Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES ILAÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190030494 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O critério subjacente à definição da conformidade das “conclusões” do recurso com o comando constante do n.º 1 do art.690.º do CPC - nos termos do qual o recorrente “deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” - está conexionado com a correspondente aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de actuação interventiva do tribunal de recurso. II - Nesta perspectiva funcional, impõe-se essencialmente aferir se das “conclusões” se extrai o que o recorrente visa com o recurso, segundo o critério de um destinatário que, sendo embora especialmente qualificado, não tem que suprir erros grosseiros ou indesculpáveis omissões. III - Enquadra-se dentro dos poderes oficiosos da Relação (art. 712.º, n.º 4 do CPC) e, também, do Supremo Tribunal de Justiça (art. 729.º, n.º 3 do CPC), o de aferir de uma eventual contradição entre pontos determinados da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. IV - Porque as presunções judiciais se enquadram no julgamento da matéria de facto, está vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a competência funcional deste tribunal se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. V - Por ser uma questão de direito, ao Supremo compete aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os arts. 349.º e 351.º do CPC, ou seja, se foram inferidas de factos não provados ou irrelevantes para o efeito - designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova - e, bem, assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada. VI - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada esta categoria não pode o trabalhador dela ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador). VII - A protecção da categoria profissional evidencia-se sobretudo a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. VIII - Integra justa causa nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho, a resolução operada pelo trabalhador que, desde 1988, exercia as funções de encarregado de sector de corte e quinagem numa empresa de mobiliário metálico, a quem o empregador comunicou em 09-09-2005 que deixaria de exercer tais funções, incumbindo-o da tarefa de dar entrada de materiais no sistema informático e das funções de ajudante de quinadeiro, vindo, após um período de 12 dias de baixa, a confirmar a sua determinação de o retirar das funções anteriores que, então, estavam já a ser desempenhadas por outro trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB – Mobiliário e Soluções para Escritório, S.A.”, pedindo se reconheça a justa causa da “rescisão”, que operou, do vínculo laboral celebrado entre as partes e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatória e moratórias discriminadas na P.I.. Em síntese útil, aduz a Ré que a resolução do vínculo não se acobertou em justa causa, motivo por que reclama, em sede reconvencional, a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização em conformidade com o previsto no art. 446º do Código do Trabalho de 2003. 1.2 Prosseguindo os autos a sua adequada tramitação, veio a se proferida sentença, na qual: - se declarou que o Autor não tinha justa causa para “rescindir” o seu contrato de trabalho; - se condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 192,88, a título de férias relativas ao ano de 2004. Na procedência integral da apelação que interpôs, o Autor viu reconhecida, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a justa causa “rescisória” que continuava a reclamar e, bem assim, o direito à indemnização correspondente, que aquela 2ª instância fixou em € 27.485,40, acrescida de juros moratórios. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- o tribunal da Relação, ao não dirigir ao apelante um convite à Correcção das suas conclusões, violou o art. 690º n.º 4 do C.P.C., porquanto de tais alegações não constavam conclusões, uma vez que as mesmas se traduziram na transcrição das alegações, em violação do n.º 2 daquele preceito; 2- o apelante, nas suas alegações, impugnou a matéria de facto; 3- pôr em causa a existência da reestruturação levada a cabo pela R. e a redução de custos, quando tal matéria foi dada como provada na sentença, é impugnar a matéria de facto; 4- em sede de conclusões, de forma clara o apelante mais uma vez põe em causa a matéria dada como provada, bem como refere alguns dos pontos que considera incorrectamente julgados – vejam-se, como exemplo, os pontos 7, 8, 9, 11 e 18 das conclusões; 5- determina o art. 690º -A n.º 1 do C.P.C que, quando se impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: B) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e o n.º 2 que, no caso previsto na al. B) do n.º anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C n.º 2; 6- violou, assim, o Acórdão o disposto no art. 690º-A n.º 1, porquanto o apelante, nas suas alegações, não deu cumprimento ao estatuído nas alíneas A) e B) daquele preceito nem ao seu n.º 2; 7- deveria, assim, a Relação ter rejeitado o recurso em causa e não ter conhecido do mesmo; 8- no entender da Relação, existe contradição na matéria dada como provada, bem como se mostra a matéria provada insuficiente para sustentar a decisão proferida pela !ª instância; 9- a consequência do ponto 8 é, nos termos do art. 712º do C.P.C., a renovação dos meios probatórios, sendo que, no entanto, tal pressupõe que o apelante haja impugnado a matéria de facto, o que, em nosso entender, não fez; 10- mas, assim sendo, então mais uma vez e ao abrigo do art. 690º-A n.º 1, nunca o Tribunal da Relação poderia ter conhecido do recurso, porquanto o mesmo tinha de ser forçosamente rejeitado por violação dessa norma – art. 690º-A; 11- a sentença da 1ª instância não merecia qualquer reparo, uma vez que fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 441º n.º 2 do C.T.; 12- não existiu nenhuma violação das garantias legais ou convencionais dos direitos do A., sendo que o mesmo não foi nem marginalizado nem despromovido; 13- a Relação, ao revogar a sentença da 1ª instância e ao considerar procedente o recurso apresentado pelo apelante, fez uma errada interpretação e aplicação daquele art. 441º n.º 2; 14- assim, deve o douto Acórdão ora em crise ser revogado e deverá ser reposta na íntegra a sentença da 1ª instância, a qual sempre terá de ser reposta, uma vez que aquele Acórdão deveria ter rejeitado e não ter conhecido do mérito do recurso de apelação, por força do disposto no art. 690º -A n.º 1 e 2, que o apelante violou. 1.4. O Autor não apresentou contra-alegações. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a cujo douto Parecer as partes não reagiram, sustenta a negação integral da revista. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- a R. é uma sociedade anónima, que tem por objecto a fabricação e comércio de mobiliário metálico; 2- no exercício da sua actividade, a R. admitiu o A. ao seu serviço em 2/2/87, através de contrato de trabalho sem termo para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de guilhotineiro, à data; 3- o horário de trabalho do A. era de 40 horas semanais; 4- por carta datada de 11/10/2005, enviada à empresa com registo e A/R, o A. rescindiu o contrato que o vinculava à R., com alegada justa causa – cfr. documentos de fls. 15 – 20, que aqui se dão por reproduzidos, estando o A/R assinado com a data de 12/10/2005, pelo que foi nesta data que cessou o contrato de trabalho; 5- a referida carta de rescisão com justa causa teve como fundamento o n.º 2, als. B) e E), do art. 441º, bem como as als. B) e E) do art. 12º/1 e 199, todos do C.T. – carta junta a fls. 16-19, que aqui se tem por reproduzida, com as correcções posteriores; 6- a directora de recursos humanos da R., Sr.ª CC, analisou o doc. junto a fls. 12, tendo a mesma referido que tal documento não valia nada mas, ainda assim, iria falar com o Sr. DD; 7- ao enviar a carta de fls. 16-19, o R. cometeu alguns lapsos, que corrigiu, ao enviar uma carta datada de 13/10/2005 e recebida pela R., onde se dava conta desses mesmos lapsos e que é a que está a fls. 21, também aqui dada por reproduzida; 8- em 8/9/88, o gerente da BB, Sr.EE, através de uma comunicação efectuada à empresa que geral, deu a conhecer que, a partir daquela data, era “... nomeado para responsável pelo sector de serralharia o Sr. FF e para o Sector de Quinados era nomeado o Sr. AA”; 9- desde aquela data, o A. sempre desempenhou as funções inerentes às de encarregado do sector de corte e quinagem, consubstanciadas nas seguintes, entre outras: organizava os trabalhos da equipa de quinagem, conforme as indicações que lhe eram transmitidas pelo seu superior hierárquico; distribuía esses mesmos trabalhos pelos funcionários da secção de corte e quinagem, que se encontravam sob a sua responsabilidade, e dirigia-se diariamente ao computador para retirar as listagens que programavam os trabalhos para os 3 dias seguintes; 10- ultimamente, o A. auferia a retribuição base ilíquida de € 964,40, acrescida do respectivo subsídio de alimentação, com direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 11- apesar de 8/9/88 terem sido atribuídas ao A. as funções correspondentes às de encarregado do sector de corte e quinagem, sempre se manteve nos seus recibos de vencimento a designação de guilhotineiro de 1ª, o que sabiam não corresponder à verdade; 12- no dia 9/9/2005, o A. teve uma reunião entre as 12h00 e as 12h30, a qual tinha sido marcada pelo Sr.GG; 13- nessa reunião, e à frente de quem estava, foi comunicado ao A. que, a partir de 2ª feira seguinte, dia 12/9/2005, deixaria de exercer as funções de responsável do sector, ou seja, do sector de quinagem; 14- o A., que não esperava tal comunicação, foi para fim-de-semana completamente atordoado; 15- na 2ª feira seguinte, 12/9/2005, o A. apresentou-se no seu local de trabalho habitual e para exercer as funções inerentes às de encarregado de sector; 16- apesar de se ter apresentado, como habitualmente, até às 9h30 ninguém atribuiu ao A. quaisquer funções, tal como aconteceu sempre até àquela data; 17- só muito mais tarde é que o A. foi abordado pela Sr.ª HH, que o mandou para o computador, onde ficou a dar entrada de matérias até ao final dessa mesma manhã; 18- na tarde desse dia 15/9/2005, colocaram o A. como ajudante de quinadeira; 19- o A. não conseguiu suportar psicologicamente a sua retirada de funções, tal como estavam a fazer, pelo que, como tinha alguns dias de férias não gozadas, pediu o dia de 4ª feira, tendo preenchido uma comunicação de falta; 20- no entanto e não satisfeito com a sua retirada de funções, ainda na tarde do dia 15/9/2005 o A. dirigiu-se à directora de recursos humanos, a quem solicitou um documento escrito onde se declarasse o facto de estarem a retirar ao A. o cargo que exercia como encarregado de sector; 21- a directora, Elisabete Seixas, limitou-se a dizer ao A. o seguinte: “Por que razão é que eu tenho que passar-lhe um documento escrito?” 22- o A. respondeu-lhe, dizendo que seria lógico, atendendo a que também lhe tinham dado um documento por escrito quando o nomearam como encarregado de sector; 23- nunca foi emitido qualquer documento escrito, onde constasse a alteração de funções do A.; 24- na 3ª feira, 13/9/2005, o A. faltou da parte da manhã, como aliás era já do conhecimento da empresa, na pessoa do Sr. GG, na medida em que ia ao médico com o seu filho, tendo-se apresentado ao serviço às 14h00 desse mesmo dia; 25- na 5ª feira, dia 15/9/2005, o A. apresentou-se ao serviço, mas mandaram-no trabalhar com uma quinadeira; 26- às 9h30 desse mesmo dia 15/9/2005, o já referido João Araújo voltou a chamar o A. ao seu gabinete e, aí sim, propôs ao A. a sua saída como encarregado do sector de corte e quinagem, para passar a dar entrada e saída de materiais e ver materiais em falta; 27- a única coisa que o A. lhe disse foi que queria apenas exercer as funções que vinha exercendo até aí; 28- não conseguindo suportar psicologicamente o que lhe estavam a fazer, o A. viu-se obrigado a meter baixa por 12 dias; 29- quando o R. voltou a apresentar-se ao serviço, verificou que já não o deixaram exercer as funções, que lhe foram retiradas por complexo; 30- tendo inclusivamente outra pessoa a ocupar o seu lugar e a desempenhar as suas funções; 31- em face do supra descrito, o A. começou a ficar deprimido, a não conseguir dormir, vendo-se obrigado a recorrer ao médico, que lhe receitou anti-depressivos para poder aguentar psicologicamente; 32- o A. sempre foi um trabalhador diligente, responsável e zeloso pelo cumprimento dos seus deveres; 33- nunca lhe foi apontada uma falta, tendo desempenhado as suas funções durante 17 anos sem nunca ter dado qualquer problema disciplinar; 34- o A. não ficou em condições psicológicas para trabalhar numa quinadeira, ao lado das pessoas que ao longo de muitos anos, foram seus subordinados; 35- o doc. de fls. 12 foi emitido em 1988 pela firma “R.....A..... e não pela “BB., S.A.”, ora R.; 36- sendo que nesta data existiram duas firmas distintas, a “BB.”, de R....A..... e a “M.....A...”; 37- a “BB” englobou as duas referidas empresas, sendo certo que é a sucessora da firma “R...A...., Ld.ª”; 38- as funções exercidas pelo A. incluíram as de distribuir as tarefas de execução de peças já definidas previamente no sistema informático pelos demais colegas da sua secção; 39- em 9/9/2005, a R. decidiu reestruturar o seu sector de produção; 40- reestruturação essa que passava e passou por uma redução do número de sectores; 41- sendo que o sector de corte e quinagem foi eliminado; 42- e o sector de corte foi integrado no sector de planeamento; 43- e o sector de quinagem foi integrado no sector de transformação; 44- a administração da R. entendeu como vantajosa essa reestruturação; 45- de tal reestruturação decorreu que se extinguissem os cargos de chefia dos sectores que perderam autonomia; 46- de acordo com a proposta feita ao A. a 15/9/2005, este ficaria com a função de introduzir os dados relativos às listagens de produção e à respectiva execução no sistema informático; 47- ao que o A. respondeu o que acima consta do item 27; 48- o A. desde sempre trabalhou no sector de quinagem; 49- a R. neste momento depara-se com uma situação económica e financeira bastante difícil, fruto da enorme diminuição do seu volume de encomendas e consequente volume de receitas; 50- consequentemente, os custos aumentaram e verifica-se um excesso de pessoal face ao volume de trabalho/produção existente no momento; 51- pelo que outra solução não restou se não reduzir custos. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Examinando o núcleo conclusivo da revista, constata-se que a recorrente se afadiga alongadamente em tentar demonstrar que a antecedente apelação do Autor contém um vício adjectivo que, de forma irremediável, impedia o seu conhecimento: - a impugnação, pretensamente ali produzida, da decisão sobre a matéria de facto, sem que haja sido observado o disposto no art. 690º-A n.º 1 (als. A) e B) e 2 do Código de Processo Civil. A par disso, também entende que: - o conhecimento daquele recurso implicava o necessário e prévio convite ao apelante para apresentar as suas conclusões – art.º 690º nº 2 do mesmo Código – uma vez que o mesmo se terá limitado a reproduzir, na síntese conclusiva, a minuta alegatória que a precedia. Trata-se de dois reparos que a ora recorrente já levara às contra-alegações da apelação e que, rejeitadas pelo Acórdão em crise, são agora retomadas na revista. Ainda no plano adjectivo – e coligindo, desta feita, uma argumentação extraída oficiosamente pelo próprio Acórdão sindicando – sustenta que: - uma eventual contradição entre a matéria de facto vinda da 1ª instância só poderia consequenciar a anulação do julgamento, na parte supostamente afectada, “... sendo que acrescenta, no entanto, tal pressupõe que o apelante haja impugnado a matéria de facto, o que, em nosso entender, não fez”. Por fim: - censura a recorrente a decisão de mérito, considerando que ao Autor não assistia justa causa para a resolução operada. Assim, o objecto da revista é integrado pelas quatro questões agora elencadas. 3.2. Recuando às alegações apresentadas pelo Autor no seu recurso de apelação, não se vislumbra minimamente – ao contrário do que vem exprimindo com tanto empenho a ora recorrente – que ali tenha sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Desde logo, o apelante refere, na conclusão 2ª desse recurso, que “... atenta a matéria de facto dada como provada, a decisão de mérito não poderia ser nunca a proferida” (sublinhado nosso). E todo o seu raciocínio ulterior se desenvolve em total correspondência com esse anúncio liminar. Na perspectiva da ora recorrente, quando o então apelante aduz que não ocorreu qualquer reestruturação na empresa, nem se verificou diminuição de custos, está a impugnar a decisão factual, que afirmou justamente o contrário. Mas não é assim. O que sustenta o apelante é que da mencionada factualidade não se extrai que a Ré tenha procedido a uma efectiva reestruturação, do ponto em que não se retira que haja alcançado com ela qualquer ganho visível. Dito de outro modo: o que o apelante pôs em causa é que tenha havido uma reestruturação substancial, sem embargo de ela se ter formalmente produzido. Como diz a Relação, “... é a R./recorrida que prefigura o cenário de putativa impugnação da decisão da matéria de facto por banda do A./recorrente”, que se limita “... a discorrer sobre os factos e a questioná-los, face às conclusões que deles se retiraram”, ou seja, “... discorda-se, sim, que desses factos se possa retirar a conclusão de que se tenha tratado de uma efectiva reestruturação”. Por outro lado, mal se entende o efeito útil visado pela Ré: se, acaso, o apelante tivesse impugnado a matéria de facto, sem observar os ónus enunciados no art. 690º-A do C.P.C., a consequência seria a rejeição do recurso nessa parte e não, como é óbvio, a sua rejeição integral; ora, como a Relação manteve por inteiro a decisão factual, sem sequer a questionar, o reparo da Ré é de todo inócuo. Neste particular, improcede, portanto e sem mais, a tese da recorrente. 3.3.1. Sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, preceitua o art. 690º: “1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. (...) 4- Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; (...). (...) Para efeitos do preceito transcrito, a questão que se coloca é a de saber quais os critérios normativos que devem ser usados pelo tribunal para apreciar a falta de concisão das “conclusões”, ou seja, qual a latitude ou âmbito dos poderes do tribunal para aferir da eventual verificação do vício da prolixidade, tendo presente a gravosa comunicação que o n.º 4 do preceito atribui à inércia do recorrente ou ao incumprimento cabal do convinte correctivo que, porventura, lhe haja sido dirigido. Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 677º de C.P.C.), cabe ao recorrente expor as razões da sua discordância, por forma a que o Tribunal Superior aprecie a sua bondade. Com as normas atinentes à interposição de recurso e apresentação das alegações, pretendeu o legislador criar um conjunto de regras de natureza prática, a observar pelos recorrentes, que permitam ao tribunal “ad quem” apreender de forma clara, as razões fácticas e jurídicas que levaram à impugnação, de modo a que o tribunal as aprecie com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias oficiosamente cognoscíveis). A exigência da apresentação de “Conclusões” insere-se nesse mesmo propósito mas, desta feita, tendo especificamente em vista a apresentação de um quadro sintético, um resumo, das questões que se pretende ver apreciadas, por forma a que o tribunal percepcione, rápida e facilmente, os fundamentos do recurso. Deste modo, o critério subjacente à definição da conformidade das “conclusões” com o comando do transcrito n.º 1 está necessariamente conexionado com a correspondente aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. Nesta linha – e partindo de um critério funcional que reconduz a questão a saber se a peça recursória permite, ou não, realizar as funções que legitimam a exigência de “conclusões” – decidiu o Tribunal Constitucional ser inconstitucional a norma do art. 690º n.º 3 (na redacção anterior à que decorreu dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95 e 180/96), quando interpretada no sentido de considerar relevante um critério ancorado apenas no “número” de conclusões formuladas ou das “páginas” por ela ocupadas, para o efeito de decidir que certa alegação não contém “conclusões” (cfr. Ac. n.º 275/99, de 5 de Maio, in DR, II Série, de 13 de Julho de 1999). Esse juízo de inconstitucionalidade veio a ser reiterado pelo Acórdão do mesmo Tribunal n.º 523/2001, de 4 de Dezembro (in DR, II Série, de 28 de Janeiro de 2001), que, a dado passo, assim discorre: “Onde o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela”, não pode deixar de se considerar que “... foram apresentadas conclusões no sentido relevante”, para o efeito previsto no falado art.º 690º. Nesta perspectiva funcional, impõe-se essencialmente aferir se das “conclusões” se extrai o que o recorrente visa com o recurso, segundo o critério de um destinatário que, sendo embora especialmente qualificado, não tem que suprir erros grosseiros ou indesculpáveis omissões. 3.3.2. Sobre a temática em debate, discorreu como segue o Acórdão em crise: “Reconhecendo liminarmente que a formulação da síntese conclusiva apresentada pelo Apelante não é modelar, à luz da boa técnica postulada, pelo art. 690º/1 do C.P.C., afigura-se-nos que – cremos sem excessiva complacência – sendo perfectível, não é tão viciosa assim que não seja aceitável. Em bom rigor, falta-lhe mais concisão, clareza e sistematização formal do que propriamente a plena observância dos requisitos substanciais exigidos pela referida norma da Lei Adjectiva Geral ... não se justificando, como então ponderámos – porque minimamente compreensíveis, “malgre toot” - o sugerido convite ao seu aperfeiçoamento”. Subscrevemos este juízo da Relação, pois torna-se claro que o objecto da impugnação, naquele sobredito recurso, colocava “... essencialmente [como também diz o Acórdão] uma questão de fundo, qual seja a de resolver se a rescisão unilateral do contrato de trabalho, por banda do trabalhador, se deve ter ou não como fundada em justa causa”. Também aqui se nos afigura infundada, pois, a censura da recorrente. 3.4.1. Cuidou oficiosamente a Relação de discorrer sobre uma eventual contradição entre, por um lado, os pontos 29 e 30 da decisão factual e, por outro, os pontos 39 a 45 da mesma decisão. Liminarmente, dir-se-á – em contrário do que sustenta a Ré na presente revista – que à Relação era legalmente consentida uma tal incursão oficiosa, já que o art. 712º n.º 4 do Cod. Proc. Civil lhe faculta a anulação, “... mesmo oficiosamente”, da “... decisão proferida na 1ª instância, quando repute ... contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”. Mas também aqui se não vislumbra o efeito útil do reparo produzido pela recorrente: se, em sua óptica, a Relação não podia discorrer, de “motu proprio” sobre a questão mas se, a final, o juízo emitido apontou para a inexistência da suposta contradição, tal significa que o Acórdão acabou por aceitar integralmente a matéria de facto vinda da 1ª instância, sendo que essa aceitação é, justamente e sem mais, o que a Ré exclusivamente pretende! A diferença é, pois, meramente formal: - a Relação acolheu a decisão fáctica, porque considerou que não ocorria a aparente contradição que admitiria inicialmente existir, enquanto a Ré defende que essa decisão era intocável, porque o vício não fora aduzido por quem tinha legitimidade para o fazer. Ainda assim, esta é uma matéria em que a lei também faculta a intervenção oficiosa do Supremo – art. 729º n.º 3 do Cod. Proc. Civil. Como tal, nada nos impede de sindicar o juízo alcançado pela Relação, com a certeza de que um eventual posicionamento de sinal contrário implicaria a anulação do julgamento, posto que uma reconhecida contradição tivesse a virtualidade de inviabilizar a solução jurídica do pleito. 3.4.2. Evidenciam os pontos 29 e 30 que o Autor, ao regressar da situação de baixa, “... verificou que já não o deixaram exercer as funções, que lhe foram retiradas por completo, tendo inclusivamente outra pessoa a ocupar o seu lugar e a desempenhar as suas funções” (sublinhados nossos). Por seu turno, os pontos 39 a 45 demonstram que a Ré decidiu reeestruturar o seu sector de produção, reestruturação essa que passou por uma redução do número de sectores, sendo eliminado o de corte e quinagem, passando o corte para o sector de transformação, daí decorrendo “... que se extinguissem os cargos de chefia dos sectores que perderam autonomia”. Ora, se o Autor vinha exercendo as funções de encarregado do sector de corte e quinagem – ponto 9 – e se esse sector, enquanto tal, foi eliminado pela reestruturação operada, extinguindo-se o respectivo cargo de chefia, mal se percebe, “prima facie”, como é que o lugar do Autor passou a ser ocupado por outra pessoa, a quem foram cometidas as funções que àquele anteriormente cabiam. A Relação resolveu esta aparente contradição do seguinte modo: “Tudo devidamente analisado, cremos poder contornar a (ao menos aparente) dificuldade, conjugando as descritas funções que o A. desempenhava com a nova realidade criada, em cujas circunstâncias as actividades que eram desenvolvidas até então sob a organização e chefia do A., passaram a ser condenadas por outrem, certamente pelo responsável do sector de transformação em que se integrou a quinagem, onde seria expectável que alguém (o respectivo chefe) desempenhasse, (também…), as funções que o A. desempenhava quando o sector de corte e quinagem era autónomo” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Ao afirmar que o encarregado do sector de transformação passou a desempenhar as funções até então cometidas ao Autor, a Relação extraiu uma inferência factual, arrimando-se, para isso, à matéria enunciada nos pontos 42 e 43. E se é certo que só aludiu ao sector de transformação – onde foi integrada a quinagem – deve entender-se que quis englobar na mesma inferência o sector de planeamento – onde foi integrado o corte – visto que o raciocínio utilizado se desenvolveu com recurso a parâmetros comuns – e em tudo idênticos – às duas situações. Aliás, bem poderia suceder até que os sectores de planeamento e transformação fossem chefiados pela mesma pessoa. Por outro lado, houve a Relação como certo que os sobreditos sectores tinham, também eles, um encarregado, à semelhança do que se provou acontecer com “… os sectores que perderam autonomia” – ponto 45. Ao assim decidir, a Relação desfez qualquer contradição, que porventura, se pudesse vislumbrar – como nos parece que vislumbrava – entre os pontos factuais em confronto. Cumpre-nos acatar o sobredito juízo. Segundo o art.º 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” – art.º 351º do mesmo compêndio. Ora, porque as presunções judiciais se integram no julgamento da matéria de facto, está de todo vedado ao Supremo proceder à sua avocação, visto que a sua competência funcional se restringe à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias – art.ºs 26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, 87º do Cód. Processo do Trabalho e 721º e 729º do Cód. Proc. Civil. Por ser uma questão de direito, ao Supremo apenas compete aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam aqueles mencionados art.ºs 349º e 351º, ou seja, se foram inferidas de factos desconhecidos – não provados – ou irrelevantes para o efeito – designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova – e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contrarie outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada. Nenhuma das elencadas hipóteses se perfila no caso vertente: como assim, devemos enfrentar a última questão à luz do acervo factual firmado pela Relação. 3.5.1. Ao intentar a presente acção, pretendia o Autor ver reconhecida judicialmente a “justa causa” da resolução, que operou, do vínculo laboral que o ligava à Ré, sob o fundamento de que esta alterara ilegitimamente – diminuindo-a – a sua categoria profissional. Atenta a data em que essa resolução foi produzida – 11/10/2005 – o complexo normativo atendível é o que emerge do Código do Trabalho de 2003 (a cujo diploma pertencem os preceitos a citar, sem menção de origem). Nos termos do seu art.º 441º nº1, “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”. A justa causa pode ter natureza subjectiva ou objectiva. Restringindo-nos à primeira modalidade – como aqui importa – dir-se-á que a mesma se verifica quando o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aqueles que vêm exemplificativamente enunciados no nº2 daquele preceito. Apesar disso, o trabalhador não pode resolver o vínculo, por justa causa subjectiva, com arrimo na simples violação, pelo empregador, de uma das suas obrigações legais ou contratuais: torna-se ainda necessário que o comportamento aduzido, além de ilícito e culposo, seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Embora o referido compêndio seja omisso acerca do conceito de “justa causa subjectiva”, para efeitos de resolução do vínculo for iniciativa do trabalhador, deve entender-se que, nesta sede, importa coligir, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado legalmente para efeitos de despedimento – art.º 396º nº1. O art.º 441º nº4, ao remeter, expressamente para o nº 2 daquele preceito, dissipa quaisquer dúvidas que pudessem subsistir sobre a questão. Ora, o nº 2 daquele art.º 396º determina que “para apuramento da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, no grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. Ademais, nos termos do art.º 442º nº1, a declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. E, de acordo com o art.º 444º nº 3, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis, para a justificar, os factos corporizados na sobredita comunicação. 3.5.2. É sabido que a posição do trabalhador na organização da empresa se define através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. Deste modo, a sua categoria profissional determina-se por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas. Trata-se de comummente denominada categoria-função ou contratual, visto que corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes. A par dela, a categoria profissional também pode ser entendida na acepção de categoria-estatuto ou normativa, considerando-se como tal aquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva. Bernardo Lobo Xavier faz notar que a atribuição da categoria profissional se coloca em três planos: “ … Um, resulta da descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho. Outro, que releva da interpretação do IRCT e das grelhas classificativas. E o terceiro, que supõe a justaposição destes planos para detectar a consequência classificatória operada em face da situação dada como verificada” (in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, Ano XXXIX, 1997, pág.92). A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria – função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada esta categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador). Por via de regra, está vedado ao empregador baixar a categoria profissional do trabalhador, quer ela se reporte à categoria para que foi contratado, quer àquela a que o mesmo tenha sido entretanto eventualmente promovido – art.º 313º nº1. Só assim não será – mesmo preceito – quando essa regressão for imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, sob a condição, em ambos os casos, de ser aceite pelo visado e autorizada pela Inspecção Geral do Trabalho (actual IDICT). A enunciada disciplina legal harmoniza-se com o comando previsto no art.º 151º nº1, segundo o qual “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado”. Ainda assim – e de uma forma mais elástica do que no regime de pretérito – esclarece o nº 2 do mesmo inciso que “a actividade contratada ... compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional” (sublinhado nosso). Excepcionalmente: “O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (art.º 314º nº1 - sublinhados nossos). Como se vê, por exprimir a posição contratual do trabalhador, a “categoria profissional” é objecto de protecção legal – e também convencional – que se evidencia, sobretudo, a três níveis: - na actividade a desenvolver; - na remuneração devida; - na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. Em suma – e como assinara Monteiro Fernandes – “(…) a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também a salvaguarda da sua profissionalidade” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, página 196). Por isso, se compreende que a lei proíbe a entidade patronal de “baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código” (art.º 122º al. E)) e reconduza a violação desse dever a um dos comportamentos eleitos como “justa causa” de resolução contratual por banda do trabalhador (art.º 441º al. B) – “violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador”). 3.5.3. Compulsando a contestação da Ré, verifica-se que a sua defesa nuclear se reconduz ao entendimento de que o Autor nunca foi responsável pelo sector de corte e quinagem, desempenhando sempre as funções de guilhotineiro, dizendo mesmo que “a sua função era tão somente de imprimir as listagens emitidas pelo computador com o número de peças e formas que tinham de ser executadas” (art.º 20º) “e seguidamente proceder à distribuição da execução das mesmas pelos seus colegas (art.º 21º), sendo que “… tais funções não correspondem à de um encarregado, uma vez que um encarregado organiza e planeia, coisa que nunca foi incumbência do Autor (art.º 22º). Uma tal postura argumentativa condiciona decisivamente toda a subsequente defesa da Ré que, em consonância com ela, se limita a dizer que não baixou a categoria profissional do Autor. A par disso, também invoca a reestruturação operada na empresa, tida por imprescindível, para justificar as novas funções que cometeu ao Autor. É de todo evidente que a versão da Ré, no que respeita à sobredita defesa nuclear, é frontalmente contrariada pela factualidade vinda das instâncias (pontos 8 e 9). Ora, sendo ilegítimo dizer que o Autor não era o encarregado do sector de corte e quinagem, resta saber se a falada reestruturação pode justificar a mudança de funções que lhe foi imposta pela Ré. Sobre a questão, discorreu assim o Acórdão sindicando: “E em que consistiu a reestruturação? E quais os ganhos efectivos que a mesma viabilizou? Pelo que os factos nos descrevem, essa reestruturação “passou por uma redução do número de sectores”. E quais sectores? Tão só ….. de corte e quinagem, de que o A. era encarregado (…). Foram consequentemente extintos os cargos de chefia dos “sectores” (?...) que perderam autonomia. Quais? Só vemos que tenha sido eliminado o sector de corte e quinagem: o de quinagem foi integrado no sector de transformação; o de corte foi integrado no sector de planeamento (…). Com que ganhos, imediatos ou mediatamente demonstráveis? Só sabemos que, não resultando imediatamente daí uma redução do número de trabalhadores (não houve despedimentos por via disso), nem a diminuição da massa salarial global (foi mantida a retribuição do A), o posto de encarregado/chefe de sector do A. foi eliminado! (…) O A. desempenhava, há largos anos (desde 1988), as funções inerentes às de encarregado do sector de corte e quinagem, que se analisavam, entre outras, nas tarefas de organização dos trabalhos da equipa de quinagem, conforme as indicações que lhe eram transmitidas superiormente, distribuição dos trabalhos pelos funcionários da secção de corte e quinagem, que se encontravam sob a sua orientação… No dia 9 de Setembro de 2005, foi subitamente confrontado com a comunicação de que deixara de exercer as funções de responsável do seu sector. Mandaram-no depois para um computador, onde ficou a dar entrada de materiais até ao final desse primeiro dia após a retirada das suas funções originais. Ainda nesse dia, colocaram-no como ajudante de quinadeira. Quando regressou do período de baixa médica, 12 dias depois, viu confirmada a determinação da R. de o retirar do exercício das suas funções de sempre, estando outro trabalhador (do sector incorporante … logicamente) a desempenhar as funções que o A. antes desempenhava, enquanto encarregado do sector de corte e quinagem. A actuação do empregador não se compagina, a nosso ver, com as exigências normativas que a convalidem. (…) Não despedindo embora, “in casu”, o empregador, com a reestruturação que implementou, eliminou/extinguiu inequivocamente o posto de trabalho do A. Mantendo-o ao serviço, distribuiu-lhe todavia funções, digo, tarefas funcionais subalternas, marginais, que consubstanciam, em termos práticos, uma clara despromoção categorial… Tudo isto sem objectivado fundamento, sem razão à vista “ (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Subscrevemos as considerações que se mostram transcritas. Á luz da factualidade assente, não vemos como possa validamente sustentar-se que a Ré não baixou a categoria profissional a que o Autor logrou alcandorar-se durante o período de execução do contrato. E, perante essa evidência, o descrito comportamento da Ré – nada indicia o carácter temporário das sobreditas novas funções – só mereceria cobertura legal se a mesma lograsse provar (art.º 313º nº1): - as “necessidades prementes” da empresa que ditaram essa mudança: - a ausência do Autor; - a autorização do IDICT. Dos dois primeiros pressupostos nem sequer há nos autos a menor notícia. E, quanto ao primeiro, temos por inquestionável que a sua prova é radicalmente nula: verifica-se a integração de um sector em outros já existentes – apenas isso – sem que minimamente se saiba quais foram as “prementes necessidades” da Ré que implicaram essa reestruturação. A finalizar, diremos ainda que a Ré, mesmo que extinguisse o cargo de chefe do sector de corte e e quinagem, nunca poderia baixar, com esse fundamento, a categoria profissional do Autor: apenas lhe seria eventualmente consentido accionar a caducidade do vínculo por extinção do posto de trabalho. Como assim, devemos concluir que nenhuma censura nos merece o Acórdão da Relação, uma vez que improcede na íntegra a tese recursória da Ré. 4 – DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.Custas pela Ré Lisboa, 19 de Março de 2009 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |