Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3597
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200212110035973
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 688/01
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: A
Rec.do: MP
I
1. No processo n.º 688/01 do Tribunal Judicial da comarca de V. N . de Famalicão, e por acórdão de 18.6.2002 (fls.275 a 281), foi o arguido A, melhor identificado nos auto, condenado como autor material de um crime p.p. pelo art. 21, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs o referido arguido recurso para este Supremo Tribunal, tendo oferecido as motivações que constam de fls. 291 a 293 v., e concluído:
1. O Tribunal Colectivo violou o disposto no art. 25 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/1 e os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
2. Pelo que deverá ser proferido novo acórdão pelo qual a conduta do recorrente seja enquadrada no artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, sendo condenado em pena nunca superior a três anos de prisão cuja execução deverá ser suspensa, assim se fazendo JUSTIÇA".
3. O MP junto da 1.ª instância, em resposta, teceu os considerandos que se estendem de fls. 304 a 308, pugnando pela manutenção do decidido e defendendo nada haver a alterar quanto à subsunção jurídico-penal dos factos nem quanto à medida concreta da pena.
4. Os autos foram com vista à Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que exarou o parecer que consta de fls. 311, promovendo se designasse data para audiência oral.
Colhidos os legais vistos, procedeu-se à audiência prevenida no art.423 do CPP com observância das legais formalidades, tendo havido alegações orais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões que delimitam e balizam o objecto do recurso, questiona e discute o recorrente o enquadramento jurídico-penal dos factos, defendendo a subsunção dos mesmos ao art. 25.º do DL n.º 15/93, questionando igualmente a medida da pena, entendendo não dever a mesma ser superior a 3 anos, e suspensa na sua execução.
2. Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o início do ano de 1999 e até Janeiro de 2000, o arguido vinha-se dedicando à venda regular e lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína, haxixe, o que vinha fazendo a partir da sua residência sita no lugar de Quinteiro Velho, Oliveira São Mateus, área desta comarca.
2) Para tanto, o arguido adquiria tais produtos a pessoas cuja identidade não foi possível apurar, dividia e embalava os mesmos, após o que os vendia directamente a consumidores que para o efeito o procuravam.
3) Para proceder a tais vendas, sobretudo de cocaína, o que acontecia diariamente, o arguido permanecia durante todo o dia junto da sua residência, na via pública.
4) Os indivíduos que pretendiam adquirir produtos estupefacientes passavam pelo arguido e, verbalmente ou mediante gestos previamente combinados, encomendavam o produto pretendido e o n úmero de doses que queriam comprar, em face do que o arguido, podendo entregar-lhes os mesmos indicava um lugar para a entrega.
5) Então o arguido dirigia-se à respectiva residência ou a outro local nas imediações onde tivesse guardados os produtos estupefacientes por si vendidos, recolhia os que lhe haviam sido encomendados e dirigia-se ao local combinado, onde entregava os mesmos aos respectivos compradores, recebendo desses quantias em dinheiro.
6) O arguido vendia cocaína ao preço de 2.000$00 cada dose (vulgarmente denominada "base").
7) Assim aconteceu nomeadamente no dia 13 de Agosto de 1999, altura em que, no âmbito de uma vigilância efectuada por agentes da Guarda Nacional Republicana, o arguido foi visto a proceder a entregas de produtos estupefacientes a diversos indivíduos, nos moldes descritos.
8) No dia 20 de Janeiro de 2000, cerca das 7 horas, foi realizada busca na residência do arguido, sita no lugar do Quinteiro Velho, Oliveira São Mateus. Nessa ocasião, tinha o arguido no seu quarto de dormir:
a) uma embalagem em plástico contendo cocaína, com peso líquido de 0,125 gramas;
b) um pedaço de haxixe (resina de canabis), com o peso de 1,701 gramas,
c) uma embalagem contendo bicarbonato de sódio com o peso de 176,3 gramas;
d) vários recortes em plástico próprios para embalar doses de produtos estupefacientes;
e) uma navalha.
9) A cocaína e o haxixe, destinava-os o arguido a serem vendidos a terceiros a troco de dinheiro.
10) O referido bicarbonato, destinava-o o arguido a ser misturado nos produtos estupefacientes por si vendidos, por forma a aumentar o seu volume e assim obter maior lucro da sua venda.
11) A referida navalha e os recortes de plástico destinava-os o arguido a serem usados na dosagem e embalamento dos produtos estupefacientes por si vendidos.
12) Agindo do modo descrito, sabia o arguido que cedia substâncias de natureza estupefaciente a terceiros, a título lucrativo, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez.
13) O arguido não exercia qualquer actividade profissional lícita e vivia em exclusivo à custa do dinheiro obtido com a venda de produtos estupefacientes.
14) O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
15) O arguido foi toxicodependente e procurou tratamento psiquiátrico para deixar, como deixou, o consumo de drogas.
16) O arguido não tem antecedentes criminais, tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos.
17) O arguido tem a quarta classe e manifesta dificuldades de aprendizagem. Não desfruta de uma imagem positiva na comunidade de origem, à semelhança da sua família.
E como não provados:
- que o arguido tenha recomeçado a trabalhar, passando a explorar, em conjunto com uma irmã e um cunhado, um café na Póvoa de Varzim;
- que ao tempo da prática dos factos o arguido fosse toxicodependente;
- é pobre;
- está arrependido dos actos que praticou.
O tribunal formou a sua convicção, fundamentando a decisão, com base nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas B, Sargento da GNR que conhece o arguido desde 1999 e fez vigilâncias, C, D, E e F, sua mãe que referiu a toxicodependência dele e o seu actual estado, e ainda no CRC de fls. 138 e exame de fls. 118. Como aliás resulta, até com certo pormenor, de fls. 278 e 279.
3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria de facto dada como provada, aliás insindicável por este Supremo Tribunal, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer particular ou especial observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que, com inquestionável suficiência, justificam o enquadramento dos mesmos na prática, pelo recorrente, de um crime p.p. pelo art. 21, n.º1, do DL 15/93, de 22/1, pelo qual foi condenado em 5 anos de prisão.
Pugna o recorrente por outra subsunção jurídico-penal dos factos, defendendo a aplicação do art. 25, al. a) do DL 15/93, mas o certo é que toda a factualidade apurada é no sentido de afastar a possibilidade de tal enquadramento, pois importa ter em atenção, e equacionar, que o recorrente, desde o início de 1999 e até 20 de Janeiro de 2000, se vinha "dedicando à venda regular e lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e haxixe, o que vinha fazendo a partir da sua residência" (fls.276), vendendo a cocaína a 2.000$00 a dose, tendo já uma certa e alargada clientela, sendo certo que "não exercia qualquer actividade profissional lícita e vivia em exclusivo à custa do dinheiro obtido com a venda de produtos estupefacientes" (ponto 13), desenvolvendo tal actividade de traficância já com certo método e alguma orgânica comercial e negocial, dispondo de bicarbonato para misturar nos produtos e "aumentar o seu volume e assim obter maior lucro na venda"(ponto 10), tendo sido encontrados na busca ao seu quarto de dormir 0,125 gramas de cocaína e 1,701 gramas de haxixe, para além de 176,3 gramas de bicarbonato de sódio, e ainda uma navalha e vários recortes de plástico próprios para embalar doses de produtos de estupefacientes, sendo que tais objectos se destinavam a ser usados na dosagem e embalamento do estupefaciente, e posterior venda a terceiros (pontos 8, 9 e 11).
Uma actividade que se vinha estendendo no tempo, atingindo consequentemente já um número elevado de clientes, como naturalmente resulta de uma vigilância a que se procedeu (ponto 7), alguns deles habituais (uma testemunha adquiriu-lhe cocaína durante cerca de um ano - fls.278), sendo inquestionável que, não obstante as pequenas quantidades de estupefacientes que lhe foram detectados, não se pode falar de um caso de ilicitude acentuadamente diminuída.
Na verdade dos autos resulta que o arguido, que vivia da venda de produtos estupefacientes, não trabalhando, vinha exercendo, e ao longo de pelo menos um ano, todo um "negócio" de traficância de droga, tendo natural e consequentemente os seus clientes e vendendo os produtos estupefacientes aos terceiros que o procuravam com tal finalidade, sendo que "para proceder a tais vendas, sobretudo de cocaína, o que acontecia diariamente, o arguido permanecia durante todo o dia junto da sua residência, na via pública" (ponto 3). Com os contactos e os procedimentos a desenvolverem-se mediante gestos ou palavras, à passagem pelo arguido, que então procurava satisfazer os pedidos entregando os produtos no lugar combinado (vide pontos 4 e 5).
Uma actividade estruturada, que se desenrolou ao longo do tempo, e que natural e logicamente sinaliza a detenção e venda pelo arguido de quantidades nada despiciendas, e mesmo significativas, de produtos estupefacientes, entre os quais a cocaína, e um volume de negócio já satisfatório, no mínimo dando resposta a toda uma subsistência. De manifesta e não diminuta ilicitude, diga-se, obviamente não enformando nem se perfilando como uma situação de ilicitude acentuadamente diminuída, como pretendia o recorrente.
Considerando-se assim correcta e ajustada a subsunção jurídico-penal dos factos ao crime p.p. pelo art. 21, n.º 1, do DL 15/93, importará ajuizar da medida concreta da pena.
Ora, considerando o binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos, tendo-se na devida atenção os fins das penas e o disposto nos artigos 40, 70 e 71, do C.Penal, equacionando-se e tendo-se na devida conta todo o circunstancialismo pessoal e objectivo que rodeou e envolveu a prática do crime, a personalidade do arguido e as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, sem olvidar que não tem antecedentes criminais mas que não se provou o seu arrependimento, tendo agido "de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta"(ponto 14), sendo intenso o seu dolo e manifesta a não assunção do desvalor da sua conduta, apesar de ter sido toxicodependente e saber por experiência própria os problemas que a droga acarreta para a saúde pública (teve de procurar tratamento psiquiátrico para a deixar- ponto 15), afigura-se como ajustada, correcta e equilibrada a pena aplicada, pelo que será de manter.
O que naturalmente afasta desde logo a pretendida suspensão da mesma pena, nos termos do art. 50, do C.Penal.
Assim, e decidindo.
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas: 4 Ucs, com 1/3 de procuradoria.
Defensor nomeado: 5 Urs.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro