Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000527 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ACCÃO DE PREFERENCIA DEPOSITO DO PREÇO PROVA PERICIAL ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806210760401 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG691 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido vendidos varios predios, não isoladamente, mas por preço global e unitario, o titular do direito de preferencia em relação a um deles não pode exerce-lo por um valor que, embora indicado na escritura por formalidade notarial, não e, efectivamente o preço venal da coisa preferida. II - Pretendendo exercer o seu direito, deve o preferente depositar, alem dos acrescimos legais, a quantia que, em seu entender, julgue ser o preço proporcional da coisa preferida e requer a pertinente prova pericial por meio de arbitramento para fixação definitiva do preço correspondente a essa coisa, corrigindo, depois, o deposito se, feita a avaliação, for caso disso. | ||