Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021523 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | ARGUIDO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ADMISSIBILIDADE PROVAS FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180440063 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00867/91 | ||
| Data: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os arguidos estão impedidos de depôr como testemunhas (artigo 133, n. 1, alínea a) do CPP), mas isso não obsta a que as suas declarações constituam um meio de prova como se vê do Capítulo II do CPP "Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis", integrado no Título II do Livro III que aos meios de prova se reporta. II - Não é elemento constitutivo do ilícito do n. 3 do artigo 233 do C. Penal de 1982 a obtenção de um benefício ilegítimo, ou melhor, a intenção de obter tal benefício (como sucede com o crime do artigo 228) mas sim a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado (parte final do n. 3). III - O dever de fundamentar a decisão penal não impõe que fique a constar o que as testemunhas disseram o que, aliás, é francamente inadmissível. IV - O concurso aparente pressupõe que sobre a mesma situação possa convergir mais do que uma norma, verificando-se entre elas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção. Uma dela prevalecerá então sobre a outra, só formalmente aplicável, e exclui-la-ia. | ||