tendo contactado telefonicamente os filhos.

100.  A progenitora chegou a realizar visitas com atrasos de duas horas, ou fora do horário estabelecido o que não comunicava previamente nem justificava tendo chegado a afirmar que (tinha outros assuntos a tratar e não podia passar a vida no ...)

101. Aquando da realização das visitas a progenitora pouco interage ou dialoga com as crianças não as questionando nem aos técnicos sobre aspetos do seu quotidiano, ou bem-estar e chegando mesmo a tecer comentários depreciativos dizendo-lhes: "és feia" "má" e "tu não consegues" quando entende que os filhos se portam mal.

102. EE não antecipa as necessidades dos filhos nem procura participar nos cuidados aos mesmos, sendo necessário o incitamento por parte dos cuidadores da casa para a realização de qualquer tarefa,

103. O mesmo sucede no desenvolvimento de tarefas lúdicas, sendo que na maior parte das ocasiões é a progenitora que se ocupa sozinha da atividade (leitura de livros infantis ou realização puzzles) não manifestando qualquer atenção aos interesses dos filhos nem mesmo quando solicitada pelo AA, a realizar outro tipo de tarefa, ou quando expressamente advertida pelos técnicos para a incorreção do comportamento adotado.

104.  Tendo-lhe sido proposta a preparação de uma atividade a realizar com os menores num dia de folga, EE compareceu à visita sem que nada tivesse preparado e afirmando que não tinha sequer tido tempo para pensar no assunto.

105. DD é mais atento aos movimentos dos filhos e elogia-os.

106. Nas visitas os progenitores não interagem fisicamente com os menores, nem têm para eles manifestações de afeto.

107.  Nas sessões de acompanhamento EE apresenta um discurso centrado nas suas necessidades e frustrações pessoais sem referência aos filhos que não assumem um papel preponderante no seu projeto de vida sendo que tal postura não sofreu alterações ao nível do acompanhamento mesmo após ter sido chamada à atenção por parte dos técnicos para a sua falta de preocupação para com os filhos.

108. Durante as visitas a BB mantém um semblante fechado e não interage com os pais de forma espontânea, chegando a ausentar-se da sala por falta de interesse ao que aos pais também não reagem, não procurando trazê-la para junto de si,

109.  Na maior parte das visitas perante o desinvestimento e a falta de interesse dos pais, o AA e BB acabam por desenvolver sozinhos as atividades que mais lhes agradam.

110. E perante a despedida dos pais não manifestam sinais de angústia continuando a desenvolver a atividade a que se haviam dedicado.

111.  O AA demonstra frustração perante a forma cornos as visitas decorrem e a BB grande indiferença perante as mesmas.

112. No passado dia 06.09.2020 os progenitores não contactaram a instituição para felicitar o AA pelo seu aniversário, nem o fizeram espontaneamente na visita que se seguiu.

113. No ano letivo 2019/2020 o AA frequentou o segundo ano de escolaridade na Escola ... da ..., sendo que no presente ano letivo irá integrar o terceiro ano dessa escola..

114. E a BB o ensino pré-escolar no Agrupamento de Escolas ... em ..., sendo que no ano letivo de 2020/2021, vai frequentar o primeiro ano da Escola Básica ...,

115.  O AA está integrado no futebol no ..., com treinos duas vezes por semana, sendo que os progenitores apesar de avisados dos dias e horários nunca ali compareceram:

116. O AA ainda apresenta dificuldades em gerir a frustração quando contrariado e sintomas de ansiedade como agitação psicomotora e irritabilidade e agressividade na relação com os outros, e a BB continua a recorrer ao isolamento e manifesta pouca disponibilidade na relação para com o outro.

117. A BB não tem memórias de uma vivência familiar e o AA após ter tido consciência da falta de empatia e, do não envolvimento dos pais, passou a apresentar dos mesmos uma visão idealizada fantasiando igualmente sobre o passado.

118. Desde a admissão no C.A.T e até à atualidade nenhum outro elemento da família contactou telefonicamente para saber das crianças ou efetuou qualquer visita aos menores, exceção feita à presença dos tios maternos num final de uma visita ocorrida em 2016, e dos contactos mantidos com os irmãos mais velhos também institucionalizados.

119. EE esteve separada do DD com quem reatou relacionamento em Junho de 2017, pelo facto de ter que abandonar a casa onde vivia e não ter para onde ir.

120. Passou a viver com DD no quarto que este ocupava e, em Setembro de 2017, mudaram-se para uma habitação situada numa quinta nas periferias de ... (Quinta ...) cedida pelo patrão do progenitor, pela qual não pagam qualquer quantia a título de renda.

121. A habitação é constituída por uma sala de estar - espaço dividido por um roupeiro, sendo que de um lado serve de quarto e do outro sala - uma pequena divisão que está a ser utilizada para arrumas, cozinha e casa de banho com chuveiro e dispõe de água canalizada e luz elétrica.

122. Em Outubro de 2017 embora continuasse a existir muita roupa e objetos ensacados, espalhados pela casa e a cozinha se apresentasse suja, já não existiam animais no interior da habitação.

123. Em 27.07.2020 a habitação ainda se encontrava repleta de móveis e eletrodomésticos que não se encontram a uso sendo diminuto o espaço de circulação tanto que, existem divisões onde não se consegue entrar.

124. EE efetuou a inscrição na ... para candidatura para habitação social no ano de 2005, processo que a 30.01.2019 ainda se encontrava no estado de inativo, por falta de entrega 'de toda a documentação necessária e que apenas viria a ser completado a 19.02.2020.

125. A progenitora durante os meses de Janeiro a Abril de 2017 esteve integrada numa empresa de limpezas e trabalhou nas cavalariças da GNR tendo sido dispensada por desavenças com colega de trabalho.

126. Desde essa altura que EE ficou sem trabalho e sem qualquer fonte de rendimento, não tendo diligenciado' por procura de emprego durante algum tempo, nem se tendo inscrito no Serviço de Emprego e Formação Profissional.

127. Apenas em Janeiro de 2018 foi encaminhada para formação profissional na ... e em Fevereiro de 2018 arranjou trabalho como empregada de limpeza com contrato a termo certo, com termo em 01.04.2018, auferindo 3,34 (três euros e trinta e quatro cêntimos) por cada hora de trabalho com os legais descontos acrescidos de 2,20 (dois euros e vinte cêntimos) de subsídio de almoço por cada dia de trabalho.

128. Posteriormente ficou colocada a tempo inteiro com um vencimento ilíquido de 580,00 (quinhentos e oitenta euros).

129. O progenitor continuou a ter o mesmo trabalho e rendimentos.

130. DD continua a consumir bebidas alcoólicas diariamente, recusando o tratamento no Centro de Respostas Integradas.

131. E imputa semelhante comportamento a EE.

132. À presente data DD trabalha como pintor da construção civil, por conta da empresa "D..., Lda" auferindo mensalmente 600,00 (seiscentos euros) acrescido de subsídio de alimentação no valor de cerca de 115,00 (cento e quinze euros)

133. A progenitora EE apresenta ao nível da sua personalidade uma desconfiança básica face ao meio envolvente e, desconformidade com as normas vigentes o que a leva a buscar uma independência pessoal sempre frustrada.

134. É rígida, desconfiada, ressentida, emotiva, tensa, submissa pouco autoconfiante. Estabelece um contacto superficial esquivo, com inibição dos afetos e um discurso disperso e vago, sem autocrítica e com fraca capacidade de compreensão verbal a que não é alheio um défice cognitivo ligeiro que atinge sobretudo as capacidades de atenção/concentração e de pensamento abstrato.

135. Estas características favorecem a continuação dos mesmos comportamentos da progenitora apesar de repetidos falhanços com dificuldades contextos sociais mais complexos, dificuldades de planeamento e de aprendizagem a partir da própria experiência, carecendo, por isso de supervisão e controlo externo.

136. Ao nível das competências parentais tende a não diferenciar os papéis e fronteiras entre pais e filhos, sendo-lhe difícil exercer autoridade e impor regras e limites estruturantes. Demonstra, porém, conhecer práticas educativas adequadas, tem ligação afetiva às crianças e conhece as características individuais das mesmas.

137. Exibe indicadores de falta de 'consistência na vida do casal.

138. O progenitor DD apresenta ao nível da sua personalidade traços de impulsividade, irritabilidade e hostilidade latentes, com forte defensibilidade, sendo autocentrado e desconfiado e culpando os outros pelas suas dificuldades, sem incidir sobre as suas próprias motivações. É confuso, retraído, individualista. Apresenta desconformidade face a normas e valores da cultura dominante, mostrando-se, porém, seguro e sociável podendo projetar a hostilidade para expressar indiretamente os seus conteúdos agressivos.

139.  Apresenta um traço de desprendimento ou afastamento de outras pessoas e uma afetividade restrita, isto é, uma vivência e expressão emocional construídas sugerindo indiferença ou frieza.

140. Estabelece um contacto muito superficial e esquivo com inibição afetiva, sem compromisso. O discurso é frequentemente vago e evasivo com propósitos defensivos, visando minimizar os problemas mas revelando também uma fraca compreensão e expressão verbais:

141.  Demonstra conhecer práticas educativas adequadas, mas ao mesmo tempo um conhecimento superficial das características de personalidade e da relação com crianças.

142.  O progenitor também evidencia indicadores de falta de consistência na vida do casal.

143. Tende a desresponsabilizar-se e atribuir as culpas à companheira mantendo uma postura de distanciamento implicando-se de um modo muito superficial na vida familiar.

144. ‘0+A acrescer às fragilidades ao nível das capacidades parentais, os progenitores dos menores não manifestam disponibilidade para se envolver no projeto de vida dos filhos e desenvolverem novas capacidades, sendo a principal motivação das visitas realizadas, evitar que o AA e a BB sejam encaminhados para adoção, tanto que chegaram a afirmar "estes é que podem ser doados".

Estes os factos provados.

O Direito:

Decorre dos factos provados que, por decisão datada de 18.04.2016, foi aplicada cautelarmente a todos os menores que integravam o agregado familiar de DD e EE, incluindo aos menores AA e à BB, nascidos, respectivamente, em .../.../2011 e .../.../2014, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial; e que depois de aplicada em .../.../2016 essa medida de acolhimento residencial aos dois menores (que integraram, logo depois de aplicada cautelarmente a medida em .../.../2016, o Centro Social e Paroquial ... - Centro de Acolhimento Temporário "..." no ..., no dia 20.04.2016)  o tribunal de 1ª instância, a requerimento do MP, veio, após julgamento, aplicar-lhes a medida de promoção e protecção e confiança com vista a futura adopção.

Porém, por acórdão de 8.11.2018, a Relação revogou a decisão e renovou a medida de acolhimento residencial agora em instituição mais próxima do local de residência dos progenitores (ou seja em ... e não no ..., que distava 52 Km da casa dos progenitores).

Não obstante, o tribunal de 1ª instância (já depois da mudança de lar de acolhimento) decidiu aplicar de novo a medida de promoção e protecção e confiança com vista a futura adopção, nos termos do art. 35º, nº 1, al. g) da LPCJP e inibir os progenitores das responsabilidades parentais, com imediata suspensão das visitas dos pais, nos termos do disposto no art. 1978º-A do CC e  noart. 62º-A, nº 6 da LPCJP.

Novamente, mediante recurso dos progenitores, voltou agora a Relação a revogar a decisão recorrida, a manter a medida de acolhimento no ..., em ..., determinando, esta vez, a avaliação psicológica dos pais e dos menores pelo IML, que este forneça as linhas de orientação para estimular as competências dos progenitores e estreitar o relacionamento dos menores com os pais e que o Tribunal implemente as medidas necessárias ao cumprimento de tais linhas de orientação.

Insurge-se o M.P. contra esta decisão, fazendo apelo ao interesse superior da criança, ao largo período de institucionalização (mais de 5 anos) e ao facto de se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.

Mas não cremos que tenha razão.

Como se sabe, a defesa do interesse superior da criança tanto pode ser prosseguida pelo recurso à adopção como pelo regresso à família biológica dependendo das circunstâncias concretas, designadamente da qualidade (ou falta dela) dos vínculos afectivos que ligam as crianças aos pais biológicos. É o que resulta: do art. 4 da LPCJ que regula a intervenção para a promoção dos direitos da criança e do jovem em perigo, que, ao lado do princípio do interesse superior da criança e do jovem, consagra, entre outros, o princípio da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade e o da prevalência da família, que compreende também a família biológica da criança; do artigo 9.º § 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, [...], que essa separação é necessária no interesse superior da criança”; e também do art. 36º nº 6, da CRP: “[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”,

Se é verdade que a institucionalização se prolonga há vários anos (desde 20.4.2016), o que vai ao arrepio do princípio da prevalência da família biológica ou adoptiva (que deve prevalecer sobre as medidas institucionais ou de colocação familiar), também não se pode olvidar que, no caso concreto, e ao longo deste tempo, os menores não têm estado privados do contacto com os pais, que, periodicamente, os visitam.

A questão coloca-se antes, e sobretudo, na qualidade dos vínculos afectivos próprios da filiação ou na ausência ou no sério comprometimento desses vínculos, que está na base no decretamento da medida de confiança com vista à adopção, a que se refere o art. 1978º do Código Civil, do seguinte teor: “1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4. (…).” Artigo que é complementado pelo art. 1978º-A do CC nos seguintes termos: “Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais”. Sendo que com estes artigos do Código Civil se conjugam, ainda: o art. 35º, nº 1, al. g) da LPCJP que se refere à medida de “confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção”; o artigo 38º-A, al. b), da LPCJP que refere que esta medida, “aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do Código Civil, consiste, [designadamente] (…) na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”;  e o artigo 62º-A da LPCJP que estabelece: “1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.  2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado. (…) 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante. 7- Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos”.

Entrando no caso concreto, verifica-se, efectivamente, que a interação afectiva entre pais e filhos é fraca (como decorre abundantemente da matéria de facto), especialmente com a filha mais nova.

Porém,  a interpretação e aplicação do art. 1978º do Código Civil deve obedecer aos seguintes parâmetros”: “I. A interpretação da norma do artigo 1978.º do CC, em conjugação com os princípios elencados no artigo 4.º e o disposto noutras normas relevantes da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aponta, sem margem para dúvidas, para que a medida de confiança com vista à adopção prevista naquele preceito só possa ser aplicada quando é comprovadamente impossível a aplicação de medidas menos drásticas, designadamente porque se frustraram as tentativas de criação ou de manutenção dos vínculos próprios da filiação entre a criança e os seus pais biológicos. II. Antes de ter sido dada uma oportunidade razoável ao estabelecimento dos vínculos afectivos próprios da filiação entre a criança e o seu pai biológico, não pode o direito fundamental da criança ao conhecimento e ao contacto com o seu pai biológico ser sacrificado nem pode o direito fundamental do seu pai biológico à constituição de uma família ser postergado.” (Ac. STJ de 23.6.2022, proc.  23290/19.0T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt).

Ora, revertendo ao caso sub judice, cremos que não se pode concluir, de forma terminante, que não existem, de todo, quaisquer vínculos, entre pais e filhos, ou que se frustraram todas as tentativas de criação desses vínculos. Ou que os pais da criança tenham revelado “manifesto desinteresse” pelos filhos, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.

Na verdade, não se pode ignorar que no período em que os menores estiveram mais próximos dos pais, estes visitaram presencialmente os fillhos entre 27.12.2018 e 13.3.2020 (data em que cessaram as visitas devido à pandemia), por 151 vezes (98 e 99); e que, apesar das várias falhas de relacionamento que lhes são apontadas, como por exemplo, a ausência de manifestações de afecto (106), se deu também como provado que a progenitora EE “demonstra conhecer práticas educativas adequadas, tem ligação afectiva às crianças e conhece as características individuais das mesmas” (136), sendo que, embora se aponte ao progenitor uma afectividade restrita (139), o mesmo também não ignora as práticas educativas adequadas (141) e até elogia os filhos (105).

Assim, se é certo que os progenitores não obedeceram ao plano de acção que foi delineado pela equipa técnica com vista à melhoria das suas capacidades parentais (94 a 96), a verdade é que não se pode excluir a possibilidade de melhoria (e até de maior responsabilização dos próprios) se os progenitores forem submetidos a avaliação das suas condições psíquicas, das suas capacidades afectivas ( até educativas e pedagógicas) e sujeitos a uma orientação em função dessa avaliação (em vez de se aguardar que eles próprios tomem a iniciativa de recorrer a essa avaliação e orientação).

Cremos que sem uma avaliação psicológica prévia, tendente a avaliar as capacidades e a necessidade do reforço do investimento nas competências dos progenitores (e pese embora o tempo de institucionalização já decorrido), se revela arriscado ( ao fim destes anos de visitas e de contactos, a que os pais não se escusaram) concluir, desde já, que se mostram definitivamente frustradas todas as tentativas de criação ou de melhoria dos vínculos próprios da filiação entre as crianças e os seus pais biológicos e que não deve ser concedida a estes mais oportunidades para o estabelecimento ou melhoria desses vínculos afectivos. Caso se conclua pela possibilidade de melhoramento das capacidades parentais, consideramos, na linha do acórdão recorrido, que deve ser feita, então, uma aposta orientada nesse melhoramento, antes de, mais tarde, ser reavaliada a situação e se tomar uma decisão, de acordo com os novos dados. Só assim se prosseguirá o interesse superior das crianças.

Por ora, não se nos afigura, pois, que, sem a referida avaliação psicológica e sem o eventual investimento na melhoria das capacidades parentais dos progenitores, estejam reunidas as condições para a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, quer relativamente a ambos os menores, quer apenas em relação à menor BB (caso em que se proporcionaria, desde já, a inevitável e indesejada separação entre irmãos).

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“O interesse superior da criança impõe que, antes de se concluir pela incapacidade afectiva dos progenitores para efeitos de aplicação de eventual medida de confiança dos menores para adopção, se proceda, previamente, à avaliação psicológica dos referidos progenitores para avaliar das suas capacidades afectivas e, em caso de possibilidade de melhoria das mesmas, se invista activamente nessa melhoria, de acordo com as directrizes ou linhas de orientação propostas pelos peritos”.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e conformar o acórdão recorrido.

Sem custas.


*


Lisboa, 31 de Janeiro de 2023


António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo