Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL BENS DE TERCEIRO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280004167 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR O INCIDENTE | ||
| Sumário : | O proprietário de uma coisa móvel penhorada e vendida em processo executivo, pode reivindicá-la de terceiro, a quem foi adjudicada nesse processo, ou a quem o adjudicatário a transmitiu logo após a adjudicação. L.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Empresa-A, L.da, sediada na Rua de Santa Catarina, ...- .., cidade do Porto, propôs uma acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - AA, casado, residente na Rua Dr. A. Lima Carneiro, Santo Tirso; - Empresa-B, Lda, sediada no Rebolo, Oliveira S.Mateus, Vila Nova de Famalicão, Pedindo que: a) - se declare o direito de propriedade da A. sobre três máquinas para a indústria de fiação, denominadas autocones da marca Schlaforte, com os nºs 1380027, 1381879505 e 1380688105, e uma quarta, que é uma bobinadeira de marca Murata, com o nº 8 da série de 60 fusos; b) - sejam condenadas os RR a restituírem à Autora estas máquinas; c) - pagando-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença; 3. A 1ª instância decidiu o seguinte: - declarou o direito de propriedade da Autora sobre a máquina denominada bobinadeira de marca Murata, com o nº ... da série de 60 fusos; - condenou a 2ª Ré, Empresa-B, Lda, a restituí-la, de imediato, à Autora, e absolveu: O 1º Réu, AA da totalidade dos pedidos conta ele formulados; E a 2ª Ré, Empresa-B, L.da dos restantes pedidos contra si formulados. 4. Apelou a autora e a ré. E a Relação do Porto decidiu: - julgar improcedente a apelação da ré Empresa-B, L.da e procedente a da autora Empresa-A, L.da; - e em consequência, revogou a sentença recorrida, na parte em que havia absolvido a ré Empresa-B, L.da, quanto às três máquinas autocones, declarando o direito de propriedade da autora Empresa-A, L.da, sobre elas, e condenando, a restitui-las à autora. - No mais manteve a sentença. 5. Pediu revista a ré Empresa-B, L.da. Mas este Tribunal, por acórdão de 11 de Abril, por unanimidade, negou provimento à revista, confirmando a decisão recorrida ( fls. 305 do processo principal). 6. Notificado do resultado da improcedência da revista, a ré veio requerer o incidente de habilitação da adquirente das máquinas discutidas no processo, invocando o artigo 376º e seguintes, do Código de Processo Civil. Justifica assim o pedido: Conforme resulta dos autos e do acórdão proferido, as máquinas em causa foram vendidas para a Tailândia, por ele requerente do incidente. Foi adquirente das máquinas uma empresa Suíça, que identifica, (fls. 2, 2/v). Assim a mencionada sociedade suíça deve ser habilitada como adquirente, devendo a acção e eventuais apensos correr termos contra aquela empresa, que tem legitimidade para a acção e para o incidente, conforme o artigo 371º-1, do Código de Processo civil. Contestou a autora (fls. 7/8), dizendo que não teve qualquer conhecimento na venda para o estrangeiro, “ não tendo sido ouvida nem achada” neste negócio jurídico, a que é inteiramente estranha. Acrescenta que o requerimento é um absurdo, propondo-se apenas dificultar a sua posição processual. São estes os dados da questão incidental que urge resolver. 7. E para a resolver é salutar que se recuperem os factos que são relevantes, para este efeito. Assim: a – Em 12.11.1997, foram penhoradas, no âmbito do processo executivo nº 156-A/97, do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, as seguintes máquinas para a indústria da fiação: - Três autocones da marca Schlaforte, com os nºs 13800207, 1381879505 e 1380688105; - Uma bobinadeira “ Murata”, com o nº 8 da série de 60 fusos. b – Tais máquinas foram vendidas, no âmbito daquele processo executivo, ao 1.º réu, conjuntamente com outras, e pelo preço global de 2.300 contos, que as vendeu à ré. c – A autora enviou à ré, em 31.3.1998, carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que “as máquinas bobine Schlaforte autocones são pertença desta sociedade e não da firma Empresa-C, Lda”. d – A autora “Empresa-A” permitiu à vendedora das máquinas, que as mesmas permanecessem nas instalações desta. e – Empresa-C, L.da declarou vender à Autora, que, por sua vez, declarou comprar as máquinas, referidas em a), em Junho de 1997, pelo preço de 26.000 contos; f – A autora pagou integralmente este preço, através de cheque. g – Desde então, que a autora vem colhendo para si e fruindo todas as utilidades das aludidas máquinas, permitindo que outrem o faça, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de alguém, na convicção de sobre elas exercer um direito próprio de propriedade. h – A ré levantou as máquinas referidas em a), das instalações da Empresa-C, L.da, e vendeu-as ( os três autocones) para a Tailândia, em 5.5.1998. 7.1. Em síntese: A ré Empresa-B levantou as quatro máquinas das instalações da Empresa-C, executada na execução referida, sabendo que não pertenciam a esta, tendo depois procedido à venda de três delas, em Maio de 1998, com destino à Tailândia, penhoradas que estavam no processo executivo referido na alínea a), e não obstante ainda a comunicação mencionada na alínea c), precavendo a alienação. 8. Os factos que antecedem e a síntese que os condensa elucidam, pelo menos objectivamente, e a nosso ver, que o requerente deixou correr a acção, a apelação e a revista, para vir agora embaraçar a situação do autor, retardando o trânsito do julgado, e retirando consistência prática e efectiva – que é notória – ao direito do autor. O autor tem razão, também se queixando disto mesmo. Bastará pensar um pouco na agilidade da actuação da ré. 9. E pensar, tendo em conta, o cenário dos factos condensados na síntese que precede, e na previsão e estatuição que a eles corresponde na lei. Assim: O artigo 271º do Código de Processo Civil rege a situação. “ No caso de transmissão da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for habilitado, e admitido a substituí-lo ( nº 1). Mas a situação só é admitida se a outra parte estiver de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição, quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária ( nº 2). A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo ( nº 3). Como havíamos antecipado, há pouco, o contexto em que se fez a alienação das máquinas, o decurso do processo e a oportunidade com que se “ atravessa” agora o requerimento de habilitação, outra conclusão não nos leva a retirar que não seja, como diz a lei transcrita, que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil a posição da autora. É evidente a situação de embaraço em que foi colocada com a venda das máquinas para a Tailândia! E não vamos repetir o que se expôs nos pontos 7 e 7.1, anteriores! Aliás, e para rematar o pensamento – noutro enquadramento da análise, que reforça o resultado a que se chegou – a actuação da ré, a nosso ver, configura um uso anormal do processo incidental, enquanto tem subjacente o exercício manifestamente abusivo de um direito processual a que se arroga. E tanto bastaria, só por si, para recusar o que pede! Por razões de precaução e de economia processual que se mostram patentes, muito embora o relator pudesse decidir sozinho a questão, julgou prudente submetê-la à conferência. E assim o fez! Termos em que, ponderando o exposto, julgam no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir o incidente de habilitação do adquirente, como vem requerido. A taxa de justiça vai fixada em 10 unidades de conta, conforme dispõe o artigo 16º do Código das Custas. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros |