Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006742 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA ASSEMBLEIA GERAL AMBITO DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SUPRIMENTOS JUROS EMPRESTIMO SOCIEDADE ANONIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ196904110626041 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N186 ANO1969 PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A soberania das assembleias gerais de sociedades não vai alem do que respeita a assuntos e valores sociais, não podendo atingir a esfera dos direitos extra-sociais dos socios. II - Portanto, a assembleia geral de uma cooperativa constituida sob a forma de sociedade anonima não pode impor validamente aos socios emprestimos forçados ou suprimentos obrigatorios. III - E como emprestimo tem de se considerar uma contribuição ou taxa de 5% sobre o valor liquido da exportação feita por cada socio, destinada a um fundo a constituir, contribuição essa creditada ao socio contribuinte, que vence juros a favor dele e tem de ser-lhe restituida a final. IV - O facto de a contribuição ter sido aprovada em assembleia geral não implicou ficar obrigado o socio que lhe negou o seu voto; este so ficaria vinculado se tivesse votado a contribuição, mas nesse caso não propriamente em resultado da deliberação, mas sim em virtude do seu consenso expresso. V - São absolutamente nulas as deliberações das assembleias gerais que excedam os limites acima apontados; a sua invalidade ou ineficacia não depende da acção de anulação a que se refere o artigo 146 do Codigo Comercial, sendo, portanto, indiferente que tenha decorrido o prazo deste artigo sem impugnação de tais deliberações. | ||