Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044006
Nº Convencional: JSTJ00021523
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ARGUIDO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADMISSIBILIDADE
PROVAS
FUNDAMENTAÇÃO
ACÓRDÃO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199311180440063
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 00867/91
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os arguidos estão impedidos de depôr como testemunhas (artigo 133, n. 1, alínea a) do CPP), mas isso não obsta a que as suas declarações constituam um meio de prova como se vê do Capítulo II do CPP "Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis", integrado no Título II do Livro III que aos meios de prova se reporta.
II - Não é elemento constitutivo do ilícito do n. 3 do artigo
233 do C. Penal de 1982 a obtenção de um benefício ilegítimo, ou melhor, a intenção de obter tal benefício (como sucede com o crime do artigo 228) mas sim a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado (parte final do n. 3).
III - O dever de fundamentar a decisão penal não impõe que fique a constar o que as testemunhas disseram o que, aliás, é francamente inadmissível.
IV - O concurso aparente pressupõe que sobre a mesma situação possa convergir mais do que uma norma, verificando-se entre elas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção. Uma dela prevalecerá então sobre a outra, só formalmente aplicável, e exclui-la-ia.