Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003549 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE CAMARA DE COMPENSAÇÃO BANCO RESPONSABILIDADE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250672061 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N279 ANO1978 PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O banco sacado não e contratualmente responsavel por prejuizos resultantes para o depositante sacador da recusa de compensação de cheque apresentado pelo portador em Camara de que aquele não e associado. II - A fundamentação das respostas do Colectivo não se destina a estabelecer materia de facto mas a mostrar o que, a luz da prova produzida, foi decisivo para a formação da convicção dos julgadores. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete censurar a interpretação feita pela 2 instancia no sentido de os factos provados não integrarem actuação culposa. | ||