Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010515 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PREDIO ENCRAVADO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280798241 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21754/87 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O menor prejuizo dos predios confinantes, com a constituição da servidão de passagem, e facto integrante do direito a constituição da servidão (artigos 1550 n. 1 e 1553 do Codigo Civil), que incumbe aos autores provar (artigo 342 n. 1 do mesmo Codigo). II - O destino da servidão e tambem elemento definidor do direito a servidão, isto e, o uso efectivamente dado ao predio encravado, ja que este constitui a base do exercicio da servidão e do lugar por onde deve ser feita a passagem. III - A sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido dos Autores da expropriação por utilidade particular para constituição de servidão de passagem para o predio encravado atraves de um predio de propriedade de outro predio confinante, so constitui caso julgado material entre aquelas partes. IV - Verificado o encravamento do predio dos Autores e que a comunicação com o caminho publico pode estabelecer-se pelo predio dos Reus, ou pelo predio de outrem, impõe-se determinar qual destes predios sofre menor prejuizo com a servidão e tambem a que se destina a servidão, cujo onus probatorio e dos Autores. | ||