Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1615
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
VIOLAÇÃO
RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : Só depois do trânsito em julgado de decisão do Tribunal da Relação ou do STJ contrária a jurisprudência fixada, é que pode ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.
Decisão Texto Integral: 1
Processo n.º 1615/06, 5.ª Secção
Relator: Conselheiro Simas Santos

1.

O Tribunal Colectivo de Bragança (Proc. n.º 498/05.0TBBGC - 2º juízo) condenou, em processo de contra-ordenação, a arguida “XX – Hipermercados” ao pagamento de uma coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação dos art.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do DL n.º 67/98 de 21 de Outubro, alterado pelo DL n.º 425/99 de 21 de Outubro.

Inconformada, recorreu a arguida para a Relação do Porto, invocando os seguintes factos que foram tidos em consideração na Relação:

A sociedade recorrente XX Hipermercados, S.A.” apresentou a presente impugnação judicial, insurgindo-se contra a decisão administrativa proferida em 12 de Maio de 2004, pela DGFQA – Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar, que a condenou na coima de 4.700 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo Art. 2º., 3º, 4º e 8º do Dec-Lei nº 67/98 de 21/10, alterado pelo Dec.-Lei nº 425/99 de 21/10.

da notificação feita pela autoridade administrativa à recorrente consta o seguinte: no dia 22 de Dezembro de 2003, pelas 12h, na secção de pastelaria da unidade de Bragança existiam e foram vistos detritos diversos nos equipamentos, tabuleiros, chão e câmara de bolos frescos e constatava-se o excessivo uso de papel vegetal que servia de base à cozedura dos bolos reis, o qual apresentava sujidades e detritos queimados; referencia à contra-ordenação que os mesmos integravam: artºs 2º, 3º e 4º do Dec.-Lei nº 425/99 de 21/10 e às coimas aplicáveis: 99.76 a 44.891,81 euros; aos prazos do exercício do direito de defesa e à possibilidade de ser requerido o pagamento voluntário da coima.

A Relação do Porto (proc. n.º 5855/05), por acórdão de 8.2.2006, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

E fê-lo da seguinte forma:

Pretende a recorrente que a comunicação que lhe foi feita, no âmbito do Art. 50º Regime Geral das Contra-Ordenações, é nula por da mesma não consta a imputação subjectiva da infracção e a indicação se a mesma foi cometida a título de dolo ou negligência.

Como se disse, a notificação, impugnada refere que o «no dia 22 de Dezembro de 2003, pelas 12h, na secção de pastelaria da unidade de Bragança existiam e foram vistos detritos diversos nos equipamentos, tabuleiros, chão e câmara de bolos frescos e constatava-se o excessivo uso do papel vegetal que servia de base à cozedura dos bolos reis, o qual apresentava sujidades e detritos queimados». Depois, na mesma faz-se a referência à infracção concreta imputada à arguida.

Desde logo, como se disse na decisão judicial agora em recurso, a omissão, na notificação administrativa, dos requisitos relativos ao elemento subjectivo (dolo ou negligencia) integrantes da contra-ordenação, não impediam a recorrente de se pronunciar sobre os factos imputados, que são bem objectivos, e sobre o dito elemento subjectivo da infracção (aliás pelo montante em que foi condenada a recorrente saberia que a autoridade administrativa lhe imputava a infracção a titulo de dolo)

Aqui uma conclusão é inevitável: a recorrente, com a invocação daquela omissão da indicação do elemento subjectivo, manifesta uma reverência estranha às fórmulas sacramentais, pois que pelos factos e pela infracção concreta constantes da nota de ilicitude ela não podia deixar de saber que aqueles factos eram imputados a título de culpa e, portanto, podia de imediato alegar factos que excluíssem a culpa ou a ilicitude, em vez de se agarrar à falta de um formalismo que, dada a natureza do ilícito e a autoria do auto de noticia e da decisão (por entidade administrativa), não tem os mesmos contornos de exigência da acusação crime ou da peça da autoria de autoridades judiciais.

O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmara a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente.

Invoca a arguida a doutrina fixada no Assento do STJ nº 1/2003, de 25/1, que reza assim: «quando, em cumprimento do disposto no artigo 50º do Regime Geral das Contra – Ordenações, o órgão instrutor optar pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado…»

É desde logo evidente, pela letra e pelo contexto do assento, que a doutrina do assento só se aplica ao caso de o órgão instrutor optar pela audiência escrita do arguido.

E nem mesmo assim, como se disse, a não especificação do título de imputação subjectiva integra a nulidade da notificação se os factos permitirem concluir, como se verifica no caso em apreço, que a infracção que é imputada – e só assim pode ser imputada – terá sido cometida como dolo ou negligência.

“In casu”, a notificação da recorrente, nos termos do referido art. 50.º, efectuou-se, não no final da investigação, mas sim logo após o levantamento do auto de notícia, sendo certo que a dita “nota de ilicitude” não corresponde à acusação pública, esta só tem existência com a apresentação ao juiz dos autos remetidos pelo MP.., quando tenha havido impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. art. 62º nº 1 do DL nº 433/82).

Finalmente, como bem se faz notar no parecer do Sr. Procurador Adjunto neste tribunal, «só faria sentido imputar, a título de dolo ou de negligência, os factos ilícitos e objectivos constatados pela IGAE e comunicados à arguida (art. 50º), depois de esta se pronunciar sobre eles. Há que ter em conta que a arguida é uma pessoa colectiva que responde objectivamente pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, pelo que, só depois de ouvida sobre os factos que lhe foram comunicados e de se pronunciar, ou não, sobre a eventual actuação dolosa ou negligente dos referidos órgãos é que seria de concluir pela punição da contra-ordenação como dolosa ou negligente».

Continuando irresignada, a arguida veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, concluindo na respectiva sua motivação:

1.ª - O douto Acórdão da Relação do Porto proferido nos presentes autos encontra-se em oposição com jurisprudência uniformizada por esse Supremo Tribunal através do Assento n.° 1/2003 (publicado no Diário da República n.° 21, I Série, de 25.1.2003), porquanto entendeu que “a omissão, na notificação administrativa, dos requisitos relativos ao elemento subjectivo (dolo ou negligência) integrantes da contra-ordenação, não impediam a recorrente de se pronunciar sobre os factos imputados” (vd. págs. 3 e 4 do acórdão recorrido), pelo que não existiu violação dos direitos de audição e defesa conferidos à Arguida/Recorrente pelos artigos 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa e 50.° do RGCOC, não padecendo a mencionada notificação de qualquer nulidade.

2.ª - Conclui o Supremo Tribunal de Justiça, no referido Assento n.º 1/2003, que, “se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283, n.° 3, do Código do Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.°, n.° 1, do Código do Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.°, n.° 1, do Código do Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação (artigos 120.°, n.º 3, alínea c), Código do Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa (artigos 120.°, n.° 2, alínea d) e n.° 3, alínea c), e 122.°, n.° 1, do Código do Processo Penal e 41.°, n.° 1, do regime geral das contra-ordenações)” (vd. ponto 13 do cit. Assento n.° 1/2003).

3.ª - O douto acórdão recorrido foi proferido contra jurisprudência uniformizada sem que para o efeito se tivessem verificado os motivos que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da referida jurisprudência, designadamente, quando: “o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; se tornar patente que a evolução doutrinal ou jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente a posição fixada.” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2003, publicado em www.dgsi.pt, com o número convencional JSTJ000).

4.ª - Tendo o douto acórdão recorrido sido proferido contra jurisprudência uniformizada por esse Supremo Tribunal e, consequentemente, em violação dos direitos de audição e defesa previstos nos artigos 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa e 50.° do RGCOC, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que respeite a jurisprudência do Assento n.° 1/2003.

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Supremo Tribunal ad quem, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão que revogue o douto acórdão recorrido, ordenando a sua substituição por outro que respeite a jurisprudência do Assento n.° 1/2003, com o que se fará sã, serena e objectiva Justiça!

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que, entendendo não ter razão a recorrente, invocando o Ac. deste Supremo Tribunal de 29.3.01 (Proc. n.° 858/01-5), suscitou ainda a questão prévia da extemporaneidade do recurso nos seguintes termos,:

«O acórdão proferido nos presentes autos, em 8/2/06, foi notificado ao Mandatário da arguida, em 10/2/06, por carta registada (cfr. fls. 124).

Por força do disposto no n.° 2 do art.° 113° do CPPenal, tal notificação presume-se feita no 3° dia útil, pelo que, no caso concreto, ocorreu no dia 15/2/06.

O recurso da arguida foi interposto no dia 1/3/06, ou seja, dentro do prazo previsto no n.° 1 do art.° 411° do CPPenal.

Mas, tratando-se – como se trata – do recurso extraordinário previsto no artigo 446° do Cód. P. Penal, são aplicáveis ao mesmo as disposições constantes do capítulo em que se insere (cfr. n.° 2).

E, como resulta do disposto no n.° 1 do art.° 438° do CPPenal, o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão – o que, no caso, não aconteceu.

Daí que o recurso seja extemporâneo.»

Distribuídos os autos neste Tribunal teve vista o Ministério Público que acompanhou a questão prévia suscitada na Relação e acrescentou que se tratava de um recurso extraordinário e não ordinário, como fora admitido, logo sem efeito suspensivo.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, a recorrente veio requerer a notificação do despacho de admissão do recurso e da resposta do Ministério Público no tribunal recorrido, e que o prazo para resposta fixado naquele art. 417.º, n.º 2 só se inicie, cumprido que se mostre aquela notificação, o que foi deferido.

Veio então invocar a Doutrina (Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal, II) na defesa da tese de que o recurso previsto no art. 446.º do CPP deve ser interposto no prazo do art. 411.º do mesmo diploma.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo:

2.1.

Questão prévia

Como se relatou, o presente recurso, interposto nos termos do art. 446.º do CPP, foi indevidamente admitido como recurso ordinário que, no caso não cabia, pois que se trata de recurso de uma decisão da Relação confirmatória proferido em recurso de uma decisão judicial de 1.ª instância, em singular, tomada em impugnação judicial de uma decisão administrativa sancionatória num processo de contra-ordenação.

Esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: «sendo o recurso sempre admissível» (n.º 1, parte final).

É esta a jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça. Pode ver-se, por todos, o Ac. de13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, com o mesmo Relator): «da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível interpor-se o recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário».

Onde se verificam divergências é quanto ao prazo de interposição desse recurso.

Nesse mesmo Ac. de 13.12.01 decidiu-se, na sequência, que:

(1) - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. (2) - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. (3) - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ. (4) - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias».
No mesmo sentido se pronunciou nos Acs. de 4.4.2001 (proc. nº 1069/01-3) e de 13.2.2002 (Acs STJ, X, 1, 210):
«(1) - O recurso extraordinário contemplado no art. 446.º do CPP (de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ), subespécie dos recursos de fixação de jurisprudência em geral, não dispõe de regulamentação própria directa, constando do seu estatuto jurídico que o regime a aplicar será o correspondente ao dos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos (art. 446.º, n.º 2), recorrendo-se, nos casos omissos e subsidiariamente, às normas que disciplinam os recursos ordinários (art. 448.º).(2) - Porém, aquela primeira remissão para o regime dos recursos de fixação de jurisprudência em geral não é feita em bloco, uma vez que, se assim fosse, não ficariam respeitadas as diferenças que os correspondentes objectivos comportam. (3) - Assim, e no tocante a prazos de interposição, deverá adoptar-se o prazo de 15 dias fixado para os recursos ordinários, contado da notificação, ou, tratando-se de sentença de 1.ª instância, a partir do respectivo depósito na secretaria (art. 411.º, n.º 1, ex vi do disposto no art. 448.º, ambos do CPP); mas já será de aplicar o regime específico dos recursos para fixação de jurisprudência na parte em que se condiciona o expediente ao facto de se terem esgotado previamente os meios ordinários de impugnação (art. 437.º, n.º 2, do apontado Código).»
Em sentido diverso se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 8.6.2000 (proc. nº 1649/2000):
«(1) – Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, aplicam-se, ex vi do art. 446.º, n.º 2, do CPP, as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência. (2) – Uma dessas disposições, é a que respeita ao prazo da sua interposição, que de harmonia com o preceituado no art. 438.º, n.º 1, do mesmo diploma, é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. (3) - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.»
E na mesma corrente se situam os Acs de 8.6.00, proc. 1649/2000, de 8.11.00, Acs STJ VIII, 3, 215, de 29.3.01, proc. nº 858/01-5, de 13.12.01, proc. nº 2738/01-5, de 15.5.02, Acs STJ, X, 2, 198, de 6.11.02, proc. n.º 3095/02, de 16.1.2003, proc. nº 4500/02-5, de 25.3.04, proc. nº 712/04-5 e de 22.1.03, proc. nº 4423/02-3:
«(1) – A natureza e finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada – destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 3, do CPP) – pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto. (2) – Esse trânsito não é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP. (3) – Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438.º, n.º 1, ao recurso do art. 446, n.º 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448.º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411.º, n.º 1, todos do CPP. (4) – Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável “ex-vi” do supra referido art. 446.º, n.º 2.»
Acompanhamos a posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao esgotamento dos recursos ordinários e a segunda daquelas posições, quanto ao prazo de interposição de recurso.
Coloca-se a questão de saber se o presente recurso deve prosseguir seus termos como recurso extraordinário e, nesse caso, se deve ser rejeitado por intempestivo,

O recurso em apreço foi admitido como recurso ordinário, mas visa uma decisão que se tem por proferida contra jurisprudência fixada por este Tribunal.

Tal forma de recurso encontra-se regulada no art. 446° do CPP e constitui um dos instrumentos legais com vista a garantir, nos termos que a actual legislação o permite, a uniformização da jurisprudência, impondo que o Ministério Público recorra obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A este recurso aplicam-se as correspondentes disposições específicas do capítulo referente ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, conforme resulta do n.º 2 do citado art. 446°, e subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários, por força do art. 448º desse capítulo.

Da letra e do espírito dos preceitos aplicáveis, directamente ou por remissão, afigura-se resultar que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então estamos face a decisão que, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.

E esse claramente o entendimento legal no caso do recurso previsto no art. 437° do CPP (cf. n° 2 desse artigo), pois só após o trânsito em das decisões se estabiliza a oposição que importa apreciar para fixação de jurisprudência – cfr. o n° 2 desse artigo.

Não há razão para que assim não se entenda no caso do recurso previsto no art. 446°, na medida em que, como se disse, só após trânsito em julgado, porque esgotados os recursos ordinários, se pode considerar existente decisão com possibilidade de eficácia contrária à jurisprudência fixada, justificativa por isso do recurso extraordinário que essa disposição prevê.

A citada disposição do n° 2 do art. 437°, ao exigir como requisito do recurso, que já não seja admissível recurso ordinário, deve pois considerar-se correspondente aplicável nos termos do n.° 2 do art. 446°,

De forma que, proferida em primeira instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada Supremo Tribunal de Justiça, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos art.ºs 427°, 428° e todos do CPP.

Só depois do trânsito em julgado de decisão de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, contrária à jurisprudência fixada poderá pois ter lugar o recurso previsto no art. 446°.

No caso concreto, o recurso foi interposto antes de ter transitado o acórdão da Relação proferido em recurso, antes, pois de se ter iniciado o prazo a que alude o art. 438.º, n.º 1 do CPP.

3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por extemporaneidade o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Lisboa, 6 de Julho de 2006

Simas Santos, com declaração de voto
Santos Carvalho
Costa Mortágua

Declaração de voto:


Vencido quanto à questão do prazo de interposição do recurso, de acordo com a posição expressa no Ac. de13.12.01, Acs STJ IX, 3, 235, por mim relatado.

Com efeito, acompanho a primeira daquelas posições atendendo à natureza do recurso previsto no art. 446° do CPP. Não foi aí consagrado verdadeiramente um recurso para fixação de jurisprudência, já que se não patenteia qualquer conflito para dirimir. Antes se configura um meio impugnatório apto a lazer respeitar jurisprudência fixada anteriormente, mas que admite a possibilidade de assim se proceder ao seu reexame.

Isso não significa que o Supremo Tribunal de Justiça fique obrigado a, por via deste recurso, proceder ao reexame da jurisprudência fixada, só devendo fazê-lo se entender a mesma está ultrapassada. Não sendo esse o caso, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar a jurisprudência fixada, revogando a decisão recorrida e revendo-a ou reenviando o processo, conforme os casos. (n° 2 do art. 445° aplicável por força do n° 3 do art. 446°).

Diferentemente do que parece sugerir a designação do Capitulo onde se integra este recurso, não se trata, por via regra, de um recurso para fixação de jurisprudência no sentido rigoroso do termo, explicando-se a sua inserção por razões de proximidade do instituto que o faz nascer e com o objectivo único de garantir protecção à jurisprudência anteriormente fixada,

Assim, enquanto o n° 2 do art. 446° remete para as regras de tramitação aplicáveis aos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos, não se pode esquecer que o art. 448° remete igualmente para a aplicação subsidiária das disposições atinentes aos recursos ordinários, entre as quais se conta a referente ao prazo de interposição o recurso: 15 dias (n° 1 do art. 411°).

Na verdade, neste contexto só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência ‘da pelo STJ, quando a decisão já não é susceptível de correcção por via do recurso ordinário,

O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446° do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, toda a vez que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais instância, no provocar seu eventual reexame.

Conheceria pois do fundo do recurso extraordinário.

Lisboa, 6 de Julho de 2006

Simas Santos