Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076040
Nº Convencional: JSTJ00000527
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ACCÃO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DO PREÇO
PROVA PERICIAL
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: SJ198806210760401
Data do Acordão: 06/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG691
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo sido vendidos varios predios, não isoladamente, mas por preço global e unitario, o titular do direito de preferencia em relação a um deles não pode exerce-lo por um valor que, embora indicado na escritura por formalidade notarial, não e, efectivamente o preço venal da coisa preferida.
II - Pretendendo exercer o seu direito, deve o preferente depositar, alem dos acrescimos legais, a quantia que, em seu entender, julgue ser o preço proporcional da coisa preferida e requer a pertinente prova pericial por meio de arbitramento para fixação definitiva do preço correspondente a essa coisa, corrigindo, depois, o deposito se, feita a avaliação, for caso disso.